PODER JUDICIÁRIO Prof. Luis Alberto [email protected] Facebook: [email protected] ÓRGÃO FUNÇÃO TÍPICA ADMINISTRAR: LICENÇA, FÉRIAS, PROVER CARGOS ETC. LEGISLAR LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO FUNÇÃO ATÍPICA FISCALIZAÇÃO CONTABIL, JULGAR: CRIMES DE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E RESPONSABILIDADE JULGADOS PATRIMONIAL DO PODER PELO SENADO FEDERAL (ART. 52, EXECUTIVO. I) LEGISLAR: MEDIDA PROVISÓRIA PRATICA DE ATOS DE CHEFIA DE (ART. 62) ESTADO, DE GOVERNO E ATOS DE ADMINISTRAÇÃO JULGAR: APRECIAR DEFESA E RECURSOS ADMINISTRATIVOS. EXERCER A JURISDICIONAL FUNÇÃO LEGISLAR: REGIMENTO INTERNO (ART. 96, I, a) ADMINISTRAR: LICENÇA E FÉRIAS (ART. 96, I, f) PONTOS IMPORTANTES 1) TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS (CHECK AND BALANCE SYSTEM) 2) JURISDIÇÃO: FUNÇÃO DE ESTADO (SUBSTITUIÇÃO DOS TITULARES DE UM CONFLITO) 3) ESTATUTO DA MAGISTRATURA: LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO STF 4) O JUDICIÁRIO SÓ SE MANIFESTA MEDIANTE PROVOCAÇÃO* (ART. 2 DO CPC, ART. 654 § 2o DO CPP) Código de Processo Civil Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. *Habeas Corpus de Ofício Código de Processo Penal Art. 654. § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na 5) NO BRASIL, TODA DECISÃO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PODERÁ SER REAPRECIADO NO PODER JUDICIÁRIO. 6) JURISDIÇÃO UNA (A “PALAVRA FINAL” É DO PODER JUDICIÁRIO) 7) JURISDIÇÃO INDIVISÍVEL (UM MATERIALIZADO POR DIVERSOS ÓRGÃOS) SÓ PODER PRINCÍPIOS QUE CARACTERIZAM O PODER JUDICIÁRIO Princípio da Unicidade de Jurisdição “A jurisdição é única, não importa o ramo de atuação”. MILITAR CIVIL ELEITORAL TRABALHISTA PENAL PRINCIPAIS ALTERAÇÕES a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Constituição Federal Art. 5º LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) real cumprimento do princípio à ordem jurídica justa, através da justiça itinerante e a sua descentralização; Constituição Federal Art. 107 § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante…. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,… PRINCIPAIS ALTERAÇÕES a “constitucionalização” dos tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos; Constituição Federal Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI) a cuja criação tenha manifestado adesão; Constituição Federal Art. 5º § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de PRINCIPAIS ALTERAÇÕES a federalização de crimes contra direitos humanos, por exemplo, a tortura e o homicídio praticados por grupo de extermínio, mediante incidente suscitado pelo PGR no STJ; Constituição Federal Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) PRINCIPAIS ALTERAÇÕES a criação do Conselho Nacional de Justiça, que passa a ser órgão do Poder Judiciário, com sede na capital federal. Constituição Federal Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) a extinção dos Tribunais de Alçada, passando os seus membros a integrar os TJs dos respectivos estados e uniformizando, assim, a nossa Justiça. Art. 93. III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem; III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; Art 92 – São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. OBS: A ÚNICA JUSTIÇA QUE NÃO JULGA CRIMES É A TRABALHISTA. Guardião da CF ≥ Somos Tribunais STJ Todos de Jesus Superiores 33 Cristo Idade que Jesus morreu 2º grau TJ TRF 1º grau JD JF justiça comum ≥ 7 Super STF Time de Futebol 11 Ten + TST Seven + 27 Ten TRT JT TSE SET ≥ ≥ 7 15 CNJ STM 7 TRE 15 7 JE justiça especializada JM PODER JUDICIÁRIO Guardião da CF ≥ Somos Tribunais STJ Todos de Jesus Superiores 33 Cristo Idade que Jesus morreu 2º grau TJ TRF 1º grau JD JF justiça comum ≥ 7 Super STF Time de Futebol 11 Ten + TST Seven + 27 Ten TRT JT TSE ≥ ≥ 7 15 CNJ STM 7 TRE 15 7 JE justiça especializada JM STF = Supremo Tribunal Federal CNJ = Conselho Nacional de Justiça STJ = Superior Tribunal de Justiça TST = Tribunal Superior do Trabalho TSE = Tribunal Superior Eleitoral STM = Superior Tribunal Militar TJs = Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e Territórios TRFs = Tribunais Regionais Federais TRTs = Tribunais Regionais do Trabalho TREs = Tribunais Regionais Eleitorais JURISDIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL? SEDE NAÓRGÃOS CAPITAL FEDERAL BRASÍLIA? (ART. 18 § ÓRGÃOS DA DA JUSTIÇA JUSTIÇA ESTADUAL? FEDERAL? TRIBUNAIS SUPERIORES? 1º) STF STJ CNJ TST TSE TJ TRF TRT TRE JD JF JT JE STM JM ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ESTADUAL – TJ e JD ÓRGÃOS DA JUSTIÇA FEDERAL – TRF e JF TRIBUNAIS SUPERIORES – STJ, TST, TSE e STM ÓRGÃOS COM SEDE NA CAPITAL FEDERAL – STF, STJ, TST, TSE STM e CNJ ÓRGÃOS COM JURISDIÇÃO EM TODO TERRITÓRIO FEDERAL – STF, STJ, TST, TSE e STM NÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIAS (ESTADOS, DF E MUNICIPIOS) DEFENSORIA PÚBLICA TRIBUNAL DE CONTAS TRIBUNAL MARÍTIMO JUSTIÇA DESPORTIVA JUSTIÇA ARBITRAL ... CESPE - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário Área Administrativa 1) O TRT da 5.ª região, com sede em Salvador, é entidade integrante da justiça do trabalho. 2 órgão CESPE - STJ - Analista Judiciário - Tecnologia da Informação 2) O STJ compõe-se de trinta e três ministros, número esse que pode ser majorado por meio de lei ordinária, não sendo, pois, necessária, para esse fim, a edição de uma emenda à CF. 1 A assertiva pressupõe o conhecimento de dois pontos: 1) Se pode haver mais do que 33 ministros na composicao do STJ; 2) Se a previsão desse eventual aumento no numero de Ministros originariamente previsto no dispositivo constitucional deve ser disposto em lei ordinária, não sendo necessária emenda constitucional ou lei complementar para tanto. Apenas pela literalidade do dispositivo constitucional podemos responder a assertiva, vejamos: 1 Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros Logo, tendo o dispositivo mencionado apenas a quantidade mínima, temos a possibilidade de uma composição com mais do que 33 Ministros. Ademais, pelo fato de a própria CF fazer essa previsão de uma possível composição que ultrapasse o numero mínimo de 33 Ministros, não seria necessária Emenda Constitucional, bem como não seria necessária Lei complementar, pois lei complementar só será necessária quando o texto Constitucional expressamente prever sua aplicação, ou seja, a CF deve dizer que a matéria será regulamentada por meio de Lei Complementar. 1 FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRF-5 3) Segundo a Constituição Federal, são órgãos da Justiça Federal os: A)Tribunais de Justiça e Juizes Federais. B) Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores. C) Tribunais e Juizes Militares. D) Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais. E) Juizes Eleitorais e do Trabalho. 4 1) CONVERGÊNCIA: CADA JUSTIÇA TEM SEU ÓRGÃO DE CÚPULA. NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, TEMOS OS TRIBUNAIS SUPERIORES ELEITORAL, MILITAR, TRABALHO. NA JUSTIÇA COMUM, EM MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, NAS CAUSAS DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL A CONVERGÊNCIA CONDUZ AO STJ. EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL, CONVERGE AO STF. 2) SUPERPOSIÇÃO: SUAS DECISÕES SE SOBREPÕEM ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELOS ÓRGÃOS INFERIORES DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIAL. STF STJ TST TSE TJ TRF TRT TRE JD JF JT JE matéria constitucional STM JM STF STJ TST TSE TJ TRF TRT TRE JD JF JT JE matéria justiça comum federal e estadual STM JM STF STJ TST TSE TJ TRF TRT TRE JD JF JT JE matéria trabalhista STM JM STF STJ TST TSE TJ TRF TRT TRE JD JF JT JE matéria eleitoral STM JM STF STJ TST TSE TJ TRF TRT TRE JD JF JT JE STM JM matéria militar COMUM: A) FEDERAL: JUIZADOS ESPECIAIS E JUSTIÇAS DE PAZ B) ESTADUAL: JUIZADOS ESPECIAIS E JUSTIÇA DE PAZ C) DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS: JUIZADOS ESPECIAIS E JUSTIÇA DE PAZ Constituição Federal Art. 98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - JUIZADOS ESPECIAIS, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas CÍVEIS de menor complexidade e infrações PENAIS de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - JUSTIÇA DE PAZ, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Constituição Federal Art. 98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Constituição Federal Art. 21. Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; ESPECIALIZADA: B) MILITAR DA UNIÃO: CONSELHOS DE JUSTIÇA ESPECIAL E PERMANENTE, NAS SEDES DAS AUDITORIAS MILITARES Constituição Federal Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. COMPLEMENTO DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA ESPECIALIZADA: A) ELEITORAL: JUNTAS ELEITORAIS. Constituição Federal Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: IV - as Juntas Eleitorais. COMPLEMENTO DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA ESPECIALIZADA: C) JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS, DO DFT (STJ, TJ OU TJM, nos estados em que o efetivo militar for superior a 20.000 integrantes e, em primeiro grau, pelos juízes de direito togados (juiz-auditor) e pelos Conselhos de Justiça, com sede nas auditorias militares – art. 125 parag. 3°, 4° e 5°) Constituição Federal Art. 122. § 3º A LEI ESTADUAL PODERÁ CRIAR, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que O EFETIVO MILITAR SEJA SUPERIOR A VINTE MIL INTEGRANTES. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) STF STJ TST TSE Colégios Recursais TJ TJM ou TJ TRF TRT TRE Juizados Especiais Juízes Estaduais do DF e Territórios Juízes de Direito e Conselhos de Justiça Auditorias Militares dos E, DF e territórios Juízes Federais Juízes do Trabalho Juízes e Juntas Eleitorais STM Conselhos de Justiça (Auditorias Militares da União) FORMAS DE INGRESSO NA MAGISTRATURA 1) CONCURSO PÚBLICO PROVAS + TÍTULOS Participação da OAB em todas as fases Cargo Inicial: juiz substituto Requisitos Bacharel em Direito 3 anos efetiva atividade jurídica* •Para o STF, o tempo deve ser comprovado na inscrição do concurso (ADI 3.460/DF). •Segundo o CNJ, Resolução n. 75/2009 a comprovação deve ser no momento da inscrição definitiva. **** Segundo o CNMP, Resolução n. 87/2012 a comprovação deve ser na data da posse do cargo. •O Plenário do STF manteve o requisito de dois anos de bacharelado em Direito para o cargo de Procurador da República, art. 187 da LOMP – ADI 1.040. •O STF vem flexibilizando o preenchimento dos três anos analisando alguns casos concretos. Ex: Rcl 4960/PA, Rcl 4939/PA, MS 26.690, MS 26682, MS 26681, MS 27608. Resolução n. 75/2009 do CNJ Regra: Curso de pós graduação não é reconhecido como atividade jurídica. Exceção: reconhecidos resolução. Resolução n. 40/2009 do CNMP Curso de pós graduação é reconhecido como atividade cursos jurídica. antes da QUINTO CONSTITUCIONAL Art. 93. II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: TJ Advogados 4/5 1/5 MP Entrância Especial 2ª Entrância 1ª Entr. juiz substituto mesmas atividades juiz titular Além dos TJs, TRFs, essa regra do art.94 também será aplicada ao TST, TRT e STJ (1/3). Art. 94. Um quinto dos lugares dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, dos TRIBUNAIS DOS ESTADOS, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Art. 104 P. único. Os Ministros do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA …, sendo: II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Art. 111-A. O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO …, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; Art. 115. Os TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO …, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, ADVOGADOS TJ 1/5 TRF MEMBROS DO MIN. PÚBLICO notório saber jurídico reputação ilibada + 10 anos de efetiva atividade prof. + de 10 anos de carreira PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA CADA VAGA: Órgãos de LISTA SÊXTUPLA representação LISTA SÊXTUPLA das classes CHEFE DO EXECUTVO: TJ LISTA TRÍPLICE TRF LISTA TRÍPLICE Poder Executivo 20 dias •TRF, TJDFT, TST, TRT E STJ = PRESIDENTE DA REPÚBLICA •TJ = GOVERNADOR DE ESTADO escolhe e nomeia um Na hipótese de não existirem membros do MP que preencham os requisitos constitucionais (ex: 10 anos de carreira), é possível que outros componham ou complementem a lista sêxtupla? STF- ADI 1.289-EI 1 O que acontece se o Tribunal entender que um ou mais nomes da lista sêxtupla encaminhada pelo órgão de classe não preenchem os requisitos constitucionais? Ex: notório saber jurídico COMENTTÁRIO DO PROFESSOR O STF entendeu que o Tribunal pode recusar a lista sêxtupla “...desde que fundada a recusa em RAZÕES OBJETIVAS, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário. (STF, MS 25624, Rel. Min. Sepúlda Pertence, j. 06.09.2006, DJ de 19.02.2006) 1 3) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA CIDADÃO SENADO FEDERAL Aprovação Maioria Absoluta SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 101 CF) 11 Ministros Cidadãos (bras. Natos) •+ 35 – 65 anos; notável saber jurídico; reputação ilibada ORIGEM: Os ministros do STF não precisam vir de nenhum órgão ou instituição específica NOMEAÇÃO: Nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 101 CF) 11 Ministros VITALICIEDADE: adquirem a vitaliciedade com a posse, não têm mandato fixo, fica no cargo até a aposentadoria, a menos que renuncie. Não é classificado como Tribunal Superior, pois está acima deles. É a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil. É o guardião da Constituição Federal. EJEF - TJ-MG - Oficial Judiciário 4) Nomeado já na vigência da Constituição da República de 1988, Fulano de Tal é Ministro do Supremo Tribunal Federal. Considerando-se essa situação, é INCORRETO afirmar que o Ministro Fulano de Tal a) foi nomeado pelo Presidente da República após a aprovação de seu nome pelo Senado Federal. b) goza de garantia da irredutibilidade de subsídios, nos termos da Constituição. 4 c) pode ser também, e concomitantemente, membro do Tribunal Superior Eleitoral. d) tem, no mínimo, 35 e, no máximo, 65 anos de idade. e) n.d.a 4 NÃO VEJO MOTIVO PRA TANTA POLÊMICA. VAMOS ANALISAR O TEXTO EXATO DA CF NO SEU ARTIGO 101, CAPUT: "O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMPÕE-SE DE ONZE MINISTROS , ESCOLHIDOS DENTRE CIDADÃOS COM MAIS DE TRINTA E CINCO E MENOS DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE, DE NOTÁVEL SABER JURÍDICO E REPUTAÇÃO ILIBADA“ PERCEBAMOS QUE OS PARÂMETROS DE IDADE DEVEM SER OBSERVADOS QUANDO DA ESCOLHA DO CIDADÃO PARA SER MINISTRO DO STF. ISSO NÃO IMPLICA QUE UM MINISTRO DO SUPREMO NÃO POSSA TER MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. POR ESSE MOTIVO ESTÁ INCORRETA A OPÇÃO "D“. 