Boletim Informativo Novembro de 2014 – Edição n.º 40 STF PERMITE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS DE COMERCIANTE No começo de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou recurso em que se discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o qual estava pendente de julgamento há quase 16 anos. A Suprema Corte deu ganho de causa ao contribuinte, permitindo a exclusão da parcela do ICMS e ainda a recuperação dos valores de PIS e COFINS recolhidos a maior nos últimos 5 anos. O próprio STF já havia julgado em 2013 neste mesmo sentido ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação. Esta redução da base de cálculo já foi inclusive inserida na Lei nº 12.865 de outubro de 2013, não sendo mais exigido atualmente o recolhimento majorado das contribuições nas operações de importação. Desta forma, o posicionamento do STF se trata de importante precedente para as empresas contribuintes do ICMS afastarem a exigência majorada do PIS e da COFINS mensais e recuperem os créditos apurados nos últimos 5 anos, bem como para as prestadoras de serviços pleitearem a exclusão do ISS da base de cálculo destas contribuições. STJ DECIDE A FAVOR DAS EMPRESAS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SAT Desde a edição do Decreto nº 6.957 em 2009, quase todas as atividades produtivas passaram a ter novo enquadramento para apuração da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), variando entre 1% a 3%. Na prática, muitas empresas deixaram de contribuir sob a tradicional alíquota de 2% e se submeteram a alíquota máxima de 3%, sem conhecer os critérios de risco de trabalho que determinaram essa elevação. Por essa razão, foram inúmeras as medidas judiciais propostas com o propósito de questionar a legalidade do Decreto nº 6.957 e a forma como o Fisco passou a apurar a contribuição ao SAT. até então cobrada à alíquota de 3%. A questão ainda está sendo discutida no Judiciário e, atualmente, há vários recursos em trâmite nos Tribunais, cujas decisões de primeira instância apresentaram resultados distintos, acolhendo ou não a tese do contribuinte. No Supremo Tribunal Federal (STF), é aguardada a análise do recurso que questiona a constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o qual é utilizado para determinar a alíquota da contribuição ao SAT, na forma como ocorreu no caso apreciado pelo STJ. Nesse cenário, uma recente decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu vitória a um fabricante de auto peças que, ao questionar o Decreto nº 6.957 em 2009 e a ausência de critérios para elevação da alíquota, conseguiu restabelecer a contribuição ao SAT em 2%, O debate será longo, mas o precedente favorável fortalece as empresas que passaram a contribuir ao SAT sob alíquota maior sem o pleno domínio dos fatores que acarretaram nessa elevação. Este Boletim foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. ©2014. Direito autorais reservados a Hackerott, Borges & Ceccotto Sociedade de Advogados. STJ ISENTA DO IPI REVENDA DE MERCADORIA POR IMPORTADOR Em decisão recente proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os contribuintes que apenas comercializam mercadorias importadas tiveram uma importante vitória, uma vez que restou reconhecida a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na mera revenda destas mercadorias, ou seja, nos casos em que não há industrialização do produto importado. Ainda cabe recurso da decisão. Segundo entendimento majoritário do STJ, o IPI deverá incidir somente nos caso em que há industrialização do bem importado, não cabendo sua exigência nos casos de simples revenda. No entanto, o próprio STJ já havia proferido entendimento contrário ao tema, em decisão proferida pela 2ª Turma, no sentido de que o IPI deve incidir sobre produtos industrializados, seja a empresa industrial ou mera revendera. Outro aspecto levado em consideração foi que a tributação seria necessária para igualar o produto importado ao nacional. Desta forma, o tema foi levado à 1ª Seção do STJ com o objetivo de unificar a jurisprudência por meio de cinco processos. O resultado, na prática, determina que as importadoras paguem o IPI apenas no desembaraço aduaneiro. As operações subsequentes, caso não haja industrialização, não geram a necessidade do pagamento do imposto novamente. Essa decisão representa importante precedente para importadoras e comercializadoras buscarem a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos. É importante ressaltar que a decisão somente produz efeitos para as