Procedimentos: Visão Panorâmica. http://groups.google.com.br/group/blog-do-jakutis Procedimento: Definição I • Procedimento é “o complexo de atos e termos que refletem e condicionam, no processo civil, a atividade das partes, do juiz, dos órgãos auxiliares da Justiça e demais pessoas cuja atuação concorre para que, na relação jurídica de que constitui materialização, se efetive a tutela jurídica atinente à função precípua do Poder Judiciário” (Celso Neves) Procedimento: Definição II (a missão) • “Procedimento é o conjunto ordenado dos atos mediante os quais, no processo, o juiz exerce a jurisdição e as partes a defesa de seus interesses” (Dinamarco) Aspectos do Procedimento • 1 – Exigência de Certos Atos – Todo procedimento inicia-se com um ato da parte (a demanda) e termina com um ato do Estado-juiz (o provimento jurisdicional). No meio das duas pontas, situam-se os atos intermediários (alguns indispensáveis, como a citação). Sem alguns desses atos não há procedimento. • 2 – A forma dos atos (um difícil equilíbrio) – A necessidade de observação da forma dos atos deve ser expressão dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (como, v.g., a presença da motivação na sentença), sem esquecermo-nos de que o processo é um instrumento. • 3 – Ordem Seqüencial dos Atos – O procedimento é composto, também, de um roteiro,uma seqüência de atos mais ou menos rígida, que marcha invariavelmente para a frente, na busca do provimento jurisdicional. Nesse sentido se diz que o ato procedimental não tem uma finalidade em si mesmo, mas existe, apenas, em razão do provimento que persegue • 4 – Diversificação Estrutural – Os procedimentos tendem a variar, conforme a tutela perseguida. O procedimento do mandado de segurança é diferente da reclamação trabalhista, que é diferente do dissídio coletivo, etc. Procedimento e Democracia “Não é que o due process of law se resuma à exigência do cumprimento das formas e realização de certos atos predeterminados, mas a legalidade no procedimento que em cada caso se faz é o aspecto mais visível da fidelidade das experiências processuais aos grandes pilares da democracia.” (Dinamarco) Regularidade Formal e Instrumentalidade das Formas CPC, Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. CPC, Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. Os artigos precedentes só são possíveis porque “o procedimento deve ser entendido como um todo unitário, em que cada ato precedente só tem em si mesmo o valor de preparar os subseqüentes (...). Logo, quando o subseqüente não se houver prejudicado pela falta ou vício do que o precedeu, não há por que mandar repetir o ato viciado ou reputar nulo o que lhe veio depois”. (Dinamarco). É a aplicação da máxima “pas de nullité sans grief”. Tipos de Procedimentos • A doutrina do DPC classifica o procedimento, quanto a forma pela qual ele se desenvolve, em dois tipos básicos: a) o procedimento flexível, que se caracteriza pela possibilidade de retrocessos vários, dando ao juiz grande margem para a direção do sistema; b) o procedimento rígido – o brasileiro, v.g. – que se caracteriza pela nítida distribuição dos atos processuais em fases (que não estão demarcadas na legislação) e pelo emprego acentuado da preclusão, destinada a impedir retrocessos. (Dinamarco) No Universo Trabalhista • Segundo Bezerra Leite, “no processo do trabalho de conhecimento há dois tipos de procedimento: • A) O Procedimento Comum que se subdivide em ordinário, sumário e sumaríssimo; • B) O Procedimento Especial adotado nas ações especiais previstas na própria CLT, como o inquérito judicial para a apuração de falta grave, o dissídio coletivo e ação de cumprimento. Procedimento Comum Ordinário • Regulado entre os artigo 837 a 852 da CLT; • CLT, Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação; • Três fases claras na audiência: a) Fase Inaugural; b) Fase de Instrução; c) Fase de Julgamento (em algumas Varas é praxe desdobrar-se as audiências em cada uma dessas fases). Fase Inaugural Estão compreendidos nesta fase os atos de: A) Pregão e Comparecimento das Partes – O art. 843 da CLT determina a necessidade de comparecimento pessoal das partes; B) A representação da parte, conforme art. 843 da CLT (preposto pela recda. e colegas pelo recte.); C) Conciliação, Contestação (20 minutos) e Reconvenção. Fase de Instrução • 1 – Oitiva das Partes (art. 848 e interrogatório?); • 2 – Oitiva das testemunhas (contradita); • 3 – Oitiva de Perito (realização de perícia antes ou depois de oitiva de partes e testemunhas é um drama no procedimento trabalhista, sendo que no CPC a definição é mais precisa (CPC, Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. ) • 3 – Razões Finais (art. 850 CLT) em 10 minutos; • 4 – Última proposta de conciliação (art. 850 da CLT). Fase de Julgamento CLT, Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. • (cont.) § 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. • § 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo. • § 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. • § 