4 GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO funcional INSTITUCIONAIS: autonomia (arts. 96 e 99) administrativa financeira vitaliciedade FUNCIONAIS OU DE ÓRGÃO de independência inamovibilidade (art. 95, I, II e III) irredutibilidade de subsídio de imparcialidade (art. 95, par. único) vedações ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS EXEMPLO: a) eleger seus órgãos diretivos, sem qualquer participação dos outros Poderes; b) elaborar regimento interno; c) organizar a estrutura administrativa interna de modo geral, como a concessão de férias, licença, dentre outras atribuições; ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS Constituição Federal Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - OS TRIBUNAIS ELABORARÃO SUAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) GARANTIAS DE INDEPENDÊNCIA DOS MAGISTRADOS Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. PERDA DO CARGO VITALICIEDADE ESTABILIDADE Sentença Judicial Transitada Sentença Judicial Transitada em Julgado em Julgado Processo Administrativo Disciplinar Avaliação Periódica de Desempenho Redução de Gastos com Pessoal OBS: TODOS OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS TEM GARANTIA DA VITALICIEDADE, INDEPENDENTE DO ACESSO. STF Tribunais Superiores 2º grau STJ TJ TRF TST TSE TRT TRE STM Adquire a vitaliciedade com a posse 1º grau JD JF JT JE* Adquire a vitaliciedade somente após 2 anos O juiz eleitoral é o único que ao ser nomeado já tem a vitaliciedade, porque ele já é juiz de direito. JM 1.1) PERDA DO CARGO DO MAGISTRADO Juiz em Estágio Probatório Juiz Vitalício Deliberação do Tribunal (art. 95, I) (Ampla Defesa) Sentença transitada em julgado (art. 93,I) • ENQUANTO PERDURAR O MANDATO, OS MEMBROS DO CNJ, INCLUSIVE OS NÃO INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO, TERÃO OS MESMOS DIREITOS DOS QUE REGEM A CARREIRA DA MAGISTRATURA. ANÁLISE DE CASO CONCRETO O CNJ, em atuação de fiscalização, analisou um caso de pedido de anulação de concurso da magistratura onde ocorreu a posse de seis (6) candidatos que apresentavam relação direta com os membros do Poder Judiciário do Estado no ano de 2004. No caso concreto, pretendia se a anulação do concurso. O CNJ é órgão competente para o caso? RESPOSTA “ ...após a vitaliciedade, apenas sentença judicial transitada em julgado pode determinar a perda do cargo, o que subtrairia a competência desse Conselho” Pedro Lenza, 2014 pag. 794 Os magistrados que se aposentam perdem a prerrogativa de foro, mesmo em relação a atos praticados no exercício da função e em virtude desta? STF, RE 549.560, Rel. Min. Ricardo Lewandoviski,j. 22.03.2012, Plenário 1 2) INAMOVIBILIDADE FACULTATIVA OBRIGATÓRIA (ART. 93, VIII) Iniciativa do juiz Interesse Público maioria absoluta ampla defesa Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; Art. 93 VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 2) INAMOVIBILIDADE DO JUIZ SUBSTITUTO Juiz substituto tem direito à inamovibilidade (STF MS 27958) Trata-se de unidade de competência judicante 3) IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO (ART. 95, III C/C ART. 39 §. 4) Sistema remuneratório na Administração Pública: Obrigatório para agentes políticos Subsídio: parcela única sem acréscimos remuneratórios Obrigatório para alguns servidores (CF) Facultativo para servidor de carreira Remuneração ou vencimentos: parcela fixa + parcela variável (vencimento + vantagens) Salário: formas diversas Servidores estatutários, em regra Empregados CLT da Administração Direta e Indireta 3) IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO (ART. 95, III C/C ART. 39 PARAG. 4) Caráter relativo. Irredutibilidade nominal (não acompanha a inflação) As parcelas indenizatórias (diária, transporte, auxílio moradia etc) e direitos constitucionalmente assegurados aos servidores (décimo terceiro, férias etc.) não estarão sujeitos a nenhum teto remuneratório. CF/88, art. 36§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) GARANTIAS DE INDEPENDÊNCIA MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO AOS JUÍZES (art. 95 CF) MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Vitaliciedade – o juiz só perde seu cargo por Vitaliciedade – o promotor só perde seu cargo por sentença judicial transitada em julgado, pode ser sentença judicial transitada em julgado, que será obtida com a posse ou após dois anos de exercício; obtida após dois anos de exercício; Inamovibilidade – o juiz só será removido em regra a pedido, excepcionalmente poderá ser removido de ofício por interesse público e mediante deliberação da maioria absoluta do tribunal a que ele pertença assegurada a ampla defesa; Inamovibilidade – o promotor só será removido em regra a pedido, excepcionalmente poderá ser removido de ofício por interesse público e mediante decisão da maioria absoluta do órgão colegiado competente, assegurada a ampla defesa Irredutibilidade do Subsídio – em regra o subsídio do juiz não pode sofrer redução, respeitados os limites descritos nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da CF. Irredutibilidade do Subsídio – em regra o subsídio do promotor não pode sofrer redução, respeitados os limites descritos nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da CF. VEDAÇÕES (GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE) MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO AOS JUÍZES (art. 95 p. único) MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art.128 § 5º, II) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; Dedicar-se à atividade político-partidária; Exercer atividade político-partidária; Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Participar de sociedade comercial, na forma da lei. 1) Juizados Especiais dos Estados e do DF Juizados Especiais Cíveis Juizados Especiais Criminais Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153 de 2009) 2) Grau de Jurisdição (art. 41 § 1º c/c 82 da Lei nº 9.099 de 1995) 2º grau 1º grau Colégios Recursais Juizados Especiais Turmas recursais, compostas por três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição. Art. 98. A União, NO DF E NOS TERRITÓRIOS, e os Estados criarão: I – JUIZADOS ESPECIAIS, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...) § 1º Lei federal disporá sobre a criação de JUIZADOS ESPECIAIS no âmbito da Justiça Federal. STF RE – art. 102, III RE – art. 102, III STJ Turmas Recursais (JD de 1º grau) TJs TRFs Turmas Recursais (JF de 1º grau) Juízes Togados (JT) ou JT e J. leigos (JL) JD JF Juízes Togados (JT) ou JT e J. leigos (JL) Juizado Especial - E/DFT Juizado Especial Federal PARTICULARIDADES DO JUIZADOS ESPECIAIS STJ STF Como não se trata de Tribunal, mas de Turma Recursal, o STF editou a Súmula 203: “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”. Nesse caso caberá reclamação. Súmula 640: “é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL da mesma seção judiciária Compete ao Tribunal Regional Federal decidir (Súmula 428, STJ). Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o MS e o HC impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. (26 a 28-5-2004, Florianópolis – SC). CABIMENTO DE HC E MS CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL (TURMA RECURSAL) Compete ao TJ/TRF julgar HABEAS CORPUS contra ato de Turma Recursal de Juizado Especial (STF, HC 86.834/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 23-8-06, Inf. 437, STF); Superada a Súmula 690 do STF Tendo por base o art. 21 da LC n. 35/79 (LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional), a própria Turma Recursal de Juizado Especial será competente para julgar MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra os seus atos. (STF, MS 24.691-QO/ MG, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 26.06.2005) LEI MARIA DA PENHA - LEI N. 11340/06 Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, NÃO SE APLICA a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. * Não haverá suspensão condicional do processo, transação penal e composição civil dos danos. INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO Lei n. 9099/95, art. 61 Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS, cumulada ou não com multa. Para esses crimes se aplicam na íntegra os institutos despenalizantes da lei, como: a) a composição dos danos civis (arts. 72 a 75), b) transação penal (art. 76) e; c) suspensão condicional do processo (art. 89). COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. TRANSAÇÃO PENAL Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, PODERÁ PROPOR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). INFRAÇÕES PENAIS DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO PENA MÍNIMA: IGUAL INFERIOR A UM ANO CRIMES DE ALTO POTENCIAL OFENSIVO OU PENA MÍNIMA: SUPERIOR A UM ANO. PENA MÁXIMA: SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO É CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. • JULGADOS PELA JUSTIÇA COMUM. APLICA-SE NA TOTALIDADE OS • ADMITEM SUSPENSÃO INSTITUTOS DO CÓDIGO PENAL. CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE ESTELIONATO. Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar crime de estelionato cometido por particular contra particular, ainda que a vítima resida no estrangeiro, na hipótese em que, além de os atos de execução do suposto crime terem ocorrido no Brasil, não exista qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União. O fato de a vítima ter residência fora do Brasil não é fator de determinação da competência jurisdicional, conforme o art. 69 do CPP. CC 125.237-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/2/2013. Art. 98. A União, no DF e nos Territórios, e os Estados criarão: II – JUSTIÇA DE PAZ, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. (...)§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (EC 45/04) Art 93 – XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; TRIBUNAL PLENO 25 MEMBROS ÓRGÃOS ESPECIAIS 11 A 25 MEMBROS Auxilia o Tribunal Pleno atividades administrativas jurisdicionais em e CESGRANRIO ADVOGADO BNDES 5) No âmbito do Poder Judiciário, para que um tribunal possa constituir órgão especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno, por quantos julgadores, no mínimo, deve ser composto? (A) 21 (vinte e um). (B) 26 (vinte e seis). (C) 31 (trinta e um). (D) 36 (trinta e seis). (E) 25 (vinte e cinco). 2 CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. TRIBUNAL PLENO ÓRGÃO ESPECIAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Requisito ÓRGÃO FRACIONÁRIO Turma Seção Câmara Maioria Absoluta Súmula Vinculante nº 10 STF: Viola a cláusula de reserva de plenário, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público afasta sua incidência, no todo ou em parte. STF TRIBUNAL PLENO 11 MEMBROS 1ª TURMA 5 MEMBROS PRESIDENTE DO STF 2ª TURMA 5 MEMBROS Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; Art. 103-B. continuação… VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. FUNÇÃO É o único órgão do Poder Judiciário que NÃO EXERCE ATIVIDADE DE JURISDIÇÃO (julgar). MANDATO O tempo de mandato do membro do CNJ é de 2 ANOS, admitida UMA RECONDUÇÃO. PRESIDENTE O Presidente do CNJ será o PRESIDENTE DO STF (membro nato), em sua ausência o vice-presidente do STF. MINISTRO CORREGEDOR O ministro corregedor MINISTRO DO STJ. do CNJ poderá ser QUALQUER TIPO DE CONTROLE INTERNO ESCOLHA DOS MEMBROS NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA após aprovação pela MAIORIA ABSOLUTA NO SENADO FEDERAL, à EXCEÇÃO DO PRESIDENTE DO CNJ. ATRIBUIÇÕES JUDICIÁRIO DE CONTROLE DO PODER a) ATIVIDADE ADMINISTRATIVA b) ATIVIDADE FINANCEIRA c) ATIVIDADE DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA STF - ADI 3.367/06 COMPOSIÇÃO É composto de 15 membros como mostra o esquema abaixo. 9 membros do Poder Judiciário 15 membros COMPOSIÇÃO Membros do Poder Judiciário: STJ Presidente STF TST TSE TRF TJ TRT TRE JF JD JT JE STM JM FCC - 2013 - AL-PB - Analista Legislativo 6) Considere a seguinte situação hipotética: Carla é Desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba e Marco é Juiz federal. De acordo com a Constituição Federal brasileira, a) Carla e Marco poderão fazer parte da composição do Conselho Nacional de Justiça, se indicados pelo Supremo Tribunal Federal. b) Carla e Marco poderão fazer parte da composição do Conselho Nacional de Justiça, se indicados, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 3 c) Carla e Marco poderão fazer parte da composição do Conselho Nacional de Justiça, se indicados, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. d) Carla e Marco não poderão fazer parte da composição do Conselho Nacional de Justiça. e) apenas Marco poderá fazer parte da composição do Conselho Nacional de Justiça, se indicado pelo Supremo Tribunal Federal. 3 COMPOSIÇÃO DO CNJ 9 membros do Poder Judiciário 2 advogados indicados pela CFOAB 15 membros 2 cidadãos 6 2 Minist. Púb. 1 indicado pela CD 1 indicado pelo SF 1 MPE 1 MPU Escolhido pelo PGR Indicado pelo PGR Art. 103-B. XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Art. 103-B. XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Art. 103-B. XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; Art. 103-B. X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. MP MPE MPU MPF Ministério Público Federal Ministério Público do Trabalho MPT MPDFT Ministério Público do Distrito Federal e MPM Territórios Federais Ministério Público Militar Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma TJ-DFT - 2011 - TJ-DF 7) O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros contando-se entre estes o Procurador Geral da República e dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 2 AMPLITUDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Magistrados Serviços Notariais Serviços de Registro Serviços Auxiliares QUEM CONTROLA OS ATOS DO CNJ? Prevê o art. 102, I, “r” que compete ao STF julgar as ações contra o CNJ. OS ESTADOS PODEM CRIAR SEUS CONSELHOS DE JUSTIÇA? Não. Só a Constituição Federal pode instituir órgãos do Poder Judiciário. E O PRÓPRIO STF ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE DO CNJ? Não. O STF e seus Ministros não estão sujeitos a nenhum controle pelo CNJ “Conselho Nacional de Justiça. (...) Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito” (STF, ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, em 13-4-05) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. Compete ao Ministro-Corregedor, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes (Art. 103-B § 5º): I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, DF e Territórios. FCC ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCE/SE 8) O Conselho Nacional de Justiça, segundo a Constituição Federal de 1988, (A) será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça que compõe o Conselho. (B) compõe-se de quinze membros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de três anos, admitida uma recondução. (C) deverá exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições, rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano. 3 (D) terá em sua composição três cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados, outro pelo Senado Federal e outro pelo Presidente da República. (E) será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional. FGV AUDITOR SEFAZ RJ 2011 9) As sucessivas reformas da Constituição atingiram a estrutura do Poder Judiciário nacional. No curso do debate, houve acerba campanha, inclusive da OAB, pela instituição do controle externo da atuação dos juízes. Após os debates, surgiram os novos órgãos: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Nessa linha, é correto afirmar que (A) (B) (C) (D) (E) o CNJ exerce o controle externo da atividade do Poder Judiciário. os dois Conselhos referidos integram a estrutura do Poder Judiciário. é órgão integrante do Poder Judiciário o CNJ, exercendo controle interno. o CNMP exerce a atividade de controle externo do Poder Judiciário. o Poder Judiciário não possui controle administrativo interno previsto. 