1. Dividendos: STJ impede distribuição para empresas devedoras Em decisão inédita, a 2ª Turma do STJ causou preocupação e indignação ao impedir a distribuição de lucros e dividendos aos sócios de empresa com dívida tributária sem garantia. A decisão teve por fundamento o artigo 32 da Lei nº 4.357/64, a qual proíbe as pessoas jurídicas que possuam débitos não garantidos com o Fisco de distribuírem bonificações, lucros e dividendos a seus sócios e acionistas, além de prescrever multa de 50% pelo seu descumprimento. No entanto, entendemos que a proibição de distribuir lucros está em confronto direto com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da propriedade privada e do devido processo legal. Os contribuintes atingidos devem se socorrer do Poder Judiciário, uma vez que diante de tantas inconstitucionalidades a palavra final só será dada pelo STF. 2. PIS/COFINS: STJ reconhece crédito com gastos de fretes A 1ª Seção do STJ reconheceu o direito das concessionárias de veículos de descontarem os créditos de PIS/COFINS decorrentes de gastos com fretes dos veículos adquiridos junto ao fabricante para revenda, uma vez que o frete pago no trecho entre a montadora e a concessionária faz parte da operação de venda, que envolve toda a movimentação da mercadoria, desde o fabricante até o consumidor final. A decisão deve abrir precedentes para diversas empresas, especialmente as revendedoras, e dar mais força para a discussão sobre o aproveitamento dos créditos, reiteradamente restrito pela Receita Federal. A decisão só vale para as partes, mas os contribuintes atingidos que tem o direito ao crédito devem buscar na Justiça a restituição/compensação do PIS/COFINS recolhidos indevidamente. O STJ já se manifestou a favor da restrição de créditos de PIS/COFINS em frete, mas na transferência das mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, e não para revenda. 3. Contribuição Previdenciária: Devolução NÃO entra na apuração Determinados setores da economia deixaram de pagar a Contribuição Previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento e, em troca, passaram a recolher um percentual (1% ou 2%) sobre a receita bruta. Para esses setores em específico, em recente Solução de Consulta, a Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou que os valores referentes a devoluções de mercadorias poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta. A manifestação da RFB veio em boa hora para dirimir eventuais dúvidas, já que na apuração da receita bruta, a lei permite a exclusão das vendas canceladas e de descontos incondicionais, não fazendo menção às devoluções. A norma também determina que não devem ser incluídos na receita bruta o IPI e o ICMS cobrados pelo substituto tributário. FONTE: BONFÁ de JESUS Advogados (www.bonfalaw.com.br) Nota : Em caso de dúvidas, pedimos a gentileza de entrar em contato conosco através do e-mail : [email protected] ou preenchendo o formulário de consulta em nossos sites : www.andap.org.br ou [email protected].