Procedimentos: Visão Panorâmica.
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Procedimento: Definição I
• Procedimento é “o complexo de atos e termos
que refletem e condicionam, no processo civil,
a atividade das partes, do juiz, dos órgãos
auxiliares da Justiça e demais pessoas cuja
atuação concorre para que, na relação jurídica
de que constitui materialização, se efetive a
tutela jurídica atinente à função precípua do
Poder Judiciário” (Celso Neves)
Procedimento: Definição II (a missão)
• “Procedimento é o
conjunto ordenado
dos atos mediante os
quais, no processo, o
juiz exerce a
jurisdição e as partes
a defesa de seus
interesses”
(Dinamarco)
Aspectos do Procedimento
• 1 – Exigência de Certos Atos – Todo procedimento
inicia-se com um ato da parte (a demanda) e termina
com um ato do Estado-juiz (o provimento
jurisdicional). No meio das duas pontas, situam-se os
atos intermediários (alguns indispensáveis, como a
citação). Sem alguns desses atos não há
procedimento.
• 2 – A forma dos atos (um difícil equilíbrio) – A
necessidade de observação da forma dos atos deve
ser expressão dos princípios constitucionais do
contraditório e do devido processo legal (como, v.g., a
presença da motivação na sentença), sem
esquecermo-nos de que o processo é um
instrumento.
• 3 – Ordem Seqüencial dos Atos – O
procedimento é composto, também, de um
roteiro,uma seqüência de atos mais ou menos
rígida, que marcha invariavelmente para a
frente, na busca do provimento jurisdicional.
Nesse sentido se diz que o ato procedimental
não tem uma finalidade em si mesmo, mas
existe, apenas, em razão do provimento que
persegue
• 4 – Diversificação Estrutural – Os
procedimentos tendem a variar, conforme a
tutela perseguida. O procedimento do mandado
de segurança é diferente da reclamação
trabalhista, que é diferente do dissídio coletivo,
etc.
Procedimento e Democracia
“Não é que o due process of
law se resuma à exigência do
cumprimento das formas e
realização de certos atos
predeterminados, mas a
legalidade no procedimento
que em cada caso se faz é o
aspecto mais visível da
fidelidade das experiências
processuais aos grandes
pilares da democracia.”
(Dinamarco)
Regularidade Formal e
Instrumentalidade das Formas
CPC, Art. 244. Quando a lei prescrever determinada
forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe
alcançar a finalidade.
CPC, Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade,
declarará que atos são atingidos, ordenando as
providências necessárias, a fim de que sejam
repetidos, ou retificados.
§ 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta
quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a
quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a
pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a
falta.
Os artigos precedentes só são possíveis
porque “o procedimento deve ser entendido
como um todo unitário, em que cada ato
precedente só tem em si mesmo o valor de
preparar os subseqüentes (...). Logo,
quando o subseqüente não se houver
prejudicado pela falta ou vício do que o
precedeu, não há por que mandar repetir o
ato viciado ou reputar nulo o que lhe veio
depois”. (Dinamarco).
É a aplicação da máxima “pas de nullité
sans grief”.
Tipos de Procedimentos
• A doutrina do DPC classifica o procedimento,
quanto a forma pela qual ele se desenvolve,
em dois tipos básicos: a) o procedimento
flexível, que se caracteriza pela possibilidade
de retrocessos vários, dando ao juiz grande
margem para a direção do sistema; b) o
procedimento rígido – o brasileiro, v.g. – que
se caracteriza pela nítida distribuição dos atos
processuais em fases (que não estão
demarcadas na legislação) e pelo emprego
acentuado da preclusão, destinada a impedir
retrocessos. (Dinamarco)
No Universo Trabalhista
• Segundo Bezerra Leite, “no
processo do trabalho de
conhecimento há dois tipos de
procedimento:
• A) O Procedimento Comum que
se subdivide em ordinário, sumário
e sumaríssimo;
• B) O Procedimento Especial
adotado nas ações especiais
previstas na própria CLT, como o
inquérito judicial para a apuração
de falta grave, o dissídio coletivo e
ação de cumprimento.
