PODER
JUDICIÁRIO
Prof. Luis Alberto
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ÓRGÃO
FUNÇÃO TÍPICA
 ADMINISTRAR:
LICENÇA,
FÉRIAS, PROVER CARGOS ETC.
 LEGISLAR
LEGISLATIVO
EXECUTIVO
JUDICIÁRIO
FUNÇÃO ATÍPICA
 FISCALIZAÇÃO
CONTABIL,
JULGAR:
CRIMES
DE
FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
RESPONSABILIDADE
JULGADOS
PATRIMONIAL
DO
PODER
PELO SENADO FEDERAL (ART. 52,
EXECUTIVO.
I)
LEGISLAR: MEDIDA PROVISÓRIA
PRATICA DE ATOS DE CHEFIA DE (ART. 62)
ESTADO, DE GOVERNO E ATOS DE
ADMINISTRAÇÃO
JULGAR: APRECIAR DEFESA E
RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
EXERCER
A
JURISDICIONAL
FUNÇÃO
LEGISLAR: REGIMENTO INTERNO
(ART. 96, I, a)
ADMINISTRAR: LICENÇA E FÉRIAS
(ART. 96, I, f)
PONTOS IMPORTANTES
1) TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS (CHECK AND BALANCE SYSTEM)
2) JURISDIÇÃO: FUNÇÃO DE ESTADO (SUBSTITUIÇÃO DOS TITULARES DE UM
CONFLITO)
3) ESTATUTO DA MAGISTRATURA: LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO STF
4) O JUDICIÁRIO SÓ SE MANIFESTA MEDIANTE PROVOCAÇÃO* (ART. 2 DO CPC, ART.
654 § 2o DO CPP)
Código de Processo Civil
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
*Habeas Corpus de Ofício
Código de Processo Penal
Art. 654. § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de
habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na
5) NO BRASIL, TODA DECISÃO NO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO PODERÁ SER REAPRECIADO NO PODER
JUDICIÁRIO.
6) JURISDIÇÃO UNA (A “PALAVRA FINAL” É DO PODER
JUDICIÁRIO)
7)
JURISDIÇÃO
INDIVISÍVEL
(UM
MATERIALIZADO POR DIVERSOS ÓRGÃOS)
SÓ
PODER
PRINCÍPIOS QUE CARACTERIZAM O PODER JUDICIÁRIO
Princípio da Unicidade de Jurisdição
“A jurisdição é única, não importa o ramo de atuação”.
MILITAR
CIVIL
ELEITORAL
TRABALHISTA
PENAL
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Constituição Federal
Art. 5º LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
real cumprimento do princípio à ordem jurídica justa, através da justiça itinerante
e a sua descentralização;
Constituição Federal
Art. 107 § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante….
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,…
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
a “constitucionalização” dos tratados e convenções internacionais sobre Direitos
Humanos;
Constituição Federal
Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI) a cuja
criação tenha manifestado adesão;
Constituição Federal
Art. 5º § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
a federalização de crimes contra direitos humanos, por exemplo, a tortura e o
homicídio praticados por grupo de extermínio, mediante incidente suscitado pelo
PGR no STJ;
Constituição Federal
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja
parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do
inquérito ou processo, INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA FEDERAL. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
a criação do Conselho Nacional de Justiça, que passa a ser órgão do Poder
Judiciário, com sede na capital federal.
Constituição Federal
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com
mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
a extinção dos Tribunais de Alçada, passando os seus membros a integrar os TJs
dos respectivos estados e uniformizando, assim, a nossa Justiça.
Art. 93. III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no
Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de
acordo com o inciso II e a classe de origem;
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância;
Art 92 – São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo
o território nacional.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de
Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores
têm jurisdição em todo o território nacional.
OBS: A ÚNICA JUSTIÇA QUE NÃO JULGA CRIMES É A TRABALHISTA.
Guardião da CF
≥
Somos
Tribunais
STJ
Todos de Jesus
Superiores 33
Cristo
Idade que
Jesus morreu
2º grau
TJ
TRF
1º grau
JD
JF
justiça comum
≥
7
Super
STF Time de Futebol
11
Ten + TST
Seven +
27
Ten
TRT
JT
TSE
SET
≥
≥
7
15
CNJ
STM
7
TRE
15
7
JE
justiça especializada
JM
PODER JUDICIÁRIO
Guardião da CF
≥
Somos
Tribunais
STJ
Todos de Jesus
Superiores 33
Cristo
Idade que
Jesus morreu
2º grau
TJ
TRF
1º grau
JD
JF
justiça comum
≥
7
Super
STF Time de Futebol
11
Ten + TST
Seven +
27
Ten
TRT
JT
TSE
≥
≥
7
15
CNJ
STM
7
TRE
15
7
JE
justiça especializada
JM
STF = Supremo Tribunal Federal
CNJ = Conselho Nacional de Justiça
STJ = Superior Tribunal de Justiça
TST = Tribunal Superior do Trabalho
TSE = Tribunal Superior Eleitoral
STM = Superior Tribunal Militar
TJs = Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e Territórios
TRFs = Tribunais Regionais Federais
TRTs = Tribunais Regionais do Trabalho
TREs = Tribunais Regionais Eleitorais
JURISDIÇÃO
EM TODO
O
TERRITÓRIO
NACIONAL?
SEDE
NAÓRGÃOS
CAPITAL
FEDERAL
BRASÍLIA?
(ART. 18 §
ÓRGÃOS
DA
DA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
ESTADUAL?
FEDERAL?
TRIBUNAIS
SUPERIORES?
1º)
STF
STJ
CNJ
TST
TSE
TJ
TRF
TRT
TRE
JD
JF
JT
JE
STM
JM
 ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ESTADUAL – TJ e JD
 ÓRGÃOS DA JUSTIÇA FEDERAL – TRF e JF
 TRIBUNAIS SUPERIORES – STJ, TST, TSE e STM
 ÓRGÃOS COM SEDE NA CAPITAL FEDERAL – STF, STJ, TST, TSE STM e
CNJ
 ÓRGÃOS COM JURISDIÇÃO EM TODO TERRITÓRIO FEDERAL – STF,
STJ, TST, TSE e STM
NÃO
 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
 MINISTÉRIO PÚBLICO
 PROCURADORIAS (ESTADOS, DF E MUNICIPIOS)
 DEFENSORIA PÚBLICA
 TRIBUNAL DE CONTAS
 TRIBUNAL MARÍTIMO
 JUSTIÇA DESPORTIVA
 JUSTIÇA ARBITRAL ...
CESPE - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário Área Administrativa
1) O TRT da 5.ª região, com sede em Salvador, é
entidade integrante da justiça do trabalho.
2
órgão
CESPE - STJ - Analista Judiciário - Tecnologia da
Informação
2) O STJ compõe-se de trinta e três ministros, número
esse que pode ser majorado por meio de lei ordinária,
não sendo, pois, necessária, para esse fim, a edição de
uma emenda à CF.
1
A assertiva pressupõe o conhecimento de dois pontos:
1) Se pode haver mais do que 33 ministros na composicao do
STJ;
2) Se a previsão desse eventual aumento no numero de Ministros
originariamente previsto no dispositivo constitucional deve ser
disposto em lei ordinária, não sendo necessária emenda
constitucional ou lei complementar para tanto.
Apenas pela literalidade do dispositivo constitucional podemos
responder a assertiva, vejamos:
1
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros
Logo, tendo o dispositivo mencionado apenas a quantidade
mínima, temos a possibilidade de uma composição com mais do
que 33 Ministros. Ademais, pelo fato de a própria CF fazer essa
previsão de uma possível composição que ultrapasse o numero
mínimo de 33 Ministros, não seria necessária Emenda
Constitucional, bem como não seria necessária Lei
complementar, pois lei complementar só será necessária quando
o texto Constitucional expressamente prever sua aplicação, ou
seja, a CF deve dizer que a matéria será regulamentada por meio
de Lei Complementar.
1
FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRF-5
3) Segundo a Constituição Federal, são órgãos da Justiça Federal
os:
A)Tribunais de Justiça e Juizes Federais.
B) Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores.
C) Tribunais e Juizes Militares.
D) Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais.
E) Juizes Eleitorais e do Trabalho.
4
1) CONVERGÊNCIA: CADA JUSTIÇA TEM SEU ÓRGÃO DE
CÚPULA. NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, TEMOS OS
TRIBUNAIS
SUPERIORES
ELEITORAL,
MILITAR,
TRABALHO. NA JUSTIÇA COMUM, EM MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL, NAS CAUSAS DA JUSTIÇA
FEDERAL E ESTADUAL A CONVERGÊNCIA CONDUZ AO
STJ. EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL, CONVERGE AO STF.
