Boletim Informativo
Novembro de 2014 – Edição n.º 40
STF PERMITE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS DE COMERCIANTE
No começo de outubro, o
Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou recurso em que se
discutia a exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS e da
Cofins, o qual estava pendente
de julgamento há quase 16
anos. A Suprema Corte deu
ganho de causa ao contribuinte,
permitindo a exclusão da
parcela do ICMS e ainda a
recuperação dos valores de PIS
e COFINS recolhidos a maior nos
últimos 5 anos.
O próprio STF já havia julgado
em 2013 neste mesmo sentido
ao excluir o ICMS da base de
cálculo do PIS e da COFINS
incidentes na importação.
Esta redução da base de cálculo
já foi inclusive inserida na Lei nº
12.865 de outubro de 2013, não
sendo mais exigido atualmente
o recolhimento majorado das
contribuições nas operações de
importação.
Desta forma, o posicionamento
do STF se trata de importante
precedente para as empresas
contribuintes
do
ICMS
afastarem a exigência majorada
do PIS e da COFINS mensais e
recuperem os créditos apurados
nos últimos 5 anos, bem como
para as prestadoras de serviços
pleitearem a exclusão do ISS da
base
de
cálculo
destas
contribuições.
STJ DECIDE A FAVOR DAS EMPRESAS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SAT
Desde a edição do Decreto nº
6.957 em 2009, quase todas as
atividades produtivas passaram
a ter novo enquadramento para
apuração da contribuição ao
Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), variando entre 1% a 3%.
Na prática, muitas empresas
deixaram de contribuir sob a
tradicional alíquota de 2% e se
submeteram a alíquota máxima
de 3%, sem conhecer os
critérios de risco de trabalho
que
determinaram
essa
elevação.
Por essa razão, foram inúmeras
as medidas judiciais propostas
com o propósito de questionar a
legalidade do Decreto nº 6.957
e a forma como o Fisco passou a
apurar a contribuição ao SAT.
até então cobrada à alíquota de
3%.
A questão ainda está sendo
discutida no Judiciário e,
atualmente, há vários recursos
em trâmite nos Tribunais, cujas
decisões de primeira instância
apresentaram
resultados
distintos, acolhendo ou não a
tese do contribuinte.
No Supremo Tribunal Federal
(STF), é aguardada a análise do
recurso que questiona a
constitucionalidade do Fator
Acidentário de Prevenção (FAP),
o qual é utilizado para
determinar a alíquota da
contribuição ao SAT, na forma
como
ocorreu
no
caso
apreciado pelo STJ.
Nesse cenário, uma recente
decisão da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu vitória a um fabricante
de auto peças que, ao
questionar o Decreto nº 6.957
em 2009 e a ausência de
critérios para elevação da
alíquota, conseguiu restabelecer
a contribuição ao SAT em 2%,
O debate será longo, mas o
precedente favorável fortalece
as empresas que passaram a
contribuir ao SAT sob alíquota
maior sem o pleno domínio dos
fatores que acarretaram nessa
elevação.
Este Boletim foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado opinião
legal para qualquer operação ou negócio específico.
©2014. Direito autorais reservados a Hackerott, Borges & Ceccotto Sociedade de Advogados.
STJ ISENTA DO IPI REVENDA DE MERCADORIA POR IMPORTADOR
Em decisão recente proferida
pela 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), os
contribuintes
que
apenas
comercializam
mercadorias
importadas
tiveram
uma
importante vitória, uma vez que
restou reconhecida a não
incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI)
na mera revenda destas
mercadorias, ou seja, nos casos
em que não há industrialização
do produto importado. Ainda
cabe recurso da decisão.
Segundo
entendimento
majoritário do STJ, o IPI deverá
incidir somente nos caso em
que há industrialização do bem
importado, não cabendo sua
exigência nos casos de simples
revenda.
No entanto, o próprio STJ já
havia proferido entendimento
contrário ao tema, em decisão
proferida pela 2ª Turma, no
sentido de que o IPI deve incidir
sobre produtos industrializados,
seja a empresa industrial ou
mera revendera. Outro aspecto
levado em consideração foi que
a tributação seria necessária
para
igualar
o
produto
importado ao nacional.
Desta forma, o tema foi levado
à 1ª Seção do STJ com o
objetivo
de
unificar
a
jurisprudência por meio de
cinco processos.
O resultado, na prática,
determina que as importadoras
paguem o IPI apenas no
desembaraço aduaneiro. As
operações subsequentes, caso
não haja industrialização, não
geram a necessidade do
pagamento
do
imposto
novamente.