Procedimento Comum Ordinário
• Regulado entre os artigo 837 a 852 da CLT;
• CLT, Art. 849. A audiência de julgamento será
contínua; mas, se não for possível, por motivo
de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz
ou presidente marcará a sua continuação para
a primeira desimpedida, independentemente de
nova notificação;
• Três fases claras na audiência: a) Fase
Inaugural; b) Fase de Instrução; c) Fase de
Julgamento (em algumas Varas é praxe
desdobrar-se as audiências em cada uma
dessas fases).
Fase Inaugural
Estão compreendidos nesta fase
os atos de:
A) Pregão e Comparecimento
das Partes – O art. 843 da CLT
determina a necessidade de
comparecimento pessoal das
partes;
B) A representação da parte,
conforme art. 843 da CLT
(preposto pela recda. e colegas
pelo recte.);
C) Conciliação, Contestação (20
minutos) e Reconvenção.
Fase de Instrução
• 1 – Oitiva das Partes (art. 848 e interrogatório?);
• 2 – Oitiva das testemunhas (contradita);
• 3 – Oitiva de Perito (realização de perícia antes ou
depois de oitiva de partes e testemunhas é um drama
no procedimento trabalhista, sendo que no CPC a
definição é mais precisa (CPC, Art. 433. O perito
apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo
juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de
instrução e julgamento. )
• 3 – Razões Finais (art. 850 CLT) em 10 minutos;
• 4 – Última proposta de conciliação (art. 850 da CLT).
Fase de Julgamento
CLT, Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das
partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação
das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva
conclusão.
§ 1º Quando a decisão concluir pela procedência do
pedido, determinará o prazo e as condições para o seu
cumprimento.
§ 2º A decisão mencionará sempre as custas que
devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão
sempre indicar a natureza jurídica das parcelas
constantes da condenação ou do acordo homologado,
inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo
recolhimento da contribuição previdenciária, se for o
caso.
• (cont.) § 4º A União será intimada das decisões
homologatórias de acordos que contenham parcela
indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de
21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de
recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
• § 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor
recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º
deste artigo.
• § 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado
da sentença ou após a elaboração dos cálculos de
liquidação de sentença não prejudicará os créditos da
União.
• § 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá,
mediante ato fundamentado, dispensar a
manifestação da União nas decisões homologatórias
de acordos em que o montante da parcela
indenizatória envolvida ocasionar perda de escala
decorrente da atuação do órgão jurídico.
Procedimento Comum Sumaríssimo
• Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor
não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo.
• Parágrafo único. Estão excluídas do
procedimento sumaríssimo as demandas
em que é parte a Administração Pública
direta, autárquica e fundacional.
Dúvidas com Ente Público...
• 1 – Se a União, ou o INSS (autarquia),
apresentarem recurso contra a decisão que
homologou acordo entabulado entre as partes,
sendo certo que o processo correu pelo rito
sumaríssimo e que o INSS não foi parte
originária, caberia a conversão do rito para
ordinário?
• 2 – E no caso de ente público subsidiário? O
rito pode ser sumaríssimo?
• NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 2962/2005-001-12-00
• PUBLICAÇÃO: DJ - 02/05/2008
•
ACÓRDÃO
• 2ª Turma
• ALTERAÇÃO DO RITO. De fato, a demanda não foi
proposta contra o Instituto Nacional de Seguro Social.
Logo, a invocação do art. 852-A, parágrafo único, da
CLT não aproveita a esta. Com efeito, quando o INSS
intervém no processo, utilizando-se da faculdade
prevista no art. 832, § 4º, da CLT, como terceiro
interessado, para interpor recurso relativo às
• contribuições que lhe forem devidas, deve se
submeter ao rito procedimental já estabelecido, de
forma definitiva, entre autor e réu.
• Recurso de Revista não conhecido.
O Ente Público Subsidiário
• Resposta – Neste caso, parece inafastável
a conclusão de que o ente público –
quando demandado de forma subsidiária –
é parte do processo, desde o início.
Destarte, insuperável a conclusão de que o
procedimento deve ser o ordinário (embora
exista enorme quantidade de decisões na
jurisprudência onde a questão não é nem
mesmo levantada).
A lei não fala em outras exclusões...
• Tais como:
• Em ações
relacionadas com
reconhecimento de
vínculo;
• Ou ações de
cumprimento;
• Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no
procedimento sumaríssimo:
• I – o pedido deverá ser certo ou determinado e
indicará o valor correspondente;
• II – não se fará citação por edital, incumbindo
ao autor a correta indicação do nome e
endereço do reclamado;
• III – a apreciação da reclamação deverá
ocorrer no prazo máximo de quinze dias do
seu ajuizamento, podendo constar de pauta
especial, se necessário, de acordo com o
movimento judiciário da Junta de Conciliação e
Julgamento.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na
audiência de instrução e julgamento, ainda que não
requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das
partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária,
sem interrupção da audiência, salvo absoluta
impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para
cada parte, comparecerão à audiência de instrução e
julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que,
comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz
poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
• Art. 852-I. A sentença mencionará os
elementos de convicção do juízo, com resumo
dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.
• § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão
que reputar mais justa e equânime, atendendo
aos fins sociais da lei e as exigências do bem
comum.
• § 2º VETADO.
• § 3º As partes serão intimadas da sentença na
própria audiência em que prolatada.
Recurso Ordinário no Sumaríssimo...
§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o
recurso ordinário:
I – VETADO;
II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no
Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez
dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo
imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III – terá parecer oral do representante do Ministério Público
presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o
parecer, com registro na certidão;
IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de
julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte
dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão
de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão
designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários
interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo.
Recurso de Revista Sumaríssimo...
• Art. 896. § 6º Nas causas
sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista
por contrariedade a súmula
de jurisprudência uniforme
do Tribunal Superior do
Trabalho e violação direta
da Constituição da
República.
Recurso de Revista (Ordinário)
CLT, Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação
diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu
Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção
Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância obrigatória, em área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da
decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou
afronta direta e literal à Constituição Federal.
Outras Características
• 1 – Boa parte da doutrina entende que não é
possível nenhuma intervenção de terceiro
no sumaríssimo (inclusive a assistência)
para que não ocorra comprometimento da
celeridade do rito (aplicação subsidiária do art.
10 da Lei 9.099/95), ficando admitido o
litisconsórcio;
• 2 – Pelas mesmas razões, não seria admissível
a reconvenção, mas alguns aceitam o pedido
contraposto (art. 31 da Lei 9.099/95), ou seja,
pedido feito na contestação, a favor do réu,
fundado nos mesmos fatos que constituem
objeto da controvérsia)
Procedimento Ordinário Sumário
Na prática....
• O rito sumário segue os
mesmos padrões do rito
ordinário, inclusive com
mesmo número de
testemunhas (3 para cada
parte), ocorrendo
diferenças apenas na
questão da redução a
termo dos depoimentos e
dos recursos, como se
verá.
• Art. 2o, Lei 5.584/70, art. §
3º Quando o valor fixado
para a causa, na forma
deste artigo, não exceder
de 2 (duas) vezes o
salário-mínimo vigente na
sede do Juízo, será
dispensável o resumo dos
depoimentos, devendo
constar da Ata a conclusão
da Junta quanto à matéria
de fato.
• Art. 2o, Lei 5.584/70 § 4º Salvo se versarem sobre
matéria constitucional,
nenhum recurso caberá
das sentenças proferidas
nos dissídios da alçada a
que se refere o parágrafo
anterior, considerado, para
esse fim, o valor do salário
mínimo à data do
ajuizamento da ação
Dúvidas Sumárias...
• 1 – Diante da Súmula Vinculante 4 do STF, é
possível a fixação da alçada através do salário
mínimo?
• 2 – Ainda existiria, efetivamente, o rito sumário,
ou este seria contrário à Constituição (duplo
grau de jurisdição) e teria sido abarcado pelo
rito sumaríssimo?