2) SUPERPOSIÇÃO: SUAS DECISÕES SE SOBREPÕEM ÀS
DECISÕES PROFERIDAS PELOS ÓRGÃOS INFERIORES
DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIAL.
STF
STJ
TST
TSE
TJ
TRF
TRT
TRE
JD
JF
JT
JE
matéria constitucional
STM
JM
STF
STJ
TST
TSE
TJ
TRF
TRT
TRE
JD
JF
JT
JE
matéria justiça
comum federal
e estadual
STM
JM
STF
STJ
TST
TSE
TJ
TRF
TRT
TRE
JD
JF
JT
JE
matéria
trabalhista
STM
JM
STF
STJ
TST
TSE
TJ
TRF
TRT
TRE
JD
JF
JT
JE
matéria
eleitoral
STM
JM
STF
STJ
TST
TSE
TJ
TRF
TRT
TRE
JD
JF
JT
JE
STM
JM
matéria
militar
COMUM:
A) FEDERAL: JUIZADOS ESPECIAIS E JUSTIÇAS DE PAZ
B) ESTADUAL: JUIZADOS ESPECIAIS E JUSTIÇA DE PAZ
C) DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS: JUIZADOS ESPECIAIS E
JUSTIÇA DE PAZ
Constituição Federal
Art. 98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão:
I - JUIZADOS ESPECIAIS, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e
a execução de causas CÍVEIS de menor complexidade e
infrações PENAIS de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau;
II - JUSTIÇA DE PAZ, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos
e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,
verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o
processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem
caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Constituição Federal
Art. 98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão:
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no
âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Constituição Federal
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e
a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem
como organização administrativa destes;
ESPECIALIZADA:
B) MILITAR DA UNIÃO: CONSELHOS DE JUSTIÇA ESPECIAL
E PERMANENTE, NAS SEDES DAS AUDITORIAS
MILITARES
Constituição Federal
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
COMPLEMENTO DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA
ESPECIALIZADA:
A) ELEITORAL: JUNTAS ELEITORAIS.
Constituição Federal
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
IV - as Juntas Eleitorais.
COMPLEMENTO DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA
ESPECIALIZADA:
C) JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS, DO DFT (STJ, TJ OU
TJM, nos estados em que o efetivo militar for superior a
20.000 integrantes e, em primeiro grau, pelos juízes de
direito togados (juiz-auditor) e pelos Conselhos de Justiça,
com sede nas auditorias militares – art. 125 parag. 3°, 4°
e 5°)
Constituição Federal
Art. 122. § 3º A LEI ESTADUAL PODERÁ CRIAR, mediante
proposta do Tribunal de Justiça, a JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito
e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados
em que O EFETIVO MILITAR SEJA SUPERIOR A VINTE MIL
INTEGRANTES. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e
julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar
processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça,
sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar
os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
STF
STJ
TST
TSE
Colégios
Recursais
TJ
TJM
ou TJ
TRF
TRT
TRE
Juizados
Especiais
Juízes
Estaduais
do DF e
Territórios
Juízes de
Direito
e
Conselhos
de Justiça
Auditorias
Militares
dos E, DF
e territórios
Juízes
Federais
Juízes
do
Trabalho
Juízes e
Juntas
Eleitorais
STM
Conselhos
de
Justiça
(Auditorias
Militares
da União)
FORMAS DE INGRESSO NA MAGISTRATURA
1) CONCURSO PÚBLICO
PROVAS + TÍTULOS
Participação da OAB em todas as fases
Cargo Inicial: juiz substituto
Requisitos
Bacharel em Direito
3 anos efetiva atividade jurídica*
•Para o STF, o tempo deve ser comprovado na
inscrição do concurso (ADI 3.460/DF).
•Segundo o CNJ, Resolução n. 75/2009 a
comprovação deve ser no momento da inscrição
definitiva.
**** Segundo o CNMP, Resolução n. 87/2012 a
comprovação deve ser na data da posse do cargo.
•O Plenário do STF manteve o requisito de dois anos
de bacharelado em Direito para o cargo de
Procurador da República, art. 187 da LOMP – ADI
1.040.
•O STF vem flexibilizando o preenchimento dos três
anos analisando alguns casos concretos.
Ex: Rcl 4960/PA, Rcl 4939/PA, MS 26.690, MS 26682,
MS 26681, MS 27608.
Resolução n. 75/2009 do
CNJ
Regra:
Curso
de
pós
graduação não é reconhecido
como atividade jurídica.
Exceção:
reconhecidos
resolução.
Resolução n. 40/2009 do
CNMP
Curso de pós graduação é
reconhecido como atividade
cursos
jurídica.
antes
da
QUINTO CONSTITUCIONAL
Art. 93.
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por
antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
TJ
Advogados
4/5
1/5
MP
Entrância
Especial
2ª
Entrância
1ª
Entr.
juiz substituto
mesmas atividades juiz titular
Além dos TJs, TRFs, essa
regra do art.94 também será
aplicada ao TST, TRT e STJ
(1/3).
Art. 94. Um quinto dos lugares dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, dos TRIBUNAIS DOS
ESTADOS, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Art. 104 P. único. Os Ministros do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA …, sendo:
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma
do art. 94.
Art. 111-A. O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO …, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94;
Art. 115. Os TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO …, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
ADVOGADOS
TJ
1/5
TRF
MEMBROS DO
MIN. PÚBLICO
notório saber jurídico
reputação ilibada
+ 10 anos de efetiva atividade
prof.
+ de 10 anos de carreira
PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA CADA VAGA:
Órgãos de
LISTA SÊXTUPLA
representação
LISTA SÊXTUPLA
das classes
CHEFE DO EXECUTVO:
TJ
LISTA TRÍPLICE
TRF
LISTA TRÍPLICE
Poder
Executivo
20
dias
•TRF, TJDFT, TST, TRT E STJ = PRESIDENTE DA REPÚBLICA
•TJ = GOVERNADOR DE ESTADO
escolhe
e nomeia
um
Na hipótese de não existirem membros
do MP que preencham os requisitos
constitucionais (ex: 10 anos de carreira),
é possível que outros componham ou
complementem a lista sêxtupla?
STF- ADI 1.289-EI
1
O que acontece se o Tribunal entender
que um ou mais nomes da lista sêxtupla
encaminhada pelo órgão de classe não
preenchem
os
requisitos
constitucionais? Ex: notório saber
jurídico
COMENTTÁRIO DO PROFESSOR
O STF entendeu que o Tribunal pode recusar a lista
sêxtupla “...desde que fundada a recusa em RAZÕES
OBJETIVAS, declinadas na motivação da deliberação
do órgão competente do colegiado judiciário.
(STF, MS 25624, Rel. Min. Sepúlda Pertence, j.
06.09.2006, DJ de 19.02.2006)
1
3) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
CIDADÃO
SENADO
FEDERAL
Aprovação
Maioria Absoluta
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(art. 101 CF)
11 Ministros
Cidadãos (bras. Natos)
•+ 35 – 65 anos; notável saber jurídico; reputação ilibada
ORIGEM: Os ministros do STF não precisam vir de nenhum
órgão ou instituição específica
NOMEAÇÃO: Nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(art. 101 CF)
11 Ministros
VITALICIEDADE: adquirem a vitaliciedade com a posse, não
têm mandato fixo, fica no cargo até a aposentadoria, a menos
que renuncie.
Não é classificado como Tribunal Superior, pois está acima
deles. É a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil. É o
guardião da Constituição Federal.
EJEF - TJ-MG - Oficial Judiciário
4) Nomeado já na vigência da Constituição da República de 1988,
Fulano de Tal é Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Considerando-se essa situação, é INCORRETO afirmar que o
Ministro Fulano de Tal
a) foi nomeado pelo Presidente da República após a aprovação
de seu nome pelo Senado Federal.
b) goza de garantia da irredutibilidade de subsídios, nos termos
da Constituição.