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. Procedimento Comum Sumaríssimo • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. • Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Dúvidas com Ente Público... • 1 – Se a União, ou o INSS (autarquia), apresentarem recurso contra a decisão que homologou acordo entabulado entre as partes, sendo certo que o processo correu pelo rito sumaríssimo e que o INSS não foi parte originária, caberia a conversão do rito para ordinário? • 2 – E no caso de ente público subsidiário? O rito pode ser sumaríssimo? • NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 2962/2005-001-12-00 • PUBLICAÇÃO: DJ - 02/05/2008 • ACÓRDÃO • 2ª Turma • ALTERAÇÃO DO RITO. De fato, a demanda não foi proposta contra o Instituto Nacional de Seguro Social. Logo, a invocação do art. 852-A, parágrafo único, da CLT não aproveita a esta. Com efeito, quando o INSS intervém no processo, utilizando-se da faculdade prevista no art. 832, § 4º, da CLT, como terceiro interessado, para interpor recurso relativo às • contribuições que lhe forem devidas, deve se submeter ao rito procedimental já estabelecido, de forma definitiva, entre autor e réu. • Recurso de Revista não conhecido. O Ente Público Subsidiário • Resposta – Neste caso, parece inafastável a conclusão de que o ente público – quando demandado de forma subsidiária – é parte do processo, desde o início. Destarte, insuperável a conclusão de que o procedimento deve ser o ordinário (embora exista enorme quantidade de decisões na jurisprudência onde a questão não é nem mesmo levantada). A lei não fala em outras exclusões... • Tais como: • Em ações relacionadas com reconhecimento de vínculo; • Ou ações de cumprimento; • Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: • I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; • II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; • III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. • Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. • § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. • § 2º VETADO. • § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. Recurso Ordinário no Sumaríssimo... § 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I – VETADO; II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Recurso de Revista Sumaríssimo... • Art. 896. § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Recurso de Revista (Ordinário) CLT, Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Outras Características • 1 – Boa parte da doutrina entende que não é possível nenhuma intervenção de terceiro no sumaríssimo (inclusive a assistência) para que não ocorra comprometimento da celeridade do rito (aplicação subsidiária do art. 10 da Lei 9.099/95), ficando admitido o litisconsórcio; • 2 – Pelas mesmas razões, não seria admissível a reconvenção, mas alguns aceitam o pedido contraposto (art. 31 da Lei 9.099/95), ou seja, pedido feito na contestação, a favor do réu, fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia) Procedimento Ordinário Sumário Na prática.... • O rito sumário segue os mesmos padrões do rito ordinário, inclusive com mesmo número de testemunhas (3 para cada parte), ocorrendo diferenças apenas na questão da redução a termo dos depoimentos e dos recursos, como se verá. • Art. 2o, Lei 5.584/70, art. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. • Art. 2o, Lei 5.584/70 § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação Dúvidas Sumárias... • 1 – Diante da Súmula Vinculante 4 do STF, é possível a fixação da alçada através do salário mínimo? • 2 – Ainda existiria, efetivamente, o rito sumário, ou este seria contrário à Constituição (duplo grau de jurisdição) e teria sido abarcado pelo rito sumaríssimo? • “Se considerarmos não ter • “Revogação expressa da Lei havido derrogação da Lei 5.584/70 não houve. De 5.584/70, na parte que trata das outro lado, a Lei 9.957/00 causas de pequeno valor, não regulou inteiramente a ficaríamos submetidos a dois matéria tratada pela Lei n. critérios de incoerência 5.584/70, que cuida não incompreensível: um pequeno apenas do procedimento valor menor, que sujeitará a aplicável a determinadas causa a procedimento ordinário, causas como, também de com ampla possibilidade de outras matérias, como, por produção de prova, sem exemplo, remissão e comportar recurso; e um assistência judiciária. pequeno valor maior que Ademais a Lei 9.957 silencia sujeitará a causa a por completo sobre as procedimento sumaríssimo, regras para fixação do valor portanto com uma limitação da da causa e exclui de seu dilação probatória e ampliação âmbito de aplicação a dos poderes de direção do juiz Administração Pública, o comportando recurso” (José A. que não se verifica no R. Pinto) procedimento da Lei n. E o duplo grau de jurisdição? • CF, art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe: • III – julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida • a) contrariar dispositivo desta Constituição; • b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; • c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; • d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Uma