3 TRT 21ª REGIÃO JUIZ SUBSTITUTO 10) A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, sofreu modificações recentes, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 61/2009. Com base, portanto, na atual disposição do texto constitucional, indique a resposta correta: a) a presidência do CNJ cabe a um ministro do Supremo Tribunal Federal, preferencialmente a seu presidente, uma vez que não recebe distribuição de processos no tribunal; b) nas ausências e impedimentos do presidente do CNJ, seu substituto será o Corregedor Nacional de Justiça, eleito dentre os membros dos tribunais superiores; 3 c) os membros do CNJ serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, à exceção do presidente do CNJ; d) aos membros do CNJ não é mais admitida a recondução para um segundo mandato; e) cabe ao Supremo Tribunal Federal a indicação dos ministros dos tribunais superiores integrantes do CNJ; 3 TJ PR JUIZ SUBSTITUTO 2011 11) Analise as assertivas abaixo. I. O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário, compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução. De acordo com a EC n. 61/2009, o Presidente do STF não mais compõe o CNJ, órgão que tem sede na Capital Federal. II. A composição do Conselho Nacional de Justiça é considerada bastante democrática, visto que dele participam representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, membros do Ministério Público e, inclusive, cidadãos brasileiros natos. 3 III. Ao contrário do que se verifica em relação aos membros da Corte Constitucional (STF), o ordenamento constitucional vigente exige graduação em Direito de todos os membros do STJ, pois os integrantes deste Tribunal Superior serão, necessariamente, membros da magistratura, do Ministério Público ou advogados. IV. Não se aplica a regra do "quinto constitucional" para a composição dos tribunais da Justiça do Trabalho (TST e TRT). V. Os Tribunais Regionais Eleitorais são órgãos da Justiça Eleitoral. De suas decisões, segundo prescreve o texto magno vigente, poderá haver recursos. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais. 3 a) Todas as assertivas estão corretas, exceto a IV. b) Somente a assertiva III está correta. c) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas. d) Somente as assertivas III e IV estão corretas. 2 (FCC – TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRE-BA) 12) Dentre os membros que compõem o Conselho Nacional de Justiça, assinale abaixo a opção que apresenta um deles: A) Um advogado indicado pelo Tribunal Regional Federal. B) Um cidadão indicado pela Assembléia Legislativa. C) Um membro do Ministério Público Estadual indicado pelo Procurador Geral da República. D) Um membro do Tribunal de Justiça indicado pelo Superior Tribunal de Justiça. E) Um membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pode ser indicado pelo Procurador Geral da República. 5 (CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ-RR) 13) Acerca da composição do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com dispositivo constitucional Art 103-B, julgue o item a seguir: Três quintos dos membros do Conselho Nacional de Justiça pertencem ao Poder Judiciário. 1 FGV EXAME DA OAB UNIFICADO Leia com atenção a afirmação a seguir, que apresenta uma INCORREÇÃO. 14) O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem competência, entre outras, para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais (se tiverem sido julgados há menos de um ano), zelar pela observância dos princípios que regem a administração pública e julgar os magistrados em caso de crime de abuso de autoridade. 3 Assinale a alternativa em que se indique o ERRO na afirmação acima. (A) O CNJ, sendo órgão do Poder Judiciário, atua apenas mediante provocação, não podendo atuar de ofício. (B) Não cabe ao CNJ, órgão que integra o Poder Judiciário, zelar por princípios relativos à Administração Pública. (C) O CNJ não pode julgar magistrados por crime de abuso de autoridade. (D) O CNJ pode rever processos disciplinares de juízes julgados a qualquer tempo. 3 SÚMULA VINCULANTE Art. 103-A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. SÚMULA VINCULANTE Sábia interpretação das leis num mesmo sentido, que formam um entendimento sobre casos concretos. JURISPRUDÊNCIA Resumo decorrente do procedimento da uniformização da jurisprudência. SÚMULA Súmula editada somente pelo STF, dotada de “força de lei” capaz de vincular os demais tribunais. SÚMULA VINCULANTE OBS: A súmula vinculante NÃO alcança o Poder Legislativo em sua função típica (legislar e fiscalizar), porém nas funções atípicas (administrar e julgar), o referido Poder deverá obedecer à súmula vinculante (Rcl 2.617, Inf. 386/ STF). ABRANGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE VINCULANTE ADM PÚB. STF STJ TST TSE TRF TJ TRT TRE JF JD JT JE STM JM Fed. Est. /DF Mun. CARACTERÍSTICAS DA SÚMULA VINCULANTE 1) COMPETÊNCIA: exclusiva do STF 2) Objeto: a eficácia, a validade, a interpretação de normas determinadas. 3) Requisitos para edição: matéria constitucional 4) Legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento do enunciado da súmula vinculante (Lei 11417/2006): a) STF de ofício; b) Legitimados autônomos (não precisa de processo em andamento para propor): b.1) os previstos no art. 103 da CF/88 b.2) Tribunais Superiores, TJs dos Estados ou DF e Territórios, TRFs, TRTs e TREs e os Tribunais Militares. c) Legitimados incidentais (incidentalmente no curso do processo em que seja parte): Municípios CARACTERÍSTICAS DA SÚMULA VINCULANTE 5) EFEITOS DA SÚMULA: a partir da publicação na imprensa oficial. Quais são os efeitos da súmula vinculante que trata de matéria penal? Seria como um ato normativo aplicando se o art.5º , XL da CF/88? 2 COMENTÁRIO DO PROFESSOR Segundo o prof. Pedro Lenza (Direito Const.Esquematizado, 18ª ed., 2014, pg. 900, Saraiva), Súmula Vinculante não é ato normativo, não se aplicando o princípio da irretroatividade em matéria penal. Respeitando o art. 103-A caput, seus efeitos serão a partir de sua publicação em imprensa oficial. Isso significa que para um fato praticado antes da edição da Súmula Vinculante, mesmo que se trate de matéria penal e de interpretação menos benéfica deverá ser aplicado o entendimento da referida Súmula Vinculante. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. STF Tribunais Superiores STJ RECLAMAÇÃO TST TSE Justiça de Segundo Grau TJ TRF TRT TRE Justiça de Primeiro Grau JD JF JT JE LIDE AUTOR RÉU STM O Juiz de Direito de 1º grau decide o processo contrariando súmula vinculante JM RECLAMAÇÃO Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Qual a natureza jurídica reclamação constitucional ? da COMENTÁRIO DO PROFESSOR A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de PETIÇÃO previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF). (STF, ADI 2212 CE, Relator(a):Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 14-11-2003) É possível aplicar a modulação dos efeitos em Súmula Vinculante? 