4
c) pode ser também, e concomitantemente, membro do Tribunal
Superior Eleitoral.
d) tem, no mínimo, 35 e, no máximo, 65 anos de idade.
e) n.d.a
4
NÃO VEJO MOTIVO PRA TANTA POLÊMICA. VAMOS ANALISAR O TEXTO
EXATO DA CF NO SEU ARTIGO 101, CAPUT:
"O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMPÕE-SE DE ONZE MINISTROS
, ESCOLHIDOS DENTRE CIDADÃOS COM MAIS DE TRINTA E CINCO E
MENOS DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE, DE NOTÁVEL SABER
JURÍDICO E REPUTAÇÃO ILIBADA“
PERCEBAMOS QUE OS PARÂMETROS DE IDADE DEVEM SER
OBSERVADOS QUANDO DA ESCOLHA DO CIDADÃO PARA SER
MINISTRO DO STF.
ISSO NÃO IMPLICA QUE UM MINISTRO DO SUPREMO NÃO POSSA TER
MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. POR ESSE MOTIVO ESTÁ INCORRETA A
OPÇÃO "D“.
4
GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO
funcional
 INSTITUCIONAIS:
autonomia
(arts. 96 e 99)
administrativa
financeira
vitaliciedade
 FUNCIONAIS
OU DE ÓRGÃO
de independência
inamovibilidade
(art. 95, I, II e III)
irredutibilidade
de subsídio
de imparcialidade
(art. 95, par. único)
vedações
 ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
EXEMPLO:
a) eleger seus órgãos diretivos, sem qualquer participação dos
outros Poderes;
b) elaborar regimento interno;
c) organizar a estrutura administrativa interna de modo geral,
como a concessão de férias, licença, dentre outras atribuições;
 ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS
Constituição Federal
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
§ 1º - OS TRIBUNAIS ELABORARÃO SUAS PROPOSTAS
ORÇAMENTÁRIAS dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
GARANTIAS DE INDEPENDÊNCIA DOS MAGISTRADOS
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos
de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de
deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais
casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do
art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
PERDA DO CARGO
VITALICIEDADE
ESTABILIDADE
Sentença Judicial Transitada Sentença Judicial Transitada
em Julgado
em Julgado
Processo
Administrativo
Disciplinar
Avaliação
Periódica
de
Desempenho
Redução de Gastos com
Pessoal
OBS: TODOS OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS TEM GARANTIA DA
VITALICIEDADE, INDEPENDENTE DO ACESSO.
STF
Tribunais
Superiores
2º grau
STJ
TJ
TRF
TST
TSE
TRT
TRE
STM
Adquire a vitaliciedade com a posse
1º grau
JD
JF
JT
JE*
Adquire a vitaliciedade somente após 2 anos
O juiz eleitoral é o único que ao ser nomeado já tem a
vitaliciedade, porque ele já é juiz de direito.
JM
1.1) PERDA DO CARGO DO MAGISTRADO
Juiz em Estágio
Probatório
Juiz Vitalício
Deliberação do Tribunal (art. 95, I)
(Ampla Defesa)
Sentença transitada em julgado (art. 93,I)
• ENQUANTO PERDURAR O MANDATO, OS MEMBROS DO CNJ, INCLUSIVE OS
NÃO INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO, TERÃO OS MESMOS DIREITOS DOS
QUE REGEM A CARREIRA DA MAGISTRATURA.
ANÁLISE DE CASO CONCRETO
O CNJ, em atuação de fiscalização, analisou um caso
de pedido de anulação de concurso da magistratura
onde ocorreu a posse de seis (6) candidatos que
apresentavam relação direta com os membros do Poder
Judiciário do Estado no ano de 2004. No caso concreto,
pretendia se a anulação do concurso. O CNJ é órgão
competente para o caso?
RESPOSTA
“ ...após a vitaliciedade, apenas sentença
judicial
transitada
em
julgado
pode
determinar a perda do cargo, o que subtrairia
a competência desse Conselho”
Pedro Lenza, 2014 pag. 794
Os magistrados que se aposentam
perdem a prerrogativa de foro, mesmo
em relação a atos praticados no exercício
da função e em virtude desta?
STF, RE 549.560, Rel. Min. Ricardo Lewandoviski,j.
22.03.2012, Plenário
1
2) INAMOVIBILIDADE
FACULTATIVA
OBRIGATÓRIA
(ART. 93, VIII)
Iniciativa do juiz
Interesse
Público
maioria
absoluta
ampla defesa
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, na forma do art. 93, VIII;
Art. 93 VIII o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do
respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,
assegurada ampla defesa;
2) INAMOVIBILIDADE DO JUIZ SUBSTITUTO
Juiz substituto tem direito à inamovibilidade (STF MS 27958)
Trata-se de unidade de competência judicante
3) IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO (ART. 95, III C/C ART. 39 §. 4)
Sistema remuneratório na Administração Pública:
Obrigatório para agentes políticos
Subsídio: parcela única sem acréscimos
remuneratórios
Obrigatório para alguns servidores (CF)
Facultativo para servidor de carreira
Remuneração ou vencimentos: parcela
fixa + parcela variável
(vencimento + vantagens)
Salário: formas diversas
Servidores estatutários, em regra
Empregados CLT da Administração Direta e
Indireta
3) IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO (ART. 95, III C/C ART. 39 PARAG. 4)
Caráter relativo.
Irredutibilidade nominal (não acompanha a inflação)
As parcelas indenizatórias (diária, transporte, auxílio
moradia etc) e direitos constitucionalmente assegurados
aos servidores (décimo terceiro, férias etc.) não estarão
sujeitos a nenhum teto remuneratório.
CF/88, art. 36§ 11. Não serão computadas,
para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI do caput deste artigo, as
parcelas de caráter indenizatório previstas em
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47,
de 2005)
GARANTIAS DE INDEPENDÊNCIA
MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO
AOS JUÍZES (art. 95 CF)
MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Vitaliciedade – o juiz só perde seu cargo por Vitaliciedade – o promotor só perde seu cargo por
sentença judicial transitada em julgado, pode ser sentença judicial transitada em julgado, que será
obtida com a posse ou após dois anos de exercício;
obtida após dois anos de exercício;
Inamovibilidade – o juiz só será removido em regra a
pedido, excepcionalmente poderá ser removido de
ofício por interesse público e mediante deliberação
da maioria absoluta do tribunal a que ele pertença
assegurada a ampla defesa;
Inamovibilidade – o promotor só será removido em
regra a pedido, excepcionalmente poderá ser
removido de ofício por interesse público e mediante
decisão da maioria absoluta do órgão colegiado
competente, assegurada a ampla defesa
Irredutibilidade do Subsídio – em regra o subsídio
do juiz não pode sofrer redução, respeitados os
limites descritos nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I da CF.
Irredutibilidade do Subsídio – em regra o subsídio
do promotor não pode sofrer redução, respeitados
os limites descritos nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da CF.
VEDAÇÕES (GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE)
MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO
AOS JUÍZES (art. 95 p. único)
MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO (art.128 § 5º, II)
Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
Dedicar-se à atividade político-partidária;
Exercer atividade político-partidária;
Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas
as exceções previstas em lei;
Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
Participar de sociedade comercial, na forma da lei.
1) Juizados Especiais dos Estados e do DF
 Juizados Especiais Cíveis
 Juizados Especiais Criminais
 Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153 de 2009)
2) Grau de Jurisdição (art. 41 § 1º c/c 82 da Lei nº 9.099 de 1995)
2º grau
1º grau
Colégios
Recursais
Juizados
Especiais
Turmas recursais, compostas por três
juízes togados em exercício no primeiro
grau de jurisdição.
Art. 98. A União, NO DF E NOS TERRITÓRIOS, e os Estados criarão:
I – JUIZADOS ESPECIAIS, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
(...)
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de JUIZADOS ESPECIAIS no âmbito da
Justiça Federal.
STF
RE – art. 102, III
RE – art. 102, III
STJ
Turmas Recursais
(JD de 1º grau)
TJs
TRFs
Turmas Recursais
(JF de 1º grau)
Juízes Togados (JT) ou JT
e J. leigos (JL)
JD
JF
Juízes Togados (JT) ou JT
e J. leigos (JL)
Juizado Especial - E/DFT
Juizado Especial Federal
PARTICULARIDADES DO JUIZADOS ESPECIAIS
STJ
STF
Como não se trata de
Tribunal, mas de Turma
Recursal, o STF editou a
Súmula 203: “não cabe
recurso
especial
contra
decisão proferida por órgão
de segundo grau dos
juizados especiais”. Nesse
caso caberá reclamação.
Súmula 640: “é cabível
recurso
extraordinário
contra decisão proferida por
juiz de primeiro grau nas
causas de alçada, ou por
turma recursal de juizado
especial cível e criminal.
CONFLITOS
DE
COMPETÊNCIA
ENTRE
JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL da mesma seção
judiciária
Compete ao Tribunal Regional Federal
decidir (Súmula 428, STJ).
Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e
julgar o MS e o HC impetrados em face de atos judiciais
oriundos dos Juizados Especiais. (26 a 28-5-2004,
Florianópolis – SC).
CABIMENTO DE HC E MS CONTRA ATO DE JUIZADO
ESPECIAL (TURMA RECURSAL)
Compete ao TJ/TRF julgar HABEAS CORPUS contra ato de
Turma Recursal de Juizado Especial (STF, HC 86.834/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, 23-8-06, Inf. 437, STF); Superada a Súmula 690 do
STF
Tendo por base o art. 21 da LC n. 35/79 (LOMAN – Lei
Orgânica da Magistratura Nacional), a própria Turma
Recursal de Juizado Especial será competente para julgar
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra os seus atos.
(STF, MS 24.691-QO/ MG, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
DJ de 26.06.2005)
LEI MARIA DA PENHA - LEI N. 11340/06
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica
e familiar contra a mulher, independentemente da
pena prevista, NÃO SE APLICA a Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995.
* Não haverá suspensão condicional do processo,
transação penal e composição civil dos danos.
INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Lei n. 9099/95, art. 61 Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais
e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2
(DOIS) ANOS, cumulada ou não com multa.
Para esses crimes se aplicam na íntegra os institutos despenalizantes
da lei, como:
a) a composição dos danos civis (arts. 72 a 75),
b) transação penal (art. 76) e;
c) suspensão condicional do processo (art. 89).
COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o
representante do Ministério Público, o autor do fato e a
vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados
por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a
possibilidade da composição dos danos e da
aceitação da proposta de aplicação imediata de pena
não privativa de liberdade.
TRANSAÇÃO PENAL
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de
crime de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na
proposta.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for
IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, abrangidas ou não por
esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
PODERÁ PROPOR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, por
dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja
sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
INFRAÇÕES PENAIS DE MÉDIO
POTENCIAL OFENSIVO
PENA MÍNIMA: IGUAL
INFERIOR A UM ANO
CRIMES DE ALTO POTENCIAL
OFENSIVO
OU
PENA MÍNIMA: SUPERIOR A UM
ANO.
PENA MÁXIMA: SUPERIOR A
DOIS ANOS
NÃO É CABÍVEL A SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO.
• JULGADOS
PELA
JUSTIÇA
COMUM.
APLICA-SE NA TOTALIDADE OS
• ADMITEM
SUSPENSÃO INSTITUTOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDICIONAL DO PROCESSO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O
JULGAMENTO DE CRIME DE ESTELIONATO.
Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal,
processar e julgar crime de estelionato cometido por
particular contra particular, ainda que a vítima resida no
estrangeiro, na hipótese em que, além de os atos de
execução do suposto crime terem ocorrido no Brasil, não
exista qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da
União. O fato de a vítima ter residência fora do Brasil não é fator
de determinação da competência jurisdicional, conforme o art. 69
do CPP. CC 125.237-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 4/2/2013.
Art. 98. A União, no DF e nos Territórios, e os Estados criarão:
II – JUSTIÇA DE PAZ,
 remunerada,
 composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
 com mandato de 4 anos e
 competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de
impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias,
sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
(...)§
2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos
serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (EC 45/04)
Art 93 – XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores,
poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de
vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade
das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
TRIBUNAL PLENO
25 MEMBROS
ÓRGÃOS ESPECIAIS
11
A
25
MEMBROS
Auxilia o Tribunal Pleno
atividades
administrativas
jurisdicionais
em
e
CESGRANRIO ADVOGADO BNDES
5) No âmbito do Poder Judiciário, para que um tribunal possa constituir órgão
especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da
competência do tribunal pleno, por quantos julgadores, no mínimo, deve ser
composto?
(A) 21 (vinte e um).
(B) 26 (vinte e seis).
(C) 31 (trinta e um).
(D) 36 (trinta e seis).
(E) 25 (vinte e cinco).
2
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público.
TRIBUNAL PLENO
ÓRGÃO ESPECIAL
CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
Requisito
ÓRGÃO
FRACIONÁRIO
Turma
Seção
Câmara
Maioria Absoluta
Súmula Vinculante nº 10 STF: Viola a cláusula de reserva de plenário, a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público afasta sua incidência, no
todo ou em parte.
STF
TRIBUNAL PLENO
11 MEMBROS
1ª TURMA
5 MEMBROS
PRESIDENTE
DO STF
2ª TURMA
5 MEMBROS
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze)
membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça;
Art. 103-B. continuação…
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior
do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral
da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral
da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada
instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
FUNÇÃO
É o único órgão do Poder Judiciário que NÃO EXERCE
ATIVIDADE DE JURISDIÇÃO (julgar).
MANDATO
O tempo de mandato do membro do CNJ é de 2 ANOS,
admitida UMA RECONDUÇÃO.
PRESIDENTE
O Presidente do CNJ será o PRESIDENTE DO STF (membro
nato), em sua ausência o vice-presidente do STF.
MINISTRO CORREGEDOR
O ministro corregedor
MINISTRO DO STJ.
do
CNJ
poderá
ser
QUALQUER
TIPO DE CONTROLE
INTERNO
ESCOLHA DOS MEMBROS
NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA após
aprovação pela MAIORIA ABSOLUTA NO SENADO FEDERAL,
à EXCEÇÃO DO PRESIDENTE DO CNJ.
ATRIBUIÇÕES
JUDICIÁRIO
DE
CONTROLE
DO
PODER
a) ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
b) ATIVIDADE FINANCEIRA
c) ATIVIDADE DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA
STF - ADI 3.367/06
COMPOSIÇÃO
É composto de 15 membros como mostra o esquema abaixo.
9 membros do Poder Judiciário
15
membros
COMPOSIÇÃO
Membros do Poder Judiciário:
STJ
Presidente
STF
TST
TSE
TRF
TJ
TRT
TRE
JF
JD
JT
JE
STM
JM
FCC - 2013 - AL-PB - Analista Legislativo
6) Considere a seguinte situação hipotética: Carla é
Desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba e Marco é
Juiz federal. De acordo com a Constituição Federal brasileira,
a) Carla e Marco poderão fazer parte da composição do
Conselho Nacional de Justiça, se indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
b) Carla e Marco poderão fazer parte da composição do
Conselho Nacional de Justiça, se indicados, respectivamente,
pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal
Federal.
3
c) Carla e Marco poderão fazer parte da composição do Conselho
Nacional de Justiça, se indicados, respectivamente, pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
d) Carla e Marco não poderão fazer parte da composição do
Conselho Nacional de Justiça.
e) apenas Marco poderá fazer parte da composição do Conselho
Nacional de Justiça, se indicado pelo Supremo Tribunal Federal.
3
COMPOSIÇÃO DO CNJ
9 membros do Poder Judiciário
2 advogados indicados pela CFOAB
15
membros
2 cidadãos
6
2 Minist.
Púb.
1 indicado pela CD
1 indicado pelo SF
1 MPE
1 MPU
Escolhido pelo PGR
Indicado pelo PGR
Art. 103-B. XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
Art. 103-B. XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Art. 103-B. XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo
Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual;
Art. 103-B. X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo
Procurador-Geral da República;
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
MP
MPE
MPU
MPF Ministério Público Federal
Ministério Público do Trabalho
MPT
MPDFT Ministério Público do Distrito Federal e
MPM
Territórios Federais
Ministério Público Militar
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas
aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma
TJ-DFT - 2011 - TJ-DF
7) O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze
membros contando-se entre estes o Procurador Geral da
República e dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
2
AMPLITUDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Magistrados
Serviços Notariais
Serviços de Registro
Serviços Auxiliares
QUEM CONTROLA OS ATOS DO CNJ?
Prevê o art. 102, I, “r” que compete ao STF julgar as
ações contra o CNJ.
OS ESTADOS PODEM CRIAR SEUS CONSELHOS DE
JUSTIÇA?
Não. Só a Constituição Federal pode instituir órgãos do
Poder Judiciário.
E O PRÓPRIO STF ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE DO
CNJ?
Não. O STF e seus Ministros não estão sujeitos a nenhum
controle pelo CNJ
“Conselho Nacional de Justiça. (...) Competência relativa
apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo
do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder
Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão
sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102,
caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma
competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão
máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está
sujeito” (STF, ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, em 13-4-05)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência,
ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder
público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos
tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração
pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e
membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças
prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder
Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,
sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o
qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Compete ao Ministro-Corregedor, além das atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes (Art. 103-B § 5º):
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
magistrados e aos serviços judiciários;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, DF e Territórios.