• “Se considerarmos não ter
• “Revogação expressa da Lei
havido derrogação da Lei
5.584/70 não houve. De
5.584/70, na parte que trata das
outro lado, a Lei 9.957/00
causas de pequeno valor,
não regulou inteiramente a
ficaríamos submetidos a dois
matéria tratada pela Lei n.
critérios de incoerência
5.584/70, que cuida não
incompreensível: um pequeno
apenas do procedimento
valor menor, que sujeitará a
aplicável a determinadas
causa a procedimento ordinário,
causas como, também de
com ampla possibilidade de
outras matérias, como, por
produção de prova, sem
exemplo, remissão e
comportar recurso; e um
assistência judiciária.
pequeno valor maior que
Ademais a Lei 9.957 silencia
sujeitará a causa a
por completo sobre as
procedimento sumaríssimo,
regras para fixação do valor
portanto com uma limitação da
da causa e exclui de seu
dilação probatória e ampliação
âmbito de aplicação a
dos poderes de direção do juiz
Administração Pública, o
comportando recurso” (José A.
que não se verifica no
R. Pinto)
procedimento da Lei n.
E o duplo grau de jurisdição?
• CF, art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe:
• III – julgar, mediante recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida
• a) contrariar dispositivo desta Constituição;
• b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
• c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face desta Constituição;
• d) julgar válida lei local contestada em face de lei
federal.
Uma súmula que resolve dois assuntos
• Súmula 356, TST. O
art. 2o, § 4o, da Lei no
5.584 de 26-6-1970 foi
recepcionado pela
Constituição Federal
de 1988, sendo lícita
a fixação do valor da
alçada com base no
salário mínimo.
• Supremo aprova 4ª súmula vinculante
• Em uma sessão plenária considerada histórica pelo
presidente, ministro Gilmar Mendes, logo após o
julgamento dos dois primeiros Recursos
Extraordinários (REs) com repercussão geral, os
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
aprovaram o texto de uma nova súmula vinculante. É
a quarta editada pelo Supremo e se refere à decisão
sobre indexação de vantagens ao salário mínimo.
• "Salvo os casos previstos na Constituição
Federal, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial." O texto foi
sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente
do STF, e aprovado por todos os ministros, com
parecer favorável do procurador-geral da República,
Antonio Fernando Souza.
Havia dúvida se o procedimento
sumário seria aplicável aos processos
envolvendo entes públicos, pois o art.
1o do DL 779/69 obriga ao duplo grau
de jurisdição (reexame obrigatório) nos
processos envolvendo esse tipo de
parte, tratando-se de lei específica que
impediria a aplicação da lei 5.584/70.
Essa questão, todavia, parece
superada com a publicação da súmula
303 do TST, transcrita a seguir:
Súmula 303, TST. Fazenda pública. Duplo grau de jurisdição.
I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda
Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor
correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão
plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro
grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando
desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas a
e b do inciso anterior.
III – Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio
se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito
público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal
situação não ocorre na hipótese de figurar
no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito
privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa
Procedimentos Especiais
Inquérito para Desligamento de
Empregado Estável
• Art. 853. Para a
instauração do inquérito
para apuração de falta
grave contra empregado
garantido com
estabilidade, o
empregador apresentará
reclamação por escrito à
Junta ou Juízo de Direito,
dentro de trinta dias,
contados da data da
suspensão do empregado.
6 Testemunhas no Inquérito...
• Art. 821. Cada uma das partes não poderá
indicar mais de três testemunhas, salvo
quando se tratar de inquérito, caso em que
esse número poderá ser elevado a seis.
DIRIGENTE SINDICAL
Súmula 379 do TST - DIRIGENTE
SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE.
INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE
O dirigente sindical somente poderá
ser dispensado por falta grave
mediante a apuração em inquérito
judicial, inteligência dos arts. 494 e 543,
§3º, da CLT.
Obs.: A doutrina indica que caso o inquérito seja
improcedente, não há falar em indenização dobrada,
mas apenas reintegração. (AMB, v.g.).