1 Lei n. 11417/06, art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. FCC – Analista Administrativo - TRT 15) Não caberá reclamação se a decisão judicial ou ato administrativo que se pretende atacar for anterior à edição da Súmula Vinculante. 1 CESPE/UNB –Analista judiciário - MPU 16) Em se tratando de omissão ou ato da Administração Pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas. Trata se de instituição, por parte da lei, de contencioso administrativo atenuado ou de curso forçado e sem violar o princípio do Acesso ao Poder Judiciário, na medida em que se veda é somente o ajuizamento de reclamação e não qualquer outra medida cabível, como ação ordinária, o mandado de segurança etc. 1 SÚMULA VINCULANTE Nº 1 OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. SÚMULA VINCULANTE Nº 2 É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 3 NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 5 A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 6 NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 9 O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58. Lei nº 7.210/84 Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 12 A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 13 A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Parente em linha reta Parente por afinidade (familiares do cônjuge). Parente colateral Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora. 1ª grau Pai, mãe filho(a). e 2º grau Avô, avó neto(a). e 3º grau Bisavô, bisavó e Tio(a) e sobrinho(a). bisneto(a). Irmãos. Cunhado(a), avô e avó do cônjuge. Concunhado(a). FICAM RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES REALIZADAS PARA OS SEGUINTES CARGOS: CARGOS POLÍTICOS DE: 1) MINISTRO DO ESTADO, 2) SECRETÁRIO ESTADUAL E MUNICIPAL Decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6650/PR. NEPOTISMO CRUZADO Importante ressaltar que no trecho final “(...) compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (...)”, a súmula também vetou o chamado nepotismo cruzado, quando um político ou servidor indica um parente seu para assumir um cargo em outro órgão, sob supervisão de outro político ou servidor, enquanto este último indica um parente seu para trabalhar junto ao primeiro. Há uma troca de indicações, objetivando burlar as restrições impostas. cônjuge NOMEAÇÃO companheiro parente 3º grau Comissão F. confiança F. Gratificada autoridade nomeante servidor mesma PJ Adm. Direta, Indireta (PJ, PL e PE) CESPE/AGU 17) Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. 1 Correto. É justamente a literalidade de que dispõe a súmula vinculante de nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. CESPE/AGU 18) Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF. 1 Correto. Segundo o STF, o cargo de secretário de Estado, Ministro e etc. são cargos de natureza política, assim não se enquadrariam na vedação ao nepotismo expressa pela súmula vinculante nº13. Decisão de 2008: [Rcl-MC-AgR 6650 / PR PARANÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃORelator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 16/10/2008] À nomeação de irmão de Governador de Estado no cargo de Secretário de Estado, não se aplica a súmula vinculante nº13 por se tratar de cargo de natureza política, já que secretários de estado são agentes políticos. CESPE/SEJUS-ES 19) O nepotismo corresponde a prática que pode violar o princípio da moralidade administrativa. A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do STF, seria inconstitucional ato discricionário do governador do DF que nomeasse parente de segundo grau para o exercício do cargo de secretário de Estado da SEAPA/DF. 2 Errado. Segundo o STF, o cargo de secretário de Estado, Ministro e etc. são cargos de natureza política, assim não se enquadrariam na vedação ao nepotismo expressa pela súmula vinculante nº13. Decisão de 2008: [Rcl-MC-AgR 6650 / PR PARANÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃORelator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 16/10/2008] À nomeação de irmão de Governador de Estado no cargo de Secretário de Estado, não se aplica a súmula vinculante nº13 por se tratar de cargo de natureza política, já que secretários de estado são agentes políticos. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE Nº 15 O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO. Art. 7º IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 18 A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 19 A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 21 É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 22 A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 45/04. SÚMULA VINCULANTE Nº 23 A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24 NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI NO 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 25 “É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO”. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 27 COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 28 É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 29 É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA. SÚMULA VINCULANTE Nº 31 É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 32 O ICMS NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO PELAS SEGURADORAS. NOVA SÚMULA VINCULANTE N. 33 SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. O que é aposentadoria especial? RESPOSTA Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas. Quem tem direito à aposentadoria especial no serviço público? Quais servidores têm direito? Onde estão previstos os requisitos e condições mais favoráveis? Professores exclusivos do magistério infantil e dos Na própria CF/88. ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º). Servidores que sejam portadores de deficiência (art. 40, § 4º, I). Servidores que exerçam atividades de risco (art. 40, A CF exige que seja editada § 4º, II). uma lei complementar. Servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III). IMPORTANTE!!! Vale ressaltar que a SV 33-STF somente trata sobre a aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), não abrangendo as hipóteses do incisos I (deficientes) e II (atividades de risco). O que acontece, já que não existe a LC? Como ainda não há a referida lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do servidor público, o STF reconheceu que o Presidente da República está em “mora legislativa” por ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei para regulamentar o art. 40, § 4º, III da CF/88. Diante disso, o STF, ao julgar o Mandado de Injunção n.° 721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois), determinou que, enquanto não for editada a LC regulamentando o art. 40, § 4º, III, da CF/88, deverão ser aplicadas, aos servidores públicos, as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social RGPS), previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91. CESPE/UNB - STM 20 20) Súmula vinculante deve ser aprovada por maioria absoluta dos votos do STF e incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de decisões reiteradas desse tribunal. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 2 MPE-GO - MPE-GO 21) Segundo o princípio do stare decisis, os juízos ou tribunais devem obediência à orientação oriunda dos órgão judiciais que lhes são superiores, e, no Brasil, tal princípio é manifestado pelo artigo 103-A da Constituição Federal, que deferiu ao Supremo Tribunal Federal competência para editar súmulas vinculantes. 