FCC ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCE/SE
8) O Conselho Nacional de Justiça, segundo a Constituição Federal de 1988,
(A) será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas
ausências e impedimentos, pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça que
compõe o Conselho.
(B) compõe-se de quinze membros, com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e seis anos de idade, com mandato de três anos, admitida uma
recondução.
(C) deverá exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições, rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos
de um ano.
3
(D) terá em sua composição três cidadãos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados, outro pelo
Senado Federal e outro pelo Presidente da República.
(E) será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e os demais
membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
FGV AUDITOR SEFAZ RJ 2011
9) As sucessivas reformas da Constituição atingiram a estrutura do Poder
Judiciário nacional. No curso do debate, houve acerba campanha, inclusive da
OAB, pela instituição do controle externo da atuação dos juízes. Após os
debates, surgiram os novos órgãos: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Nessa linha, é correto
afirmar que
(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
o CNJ exerce o controle externo da atividade do Poder Judiciário.
os dois Conselhos referidos integram a estrutura do Poder Judiciário.
é órgão integrante do Poder Judiciário o CNJ, exercendo controle interno.
o CNMP exerce a atividade de controle externo do Poder Judiciário.
o Poder Judiciário não possui controle administrativo interno previsto.
3
TRT 21ª REGIÃO JUIZ SUBSTITUTO
10) A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional n. 45/2004,
sofreu modificações recentes, com a promulgação da Emenda
Constitucional n. 61/2009. Com base, portanto, na atual
disposição do texto constitucional, indique a resposta correta:
a) a presidência do CNJ cabe a um ministro do Supremo Tribunal
Federal, preferencialmente a seu presidente, uma vez que não
recebe distribuição de processos no tribunal;
b) nas ausências e impedimentos do presidente do CNJ, seu
substituto será o Corregedor Nacional de Justiça, eleito dentre os
membros dos tribunais superiores;
3
c) os membros do CNJ serão nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal, à exceção do presidente do CNJ;
d) aos membros do CNJ não é mais admitida a recondução para
um segundo mandato;
e) cabe ao Supremo Tribunal Federal a indicação dos ministros
dos tribunais superiores integrantes do CNJ;
3
TJ PR JUIZ SUBSTITUTO 2011
11) Analise as assertivas abaixo.
I. O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário,
compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 02 (dois)
anos, admitida 01 (uma) recondução. De acordo com a EC n.
61/2009, o Presidente do STF não mais compõe o CNJ, órgão
que tem sede na Capital Federal.
II. A composição do Conselho Nacional de Justiça é considerada
bastante democrática, visto que dele participam representantes
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, membros do
Ministério Público e, inclusive, cidadãos brasileiros natos.
3
III. Ao contrário do que se verifica em relação aos membros da
Corte Constitucional (STF), o ordenamento constitucional vigente
exige graduação em Direito de todos os membros do STJ, pois os
integrantes deste Tribunal Superior serão, necessariamente,
membros da magistratura, do Ministério Público ou advogados.
IV. Não se aplica a regra do "quinto constitucional" para a
composição dos tribunais da Justiça do Trabalho (TST e TRT).
V. Os Tribunais Regionais Eleitorais são órgãos da Justiça
Eleitoral. De suas decisões, segundo prescreve o texto magno
vigente, poderá haver recursos. Os partidos políticos, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão
seus estatutos nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.
3
a) Todas as assertivas estão corretas, exceto a IV.
b) Somente a assertiva III está correta.
c) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.
d) Somente as assertivas III e IV estão corretas.
2
(FCC – TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRE-BA)
12) Dentre os membros que compõem o Conselho Nacional de Justiça,
assinale abaixo a opção que apresenta um deles:
A) Um advogado indicado pelo Tribunal Regional Federal.
B) Um cidadão indicado pela Assembléia Legislativa.
C) Um membro do Ministério Público Estadual indicado pelo Procurador
Geral da República.
D) Um membro do Tribunal de Justiça indicado pelo Superior Tribunal
de Justiça.
E) Um membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
pode ser indicado pelo Procurador Geral da República.
5
(CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ-RR)
13) Acerca da composição do Conselho Nacional de
Justiça, de acordo com dispositivo constitucional Art
103-B, julgue o item a seguir:
Três quintos dos membros do Conselho Nacional de
Justiça pertencem ao Poder Judiciário.
1
FGV EXAME DA OAB UNIFICADO
Leia com atenção a afirmação a seguir, que apresenta uma
INCORREÇÃO.
14) O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem competência,
entre outras, para rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de juízes e membros de tribunais (se
tiverem sido julgados há menos de um ano), zelar pela
observância dos princípios que regem a administração pública e
julgar os magistrados em caso de crime de abuso de autoridade.
3
Assinale a alternativa em que se indique o ERRO na afirmação
acima.
(A) O CNJ, sendo órgão do Poder Judiciário, atua apenas
mediante provocação, não podendo atuar de ofício.
(B) Não cabe ao CNJ, órgão que integra o Poder Judiciário, zelar
por princípios relativos à Administração Pública.
(C) O CNJ não pode julgar magistrados por crime de abuso de
autoridade.
(D) O CNJ pode rever processos disciplinares de juízes julgados a
qualquer tempo.
3
SÚMULA VINCULANTE
Art. 103-A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus
membros,
após
reiteradas
decisões
sobre
matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
SÚMULA VINCULANTE
Sábia
interpretação
das leis num
mesmo sentido,
que formam um
entendimento
sobre casos
concretos.
JURISPRUDÊNCIA
Resumo
decorrente do
procedimento da
uniformização da
jurisprudência.
SÚMULA
Súmula editada
somente pelo
STF, dotada de
“força de lei”
capaz de
vincular os
demais
tribunais.
SÚMULA VINCULANTE
OBS: A súmula vinculante NÃO alcança o Poder Legislativo em sua
função típica (legislar e fiscalizar), porém nas funções atípicas
(administrar e julgar), o referido Poder deverá obedecer à súmula
vinculante (Rcl 2.617, Inf. 386/ STF).
ABRANGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE
VINCULANTE
ADM PÚB.
STF
STJ
TST
TSE
TRF
TJ
TRT
TRE
JF
JD
JT
JE
STM
JM
Fed.
Est. /DF
Mun.
CARACTERÍSTICAS DA SÚMULA VINCULANTE
1) COMPETÊNCIA: exclusiva do STF
2) Objeto: a eficácia, a validade, a interpretação de normas
determinadas.
3) Requisitos para edição: matéria constitucional
4) Legitimados a propor a edição, a revisão ou o
cancelamento do enunciado da súmula vinculante (Lei
11417/2006):
a) STF de ofício;
b) Legitimados autônomos (não precisa de processo em
andamento para propor):
b.1) os previstos no art. 103 da CF/88
b.2) Tribunais Superiores, TJs dos Estados ou DF e Territórios,
TRFs, TRTs e TREs e os Tribunais Militares.
c) Legitimados incidentais (incidentalmente no curso do
processo em que seja parte): Municípios
CARACTERÍSTICAS DA SÚMULA VINCULANTE
5) EFEITOS DA SÚMULA: a partir da publicação na imprensa
oficial.
Quais são os efeitos da súmula
vinculante que trata de matéria
penal? Seria como um ato normativo
aplicando se o art.5º , XL da CF/88?
2
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Segundo
o
prof.
Pedro
Lenza
(Direito
Const.Esquematizado, 18ª ed., 2014, pg. 900, Saraiva),
Súmula Vinculante não é ato normativo, não se
aplicando o princípio da irretroatividade em matéria
penal. Respeitando o art. 103-A caput, seus efeitos
serão a partir de sua publicação em imprensa oficial.
Isso significa que para um fato praticado antes da
edição da Súmula Vinculante, mesmo que se trate de
matéria penal e de interpretação menos benéfica deverá
ser aplicado o entendimento da referida Súmula
Vinculante.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
STF
Tribunais
Superiores
STJ
RECLAMAÇÃO
TST
TSE
Justiça de
Segundo Grau
TJ
TRF
TRT
TRE
Justiça de
Primeiro Grau
JD
JF
JT
JE
LIDE
AUTOR
RÉU
STM
O Juiz de Direito de 1º grau
decide o processo
contrariando súmula
vinculante
JM
RECLAMAÇÃO
Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão
judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente,
anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja
proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme
o caso.
Qual a natureza jurídica
reclamação constitucional ?
da
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de
uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no
âmbito do direito constitucional de PETIÇÃO previsto no artigo 5º,
inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua
adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não
implica em invasão da competência privativa da União para
legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF).
(STF, ADI 2212 CE, Relator(a):Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
DJ 14-11-2003)
É possível aplicar a modulação dos
efeitos em Súmula Vinculante?
1
Lei n. 11417/06, art. 4o A súmula com efeito vinculante
tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal,
por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros,
poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que
só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse público.
FCC – Analista Administrativo - TRT
15) Não caberá reclamação se a decisão judicial ou ato
administrativo que se pretende atacar for anterior à
edição da Súmula Vinculante.
1
CESPE/UNB –Analista judiciário - MPU
16) Em se tratando de omissão ou ato da Administração Pública,
o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das
vias administrativas. Trata se de instituição, por parte da lei, de
contencioso administrativo atenuado ou de curso forçado e sem
violar o princípio do Acesso ao Poder Judiciário, na medida em
que se veda é somente o ajuizamento de reclamação e não
qualquer outra medida cabível, como ação ordinária, o mandado
de segurança etc.
1
SÚMULA VINCULANTE Nº 1
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO
A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO
CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
SÚMULA VINCULANTE Nº 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU
DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E
SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA
DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR
ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO
INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO
NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE
VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER
SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 6
NÃO
VIOLA
A
CONSTITUIÇÃO
O
ESTABELECIMENTO
DE
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7
A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS
REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO
DE LEI COMPLEMENTAR.
SÚMULA VINCULANTE Nº 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO
DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991,
QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 9
O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE
EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM
CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O
LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.
Lei nº 7.210/84
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3
(um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57,
recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
SÚMULA VINCULANTE Nº 10
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A
DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA
NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA,
NO TODO OU EM PARTE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 11
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE
FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA
PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS,
JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA
AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A
QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 12
A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES
PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA
RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU,
INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA
PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU
ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU
DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS
PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES
RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Parente em
linha reta
Parente por afinidade
(familiares do
cônjuge).
Parente
colateral
Padrasto,
madrasta,
enteado(a),
sogro(a),
genro e nora.
1ª grau
Pai,
mãe
filho(a).
e
2º grau
Avô,
avó
neto(a).
e
3º grau
Bisavô, bisavó e
Tio(a) e sobrinho(a).
bisneto(a).
Irmãos.
Cunhado(a), avô e avó
do cônjuge.
Concunhado(a).
FICAM RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES REALIZADAS PARA OS
SEGUINTES CARGOS:
CARGOS POLÍTICOS DE:
1) MINISTRO DO ESTADO,
2) SECRETÁRIO ESTADUAL E MUNICIPAL
Decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Medida
Cautelar em Reclamação nº 6650/PR.
NEPOTISMO CRUZADO
Importante ressaltar que no trecho final “(...)
compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas (...)”, a súmula também vetou o
chamado nepotismo cruzado, quando um político ou
servidor indica um parente seu para assumir um cargo em
outro órgão, sob supervisão de outro político ou servidor,
enquanto este último indica um parente seu para trabalhar
junto ao primeiro. Há uma troca de indicações, objetivando
burlar as restrições impostas.
cônjuge
NOMEAÇÃO
companheiro
parente 3º grau
Comissão
F. confiança
F. Gratificada
autoridade
nomeante
servidor
mesma PJ
Adm. Direta, Indireta (PJ, PL e PE)
CESPE/AGU
17) Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos
constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas.
1
Correto. É justamente a literalidade de que dispõe a súmula
vinculante de nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.
CESPE/AGU
18) Considere que Platão, governador de estado da Federação,
tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação
superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de
estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos
os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta
não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente
julgado do STF.
1
Correto. Segundo o STF, o cargo de secretário de Estado,
Ministro e etc. são cargos de natureza política, assim não se
enquadrariam na vedação ao nepotismo expressa pela súmula
vinculante nº13. Decisão de 2008: [Rcl-MC-AgR 6650 / PR PARANÁ
AG.REG.NA
MEDIDA
CAUTELAR
NA
RECLAMAÇÃORelator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento:
16/10/2008] À nomeação de irmão de Governador de Estado no
cargo de Secretário de Estado, não se aplica a súmula vinculante
nº13 por se tratar de cargo de natureza política, já que secretários
de estado são agentes políticos.
CESPE/SEJUS-ES
19) O nepotismo corresponde a prática que pode violar o princípio
da moralidade administrativa. A esse respeito, de acordo com a
jurisprudência do STF, seria inconstitucional ato discricionário do
governador do DF que nomeasse parente de segundo grau para
o exercício do cargo de secretário de Estado da SEAPA/DF.
2
Errado. Segundo o STF, o cargo de secretário de Estado, Ministro
e etc. são cargos de natureza política, assim não se
enquadrariam na vedação ao nepotismo expressa pela súmula
vinculante nº13. Decisão de 2008: [Rcl-MC-AgR 6650 / PR PARANÁ
AG.REG.NA
MEDIDA
CAUTELAR
NA
RECLAMAÇÃORelator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento:
16/10/2008] À nomeação de irmão de Governador de Estado no
cargo de Secretário de Estado, não se aplica a súmula vinculante
nº13 por se tratar de cargo de natureza política, já que secretários
de estado são agentes políticos.
SÚMULA VINCULANTE Nº 14
É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO
AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM
PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO
REALIZADO
POR
ÓRGÃO
COM
COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 15
O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR
PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O
SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16
OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO,
REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR
PÚBLICO.
Art. 7º IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
Art. 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público
o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
SÚMULA VINCULANTE Nº 17
DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA
CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS
QUE NELE SEJAM PAGOS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 18
A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO
MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 19
A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS
PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 20
A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA –
GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS
INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA
CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS
DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE
JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE
AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO
198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 21
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO
PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ADMINISTRATIVO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 22
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO
CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM
SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL NO 45/04.
SÚMULA VINCULANTE Nº 23
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO
POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 24
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO
NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI NO 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO
DEFINITIVO DO TRIBUTO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 25
“É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL,
QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO”.
SÚMULA VINCULANTE Nº 26
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO
CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU
EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25
DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O
CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO
DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 27
COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE
CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA
LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM
OPOENTE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 28
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO
COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL
NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 29
É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE
TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO
HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 31
É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE
OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 32
O ICMS NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE
SALVADOS DE SINISTRO PELAS SEGURADORAS.
NOVA SÚMULA VINCULANTE
N. 33
SÚMULA VINCULANTE 33:
Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do Regime Geral de
Previdência Social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º,
inciso III, da Constituição Federal, até edição
de lei complementar específica.
O que é aposentadoria
especial?
RESPOSTA
Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos
e critérios exigidos do beneficiário são mais
favoráveis que os estabelecidos normalmente
para as demais pessoas.
Quem tem direito à
aposentadoria especial no
serviço público?
Quais servidores têm direito?
Onde estão previstos os
requisitos e condições mais
favoráveis?
Professores exclusivos do magistério infantil e dos
Na própria CF/88.
ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º).
Servidores que sejam portadores de deficiência (art.
40, § 4º, I).
Servidores que exerçam atividades de risco (art. 40,
A CF exige que seja editada
§ 4º, II).
uma lei complementar.
Servidores que exerçam atividades sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 40, § 4º, III).
IMPORTANTE!!!
Vale ressaltar que a SV 33-STF somente trata sobre a
aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III
do § 4º do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física), não
abrangendo as hipóteses do incisos I (deficientes) e II (atividades
de risco).
O que acontece, já que
não existe a LC?
Como ainda não há a referida lei complementar disciplinando a
aposentadoria especial do servidor público, o STF reconheceu
que o Presidente da República está em “mora legislativa” por
ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei
para regulamentar o art. 40, § 4º, III da CF/88.
Diante disso, o STF, ao julgar o Mandado de Injunção
n.° 721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois),
determinou que, enquanto não for editada a LC regulamentando o
art. 40, § 4º, III, da CF/88, deverão ser aplicadas, aos servidores
públicos, as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores
em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social RGPS), previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
CESPE/UNB - STM 20
20) Súmula vinculante deve ser aprovada por maioria absoluta
dos votos do STF e incidir sobre matéria constitucional que tenha
sido objeto de decisões reiteradas desse tribunal.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
2
MPE-GO - MPE-GO
21) Segundo o princípio do stare decisis, os juízos ou
tribunais devem obediência à orientação oriunda dos
órgão judiciais que lhes são superiores, e, no Brasil, tal
princípio é manifestado pelo artigo 103-A da
Constituição Federal, que deferiu ao Supremo Tribunal
Federal competência para editar súmulas vinculantes.