Essa
decisão
representa
importante precedente para
importadoras
e
comercializadoras buscarem a
recuperação
dos
valores
recolhidos indevidamente nos
últimos 5 anos.
É importante ressaltar que a
decisão somente produz efeitos
para as partes envolvidas na
ação. Assim, os interessados no
afastamento da exigência e na
recuperação de valores deverão
ingressar em juízo.
REINTEGRA É REESTABELECIDO COM ISENÇÃO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS
Através da Medida Provisória nº
651/2014, o Governo Federal
reinstituiu o programa do
REINTEGRA, que consiste no
ressarcimento aos exportadores
de produtos industrializados no
Brasil
de
valores
correspondentes aos custos
tributários da cadeia produtiva.
A restituição poderá alcançar até
3% das receitas auferidas com a
exportação, de acordo com
definição do Ministério da
Fazenda.
Diferentemente do REINTEGRA
anteriormente vigente, criado
pela Lei nº 12.546 de 2011, o
novo programa traz a isenção
integral de IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS sobre os valores
reembolsados ao exportador.
Após a publicação da Portaria nº
428 em 1º de outubro de 2014, a
própria Receita Federal do Brasil
confirmou a isenção tributária
das restituições do programa,
inclusive do IRPJ e CSLL, que
vinha sendo exigidos no
REINTEGRA anterior de acordo
com o entendimento da Solução
de Consulta COSIT nº 240 de
2014.
Apesar da Receita Federal negar
a retroatividade da isenção
sobre os valores restituídos
antes da vigência da MP 651 de
2014, há decisões judiciais que já
determinaram o afastamento
dos
impostos
sobre
o
REINTEGRA.
Diante dessa diferenciação, é
recomendado aos exportadores
que mantenham segregados os
valores do REINTEGRA novo e do
anterior.
O programa é importante
benefício para as empresas
nacionais
retomarem
a
competitividade
dos
seus
produtos
no
exterior.
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Este Boletim foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado opinião
legal para qualquer operação ou negócio específico.
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RECEITA E INSS UNIFICAM CERTIDÕES
NEGATIVAS
O contribuinte precisará agora de uma única
Certidão Negativa de Débitos (CND) para comprovar
sua regularidade fiscal e previdenciária, unificação
proporcionada com a publicação da Portaria nº
1.751, em 02 de outubro de 2014.
A nova CND terá o prazo de validade de 180 dias.
Tal medida representa aos contribuintes economia
de custos por não ser mais preciso emitir duas
certidões, e possibilitará no futuro a utilização de
créditos tributários para compensação com débitos
previdenciários, o que atualmente é possível
somente por medida judicial.
SENADO APROVA NOVA REABERTURA DO
REFIS
No último dia 29 de Outubro, o Senado aprovou o
texto da Medida Provisória nº 651 que, dentre
diversas disposições, traz nova reabertura do
programa especial de parcelamento REFIS por um
prazo de 15 dias.
A sanção presidencial é esperada para os próximos
dias com a confirmação do dispositivo que traz a
reabertura do prazo.
Se confirmado, será a oportunidade para os
contribuintes regularizarem débitos tributários
federais de até 31 de dezembro de 2013.
Por outro lado, a unificação poderá criar
dificuldades para a comprovação da regularidade
fiscal das empresas para participar de determinadas
licitações, e ainda em contratos particulares.
A empresa que tiver uma irregularidade referente
ao FGTS e GFIP, por exemplo, não terá a certidão
negativa se não regularizada a situação.
CERTIDÕES NEGATIVAS PASSAM A SER DISPENSADAS EM REGISTRO DE EXTINÇÃO DE EMPRESA
Desde o dia 11 de setembro de
2014, todas as empresas em
processo de fechamento estão
dispensadas de apresentar nas
respectivas juntas comerciais as
certidões negativas de débitos
tributários, previdenciários e
trabalhistas, conforme alteração
da Lei nº 11.598 de 2007 pela
Lei Complementar nº 147 de
2014.
Esta mudança não impede que
os impostos, contribuições e as
respectivas penalidades devidas
por empresas baixadas sejam
posteriormente cobrados pelas
autoridades fiscais, ocasião em
que os sócios e administradores
poderão ser responsabilizados
solidariamente pelas obrigações
da sociedade.
Além da hipótese de extinção
da empresa, as certidões não
serão mais obrigatórias nas
operações de redução de
capital, cisão total ou parcial,
incorporação,
fusão,
transformação e transferência
do controle societário.
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