(0. ' •.? 1. 'Ar, • ,1191, °N) asimg ie ?CP CM :'..92a—La na/ 45..‘a¡wr 4Ç3i/a4 (./3‘inata e-(.9a4iaae ala• Jlfrria 4 Pjaiaa :..-114;aat 0-43-rrra (&7nalea / (1/ • 04/ APELAÇÃO CÍVEL N° 040.2005.000341-3 / 001 - Umbuzeiro : Dr. a Maria das Graças Morais Guedes, Juíza Convocada RELATORA : Município de Santa Cecília APELANTE ADVOGADO : lnaldo Pessoa dos Santos : Marivan Costa Santos Ribeiro APELADO : Humberto de Sousa Félix e outro ADVOGADO APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — RETENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS — IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL — MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhes são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o prefeito municipal ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente a Ação Ordinária de Cobrança."' VETO ®2©, ACORIA a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Santa Cecília, buscando reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Umbuzeiro, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Marivan Costa Santos Ribeiro, objetivando receber o pagamento de salários retidos, relativamente aos meses de maio, junho, outubro, novembro, dezembro, mais décimo terceiro do ano de 2004. O magistrado a quo julgou procedente o pleito (fls. 88/91), condenando o município/apelante ao pagamento das verbas pleiteadas. lrresignado, o demandado interpôs o presente apelo (fls. 93/95), visando à reforma da sentença, sob a alegação de que a autora não faz jus ao recebimento dos aludidos vencimentos, por não ter prestado serviço à edilidade no período cobrado. TJPB — 4 a Câmara Chiei — Ap. Cível 019.2005.000441-5/001 — Relator: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro — J: 16/5/2006 f.• 2 444,41 17.4 • 4 .4~44; fmay•4 '4* :7:- 154....4, 50.; Ap. n° 040.2005.000341-3 / 001 Contra-arrazoando o apelo, a autora pugnou pela manutenção do decisum (fls. 99/101). A Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 108/110, posicionou-se pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO O município de Santa Cecília fora condenado a pagar à autora verbas salariais retidas, referentes aos meses de maio, junho, outubro, novembro, dezembro e 13° salário do ano de 2004. ;;;;;;',ç • •;4 ' O demandado/apelante alega que o promovente não faz jus ao recebimento de tais verbas, pelo fato de não ter prestado serviço no período referente à cobrança. Sustenta, para tanto, que a apelada "só passou a prestar algum serviço à municipalidade após convocação em agosto de 2005, daí a fazer jus a seus vencimentos apenas a partir desta data, o qual (sic.) vem sendo pagos em dia." (fl. 95). Argumenta, ainda, que não há "qualquer documento deixado pela gestão anterior que comprove a existência e o vínculo do servidor." (f 1. 95). Não procede o apelo. Consta dos autos uma "Portaria", assinada pelo prefeito municipal (fl. 08), dando conta de que a autora fora aprovada em concurso público e nomeada em 02 de abril de 2004 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em órgão da Secretaria de Educação e Cultura daquele município. •A portaria é reforçada pelo contracheque de fls. 09, .;*5. comprobatório de que a autora, realmente, faz parte do quadro de servidores do município/demandado, na medida em que recebeu o salário referente ao mês julho de 2004. É bem verdade que o município/recorrido alegou irregularidade na contratação da autora, por transgressão a lei municipal. No entanto, não trouxe nos autos a lei supostamente transgredida, nem indicou em que consistiu a violação, apenas fez alegação genérica e desprovida de qualquer fundamento, na contramão do que determina o art. 333, II do CPC, que assim dispõe: Art. 333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, considerando que a promovente demonstrou seu vínculo laboral com a edilidade, caberia ao promovido/apelante comprovar que pagou os salários referentes aos meses indicados na inicial. Como não o fez, é evidente que deve ser compelido a liberar as verbas retidas, pois nos termos do art. 7 0 , X, da Constituição Federal, "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: - proteção do salário na forma da lei,r‘ constituindo crime sua retenção dolosa." a 4 3 4, + k 0.)* 5bon4. 4 OV...1. 4 j .4~4. r à .4 ;7.~ '75soadermle Ap. n° 040.2005.000341-3 / 001 Esse é, também, o entendimento pacífico na jurisprudência pátria: (...) APELAÇÃO ClVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor público municipal. Salários e gratificação natalina. Falta de pagamento. Presunção de veracidade não elidida pela Municipalidade. Verbas devidas. Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença. Haja vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas.2 (...) Servidor COBRANÇA. Público. Retenção de Salários. Obrigação Impostergável do Poder Público. Apelação Cível. (...) Desprovimento do Recurso. - (...) Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhes são devidos pelo. exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Prefeito municipal, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente a Ação Ordinária de cobrança.3 Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial. É como voto. Presidiu a sessão a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Participaram ainda do julgamento, além da relatora, eminente Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juíza convocada com jurisdição limitada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, o Exmo. Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Manoel Paulino da Luz e o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Presente à sessão o Exmo. Dr. Francisco Sagres Macedo Vieira, Procurador de Justiça. João P9fi soa, 11 de dezembro de 2007. , • /r t./(l (7(14 (0 'arra 3_111i fjarfs1 J Convocada - Relatora 2 TJPB — i a Câmara Cível — Ap. Cível 019.2005.000306-0/001 — Relator: Des. Manoel Soares Monteiro - J: 20/7/2006 TJPB —4 a Câmara Cível — Ap. Cível 019.2005.000441-5/001 — Relator: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro — J: 16/5/2006 I TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordauaderia Judiciária, Q.Ri Registrado em12‘.1atg. 110