1
COMPETÊNCIAS DO STF e STJ
Art. 102. COMPETE AO STF,
precipuamente,
a
guarda
da
Art. 105. COMPETE AO STJ
Constituição, cabendo-lhe:
I
processar
e
julgar, I
processar
e
julgar,
ORIGINARIAMENTE:
ORIGINARIAMENTE:
IIjulgar,
em
RECURSO
II- julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:
ORDINÁRIO:
III - julgar, mediante
EXTRAORDINÁRIO, …
RECURSO III - julgar,
ESPECIAL, …
em
RECURSO
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
IMPORTANTE !!!
O STF reconheceu o princípio da RESERVA
CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
e, assim, TODA a atribuição do STF está explicitada,
TAXATIVAMENTE, no art. 102, I, da CF.
1
Art. 102. COMPETE AO STF, Art. 105. COMPETE AO
precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
I - processar e julgar,
ORIGINARIAMENTE:
ORIGINARIAMENTE:
a)
a
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou
ato normativo federal ou estadual e a
AÇÃO
DECLARATÓRIA
DE
CONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato
normativo federal;
p) o pedido de MEDIDA CAUTELAR
dessas ações.
STJ
Art. 102. COMPETE AO STF, Art. 105. COMPETE AO STJ
precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
I - processar e julgar,
ORIGINARIAMENTE:
b) nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o a)
nos
CRIMES
COMUNS,
os
Pres. da Rep., o Vice-Pres., os membros do Governadores dos Estados e do DF, e,
Cong. Nac., seus próprios Ministros e o nestes e nos
Procurador-Geral da República;
de
responsabilidade,
os
c) nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS e nos desembargadores dos TJs dos Estados e
crimes de responsabilidade, os Ministros de do DF, os membros dos TRFs, dos TREs e
Estado e os Comandantes da Marinha, do dos TRTs, os membros dos Tribunais de
Exército e da Aeronáutica, ressalvado o Contas dos Estados e do DF, os dos
disposto no art. 52, I, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Municípios e os do Ministério Público da
Contas da União e os chefes de missão União que oficiem perante tribunais;
FCC ANALISTA JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVA TRE AP
22) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar,
originariamente,
(A)
o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade.
(B) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal.
Art.
102.
COMPETE
AO
STF,
precipuamente,
a
guarda
da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
ORIGINARIAMENTE:
d) o "HABEAS-CORPUS", sendo paciente
qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores;
i) o habeas corpus, quando o coator for
Tribunal Superior ou quando o coator ou
o paciente for autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do STF, ou se trate de crime
sujeito à mesma jurisdição em uma
única instância;
Art. 105. COMPETE AO STJ
I - processar e julgar,
ORIGINARIAMENTE:
c) os HABEAS CORPUS, quando o
coator ou paciente for qualquer das
pessoas mencionadas na alínea "a",
ou quando o coator for tribunal
sujeito à sua jurisdição, MINISTRO
DE ESTADO OU COMANDANTE DA
MARINHA, DO EXÉRCITO OU DA
AERONÁUTICA,
ressalvada
a
competência da Justiça Eleitoral; (e
crime de responsabilidade)
Art.
102.
COMPETE
AO
STF,
precipuamente,
a
guarda
da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
ORIGINARIAMENTE:
d) o MANDADO DE SEGURANÇA E O
"HABEAS-DATA”
contra
atos
do
PRES.REP., DAS MESAS DA CÂM. DEP. E
DO SEN. FED., DO TCU, DO PGR E DO
STF;
Art. 105. COMPETE AO STJ
I - processar e julgar,
ORIGINARIAMENTE:
b) os MANDADOS DE SEGURANÇA
E OS HABEAS DATA contra ATO DE
MIN. DE EST., DOS COMANDANTES
DA MAR./ EXÉRC./AERON. OU DO
PRÓPRIO TRIBUNAL;
Art.
102.
COMPETE
AO
STF,
precipuamente,
a
guarda
da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
ORIGINARIAMENTE:
q) o MANDADO DE INJUNÇÃO, quando a
elaboração da norma regulamentadora
for atribuição do PRES. DA REP., DO
CONG. NAC., DA CÂM. DEP., DO SEN.
FED., DAS MESAS DE UMA DESSAS CASA
LEGISLATIVAS, DO TCU, DE UM DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES, OU DO
PRÓPRIO STF;
Art. 105. COMPETE AO STJ
I - processar e julgar,
ORIGINARIAMENTE:
h) o MANDADO DE INJUNÇÃO,
quando a elaboração da norma for
atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da adm. direta
ou indireta, excetuados os casos de
competência do STF e dos órgãos
das Justiças Militar, Eleitoral, do
Trabalho e Federal;
FCC - INFRAERO - ANALISTA SUPERIOR II AUDITOR
23) De acordo com a Constituição Federal Brasileira, em
regra, processar e julgar, originariamente, nos crimes de
responsabilidade, os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica e processar e julgar,
originariamente, nas infrações penais comuns os
Ministros do Tribunal de Contas da União são
competências do
(A) Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente.
(B) Superior Tribunal de Justiça.
(C) Supremo Tribunal Federal.
(D) Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, respectivamente.
(E) Congresso Nacional.
2
CESPE - TRE
Compete ao STF julgar originariamente:
24) os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
25) os habeas corpus quando o coator for Ministro de
Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.
2
2
Art. 102. COMPETE AO STF, Art. 105. COMPETE AO STJ
precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
ORIGINARIAMENTE:
e) o LITÍGIO entre ESTADO ESTRANGEIRO *** c) as CAUSAS em que forem partes
OU ORGANISMO INTERNACIONAL e a União, ESTADO
ESTRANGEIRO
OU
o Estado, o DF ou o Território;
ORGANISMO INTERNACIONAl, de um
lado, e, do outro, MUNICÍPIO ou
PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA
NO PAÍS ( *** EM RECURSO
ORDINÁRIO); (*comp.orig.: juiz federal)
Art. 102. COMPETE AO STF, Art. 105. COMPETE AO STJ
precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
ORIGINARIAMENTE:
f) as causas e os CONFLITOS entre a UNIÃO E g) os CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES
OS ESTADOS, A UNIÃO E O DISTRITO entre
AUTORIDADES
FEDERAL, ou entre uns e outros, inclusive as ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS da
respectivas entidades da ADMINISTRAÇÃO União, ou entre autoridades judiciárias
INDIRETA;
de um Estado e administrativa de outro
ou do DF, ou entre as deste e da União;
Art. 102. COMPETE AO STF, Art. 105. COMPETE AO STJ
precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
ORIGINARIAMENTE:
o) os CONFLITOS DE COMPETÊNCIA entre o d) os CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
STJ e quaisquer tribunais, entre TRIBUNAIS entre
QUAISQUER
TRIBUNAIS,
SUPERIORES, ou entre estes e qualquer ressalvado o disposto no art. 102, I, "o",
outro tribunal;
bem como entre tribunal e juízes a ele
não vinculados e entre juízes
vinculados a tribunais diversos;
FCC - TRE AP
26) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar,
originariamente,
os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e
judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre
as deste e da União.
2
FCC - TJ-PE - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA E
ADMINISTRATIVA
27) O litígio entre a França e o Estado de Sergipe deverá ser
processado e julgado, originariamente, pelo
(A)Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
(B) Supremo Tribunal Federal.
2
(C) Superior Tribunal de Justiça.
(D) Tribunal Regional Federal.
(E) Congresso Nacional.
Art. 102. COMPETE AO
precipuamente, a guarda
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
ORIGINARIAMENTE:
STF,
da Art. 105. COMPETE
AO STJ
I - processar e julgar,
ORIGINARIAMENTE:
i) a HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇAS ESTRANGEIRAS e a
g) a EXTRADIÇÃO solicitada por
concessão de EXEQUATUR às
Estado estrangeiro;
cartas rogatórias; (* quem as
executa é o juiz federal )
e) as REVISÕES CRIMINAIS e as
j) a REVISÃO CRIMINAL e a AÇÃO
AÇÕES RESCISÓRIAS de seus
RESCISÓRIA de seus julgados;
julgados;
Art. 102. COMPETE AO STF,
precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
ORIGINARIAMENTE:
l)
a
RECLAMAÇÃO
para
a
preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas
decisões;
m) a execução de sentença nas
causas
de
sua
competência
originária, facultada a delegação de
atribuições para a prática de atos
Art. 105. COMPETE
AO STJ
I - processar e julgar,
ORIGINARIAMENTE:
f) a RECLAMAÇÃO para a
preservação
de
sua
competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
FCC - TRE-AC - Técnico Judiciário - Área Administrativa
28) Sobre a competência do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com
o texto constitucional, a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões é matéria que deve ser
a) julgada mediante recurso especial.
b) julgada mediante recurso extraordinário.
c) processada e julgada originariamente.
d) julgada em recurso ordinário.
e) processada e julgada em agravo regimental.