súmula que resolve dois assuntos • Súmula 356, TST. O art. 2o, § 4o, da Lei no 5.584 de 26-6-1970 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. • Supremo aprova 4ª súmula vinculante • Em uma sessão plenária considerada histórica pelo presidente, ministro Gilmar Mendes, logo após o julgamento dos dois primeiros Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram o texto de uma nova súmula vinculante. É a quarta editada pelo Supremo e se refere à decisão sobre indexação de vantagens ao salário mínimo. • "Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." O texto foi sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer favorável do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Havia dúvida se o procedimento sumário seria aplicável aos processos envolvendo entes públicos, pois o art. 1o do DL 779/69 obriga ao duplo grau de jurisdição (reexame obrigatório) nos processos envolvendo esse tipo de parte, tratando-se de lei específica que impediria a aplicação da lei 5.584/70. Essa questão, todavia, parece superada com a publicação da súmula 303 do TST, transcrita a seguir: Súmula 303, TST. Fazenda pública. Duplo grau de jurisdição. I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas a e b do inciso anterior. III – Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa Procedimentos Especiais Inquérito para Desligamento de Empregado Estável • Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado. 6 Testemunhas no Inquérito... • Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis. DIRIGENTE SINDICAL Súmula 379 do TST - DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. Obs.: A doutrina indica que caso o inquérito seja improcedente, não há falar em indenização dobrada, mas apenas reintegração. (AMB, v.g.). Dirigente Sindical Súmula nº 369 - TST - Dirigente Sindical Estabilidade Provisória I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ação de Cumprimento CLT, Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus Sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. Substituição Processual • A ação de cumprimento é de legitimação concorrente, cabendo tanto ao empregado, individualmente, demandar pelo desrespeito à sentença normativa, quanto ao sindicato. A jurisprudência ampliou a possibilidade da substituição pelo sindicato, também em hipóteses de desrespeito a acordos ou convenções coletivas: • Súmula 286, TST. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. Dificuldades da Ação de Cumprimento • “O procedimento da ação de cumprimento é semelhante ao de dissídio individual, com a ressalva de que não será permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa (...). É permitido o ajuizamento imediato da ação de cumprimento da sentença normativa, independentemente do seu trânsito em julgado, salvo se for dado efeito suspensivo ao recurso ordinário eventualmente interposto contra a decisão (Lei n. 7.701/88, arts. 7o, par. 6o e 10)” Bezerra Leite, 2007:1102. • Súmula 397, TST. Ação Rescisória. Art. 485, IV, do CPC. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de Mandado de Segurança. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. • CPC, Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo. Prescrição da Ação de Cumprimento • Súmula, 350, TST. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado. • Bezerra Leite (2008:1104) acrescenta que, com relação às convenções ou acordos coletivos, “o marco inicial da prescrição coincide com o término do prazo de vigência desses instrumentos normativos”. Procedimento Especial de Dissídio Coletivo • NÚMERO ÚNICO PROC: RODC - 218/2007-000-0300 PUBLICAÇÃO: DJ - 22/02/2008 A C Ó R D Ã O DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator (é o Godinho), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Carta Política do país estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso dos interessados para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Recurso ordinário desprovido Classificação • Dissídio Coletivo Econômico – Quando se pretende a criação de condições de trabalho. No artigo 114, parágrafo 2o da CF está determinado que “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. • Dissídio Coletivo Jurídico – Pretende-se interpretação de normas existentes. A Instrução Normativa 27/05 do TST. • Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1ºAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. § 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789 - A, 790 e 790 - A da CLT). § 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas. Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego. QUESTÕES • 1 – O incidente de falsidade é compatível com o novo procedimento sumaríssimo criado no Processo do Trabalho? Em caso positivo, como compatibilizar as regras do procedimento sumaríssimo e do já citado incidente? • R.: A) Incidente de falsidade é ação declaratória incidental; • B) O juiz decide a falsidade principaliter e não incidenter tantum, fazendo coisa julgada material com relação à declaração de falsidade, ou não; • C) O incidente se processa, via de regra, com o uso de perícia que é prevista como uma das possíveis provas no procedimento sumaríssimo (art, 852-H, par, 4o); • D) Há, portanto, compatibilidade do incidente com o procedimento sumaríssimo, cabendo destacar que ele – o incidente – se processará conforme previsão do CPC (arts. 391 a 393), ou seja, a argüição causa uma suspensão do feito, dando-se prazo de dez dias para a outra parte se manifestar (a que produziu o documento), realizando-se instrução probatória posteriormente e com decisão em seguida. Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de dez dias, o juiz ordenará o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento. Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente. Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal. Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento. • 2 – Empregado dispensado sem justa causa, não recebe as verbas decorrentes da rescisão, cujo valor total é de R$ 3.470,00. A empresa devedora encerrou suas atividades e seus sócios desapareceram. Pergunta-se: • Considerando o valor da causa, acima mencionado, e a necessidade de citação da empresa ré por edital, qual o rito processual que deve seguir a reclamação trabalhista? • O juiz da Vara pode corrigir, de ofício, o rito processual adotado, quando há equívoco do autor da demanda? • Em caso positivo, qual o fundamento jurídico ou legal que autoriza o Juiz a fazer a adequação do rito? PROCESSO TRT/SP Nº: 01863200304802004 a) Da preliminar – Violação à Lei nº 9.957/00 na conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário Inolvidável que a legislação adstrita ao rito sumaríssimo é absolutamente clara, não comportando, portanto, digressões. Assim é que competia ao reclamante, na forma do inciso I do artigo 852-B da CLT, apresentar pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente e, porque dessa forma não procedeu, perfeitamente cabível o arquivamento da reclamação na mantença do tipo de procedimento escolhido, como prevê o § 1º do referido dispositivo do estatuto consolidado. (cont.) Todavia, de conformidade do artigo 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes, hipótese não vislumbrada por corolário da r. decisão objurgada de conversão do rito em ordinário; pelo contrário, a matéria posta em discussão foi totalmente analisada, permitindo às partes amplo exercício do contraditório e do direito de defesa, sem as restrições advindas das regras impostas ao ritual exceptivo focado na petição inicial. Nesse passo, sem perder de vista a imposição advinda da Lei nº 9.957/00 ou adentrar no mérito da questão acerca da orientação contida no § 1º do artigo 852-B da CLT ferir o princípio do devido processo legal por não permitir a emenda da inicial na forma do artigo 284 do CPC, inclusive com espeque no inciso V do artigo 295 do CPC, atendendo ao princípio da instrumentalidade dos atos processuais, de rigor a manutenção do decidido em primeira instância. PROCESSO: RR NÚMERO: 803560 ANO: 2001 PUBLICAÇÃO: DJ - 17/08/2007 PROC. Nº TST-RR-803560/2001.2 A C Ó R D Ã O -- 1ª Turma RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. INICIATIVA DO JUÍZO PRIMÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. A disposição contida no artigo 852-B e § 1º da CLT deve ser complementada com a do art. 295, V, do CPC. Essa integração interpretativa da norma incompleta com outra de idêntica finalidade e maior amplitude tornou-se, no caso, imprescindível, em virtude do princípio constitucional do devido processo legal. Justifica-se, assim, a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, já que, na petição inicial, havia também pedido ilíquido que, somado ao líquido, supera o montante de 40 vezes o salário mínimo. Ademais, o Regional demonstrou a não-ocorrência de prejuízo na providência adotada pelo juízo de origem, o que torna imperativa a incidência do art. 794 da CLT, segundo o qual, Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Recurso de revista conhecido por conflito jurisprudencial e desprovido. • “Há divergência na doutrina e jurisprudência sobre poder o juiz converter o rito se a parte erroneamente o elegeu. Alguns argumentam que o rito processual é de ordem pública, não cabendo ao juiz corrigi-lo. Não obstante, pensamos que o rito possa ser corrigido pelo juiz, uma vez que ele é o diretor do processo, e este tem caráter instrumental. Desde que não haja manifesto prejuízo às partes (art. 794 e seguintes da CLT) e a petição inicial possa se adaptar ao rito. • O art. 277, par. 4o do CPC (´O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.`) aplicado subsidiariamente ao PDT (art. 769, da CLT) autoriza o juiz do Trabalho a alterar o rito processual do sumaríssimo para o ordinário.” (Mauro Schiavi) • Disserte sobre as particularidades e exigências do procedimento sumaríssimo do processo do trabalho, à luz dos princípios constitucionais de natureza processual aplicáveis. (TRT 3a Região, 2007 – Prova de Magistratura). 