1 COMPETÊNCIAS DO STF e STJ Art. 102. COMPETE AO STF, precipuamente, a guarda da Art. 105. COMPETE AO STJ Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, I processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: ORIGINARIAMENTE: IIjulgar, em RECURSO II- julgar, em RECURSO ORDINÁRIO: ORDINÁRIO: III - julgar, mediante EXTRAORDINÁRIO, … RECURSO III - julgar, ESPECIAL, … em RECURSO COMENTÁRIO DO PROFESSOR IMPORTANTE !!! O STF reconheceu o princípio da RESERVA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA e, assim, TODA a atribuição do STF está explicitada, TAXATIVAMENTE, no art. 102, I, da CF. 1 Art. 102. COMPETE AO STF, Art. 105. COMPETE AO precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: ORIGINARIAMENTE: a) a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo federal ou estadual e a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo federal; p) o pedido de MEDIDA CAUTELAR dessas ações. STJ Art. 102. COMPETE AO STF, Art. 105. COMPETE AO STJ precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: b) nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o a) nos CRIMES COMUNS, os Pres. da Rep., o Vice-Pres., os membros do Governadores dos Estados e do DF, e, Cong. Nac., seus próprios Ministros e o nestes e nos Procurador-Geral da República; de responsabilidade, os c) nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS e nos desembargadores dos TJs dos Estados e crimes de responsabilidade, os Ministros de do DF, os membros dos TRFs, dos TREs e Estado e os Comandantes da Marinha, do dos TRTs, os membros dos Tribunais de Exército e da Aeronáutica, ressalvado o Contas dos Estados e do DF, os dos disposto no art. 52, I, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Municípios e os do Ministério Público da Contas da União e os chefes de missão União que oficiem perante tribunais; FCC ANALISTA JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVA TRE AP 22) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, (A) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade. (B) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Art. 102. COMPETE AO STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: d) o "HABEAS-CORPUS", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; Art. 105. COMPETE AO STJ I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: c) os HABEAS CORPUS, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, MINISTRO DE ESTADO OU COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO OU DA AERONÁUTICA, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (e crime de responsabilidade) Art. 102. COMPETE AO STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: d) o MANDADO DE SEGURANÇA E O "HABEAS-DATA” contra atos do PRES.REP., DAS MESAS DA CÂM. DEP. E DO SEN. FED., DO TCU, DO PGR E DO STF; Art. 105. COMPETE AO STJ I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: b) os MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA contra ATO DE MIN. DE EST., DOS COMANDANTES DA MAR./ EXÉRC./AERON. OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; Art. 102. COMPETE AO STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: q) o MANDADO DE INJUNÇÃO, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do PRES. DA REP., DO CONG. NAC., DA CÂM. DEP., DO SEN. FED., DAS MESAS DE UMA DESSAS CASA LEGISLATIVAS, DO TCU, DE UM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, OU DO PRÓPRIO STF; Art. 105. COMPETE AO STJ I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: h) o MANDADO DE INJUNÇÃO, quando a elaboração da norma for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da adm. direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos das Justiças Militar, Eleitoral, do Trabalho e Federal; FCC - INFRAERO - ANALISTA SUPERIOR II AUDITOR 23) De acordo com a Constituição Federal Brasileira, em regra, processar e julgar, originariamente, nos crimes de responsabilidade, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns os Ministros do Tribunal de Contas da União são competências do (A) Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. (B) Superior Tribunal de Justiça. (C) Supremo Tribunal Federal. (D) Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. (E) Congresso Nacional. 2 CESPE - TRE Compete ao STF julgar originariamente: 24) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 25) os habeas corpus quando o coator for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 2 2 Art. 102. COMPETE AO STF, Art. 105. COMPETE AO STJ precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: ORIGINARIAMENTE: e) o LITÍGIO entre ESTADO ESTRANGEIRO *** c) as CAUSAS em que forem partes OU ORGANISMO INTERNACIONAL e a União, ESTADO ESTRANGEIRO OU o Estado, o DF ou o Território; ORGANISMO INTERNACIONAl, de um lado, e, do outro, MUNICÍPIO ou PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS ( *** EM RECURSO ORDINÁRIO); (*comp.orig.: juiz federal) Art. 102. COMPETE AO STF, Art. 105. COMPETE AO STJ precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: ORIGINARIAMENTE: f) as causas e os CONFLITOS entre a UNIÃO E g) os CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES OS ESTADOS, A UNIÃO E O DISTRITO entre AUTORIDADES FEDERAL, ou entre uns e outros, inclusive as ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS da respectivas entidades da ADMINISTRAÇÃO União, ou entre autoridades judiciárias INDIRETA; de um Estado e administrativa de outro ou do DF, ou entre as deste e da União; Art. 102. COMPETE AO STF, Art. 105. COMPETE AO STJ precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: ORIGINARIAMENTE: o) os CONFLITOS DE COMPETÊNCIA entre o d) os CONFLITOS DE COMPETÊNCIA STJ e quaisquer tribunais, entre TRIBUNAIS entre QUAISQUER TRIBUNAIS, SUPERIORES, ou entre estes e qualquer ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", outro tribunal; bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; FCC - TRE AP 26) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União. 2 FCC - TJ-PE - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA 27) O litígio entre a França e o Estado de Sergipe deverá ser processado e julgado, originariamente, pelo (A)Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. (B) Supremo Tribunal Federal. 2 (C) Superior Tribunal de Justiça. (D) Tribunal Regional Federal. (E) Congresso Nacional. Art. 102. COMPETE AO precipuamente, a guarda Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: STF, da Art. 105. COMPETE AO STJ I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: i) a HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS e a g) a EXTRADIÇÃO solicitada por concessão de EXEQUATUR às Estado estrangeiro; cartas rogatórias; (* quem as executa é o juiz federal ) e) as REVISÕES CRIMINAIS e as j) a REVISÃO CRIMINAL e a AÇÃO AÇÕES RESCISÓRIAS de seus RESCISÓRIA de seus julgados; julgados; Art. 102. COMPETE AO STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: l) a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos Art. 105. COMPETE AO STJ I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: f) a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; FCC - TRE-AC - Técnico Judiciário - Área Administrativa 28) Sobre a competência do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o texto constitucional, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões é matéria que deve ser a) julgada mediante recurso especial. b) julgada mediante recurso extraordinário. c) processada e julgada originariamente. d) julgada em recurso ordinário. e) processada e julgada em agravo regimental. 