PIS e COFINS – Não Incidência Sobre Receitas de Locação
I – A base de cálculo do PIS/COFINS –
Regime Cumulativo
O art. 2º da Lei nº 9.718/98, aplicável para
a espécie (regime “cumulativo”) e vigente
até 31/12/2014, dispõe que o PIS e a
COFINS incidem sobre o faturamento da
pessoa jurídica. O caput do art. 3º, por sua
vez, define faturamento como receita
bruta.
Em sua antiga redação, o §1º do art. 3º da
Lei nº 9.718/98 definia receita bruta como
“a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de
atividade por ela exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas”. Ou
seja, tal dispositivo trouxe um conceito
abrangente de receita bruta, de maneira
que toda e qualquer receita auferida pela
pessoa jurídica estaria então sujeita à
incidência de PIS e COFINS.
Ocorre que, em julgamento ocorrido em
novembro de 2005, o Supremo Tribunal
Federal (STF) considerou, em quatro
recursos extraordinários distintos, a
inconstitucionalidade
da
definição
abrangente de receita bruta, pois,
anteriormente à Emenda Constitucional
nº 20/98, a competência constitucional
dada à União para criar contribuições
sociais estava adstrita àquelas incidentes
sobre o faturamento (conceito utilizado
tanto no âmbito comercial quanto
jurídico há décadas com o sentido de
receitas oriundas da vendas de bens ou
prestação de serviços), e não sobre outras
receitas (nesse caso, haveria a
necessidade de a contribuição ser criada
por lei complementar, o que não é o
caso).
Diante desse cenário, a Lei nº 11.941, em
maio de 2009, revogou o citado §1º do
art. 3º da Lei nº 9.718/98, de forma que os
conceitos de receita bruta e faturamento
não mais encontram a definição
abrangente, prevalecendo o conceito
dado pelo STF (e confirmado pela
legislação do imposto de renda, no art. 31
da Lei nº 8.981/95): para fins de
PIS/COFINS, faturamento é apenas o
valor decorrente da venda de
mercadorias e da prestação de serviços.
Por fim, em janeiro de 2015 entrou em
vigor a Lei nº 12.973/14, pela qual,
baseando-se na vigente autorização
constitucional (Emenda Constitucional nº
20/98), se incluiu no conceito de receita
bruta aquele valor decorrente “da
atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica”, de modo que toda e qualquer
receita auferida pela pessoa jurídica em
decorrência de sua atividade principal,
ainda que não decorrente da venda de
mercadorias e da prestação de serviços,
deverá ser incluída na base de cálculo das
referidas contribuições.
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II – Locação de imóveis e PIS/COFINS
na jurisprudência dos Tribunais
Superiores
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
(Súmula 423), há a incidência de
PIS/COFINS nas atividades de locação,
pois ali se consolidou o entendimento de
que a expressão “faturamento” se refere à
receita que decorre da atividade principal
da pessoa jurídica, independentemente
da natureza (não só prestação de serviços
e venda de mercadoria, mas toda e
qualquer atividade praticada).
No entanto, a questão tem natureza
constitucional e, assim, deverá ser
definitivamente julgada pelo STF. E tal
Tribunal tem jurisprudência bastante
consolidada no sentido de que serviço é,
basicamente, uma obrigação de fazer,
não comportando a locação em seu
conteúdo.
tributo considerado contrato de locação de
bem móvel. Em Direito, os institutos, as
expressões e os vocábulos têm sentido
próprio, descabendo confundir a locação
de serviços com a de móveis, práticas
diversas regidas pelo Código Civil (...)”.
Essa direção da jurisprudência foi
relativizada no RE 592.905/SC, no qual o
STF entendeu que o leasing financeiro é
serviço e, portanto, caberia a incidência
de ISS.
No entanto, no voto do Relator (Min. Eros
Grau), há a afirmação de que o leasing
pode ser de três categorias: operacional,
financeiro e lease-back. O primeiro seria
locação, enquanto os outros seriam
serviços. Vê-se, portanto, uma forte
tendência do STF de considerar o
conceito de aluguel como distinto do de
serviços.
A propósito, a Súmula Vinculante nº 31
dispõe que não cabe a incidência de ISS
(Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza) sobre operações de locação de
bens móveis.
Vale destacar, a propósito, que o tema da
incidência do PIS e da COFINS sobre as
receitas oriundas de aluguéis de imóveis
teve a repercussão geral reconhecida
pelo STF no Recurso Extraordinário nº
599.658/SP (Rel. Min. Luiz Fux)1.
A principal decisão do STF sobre o tema
(RE 116.121-3) possui a ementa no
sentido de que “A terminologia
constitucional do Imposto sobre Serviços
revela o objeto da tributação. Conflita com
a Lei Maior dispositivo que imponha o
A decisão do Tribunal nesse leading case
será aplicável a todos os demais
processos judiciais que tratem da matéria
e, uma vez emitido ato pelo Ministro da
Fazenda reconhecendo a eventual
derrota do Fisco, ou formalizada Súmula
Recentemente, foi deferido o ingresso da Associação
Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE no processo
em tela, na qualidade de amicus curiae, o que
demonstra o enorme interesse daquele setor e do setor
imobiliário em geral quanto a tal discussão.
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Vinculante, o entendimento do STF será
vinculante a toda a Administração
Pública Federal, inclusive a Receita
Federal do Brasil.
Assim, acreditamos bastante na tese de
que o aluguel de imóveis não é serviço e,
portanto, sobre as respectivas receitas
não podem incidir o PIS e a COFINS
cumulativos (sistemática de apuração
aplicável às empresas optantes pelo lucro
presumido),
entendimento
esse
reforçado pela revogação promovida
pela Lei nº 11.941/09 e também pela
recente alteração legal levada a efeito
pela Lei nº 12.973/14, pela qual se incluiu
na base de cálculo das contribuições o
resultado da atividade principal da
empresa (se já houvesse tal incidência,
não haveria necessidade de alterar a lei
anterior).
Boletim Tributário elaborado em 11 de junho de 2015 por Bruno Baruel Rocha
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