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APELAÇÃO CÍVEL N° 040.2005.000341-3 / 001 - Umbuzeiro
: Dr. a Maria das Graças Morais Guedes, Juíza Convocada
RELATORA
: Município de Santa Cecília
APELANTE
ADVOGADO
: lnaldo Pessoa dos Santos
: Marivan Costa Santos Ribeiro
APELADO
: Humberto de Sousa Félix e outro
ADVOGADO
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA —
PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO —
RETENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS —
IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DOS
VENCIMENTOS OBRIGAÇÃO
CONSTITUCIONAL — MANUTENÇÃO DO
DECISUM — DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- "Constitui direito de todo servidor público
receber os vencimentos que lhes são devidos
pelo exercício do cargo para o qual foi
nomeado. Atrasando, suspendendo ou
retendo o pagamento de tais verbas, sem
motivos ponderáveis, comete o prefeito
municipal ato abusivo e ilegal, impondo-se
julgar procedente a Ação Ordinária de
Cobrança."'
VETO ®2©,
ACORIA a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Santa
Cecília, buscando reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Comarca de Umbuzeiro, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Marivan
Costa Santos Ribeiro, objetivando receber o pagamento de salários retidos,
relativamente aos meses de maio, junho, outubro, novembro, dezembro, mais
décimo terceiro do ano de 2004.
O magistrado a quo julgou procedente o pleito (fls. 88/91),
condenando o município/apelante ao pagamento das verbas pleiteadas.
lrresignado, o demandado interpôs o presente apelo (fls. 93/95),
visando à reforma da sentença, sob a alegação de que a autora não faz jus ao
recebimento dos aludidos vencimentos, por não ter prestado serviço à edilidade no
período cobrado.
TJPB — 4 a Câmara Chiei — Ap. Cível 019.2005.000441-5/001 — Relator: Des. Antônio de
Pádua Lima Montenegro — J: 16/5/2006
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Ap. n° 040.2005.000341-3 / 001
Contra-arrazoando o apelo, a autora pugnou pela manutenção do
decisum (fls. 99/101).
A Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 108/110, posicionou-se
pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
O município de Santa Cecília fora condenado a pagar à autora
verbas salariais retidas, referentes aos meses de maio, junho, outubro, novembro,
dezembro e 13° salário do ano de 2004.
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O demandado/apelante alega que o promovente não faz jus ao
recebimento de tais verbas, pelo fato de não ter prestado serviço no período
referente à cobrança.
Sustenta, para tanto, que a apelada "só passou a prestar algum
serviço à municipalidade após convocação em agosto de 2005, daí a fazer jus a
seus vencimentos apenas a partir desta data, o qual (sic.) vem sendo pagos em
dia." (fl. 95). Argumenta, ainda, que não há "qualquer documento deixado pela
gestão anterior que comprove a existência e o vínculo do servidor." (f 1. 95).
Não procede o apelo.
Consta dos autos uma "Portaria", assinada pelo prefeito municipal
(fl. 08), dando conta de que a autora fora aprovada em concurso público e
nomeada em 02 de abril de 2004 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, em órgão da Secretaria de Educação e Cultura daquele município.
•A portaria é reforçada pelo contracheque de fls. 09,
.;*5.
comprobatório de que a autora, realmente, faz parte do quadro de servidores do
município/demandado, na medida em que recebeu o salário referente ao mês
julho de 2004.
É bem verdade que o município/recorrido alegou irregularidade
na contratação da autora, por transgressão a lei municipal. No entanto, não trouxe
nos autos a lei supostamente transgredida, nem indicou em que consistiu a
violação, apenas fez alegação genérica e desprovida de qualquer fundamento, na
contramão do que determina o art. 333, II do CPC, que assim dispõe:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor.
Assim, considerando que a promovente demonstrou seu vínculo
laboral com a edilidade, caberia ao promovido/apelante comprovar que pagou os
salários referentes aos meses indicados na inicial.
Como não o fez, é evidente que deve ser compelido a liberar as
verbas retidas, pois nos termos do art. 7 0 , X, da Constituição Federal, "são
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: - proteção do salário na forma da lei,r‘
constituindo crime sua retenção dolosa."
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Ap. n° 040.2005.000341-3 / 001
Esse é, também, o entendimento pacífico na jurisprudência
pátria:
(...) APELAÇÃO ClVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. Servidor público municipal.
Salários e gratificação natalina. Falta de
pagamento. Presunção de veracidade não
elidida pela Municipalidade.
Verbas
devidas. Desprovimento do apelo.
Manutenção da sentença. Haja vista que a
alegação de pagamento de verbas
trabalhistas representa fato extintivo de
direito, compete ao empregador produzir
provas capazes de elidir a presunção de
veracidade existente em favor dos
servidores, que buscam o recebimento das
verbas salariais não pagas.2
(...)
Servidor
COBRANÇA.
Público.
Retenção de Salários. Obrigação
Impostergável do Poder Público. Apelação
Cível. (...) Desprovimento do Recurso.
- (...) Constitui direito de todo servidor
público receber os vencimentos que lhes
são devidos pelo. exercício do cargo para o
qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo
ou retendo o pagamento de tais verbas,
sem motivos ponderáveis, comete o
Prefeito municipal, inquestionavelmente,
ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar
procedente a Ação Ordinária de cobrança.3
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, em harmonia
com o parecer ministerial.
É como voto.
Presidiu a sessão a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Participaram ainda do julgamento, além da relatora, eminente
Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juíza convocada com jurisdição limitada
para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, o
Exmo. Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. Manoel Paulino da Luz e o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Presente à sessão o Exmo. Dr. Francisco Sagres Macedo Vieira,
Procurador de Justiça.
João P9fi soa, 11 de dezembro de 2007.
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J Convocada - Relatora
2 TJPB — i a Câmara Cível — Ap. Cível 019.2005.000306-0/001 — Relator: Des. Manoel Soares
Monteiro - J: 20/7/2006
TJPB —4 a Câmara Cível — Ap. Cível 019.2005.000441-5/001 — Relator: Des. Antônio de
Pádua Lima Montenegro — J: 16/5/2006
I
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordauaderia Judiciária,
Q.Ri
Registrado em12‘.1atg.
110
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- "Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos