GOVERNO RECEITAS ATENTAS FEDERAL AUMENTA PIS/COFINS SOBRE FINANCEIRAS - EMPRESAS DEVEM ESTAR AOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS Após a desorganização fiscal implantada no Brasil nos últimos anos, o Governo Federal anunciou uma série de medidas com objetivo de ajustar as contas públicas. Como sempre acontece no Brasil, o ônus do ajuste fiscal recai primeiro sobre os contribuintes, com novo aumento nos tributos. A Presidente da República editou, no dia 1º de abril de 2015, o Decreto nº 8.246, que restabelece a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras (juros, etc) auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativo e regime misto (cumulativo e não cumulativo). Estas empresas estavam livres desta incidência tributária desde julho de 2004, por força do Decreto nº 5.164. Entre as empresas sujeitas ao regime misto de cobrança do PIS e da COFINS, submetidas ao novo aumento tributário, estão empresas de telecomunicações, serviços de clínicas médicas e de transporte de passageiros. O Governo Federal espera arrecadar, em 12 meses, cerca de R$ 6,5 bi com a nova incidência tributária. Por força constitucional, a nova tributação alcançará fatos geradores (recebimento de receitas financeiras) ocorridos a partir de 1º de julho de 2015 e cerca de 80 mil empresas. As alíquotas sobre as receitas financeiras serão de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS. Observe-se que as receitas financeiras passarão a ter alíquotas especiais de 0,65% (para o PIS) e 4% (para a COFINS), fugindo da regra geral de 1,65% (PIS) 7,6% (COFINS). A exceção fica com a receita de juros sobre o capital próprio, pois o novo Decreto prevê que ficam mantidas em 1,65% e 7,6% as alíquotas do PIS e da COFINS sobre eles incidentes. Vale dizer, as empresas que recebem juros sobre o capital próprio devem ficar atentas, pois as alíquotas desta receita financeira não se alteraram. categoria de As empresas submetidas exclusivamente ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS (empresas que recolhem o imposto de renda pelo lucro presumido, por exemplo) permanecem livres da exigência destas contribuições sobre as receitas financeiras. É bom lembrar que a retirada da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras em 2004 foi acompanhada pela respectiva impossibilidade de crédito de despesas financeiras. No entanto, a nova incidência do PIS e da COFINS silencia quanto à possibilidade da tomada de crédito das despesas financeiras respectivas (juros pagos, por exemplo), o que gera uma controvérsia jurídica séria, possível de ser desafiada inclusive judicialmente, pois fere o princípio da paridade receita x custo/despesa, que deve nortear a não cumulatividade tributária. Com mais este aumento do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa, faz-se mais importante a necessidade de as empresas estabelecerem um rigoroso planejamento de suas operações, no sentido de maximizar o aproveitamento de créditos fiscais dessas contribuições, especialmente aqueles ligados às despesas financeiras, reduzindo, assim, o seu impacto tributário. Priscila Augusta dos Ramos Cunha Pontes [email protected]