OBCURSOS PODIVM WWW.CARREIRAFISCAL.COM.BR TRATAMENTO CONTÁBIL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 07/1970 e PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTARES 08/1970 e DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 1 – ASPECTOS FISCAIS A legislação aplicável para o PIS-PASEP prevê, atualmente, diversas modalidades para essa contribuição. Das modalidades previstas, as modalidades cumulativas, não cumulativas e importação apresentam, em regra, as mesmas disposições para as contribuições ao PIS-PASEP e para a COFINS, razão pela qual são tratadas conjuntamente. 1.1 – Base Legal Decreto 4524 de 17/12/2002, atualizado pelas Leis 10637/2002 (PIS-PASEP) e 10833/2003 (COFINS), que tratam da modalidade não cumulativa. 1.2 – PIS – COFINS não cumulativos Todas as referências ao PIS – COFINS aqui expostas referem-se à incidência sobre o FATURAMENTO, não sendo tratada aqui a incidência sobre a FOLHA DE PAGAMENTO. 1.2.1 – Fato Gerador –Base de Cálculo • • • • A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e do Programa de Integração Social (PIS-PASEP) com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput. Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: o I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); o II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; o III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; o IV - de venda de álcool para fins carburantes; o V - referentes a: ü a )vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; PDF criado com versão de teste do pdfFactory Pro. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory OBCURSOS PODIVM WWW.CARREIRAFISCAL.COM.BR ü b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita. 1.2.2 – PIS-PASEP – Alíquota Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto acima, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). A Lei 10637 determina nos §§ do Art. 2º a aplicação de alíquotas diferentes da acima citada para casos especiais 1.2.3 – COFINS – Alíquota Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). A Lei 10833 determina nos §§ do Art. 2º a aplicação de alíquotas diferentes da acima citada para casos especiais 1.2.4 – Direito ao Crédito Do valor apurado na forma acima a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor (Aplica-se somente à COFINS) PDF criado com versão de teste do pdfFactory Pro. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory OBCURSOS PODIVM WWW.CARREIRAFISCAL.COM.BR O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes. 1.2.5 – Cálculo do Crédito O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista acima sobre o valor: I - dos itens mencionados nos incisos I e II do item 1.2.3 acima, adquiridos no mês; II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do item 1.2.3 acima, incorridos no mês; III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do item 1.2.3 acima, incorridos no mês; IV - dos bens mencionados no inciso VIII do item 1.2.3 acima, devolvidos no mês. 1.2.6 – Não aplicação do Crédito Não dará direito a crédito o valor: I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 1.3 – PIS – COFINS Cumulativos Permanecem sujeitas às normas da legislação da PIS - COFINS, vigentes anteriormente. I - as pessoas jurídicas constituídas sob forma de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, entidades de previdência privadas, abertas e fechadas, empresas de capitalização, pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros e as operadoras de planos de assistência à saúde. II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES; IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos; V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição; VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária VII - as receitas decorrentes das operações: a) venda de álcool para fins carburantes b) sujeitas à substituição tributária da PIS - COFINS; PDF criado com versão de teste do pdfFactory Pro. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory OBCURSOS PODIVM WWW.CARREIRAFISCAL.COM.BR c) de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, no caso de pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, no que se refere às operações; VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações; IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; X - as receitas de pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) submetidas ao regime especial de tributação XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data; XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; XIII - as receitas decorrentes de serviços: a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior. XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas lojas francas em aeroportos e portos para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros em viagens internacionais, saindo do Páis ou em trânsito. XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; XVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006; XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos PDF criado com versão de teste do pdfFactory Pro. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory OBCURSOS PODIVM WWW.CARREIRAFISCAL.COM.BR XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo; XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. 1.3.1 – PIS – COFINS Alíquotas As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins cumulativo aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente. O Art. 51 e seguintes do Dec. 4524 de 17/12/2002 estabelece alíquotas diferenciadas para outras atividades. 1.3.2 – PIS – COFINS Base de Cálculo As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas 2 – TRATAMENTO CONTÁBIL Levando-se em conta a composição de sua base de cálculo, a classificação contábil da COFINS e da contribuição ao PIS-PASEP, em conta de resultado, observa o seguinte critério: a) a parcela de contribuições calculada com base na receita bruta de vendas e produtos, mercadorias e serviços deve ser tratada como redutora desta; e b) parcela calculada com base nas demais receitas deve ser considerada como despesa operacional. 2.1 – COFINS E PIS-PASEP CUMULATIVOS – Exemplo Para efeito de exemplo de contabilização da COFINS e PIS-PASEP cumulativo, imaginemos que determinada empresa teve os seguintes valores de receitas em Jul.x4: • Receita Bruta de Vendas e Serviços 100.000,00 • Demais Receitas 10.000,00 Total das Receitas 110.000,00 2.1.1 – Apuração da COFINS • Parcela devida sobre a Receita Bruta • Parcela devida sobra Demais Receitas Total da Contribuição 100.000,00 x 3% = 3.000,00 10.000,00 x 3% = 300,00 3.300,00 PDF criado com versão de teste do pdfFactory Pro. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory OBCURSOS PODIVM WWW.CARREIRAFISCAL.COM.BR 2.1.2 – Apuração do PIS-PASEP Faturamento • Parcela Devida Sobre a Receita Bruta 100.000,00 x 0,65% = 650,00 • Parcela devida sobre as demais receitas 10.000,00 x 0,65% = 65,00 Total da Contribuição = 715,00 2.1.3 – Contabilização a) – COFINS D – Impostos Incidentes sobre Vendas e Serviços - Cofins (*) D – Despesas Tributárias – Cofins (**) C – Impostos e Contr. A Recolher – Cofins b) – PIS - PASEP D – Impostos Incidentes sobre Vendas e Serviços - PIS (*) D – Despesas Tributárias – PIS (**) C – Impostos e Contr. A Recolher – PIS 3.000,00 300,00 3.300,00 650,00 65,00 715,00 (*) Estas contas são redutoras da conta de Vendas e constarão na DRE (**) Estas são contas de Despesa Operacional 2.2 – PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS – Exemplo Para efeito de desenvolvimento de um exemplo de PIS – COFINS não cumulativo, vamos levar em conta as seguintes considerações a respeito de uma determinada empresa em ago.x3: • Receitas de vendas de mercadorias já excluídos os valores relativos às vendas canceladas e os descontos incondicionais efetuados no mês............... 800.000,00 • Saídas isentas de contribuição...............................................................220.000,00 • Outras receitas sujeitas à tributação....................................................... 