Dirigente Sindical
Súmula nº 369 - TST - Dirigente Sindical Estabilidade Provisória
I - É indispensável a comunicação, pela entidade
sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543
da CLT. II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o
número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. III - O empregado de
categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza
de estabilidade se exercer na empresa atividade
pertinente à categoria profissional do sindicato para o
qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da
atividade empresarial no âmbito da base territorial do
sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V O registro da candidatura do empregado a cargo de
dirigente sindical durante o período de aviso prévio,
ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,
visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Ação de Cumprimento
CLT, Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em
julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob
as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem
de satisfazer o pagamento de salários, na
conformidade da decisão proferida, poderão os
empregados ou seus Sindicatos, independentes de
outorga de poderes de seus associados, juntando
certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta
ou Juízo competente, observado o processo previsto no
Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém,
questionar sobre a matéria de fato e de direito já
apreciada na decisão.
Substituição Processual
• A ação de cumprimento é de legitimação
concorrente, cabendo tanto ao empregado,
individualmente, demandar pelo desrespeito
à sentença normativa, quanto ao sindicato.
A jurisprudência ampliou a possibilidade da
substituição pelo sindicato, também em
hipóteses de desrespeito a acordos ou
convenções coletivas:
• Súmula 286, TST. A legitimidade do sindicato
para propor ação de cumprimento estende-se
também à observância de acordo ou de
convenção coletivos.
Dificuldades da Ação de Cumprimento
• “O procedimento da ação de cumprimento é
semelhante ao de dissídio individual, com a
ressalva de que não será permitido às partes
discutir questões de fato ou de direito que já
foram apreciadas na sentença normativa (...). É
permitido o ajuizamento imediato da ação
de cumprimento da sentença normativa,
independentemente do seu trânsito em
julgado, salvo se for dado efeito suspensivo ao
recurso ordinário eventualmente interposto
contra a decisão (Lei n. 7.701/88, arts. 7o, par.
6o e 10)” Bezerra Leite, 2007:1102.
• Súmula 397, TST. Ação Rescisória. Art. 485, IV, do
CPC. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada
emanada de sentença normativa modificada em
grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de
Mandado de Segurança. Não procede ação rescisória
calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por
decisão proferida em ação de cumprimento, em face
de a sentença normativa, na qual se louvava, ter
sido modificada em grau de recurso, porque em
dissídio coletivo somente se consubstancia coisa
julgada formal. Assim, os meios processuais aptos
a atacarem a execução da cláusula reformada são
a exceção de pré-executividade e o mandado de
segurança, no caso de descumprimento do art. 572
do CPC.
• CPC, Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica
sujeita a condição ou termo, o credor não poderá
executar a sentença sem provar que se realizou a
condição ou que ocorreu o termo.
Prescrição da Ação de Cumprimento
• Súmula, 350, TST. O prazo de prescrição com
relação à ação de cumprimento de decisão
normativa flui apenas a partir da data de seu
trânsito em julgado.
• Bezerra Leite (2008:1104) acrescenta que, com
relação às convenções ou acordos coletivos, “o
marco inicial da prescrição coincide com o
término do prazo de vigência desses
instrumentos normativos”.
Procedimento Especial de
Dissídio Coletivo
• NÚMERO ÚNICO PROC: RODC - 218/2007-000-0300 PUBLICAÇÃO: DJ - 22/02/2008
A C Ó R D Ã O DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA
ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. COMUM ACORDO.
NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA
CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator (é
o Godinho), a Seção Especializada em Dissídios
Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou
jurisprudência no sentido de que a nova redação do §
2º do artigo 114 da Carta Política do país estabeleceu
o pressuposto processual intransponível do mútuo
consenso dos interessados para o ajuizamento do
dissídio coletivo de natureza econômica. Recurso
ordinário desprovido
Classificação
• Dissídio Coletivo Econômico – Quando se
pretende a criação de condições de trabalho. No
artigo 114, parágrafo 2o da CF está determinado
que “Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado
às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas
as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
• Dissídio Coletivo Jurídico – Pretende-se
interpretação de normas existentes.
A Instrução Normativa 27/05 do TST.
• Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do
Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou
sumaríssimo, conforme previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho,
excepcionando-se, apenas, as que, por
disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito
especial, tais como o Mandado de Segurança,
Habeas Corpus, Habeas Data, Ação
Rescisória, Ação Cautelar e Ação de
Consignação em Pagamento.
Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à
nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.
Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o
art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco
do recurso, quando houver condenação em pecúnia.
Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1ºAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em
julgado da decisão.
§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão
ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal
(artigos 789, 789 - A, 790 e 790 - A da CLT).
§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é
aplicável o princípio da sucumbência recíproca,
relativamente às custas.
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da
relação de emprego, os honorários
advocatícios são devidos pela mera
sucumbência.
Art. 6º Os honorários periciais serão suportados
pela parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em
relação à perícia, exigir depósito prévio dos
honorários, ressalvadas as lides decorrentes
da relação de emprego.
QUESTÕES
• 1 – O incidente de falsidade é
compatível com o novo
procedimento sumaríssimo
criado no Processo do
Trabalho? Em caso positivo,
como compatibilizar as regras
do procedimento sumaríssimo
e do já citado incidente?
• R.: A) Incidente de falsidade é ação declaratória
incidental;
• B) O juiz decide a falsidade principaliter e não
incidenter tantum, fazendo coisa julgada material com
relação à declaração de falsidade, ou não;
• C) O incidente se processa, via de regra, com o uso
de perícia que é prevista como uma das possíveis
provas no procedimento sumaríssimo (art, 852-H, par,
4o);
• D) Há, portanto, compatibilidade do incidente com o
procedimento sumaríssimo, cabendo destacar que ele
– o incidente – se processará conforme previsão do
CPC (arts. 391 a 393), ou seja, a argüição causa uma
suspensão do feito, dando-se prazo de dez dias para
a outra parte se manifestar (a que produziu o
documento), realizando-se instrução probatória
posteriormente e com decisão em seguida.
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e
grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido
o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias,
contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a
instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz
da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os
meios com que provará o alegado.
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a
responder no prazo de dez dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte,
que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte
contrária não se opuser ao desentranhamento.
Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de
falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal
processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no
artigo antecedente.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz
suspenderá o processo principal.
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a
falsidade ou autenticidade do documento.
• 2 – Empregado dispensado sem justa causa, não
recebe as verbas decorrentes da rescisão, cujo valor
total é de R$ 3.470,00. A empresa devedora encerrou
suas atividades e seus sócios desapareceram.
Pergunta-se:
• Considerando o valor da causa, acima mencionado, e
a necessidade de citação da empresa ré por edital,
qual o rito processual que deve seguir a reclamação
trabalhista?
• O juiz da Vara pode corrigir, de ofício, o rito
processual adotado, quando há equívoco do autor da
demanda?
• Em caso positivo, qual o fundamento jurídico ou legal
que autoriza o Juiz a fazer a adequação do rito?
PROCESSO TRT/SP Nº: 01863200304802004
a) Da preliminar – Violação à Lei nº 9.957/00 na
conversão do procedimento sumaríssimo em
ordinário
Inolvidável que a legislação adstrita ao rito
sumaríssimo é absolutamente clara, não
comportando, portanto, digressões. Assim é que
competia ao reclamante, na forma do inciso I do
artigo 852-B da CLT, apresentar pedido certo e
determinado, com a indicação do valor
correspondente e, porque dessa forma não
procedeu, perfeitamente cabível o arquivamento da
reclamação na mantença do tipo de procedimento
escolhido, como prevê o § 1º do referido dispositivo
do estatuto consolidado.
(cont.) Todavia, de conformidade do artigo 794 da CLT, nos
processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só
haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar
manifesto prejuízo aos litigantes, hipótese não vislumbrada
por corolário da r. decisão objurgada de conversão do rito
em ordinário; pelo contrário, a matéria posta em discussão
foi totalmente analisada, permitindo às partes amplo
exercício do contraditório e do direito de defesa, sem as
restrições advindas das regras impostas ao ritual exceptivo
focado na petição inicial.
Nesse passo, sem perder de vista a imposição advinda da
Lei nº 9.957/00 ou adentrar no mérito da questão acerca da
orientação contida no § 1º do artigo 852-B da CLT ferir o
princípio do devido processo legal por não permitir a
emenda da inicial na forma do artigo 284 do CPC, inclusive
com espeque no inciso V do artigo 295 do CPC, atendendo
ao princípio da instrumentalidade dos atos processuais, de
rigor a manutenção do decidido em primeira instância.
PROCESSO: RR NÚMERO: 803560 ANO: 2001
PUBLICAÇÃO: DJ - 17/08/2007
PROC. Nº TST-RR-803560/2001.2 A C Ó R D Ã O -- 1ª Turma
RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. INICIATIVA DO JUÍZO
PRIMÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA DE
PREJUÍZO PROCESSUAL. A disposição contida no artigo 852-B
e § 1º da CLT deve ser complementada com a do art. 295, V, do
CPC. Essa integração interpretativa da norma incompleta com
outra de idêntica finalidade e maior amplitude tornou-se, no caso,
imprescindível, em virtude do princípio constitucional do devido
processo legal. Justifica-se, assim, a conversão do rito
sumaríssimo em ordinário, já que, na petição inicial, havia
também pedido ilíquido que, somado ao líquido, supera o
montante de 40 vezes o salário mínimo. Ademais, o Regional
demonstrou a não-ocorrência de prejuízo na providência
adotada pelo juízo de origem, o que torna imperativa a
incidência do art. 794 da CLT, segundo o qual, Nos processos
sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá
nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
prejuízo às partes litigantes. Recurso de revista conhecido por
conflito jurisprudencial e desprovido.
• “Há divergência na doutrina e jurisprudência sobre
poder o juiz converter o rito se a parte erroneamente o
elegeu. Alguns argumentam que o rito processual é
de ordem pública, não cabendo ao juiz corrigi-lo. Não
obstante, pensamos que o rito possa ser corrigido
pelo juiz, uma vez que ele é o diretor do processo, e
este tem caráter instrumental. Desde que não haja
manifesto prejuízo às partes (art. 794 e seguintes da
CLT) e a petição inicial possa se adaptar ao rito.
• O art. 277, par. 4o do CPC (´O juiz, na audiência,
decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou
a controvérsia sobre a natureza da demanda,
determinando, se for o caso, a conversão do
procedimento sumário em ordinário.`) aplicado
subsidiariamente ao PDT (art. 769, da CLT) autoriza o
juiz do Trabalho a alterar o rito processual do
sumaríssimo para o ordinário.” (Mauro Schiavi)
• Disserte sobre as particularidades e exigências
do procedimento sumaríssimo do processo do
trabalho, à luz dos princípios constitucionais de
natureza processual aplicáveis. (TRT 3a
Região, 2007 – Prova de Magistratura).
4 – É comum ouvir-se o comentário de que, na Justiça do Trabalho, a parte
processual da CLT muda conforme o andar em que você estiver no prédio do
fórum, numa referência jocosa à informalidade do procedimento e também, de
certa forma, à grande diferença de posicionamento adotado pelos juízes
trabalhistas, em relação a vários atos processuais (por exemplo: a) algumas
varas exigem a apresentação de rol de testemunhas, outras não; b) há varas
que fracionam a audiência em três momentos diferentes, mas outras realizam
uma audiência única; c) algumas varas determinam a “citação” do executado
por mandado, através de oficial de justiça, outras intimando na pessoa do
advogado; d) certos juízes permitem réplica à contestação – e consideram que
há preclusão em relação a pontos não rebatidos pelo reclamante – enquanto
outros entendem que nem mesmo há réplica no processo trabalhista).
Pergunta-se: 4.1 - Esse estado de coisas poderia ser entendido como a
conseqüência de um sistema flexível de procedimento, ou, ao contrário,
também o procedimento trabalhista, a exemplo do que se diz a respeito do
procedimento no processo comum brasileiro, poderia ser entendido como um
sistema rígido? 4.2 – Seria, então, apenas a falta de sistematização a
responsável pelas variações mencionadas? 4.3 – Partindo das premissas
fixadas nas respostas anteriores, poder-se-ia considerar desejável que
existisse um código, ou algum tipo de ordenamento, que impedisse os juízes
de imporem às partes condutas tão diversas?
Tipos de Procedimentos
• A doutrina do DPC classifica o procedimento,
quanto a forma pela qual ele se desenvolve,
em dois tipos básicos: a) o procedimento
flexível, que se caracteriza pela possibilidade
de retrocessos vários, dando ao juiz grande
margem para a direção do sistema; b) o
procedimento rígido – o brasileiro, v.g. – que
se caracteriza pela nítida distribuição dos atos
processuais em fases (que não estão
demarcadas na legislação) e pelo emprego
acentuado da preclusão, destinada a impedir
retrocessos. (Dinamarco)
• 5 – O TST vem atuando de forma bastante intensa na tentativa de
padronizar comportamentos e decisões na Justiça do Trabalho. Algumas
decisões e entendimentos desse Tribunal, entretanto, são objeto de
acalorada discussão, podendo-se citar como exemplos as seguintes:
• 5.1 – Súmula 122 do TST - Revelia. Atestado Médico. A reclamada, ausente
à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que
presente seu advogado munido de procuração, podendo ser elidida a
revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar,
expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do
preposto no dia da audiência. (o grifo é meu)
• 5.2 - OJ 152 da SDI-1, que dispõe: “Pessoa jurídica de direito público
sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT”;
• 5.3 – Súmula 377 do TST. Preposto. Exigência da condição de empregado.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou
pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do
reclamado. Inteligência do art. 843, § 1o, da CLT e do art. 54 da Lei
complementar 123/06.
• Comente essa tendência de atuação do TST, a segurança – ou ausência de
– que esse padrão de comportamento traz para os jurisdicionados
(estaríamos diante de uma “tendência sumular” – a denominação foi usada
por Wagner Giglio[1] – irrefreável, onde as súmulas ousariam contrariar a lei
e se tornar mais importantes que estas?) e as implicações que as decisões
transcritas acima trariam para o procedimento trabalhista.
•
[1] In Direito Processual do Trabalho, SP, Saraiva, 2000, pág. 545.
• 6 – A redação anterior do art. 789 da CLT determinava
que as custas, para o Inquérito para o Despedimento
de Empregado Estável, seriam calculadas sobre o
valor de seis vezes o salário mensal do empregado.
Embora a redação tenha sofrido alteração, não é
impossível imaginar-se a existência de um inquérito
com valor da causa que esteja dentro do “alcance” do
procedimento sumaríssimo. Assim sendo, perguntase:
• Como se processará o inquérito nesse caso, no que
diz respeito ao número de testemunhas, prazo para
apresentação da ação e recursos?
• Ainda é possível falar-se em Inquérito para o
Despedimento do Empregado Estável no atual estágio
da legislação brasileira? Sendo afirmativa a resposta,
em que casos?
• 7 – O artigo 24, XI, da Constituição Federal dispõe que
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre “procedimentos em matéria
processual”. Sem embargo disso, após a ampliação da
Competência da Justiça do Trabalho (EC n. 45/2004) o TST
publicou a Instrução Normativa 27 de 16 de fevereiro de 2005,
com várias disposições sobre o procedimento a ser adotado
para as ações que migraram da justiça comum para a
especializada. Dentre eles, o artigo 1º dispõe que “as ações
ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário
ou sumaríssimo...etc”. Pergunta-se:
• É constitucional a norma em questão?
• Ela consagra, definitivamente, que o procedimento sumário foi
absorvido pelo sumaríssimo?
• As disposições da referida IN sobre honorários de advogado e
antecipação de honorários de perito não mereceriam revisão?
• 8 – A CLT exige que o pedido deve ser líquido,
no procedimento sumaríssimo (art. 852-B).
Essa colocação permite concluir que:
• A sentença deve ser líquida?
• Nos demais procedimentos os pedidos não
precisam ser líquidos? Se não, como ter
segurança de que a parte não estaria
enquadrada nas hipóteses do sumaríssimo e,
ao não apresentá-los, desrespeitando a lei?
FIM
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