3
FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia
29) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, não lhe cabendo processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
b) o Presidente da República, nas infrações penais comuns.
c) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território.
d) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
e) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às
cartas rogatórias.
5
Art.
102.
COMPETE AO STF, Art. 105. COMPETE AO STJ
precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
I
processar
e
ORIGINARIAMENTE:
n) a AÇÃO EM QUE TODOS OS MEMBROS
DA MAGISTRATURA sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em
que mais da metade dos membros do
tribunal de origem estejam impedidos ou
sejam direta ou indiretamente
interessados;
r) as ações contra o CNJ e contra o CNMP;
julgar,
FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área
Administrativa
30) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar em recurso ordinário
a) o pedido de medida
inconstitucionalidade.
cautelar
das
ações
diretas
de
b) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Nacional do Ministério Público.
5
c) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
d) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
a União, o Estado e o Distrito Federal.
e) o crime político.
5
Conflito de atribuições x Conflito de competência
O conflito entre autoridades é denominado conflito de atribuições e
ocorre quando duas ou mais autoridades (administrativas ou judiciárias)
praticam atos (não jurisdicionais) e colidentes entre si. Veja que a
natureza do ato é que definirá se há conflito de atribuição ou
conflito de competência, o conflito de competência exige
autoridades judiciais praticando atos jurisdicionais.
Situação muito corriqueira se dá em relação ao inquérito policial,
sabendo que o inquérito é procedimento administrativo e não
jurisdicional, quando há divergência entre membros do Ministério
Público ou entre estes e autoridades jurisdicionais está-se diante
de um conflito de atribuições.
Quando o conflito de atribuições se dá entre membros do
Ministério Público Estadual a resolução se dá pelo Procurador
Geral de Justiça, quando o conflito se estabelece entre membros
do Ministério Público da União a solução deve vir pelo Procurador
Geral da República. A solução se baseia na regra do art. 28 do
CPP.
http://andreconcursos.blogspot.com.br/2011/07/conflitos-decompetencia-e-conflito-de.html
31-(CESPE - TRF - 5ª REGIÃO) O promotor de justiça da capital
de certo estado da Federação recebeu procedimento de
investigação instaurado por procurador da República, no qual é
noticiada a eventual prática de crime de desacato cometido
contra juiz do trabalho. Segundo o referido procurador, o crime
teria sido praticado quando Joana, na fila do banco do fórum
trabalhista, não permitiu que o juiz do trabalho Paulo tivesse
atendimento priorizado, conforme determinado por ato normativo
do presidente do tribunal, tendo ela afirmado que juiz manda no
gabinete e que, no banco, deve ser tratado como um cidadão
qualquer.
5
Entendeu o procurador que não haveria interesse da União na
situação, sendo matéria de competência da justiça comum
estadual, razão pela qual encaminhou os autos a essa
promotoria.
Na situação hipotética apresentada, não concordando com o
entendimento do procurador e considerando entendimento mais
recente do STF, o promotor de justiça deve suscitar conflito de
5
a) atribuições perante o STJ.
b) competência perante o STJ.
c) atribuições perante o procurador-geral da República.
d) competência perante o STF.
e) atribuições perante o STF.
5
Art. 102. COMPETE AO STF, Art. 105. COMPETE AO STJ
precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
II- julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:
II- julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:
a) os "habeas-corpus" decididos em
única ou última instância pelos TRFS
a) o "habeas-corpus", o mandado de
OU PELOS TJS, quando a decisão for
segurança, o "habeas-data" e o mandado de
DENEGATÓRIA;
injunção decididos em única instância pelos
b) os mandados de segurança
TRIBUNAIS SUPERIORES, se DENEGATÓRIA
decididos em única instância pelos
A DECISÃO;
TRFS OU PELOS TJS, quando
DENEGATÓRIA A DECISÃO;
Art.
102.
COMPETE
AO
STF, Art. 105. COMPETE AO STJ
precipuamente,
a
guarda
da
Constituição, cabendo-lhe:
II- julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:
II- julgar, em RECURSO
ORDINÁRIO:
c) as CAUSAS em que forem partes
ESTADO
ESTRANGEIRO
OU
ORGANISMO INTERNACIONAl, de
b) o CRIME POLÍTICO; (*a competência
um lado, e, do outro, MUNICÍPIO
originária é do juiz federal - art.109, IV)
ou
PESSOA
RESIDENTE
OU
DOMICILIADA NO PAÍS; (*orig.: juiz
federal)
CESPE/UNB TÉCNICO JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVA TJ ES
32) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em sede de
recurso ordinário, os mandados de segurança julgados em única
instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais de
justiça dos estados e do Distrito Federal, quando denegatória a
decisão.
1
FCC ANALISTA
REGIÃO
JUDICIÁRIO
ADMINISTRATIVA
TRT
23
33) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso
ordinário,
(A) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade
federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos
de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da
Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da
Justiça Federal.
5
(B) as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
(C) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal.
5
(D) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e
judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre
as deste e as da União.
(E) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou
pessoa residente ou domiciliada no País.
5
Art. 102. COMPETE AO STF,
precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante RECURSO
EXTRAORDINÁRIO,
as
causas
decididas em única ou última
instância,
quando
a
decisão
recorrida:
Art. 105. COMPETE
AO STJ
III - julgar, em RECURSO
ESPECIAL, as causas decididas,
em única ou última instância,
pelos TRFs ou pelos TJs, quando
a decisão recorrida:
a) contrariar
dispositivo
Constituição;
desta a) contrariar tratado ou lei federal,
ou negar-lhes vigência;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo b) julgar válido ato de governo local
local contestado em face desta contestado em face de lei federal;
Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em
face de lei federal.
c) der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
Art.
102.
precipuamente,
cabendo-lhe:
COMPETE
a
guarda
AO
da
STF,
Art. 105. COMPETE
AO STJ
Constituição,
III
julgar,
mediante
RECURSO III - julgar, em RECURSO ESPECIAL, as
EXTRAORDINÁRIO, as causas decididas em única causas decididas, em única ou última
ou última instância, quando a decisão recorrida: instância, pelos TRFs ou pelos TJs, quando
a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal;
b) julgar válido ato de governo local
contestado em face de lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição.
c) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei
federal.
PARTICULARIDADES DO JUIZADOS ESPECIAIS
STJ
STF
Como não se trata de
Tribunal, mas de Turma
Recursal, o STF editou a
Súmula 203: “não cabe
recurso
especial
contra
decisão proferida por órgão
de segundo grau dos
juizados especiais”. Nesse
caso caberá reclamação.
Súmula 640: “é cabível
recurso
extraordinário
contra decisão proferida por
juiz de primeiro grau nas
causas de alçada, ou por
turma recursal de juizado
especial cível e criminal.
FCC - TRT 23 REGIAO
34) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante
recurso extraordinário,
a) as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei
federal.
b) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal.
1
C) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador- Geral da República.
D) nas infrações penais comuns e
responsabilidade, os Ministros de Estado.
nos
crimes
de
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
35-(FCC - TRE RN)Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição Federal e julgar válida lei local contestada em face de lei
federal é competência do
(A) Superior Tribunal de Justiça.
(B) Supremo Tribunal Federal.
(C)
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente.
(D)
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal,
respectivamente.
(E) Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça do Estado,
respectivamente.
2
GABARITO
1) Errado
2) Certo
3) D
4) D
5) B
6) C
7) Errado
8) C
9) C
10)C
11)B
12)E
13)Certo
14)C
15)C
16)C
17)C
18)C
19)Errado
20)Errado
21)Certo
22)A
23)B
24)Errado
25)Errado
26)Errado
27)B
28)C
29)E
30)E
31)E
32)Certo
33)E
34)A
35)B
Não procure inspiração em outros
lugares ela está dentro de você e se você
acreditar poderá fazer muito mais do que
imagina.
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Art. 105. COMPETE AO STJ