3 FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia 29) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, não lhe cabendo processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal. b) o Presidente da República, nas infrações penais comuns. c) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território. d) a extradição solicitada por Estado estrangeiro. e) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. 5 Art. 102. COMPETE AO STF, Art. 105. COMPETE AO STJ precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: I processar e ORIGINARIAMENTE: n) a AÇÃO EM QUE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; r) as ações contra o CNJ e contra o CNMP; julgar, FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa 30) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar em recurso ordinário a) o pedido de medida inconstitucionalidade. cautelar das ações diretas de b) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. 5 c) a extradição solicitada por Estado estrangeiro. d) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado e o Distrito Federal. e) o crime político. 5 Conflito de atribuições x Conflito de competência O conflito entre autoridades é denominado conflito de atribuições e ocorre quando duas ou mais autoridades (administrativas ou judiciárias) praticam atos (não jurisdicionais) e colidentes entre si. Veja que a natureza do ato é que definirá se há conflito de atribuição ou conflito de competência, o conflito de competência exige autoridades judiciais praticando atos jurisdicionais. Situação muito corriqueira se dá em relação ao inquérito policial, sabendo que o inquérito é procedimento administrativo e não jurisdicional, quando há divergência entre membros do Ministério Público ou entre estes e autoridades jurisdicionais está-se diante de um conflito de atribuições. Quando o conflito de atribuições se dá entre membros do Ministério Público Estadual a resolução se dá pelo Procurador Geral de Justiça, quando o conflito se estabelece entre membros do Ministério Público da União a solução deve vir pelo Procurador Geral da República. A solução se baseia na regra do art. 28 do CPP. http://andreconcursos.blogspot.com.br/2011/07/conflitos-decompetencia-e-conflito-de.html 31-(CESPE - TRF - 5ª REGIÃO) O promotor de justiça da capital de certo estado da Federação recebeu procedimento de investigação instaurado por procurador da República, no qual é noticiada a eventual prática de crime de desacato cometido contra juiz do trabalho. Segundo o referido procurador, o crime teria sido praticado quando Joana, na fila do banco do fórum trabalhista, não permitiu que o juiz do trabalho Paulo tivesse atendimento priorizado, conforme determinado por ato normativo do presidente do tribunal, tendo ela afirmado que juiz manda no gabinete e que, no banco, deve ser tratado como um cidadão qualquer. 5 Entendeu o procurador que não haveria interesse da União na situação, sendo matéria de competência da justiça comum estadual, razão pela qual encaminhou os autos a essa promotoria. Na situação hipotética apresentada, não concordando com o entendimento do procurador e considerando entendimento mais recente do STF, o promotor de justiça deve suscitar conflito de 5 a) atribuições perante o STJ. b) competência perante o STJ. c) atribuições perante o procurador-geral da República. d) competência perante o STF. e) atribuições perante o STF. 5 Art. 102. COMPETE AO STF, Art. 105. COMPETE AO STJ precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II- julgar, em RECURSO ORDINÁRIO: II- julgar, em RECURSO ORDINÁRIO: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos TRFS a) o "habeas-corpus", o mandado de OU PELOS TJS, quando a decisão for segurança, o "habeas-data" e o mandado de DENEGATÓRIA; injunção decididos em única instância pelos b) os mandados de segurança TRIBUNAIS SUPERIORES, se DENEGATÓRIA decididos em única instância pelos A DECISÃO; TRFS OU PELOS TJS, quando DENEGATÓRIA A DECISÃO; Art. 102. COMPETE AO STF, Art. 105. COMPETE AO STJ precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II- julgar, em RECURSO ORDINÁRIO: II- julgar, em RECURSO ORDINÁRIO: c) as CAUSAS em que forem partes ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAl, de b) o CRIME POLÍTICO; (*a competência um lado, e, do outro, MUNICÍPIO originária é do juiz federal - art.109, IV) ou PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS; (*orig.: juiz federal) CESPE/UNB TÉCNICO JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVA TJ ES 32) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em sede de recurso ordinário, os mandados de segurança julgados em única instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal, quando denegatória a decisão. 1 FCC ANALISTA REGIÃO JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVA TRT 23 33) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, (A) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. 5 (B) as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. (C) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 5 (D) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e as da União. (E) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 5 Art. 102. COMPETE AO STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante RECURSO EXTRAORDINÁRIO, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: Art. 105. COMPETE AO STJ III - julgar, em RECURSO ESPECIAL, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos TJs, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo Constituição; desta a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo b) julgar válido ato de governo local local contestado em face desta contestado em face de lei federal; Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Art. 102. precipuamente, cabendo-lhe: COMPETE a guarda AO da STF, Art. 105. COMPETE AO STJ Constituição, III julgar, mediante RECURSO III - julgar, em RECURSO ESPECIAL, as EXTRAORDINÁRIO, as causas decididas em única causas decididas, em única ou última ou última instância, quando a decisão recorrida: instância, pelos TRFs ou pelos TJs, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. PARTICULARIDADES DO JUIZADOS ESPECIAIS STJ STF Como não se trata de Tribunal, mas de Turma Recursal, o STF editou a Súmula 203: “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”. Nesse caso caberá reclamação. Súmula 640: “é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. FCC - TRT 23 REGIAO 34) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a) as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. b) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. 1 C) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador- Geral da República. D) nas infrações penais comuns e responsabilidade, os Ministros de Estado. nos crimes de e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território. 35-(FCC - TRE RN)Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal e julgar válida lei local contestada em face de lei federal é competência do (A) Superior Tribunal de Justiça. (B) Supremo Tribunal Federal. (C) Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. (D) Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente. (E) Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente. 2 GABARITO 1) Errado 2) Certo 3) D 4) D 5) B 6) C 7) Errado 8) C 9) C 10)C 11)B 12)E 13)Certo 14)C 15)C 16)C 17)C 18)C 19)Errado 20)Errado 21)Certo 22)A 23)B 24)Errado 25)Errado 26)Errado 27)B 28)C 29)E 30)E 31)E 32)Certo 33)E 34)A 35)B Não procure inspiração em outros lugares ela está dentro de você e se você acreditar poderá fazer muito mais do que imagina.