4 – É comum ouvir-se o comentário de que, na Justiça do Trabalho, a parte processual da CLT muda conforme o andar em que você estiver no prédio do fórum, numa referência jocosa à informalidade do procedimento e também, de certa forma, à grande diferença de posicionamento adotado pelos juízes trabalhistas, em relação a vários atos processuais (por exemplo: a) algumas varas exigem a apresentação de rol de testemunhas, outras não; b) há varas que fracionam a audiência em três momentos diferentes, mas outras realizam uma audiência única; c) algumas varas determinam a “citação” do executado por mandado, através de oficial de justiça, outras intimando na pessoa do advogado; d) certos juízes permitem réplica à contestação – e consideram que há preclusão em relação a pontos não rebatidos pelo reclamante – enquanto outros entendem que nem mesmo há réplica no processo trabalhista). Pergunta-se: 4.1 - Esse estado de coisas poderia ser entendido como a conseqüência de um sistema flexível de procedimento, ou, ao contrário, também o procedimento trabalhista, a exemplo do que se diz a respeito do procedimento no processo comum brasileiro, poderia ser entendido como um sistema rígido? 4.2 – Seria, então, apenas a falta de sistematização a responsável pelas variações mencionadas? 4.3 – Partindo das premissas fixadas nas respostas anteriores, poder-se-ia considerar desejável que existisse um código, ou algum tipo de ordenamento, que impedisse os juízes de imporem às partes condutas tão diversas? Tipos de Procedimentos • A doutrina do DPC classifica o procedimento, quanto a forma pela qual ele se desenvolve, em dois tipos básicos: a) o procedimento flexível, que se caracteriza pela possibilidade de retrocessos vários, dando ao juiz grande margem para a direção do sistema; b) o procedimento rígido – o brasileiro, v.g. – que se caracteriza pela nítida distribuição dos atos processuais em fases (que não estão demarcadas na legislação) e pelo emprego acentuado da preclusão, destinada a impedir retrocessos. (Dinamarco) • 5 – O TST vem atuando de forma bastante intensa na tentativa de padronizar comportamentos e decisões na Justiça do Trabalho. Algumas decisões e entendimentos desse Tribunal, entretanto, são objeto de acalorada discussão, podendo-se citar como exemplos as seguintes: • 5.1 – Súmula 122 do TST - Revelia. Atestado Médico. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser elidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência. (o grifo é meu) • 5.2 - OJ 152 da SDI-1, que dispõe: “Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT”; • 5.3 – Súmula 377 do TST. Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1o, da CLT e do art. 54 da Lei complementar 123/06. • Comente essa tendência de atuação do TST, a segurança – ou ausência de – que esse padrão de comportamento traz para os jurisdicionados (estaríamos diante de uma “tendência sumular” – a denominação foi usada por Wagner Giglio[1] – irrefreável, onde as súmulas ousariam contrariar a lei e se tornar mais importantes que estas?) e as implicações que as decisões transcritas acima trariam para o procedimento trabalhista. • [1] In Direito Processual do Trabalho, SP, Saraiva, 2000, pág. 545. • 6 – A redação anterior do art. 789 da CLT determinava que as custas, para o Inquérito para o Despedimento de Empregado Estável, seriam calculadas sobre o valor de seis vezes o salário mensal do empregado. Embora a redação tenha sofrido alteração, não é impossível imaginar-se a existência de um inquérito com valor da causa que esteja dentro do “alcance” do procedimento sumaríssimo. Assim sendo, perguntase: • Como se processará o inquérito nesse caso, no que diz respeito ao número de testemunhas, prazo para apresentação da ação e recursos? • Ainda é possível falar-se em Inquérito para o Despedimento do Empregado Estável no atual estágio da legislação brasileira? Sendo afirmativa a resposta, em que casos? • 7 – O artigo 24, XI, da Constituição Federal dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre “procedimentos em matéria processual”. Sem embargo disso, após a ampliação da Competência da Justiça do Trabalho (EC n. 45/2004) o TST publicou a Instrução Normativa 27 de 16 de fevereiro de 2005, com várias disposições sobre o procedimento a ser adotado para as ações que migraram da justiça comum para a especializada. Dentre eles, o artigo 1º dispõe que “as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo...etc”. Pergunta-se: • É constitucional a norma em questão? • Ela consagra, definitivamente, que o procedimento sumário foi absorvido pelo sumaríssimo? • As disposições da referida IN sobre honorários de advogado e antecipação de honorários de perito não mereceriam revisão? • 8 – A CLT exige que o pedido deve ser líquido, no procedimento sumaríssimo (art. 852-B). Essa colocação permite concluir que: • A sentença deve ser líquida? • Nos demais procedimentos os pedidos não precisam ser líquidos? Se não, como ter segurança de que a parte não estaria enquadrada nas hipóteses do sumaríssimo e, ao não apresentá-los, desrespeitando a lei? FIM