partes envolvidas na ação. Assim, os interessados no afastamento da exigência e na recuperação de valores deverão ingressar em juízo. REINTEGRA É REESTABELECIDO COM ISENÇÃO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS Através da Medida Provisória nº 651/2014, o Governo Federal reinstituiu o programa do REINTEGRA, que consiste no ressarcimento aos exportadores de produtos industrializados no Brasil de valores correspondentes aos custos tributários da cadeia produtiva. A restituição poderá alcançar até 3% das receitas auferidas com a exportação, de acordo com definição do Ministério da Fazenda. Diferentemente do REINTEGRA anteriormente vigente, criado pela Lei nº 12.546 de 2011, o novo programa traz a isenção integral de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores reembolsados ao exportador. Após a publicação da Portaria nº 428 em 1º de outubro de 2014, a própria Receita Federal do Brasil confirmou a isenção tributária das restituições do programa, inclusive do IRPJ e CSLL, que vinha sendo exigidos no REINTEGRA anterior de acordo com o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 240 de 2014. Apesar da Receita Federal negar a retroatividade da isenção sobre os valores restituídos antes da vigência da MP 651 de 2014, há decisões judiciais que já determinaram o afastamento dos impostos sobre o REINTEGRA. Diante dessa diferenciação, é recomendado aos exportadores que mantenham segregados os valores do REINTEGRA novo e do anterior. O programa é importante benefício para as empresas nacionais retomarem a competitividade dos seus produtos no exterior. _____________________________________________________________________________________ Este Boletim foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. ©2014. Direito autorais reservados a Hackerott, Borges & Ceccotto Sociedade de Advogados. RECEITA E INSS UNIFICAM CERTIDÕES NEGATIVAS O contribuinte precisará agora de uma única Certidão Negativa de Débitos (CND) para comprovar sua regularidade fiscal e previdenciária, unificação proporcionada com a publicação da Portaria nº 1.751, em 02 de outubro de 2014. A nova CND terá o prazo de validade de 180 dias. Tal medida representa aos contribuintes economia de custos por não ser mais preciso emitir duas certidões, e possibilitará no futuro a utilização de créditos tributários para compensação com débitos previdenciários, o que atualmente é possível somente por medida judicial. SENADO APROVA NOVA REABERTURA DO REFIS No último dia 29 de Outubro, o Senado aprovou o texto da Medida Provisória nº 651 que, dentre diversas disposições, traz nova reabertura do programa especial de parcelamento REFIS por um prazo de 15 dias. A sanção presidencial é esperada para os próximos dias com a confirmação do dispositivo que traz a reabertura do prazo. Se confirmado, será a oportunidade para os contribuintes regularizarem débitos tributários federais de até 31 de dezembro de 2013. Por outro lado, a unificação poderá criar dificuldades para a comprovação da regularidade fiscal das empresas para participar de determinadas licitações, e ainda em contratos particulares. A empresa que tiver uma irregularidade referente ao FGTS e GFIP, por exemplo, não terá a certidão negativa se não regularizada a situação. CERTIDÕES NEGATIVAS PASSAM A SER DISPENSADAS EM REGISTRO DE EXTINÇÃO DE EMPRESA Desde o dia 11 de setembro de 2014, todas as empresas em processo de fechamento estão dispensadas de apresentar nas respectivas juntas comerciais as certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas, conforme alteração da Lei nº 11.598 de 2007 pela Lei Complementar nº 147 de 2014. Esta mudança não impede que os impostos, contribuições e as respectivas penalidades devidas por empresas baixadas sejam posteriormente cobrados pelas autoridades fiscais, ocasião em que os sócios e administradores poderão ser responsabilizados solidariamente pelas obrigações da sociedade. Além da hipótese de extinção da empresa, as certidões não serão mais obrigatórias nas operações de redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão, transformação e transferência do controle societário. HBC Advogados Associados Rua Fidêncio Ramos, 195 Cj.85 CEP 04551-010 Vila Olímpia São Paulo – SP Tel. +55 (11) 3842.4485 [email protected] www.hbclaw.com.br _____________________________________________________________________________________ Este Boletim foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. ©2014. Direito autorais reservados a Hackerott, Borges & Ceccotto Sociedade de Advogados.