80.000,00 Total das Receitas....................................................1.100.000,00 • Estoque para fins de aproveitamento do crédito presumido...............1.000.000,00 Com o advento do PIS e da COFINS não cumulativos a legislação concedeu um crédito presumido sobre os estoques existentes em 01/12/2002 (PIS) e 02.02.2004 (COFINS). Nosso objetivo aqui é o demonstrar a forma de cálculo e, portanto, consideremos que nossa empresa do exemplo tem direito a tal crédito presumido. Este crédito deverá ser usado em 12 parcelas mensais e sucessivas. • Bens adquiridos para revenda no mês. (ICMS 18%)......................... 500.000,00 • Aluguel do prédio incorrido no mês................................................... 5.800,00 • Energia elétrica consumida no mês................................................... 1.200,00 • Arrendamento Mercantil................................................................... 1.000,00 • Encargos de Depreciação de Edifícios.............................................. 3.100,00 • Devoluções relativas a vendas do mês anterior................................. 4.000,00 PDF criado com versão de teste do pdfFactory Pro. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory OBCURSOS PODIVM WWW.CARREIRAFISCAL.COM.BR 2.2.1 – DETERMINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A primeira providência é apurar o valor da contribuição devida: Receitas De vendas de mercadorias Isentas de Tributação Outras Rec. Sujeitas à tributação Totais Valores 800.000,00 220.000,00 80.000,00 1.100.000,00 COFINS (7,6%) 60.800,00 6.080,00 66.880.00 PIS (1,65%) 13.200,00 1.320,00 14.520,00 2.2.2 – CONTABILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS a ) COFINS – Lançamento 1 D – Impostos Incidentes sobre Vendas e Serviços - Cofins (*) D – Despesas Tributárias – Cofins (**) C – Impostos e Contr. A Recolher – Cofins 60.800,00 6.080,00 66.880,00 b ) PIS – Lançamento 2 D – Impostos Incidentes sobre Vendas e Serviços – PIS (*) D – Despesas Tributárias – PIS (**) C – Impostos e Contr. A Recolher – PIS 13.200,00 1.320,00 14.520,00 (*) Estas contas são redutoras da conta de Vendas e constarão na DRE (**) Estas são contas de Despesa Operacional 2.2.3 – DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS A COMPENSAR A segunda etapa é determinar o valor dos créditos a serem aproveitados. 2.2.3.1 – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE OS ESTOQUES O montante do crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% sobre o valor do estoque para o PIS e 3% para a COFINS. Observe que estes percentuais referem-se às alíquotas do PIS e da COFINS cumulativas que prevaleciam antes da entrada em vigor da não cumulatividade. a) Cálculo do Crédito Presumido - COFINS $.1.000.000,00 x 3% = 30.000,00 b ) Contabilização do crédito presumido – Lançamento 3 D – Cofins a Recuperar – Crédito Presumido (Ativo Circulante) C – Estoques 30.000,00 d ) Cálculo da apropriação mensal do crédito presumido 30.000,00 : 12 = 2.500,00 PDF criado com versão de teste do pdfFactory Pro. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory OBCURSOS PODIVM WWW.CARREIRAFISCAL.COM.BR e) Contabilização da apropriação mensal – Lançamento 4 D – Cofins a Recuperar C – Cofins a recuperar – Crédito Presumido 2.500,00 2.2.3.2 – DETERMINAÇÃO DO PERCENTUAL DA RECEITA SUJEITA ÀS CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVA Como a empresa do exemplo utilizado tem receitas não sujeitas à tributação pelo PISCOFINS, é preciso determinar o percentual que ela pode aproveitar o crédito a que a lei dá direito: A fórmula a ser usada é: Receitas Sujeitas ao Regime não Cumulativo x 100 = % a ser aplicado Receita Total Utilizando os dados da nossa Empresa temos : 880.000,00 x 100 = 80% 1.100.000,00 Portanto esta empresa utilizará 80% dos créditos a que tem direito. 2.2.3.3 – APURAÇÃO DO CRÉDITO A QUE A EMPRESA TEM DIREITO ITEM Bens Adquiridos Aluguel Prédio Energia Elétrica Arr. Mercantil. Depreciação Devol. Mês ant. TOTAIS BASE DE CÁLCULO COFINS INTEGRAL 1 2 = 1 X 7,65% 500.000 5.800 1.200 1.000 3.100 4.000 515.100 38.000 440 91 76 236 304 39.147 PIS INTEGRAL 3 = 1 X 1,65 % 8.250 96 20 16 51 66 8.499 PROP. ADMITIDA CRÉDITO COFINS CRÉDITO PIS 4 5=2 x4 6= 3x4 80% 80% 80% 80% 80% 80% 30.400 353 73 61 188 243 31.318 6.600 76 16 13 41 53 6.799 Obs.: Valores arredondados para facilitar compreensão. 2.2.3.4 – Contabilização : a ) Do Crédito Incidente sobre a aquisições de bens para revenda – Lançamento 5 D – Estoques de Mercadorias para Revenda 363.750,00 D – ICMS a Recuperar (18% x 500.000,00) 90.000,00 D – PIS – PASEP a Recuperar (*) 8.250,00 D – COFINS a Recuperar(*) 38.000,00 C – Fornecedores 500.000,00 (*) De acordo com o § 8º do Art. 3º das Leis 10.637 e 10.833, a proporcionalidade será aplicada apenas a custos, despesas e encargos. b) Do Crédito incidente sobre a despesa de aluguel – Lançamento 6 D – Aluguéis (Despesas Operacionais) 5.371,00 D – PIS – PASEP a Recuperar 76,00 D – COFINS a Recuperar 353,00 PDF criado com versão de teste do pdfFactory Pro. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory OBCURSOS PODIVM WWW.CARREIRAFISCAL.COM.BR C - Aluguéis a Pagar c) Do Crédito Incidente sobre a Energia Elétrica – Lançamento 7 D – Energia Elétrica (Despesas Operacionais) D – PIS – PASEP a Recuperar D – COFINS a Recuperar C - Contas a Pagar 5.800,00 1.111,00 16,00 73,00 1.200,00 d) Do Crédito Incidente sobre Arrendamento mercantil – Lançamento 8 D – Arrendamento Mercantil (Despesas Operacionais) 926,00 D – PIS – PASEP a Recuperar 13,00 D – COFINS a Recuperar 61,00 C - Arr. Mercantil a Pagar 1.000,00 e) Do Crédito Incidente sobre Encargos de Depreciação do mês – Lançamento 9 D – Encargos de Depreciação (Despesas Operacionais) 2.871,00 D – PIS – PASEP a Recuperar 41,00 D – COFINS a Recuperar 188,00 C - Depreciação Acumulada - Edifícios 3.100,00 f) Do Crédito s/ as devoluções do mês anterior – Cofins - Lançamento 10 D – Cofins a Recuperar (*) 304,00 C – Impostos Incidentes Sobre Vendas – Cofins 304,00 g) Do Crédito s/ as devoluções do mês anterior – PIS-PASEP - Lançamento 11 D – PIS – PASEP a Recuperar (*) 66,00 C – Impostos Incidentes Sobre Vendas – PIS-PASEP 66,00 (*) De acordo com o § 8º do Art. 3º das Leis 10.637 e 10.833, a proprocionalidade será aplicada apenas a custos, despesas e encargos. 2.2.4 – LANÇAMENTOS DE COMPENSAÇÃO Agora que estão determinados os valores devidos das contribuições (item 2.21 acima) e os créditos a serem compensados, basta transferir os saldos. Se o valor a recolher for maior que o valor a recuperar, transfere-se este último valor para o Passivo Circulante – PIS-COFINS a Recolher. Se o valor a recolher for menor que o valor a recuperar, transfere-se este último valor para o Ativo Circulante– PIS-COFINS a Recuperar. No nosso exemplo, os lançamentos seriam: a) Transferência de COFINS a RECUPERAR para COFINS RECOLHER – Lanç. 12 D – Cofins a Recolher (Passivo Circulante) C – Cofins a Recuperar (Ativo Circulante) 41.479 b) Transf. de PIS-PASEP A RECUPERAR para PIS-PASEP A RECOLHER – Lanç. 13 D – PIS-PASEP a Recolher (Passivo Circulante) C – PIS-PASEP a Recuperar (Ativo Circulante) 8.462 2.3 - RAZONETES PDF criado com versão de teste do pdfFactory Pro. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory OBCURSOS PODIVM WWW.CARREIRAFISCAL.COM.BR Efetuados todos os lançamentos, os razonetes ficariam assim: (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) Sd COFINS a Recuperar 2.500 38.000 353 73 61 188 304 41.479 41.479 0 (12) (5) 8.250 76 16 13 41 66 8.462 (7) (8) (9) (11) (13) 8.462 Sd (1) 25.401 Sd (12) PIS-PASEP a Recuperar (6) COFINS a Recolher 66.880 41.479 PIS-PASEP a Recolher 14.520 8.462 6.058 (2) Sd (13) 0 PDF criado com versão de teste do pdfFactory Pro. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory