CONTEÚDO JURÍDICO DO CONCEITO
DE RECEITA NA LEI Nº 12.973/14
efeitos na base de cálculo do IRPJ,
CSLL, COFINS e PIS
José Antonio Minatel
APET novembro/2014
“RECONCEITO DE “RECEITA”
FATURAMENTO”
conceito pressuposto na CF
Premissa: conceitos pressupostos na Constituição Federal
“Receita”: enquanto fato gerador de PIS/COFINS;
diferente de
“Receita”: como ponto de partida para “Resultado” PJ;
“se a lei pudesse chamar de compra e venda o que não é compra, de
exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria
todo o sistema tributário inscrito na Constituição”. (RE 71.758, Min. Luiz
Gallotti)
“RECEITA”: BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS
CONCEITO DE “RECEITA”
“Receita”: Ingresso definitivo que remunera negócios jurídicos do
exercício de atividade econômica ou empresarial, pela:
Venda – de mercadorias ou serviços (faturamento)
Cessão onerosa e temporária: de bens ou direitos (aluguel, royalties)
Remuneração de investimentos (juros)
“Receita” é gênero; “faturamento” é espécie.
(“Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação”. MP Editora. 2005)
“RECEITA”: LINGUAGEM DA CIÊNCIA CONTÁBIL
CONCEITO DE “RECEITA”
 CPC nº 30:
“Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período
observado no curso das atividades ordinárias da entidade que resultam
no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os aumentos de
patrimônio líquido relacionados às contribuições dos proprietários.”
(Item 7 da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG nº 30, aprovada pelo Conselho
Federal de Contabilidade pela Resolução CFC nº 1.412, de 26 de outubro de 2012)
“RECEITA”:
BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS
CONCEITO
DE “RECEITA”
Vendas inadimplidas e STF - RE 586.482 (23.11.2011)
“Sistema Tributário fixou regime de competência como regra geral
para apuração dos resultados da empresa, e não o regime de
caixa; [IRPJ]
[...] fato gerador ocorre com aperfeiçoamento do contrato de
compra e venda (entrega do produto) e não com o recebimento
do preço acordado; [COFINS E PIS]
[...] inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério
material da hipótese de incidência das referidas contribuições;
[...] não há disposição legal permitindo a exclusão das chamadas
vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições.”
Necessária?
APURAÇÃO da “RECEITA” (para COFINS e PIS)
CONCEITO DE “RECEITA”
STF - RE 606.107 RIO GRANDE DO SUL (EM 22/05/2013 PLENÁRIO)
RELATORA :Ministra ROSA WEBER
[...]
“V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se
confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02
(art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao
PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente
de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada
para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser
tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de
diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui
ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos
princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional,
receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no
patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.”
RECEITA BRUTA – NOVO CONCEITO
 Novo conceito: Art. 12. DL 1598/77 (NR pela Lei 12.973/14):
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não
compreendidas nos incisos I a III.
 Inciso IV é a novidade!
 Art. 31 da Lei 8.981/95 contemplava os incisos anteriores.
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RECEITA BRUTA – NOVO CONCEITO
Novidade:
“IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não
compreendidas nos incisos I a III.”
Receita Bruta não está mais relacionada só com vendas (de
mercadorias e serviços)
Demonstração agora é da Receita da Atividade – “ingresso de
benefício econômico proveniente das atividades ordinárias” (CPC 30)
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RECEITA BRUTA – NOVO CONCEITO
 Novo conceito: Art. 12. DL 1598/77 (NR pela Lei 12.973/14):
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não
compreendidas nos incisos I a III.
 Inciso III: qual o alcance? “Venda em consignação”; “receita de
intermediação”;
 Não alcança os repasses (transferências) para base de PIS/COFINS.
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RECEITA BRUTA – NOVO CONCEITO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31/11 1ª Região Fiscal
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: AGÊNCIAS DE TURISMO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. A
intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em
grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação
remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são
operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de
cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou
adicional recebido pela agência). Por sua vez a prestação de serviços
receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e
excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses
casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral
pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais
subcontratadas.
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Solução de Consulta
nº 80/2014
“RECEITA PARTILHADA
” eCosit
“TRANSFERÊNCIAS”
DOU: nº 101, de 29 de maio de 2014, Seção 1, pag. 16
Ementa: REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. SERVIÇOS DE GESTÃO DE CAIXA POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. RECEBIMENTO DE RECEITAS E PAGAMENTO DE
DESPESAS EM NOME DE OUTREM. SALÃO DE BELEZA.
O conceito de receita bruta de que trata o art. 3°, caput, para fins da composição da base
de cálculo da Cofins no regime cumulativo, refere-se àquela oriunda da venda de bens e
serviços, compreendendo o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não
se incluem nesse conceito e, portanto, estão fora da incidência desta contribuição, valores
que circulem na contabilidade de pessoa jurídica apenas por conta e ordem de terceiros e
que representem receita bruta destes terceiros, com a respectiva emissão de nota fiscal
em nome deles.
Nesse sentido, para pessoa jurídica que preste serviços de assessoria financeira e
administrativa e implantação de sistemas (gestão do caixa das pessoas jurídicas, que
incluem o recebimento de suas receitas e o pagamento de suas despesas) a outras pessoas
jurídicas, no âmbito de um salão de beleza, e que faça apenas a gestão de recursos destas
pessoas jurídicas, por conta e ordem delas, sem deter a disponibilidade de tais recursos, o
conceito de receita bruta representará a remuneração por este serviço, para o qual se
emite a respectiva Nota Fiscal de Serviços.
Processo nº 10882.004484/200805
“RECEITA PARTILHADA” e “TRANSFERÊNCIAS”
Recurso nº De Ofício
Acórdão nº 3403 -002.175 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de maio de 2013
Matéria COFINS
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Período de apuração: 31/10/2003 a 30/06/2008
COFINS. RECEITA PRÓPRIA. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO. SISTEMA EXPRESSO DE COLETA
E REPASSE DE PEDÁGIO.
Atividade que proporciona aos usuários um serviço diferenciado de pagamento de pedágio,
caracterizando atuação como intermediário, em que o valor do pedágio é recebido do
usuário e repassado para a concessionária. O pedágio constitui receita apenas em relação à
concessionária.
Recurso de ofício negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar [...]
RECEITA BRUTA – NOVO CONCEITO
Art. 12 – Decreto-Lei 1.598/77
§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo
prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Ex. IPI e ICMSsubstituição)
§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes [ICMS próprio,
COFINS E PIS] e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata
o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, [ativo de operações de
longo prazo] das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”
(NR da Lei 12.973/14)
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LUCRO PRESUMIDO/ARBITRADO
• BASE DE CÁLCULO: (Art. 6º da Lei nº 12.973/14 altera L. 9.430/96)
% sobre a nova RB definida no art. 12 do DL 1.598/77 (das atividades)
+ ganho de capital
+ rendimentos e ganhos de aplicação financeira
+ outras receitas
• = Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL
• § 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis
corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
[sem novidade]
• § 2º Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados no valor contábil, e na
proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de
que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.(faculdade – 14maior ganho!)
LUCRO PRESUMIDO/ARBITRADO
• BASE DE CÁLCULO: (Art. 6º da Lei nº 12.973/14 altera L. 9.430/96)
 Diferenças de avaliação a “valor justo” não afetam a apuração do ganho
de capital e não integram a base de cálculo do lucro presumido;
(§3°e§4º)
 Para apuração do ganho, é vedado considerar no custo os encargos
financeiros de empréstimos vinculados à aquisição dos bens – (CPC 20);
(art. 7º da Lei nº 12.973/14)
 Variações cambiais ativas (de créditos e de obrigações) decorrentes de
AVP não entram na base de cálculo; (art. 8º)
• LEMBRETE: Novo limite para o ano calendário de 2014: RB até R$
78.000.000,00 (Lei nº 12.814/2013)
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“RECEITA” e “FATURAMENTO” – BC de contribuições
Lei nº 9.718/98 (PIS e COFINS – regime cumulativo):
“Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas
pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu
faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações
introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita
bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977. [NR pelo art. 52 da Lei nº 12.973, de 13/05/2014]
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” (STF
inconstitucional §1º - revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
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“RECEITA” e “FATURAMENTO” – BC de contribuições
Lei nº 9.718/98 (PIS-COFINS regime cumulativo) - Alteração pela Lei nº
12.973/2014:
“Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata
o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.” [NR pelo art. 52 da Lei 12.973,
de 13/05/2014]
Decreto-Lei nº 1.598/77 [NR pelo art. 2º da Lei nº 12.973/2014]
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não
compreendidas nos incisos I a III.”
 Receitas eventuais (financeiras)?
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“RECEITA” e “FATURAMENTO” – BC de contribuições
Lei nº 10.637/02 (PIS não cumulativo) – NR pelo art. 54 da Lei nº
12.973/2014
“Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa,
incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a
receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, [das atividades] e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976.”
 Redundância: BC = Receita total
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“RECEITA” e “FATURAMENTO” – BC de contribuições
Lei nº 10.833/03 (COFINS não cumulativa) – NR pelo art. 55 da Lei nº 12.973/2014
“Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins,
com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no
mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a
receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os
seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”
 Redundância: BC = Receita total
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APURAÇÃO da “RECEITA” (para COFINS e PIS)
PIS E COFINS - Regra Matriz de Incidência (RMI) é única:
 “auferir receita”: sentido estrito ou amplo (antecedente)
 “pagar % sobre a receita” (conseqüente).
Dificuldade: encontrar o conteúdo do conceito de “Receita” (sentido estrito ou
amplo), para servir de base de cálculo das contribuições.
Lei nº 11.973/14: Tentativa da nova Legislação de aproximar o conceito de
“receita” ao adotado para apuração do IRPJ.
“Receita” (p/ PIS-Cofins) x “Receita” (p/ IRPJ): diferentes apurações (método e
conteúdo)
REGISTRO CONTÁBIL: não dá natureza aos fatos relatados: “desconto obtido” não
é receita. Registro contábil neutraliza parcela de custo registrado
anteriormente a maior.
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EFEITOS
 DESCONTOS OBTIDOS = RECEITA?
 Compra de mercadorias a prazo por R$ 100.000
Estoque - Mercadorias
R$ 100.000
Fornecedores
R$ 95.000
R$ 100.000
 Desconto condicional de 5% para pagamento no vencimento
 Liquidação da obrigação por R$ 95.000
Banco do Brasil
R$ 95.000
Descontos obtidos
R$ 5.000
21
• RECEITA E AVP
RE
• AVP - Ajuste a Valor Presente (CPC 12): ajuste para demonstrar o valor
presente de um fluxo de caixa futuro, em regra, de conta do NÃO
CIRCULANTE. Sempre tem natureza financeira (receita ou despesa)
Contrapartida = resultado
• AVJ- Ajuste a Valor Justo (CPC 46): tem como primeiro objetivo demonstrar
o valor de mercado de determinado ativo ou passivo.
Contrapartida = PL (sem efeito para PIS/COFINS)
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22
AVP – AJUSTE A VALOR PRESENTE E EFEITOS
• RECEITA E AVP
Lei nº 12.973/14: AJUSTE SOBRE DIREITOS (para IRPJ e CSLL)
Art. 4º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, [ativo de operações de longo prazo]
relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro
real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação
deva ser oferecido à tributação.
Tributação pelo regime de competência (para lucro real)
Tributação no ano do recebimento (se optante pelo regime de caixa no lucro
presumido).
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AVP – AJUSTE A VALOR PRESENTE E EFEITOS
 Valor Venda de Mercadoria a longo prazo (3 anos): R$ 100.000
 Juros estimados para AVP 1 % ao mês (36% em 3 anos)
 Valor da receita ajustado: R$ 64.000
Clientes
R$ 100.000
R$ 64.000
Juros a Apropriar-AVP
R$ 36.000
R$ 1.000
Receita de venda
Receita de Juros AVP
R$ 1.000
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CONTEÚDO JURÍDICO DO CONCEITO
DE RECEITA NA LEI Nº 12.973/14
efeitos na base de cálculo do IRPJ,
CSLL, COFINS e PIS
Muito obrigado!
José Antonio Minatel
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