Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870600028794/PR
RELATORA
: Juíza Ana Carine Busato Daros
RECORRENTE : JOAQUIM MARIANO COSTA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A sentença julgou improcedente o pedido inicial em que a parte autora
pretendia o reconhecimento da atividade especial exercida de 09.02.1978 a 25.02.2008
e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria.
A parte autora sustenta que é possível o reconhecimento da atividade
como especial, seja pela efetiva exposição a agentes nocivos, seja por enquadramento
por analogia à categoria de engenharia (engenheiros-químicos; engenheirosmetalúrgicos; engenheiros de minas).
Assiste parcial razão à parte autora.
Quanto à possibilidade de utilização de analogia para configuração de
enquadramento por categoria profissional, destaco que assim já decidiu esta Turma
Recursal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
1. Embora a atividade de Engenheiro Mecânico não esteja prevista na legislação
previdenciária, é possível seu enquadramento como especial por analogia com à
atividade de Engenheiros de Construção Civil, de Minas, de Metalurgia,
Eletricista, Químicos (código 2.1.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e
código 2.1.1, do Anexo II, ao Decreto nº 83.080/79). Precedentes da Turma
Nacional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Recurso inominado provido. (Relatora: Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, Sessão
de Julgamento: 25.05.2010)
É possível, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, o
reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial: (a) pela atividade
profissional, grupo profissional do trabalhador, em relação a cujas profissões
presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeito a condições agressivas à saúde
ou perigosas; (b) independentemente da atividade, se comprovada a exposição a
agentes prejudiciais à saúde.
Neste mesmo sentido, verifico que é possível o enquadramento por
categoria da atividade de engenheiro agrônomo, desenvolvida pelo autor, de 09.2.1978
a 29.4.1995 (fl. 02 e 03 do PA).
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Já quanto à efetiva exposição a agentes nocivos, o laudo técnico
apresentado conclui por exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância e contato
com organofosforados e herbicidas com proteção adequada.
Assim, tanto pela utilização de EPI eficaz, quanto ao fato de que, pela
descrição das atividades não se pode concluir que a exposição se dava de modo
permanente, é impossível o reconhecimento da atividade como especial.
Com o reconhecimento acima, o autor passa a contar com o seguinte
tempo de contribuição:
Tempo de serviço até a E.C. n.º 20/98 (16/12/1998).
Total
Dias
Anos
Meses
Dias
10.010
27
9
20
Tempo de contribuição até a Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999).
Total
Dias
Anos
Meses
Dias
10.352
28
9
2
Total
Dias
Anos
Meses
Dias
13.319
36
11
29
Tempo de contribuição até DER.
Uma vez reconhecido o direito do segurado ao acréscimo na contagem
de tempo de contribuição, impõe-se ao INSS: a) a averbar a especialidade da atividade
desempenhada entre 09.02.1978 a 29.4.1995, com sua conversão em comum mediante
aplicação do fator de conversão 1,4.; b) e como alcançado, na DER, o tempo de
contribuição necessário (36 anos, 11 meses e 29 dias), a concessão de aposentadoria
com estrita observância à norma contida no art. 122 da Lei 8.213/91, no prazo de 30
dias a contar da intimação do trânsito em julgado.
As parcelas deverão ser atualizadas monetariamente, desde os
respectivos vencimentos, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação
(Súmulas 03 e 75 do TRF da 4ª Região).
Em conformidade com o atual entendimento da TRU, que segue a
orientação já firmada pelo STF (RE nº 449198, Min. Gilmar Mendes e RE nº 496716,
Min. Lewandowski), deverá ser aplicada, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a
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nova redação do art. 1o-F da Lei n. 9.494/1997. Nestes termos, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ressalto, no entanto,
que a nova redação deve ser interpretada no sentido de que os valores sejam corrigidos
como se estivessem depositados em caderneta de poupança (portanto capitalizados).
Assim, o uso do termo “uma única vez”, na única interpretação que reputo adequada,
significa que a forma de correção pelos índices oficiais de caderneta de poupança –
atualmente TR (taxa referencial) acrescida de 0,5% (meio por cento) – deve ser
aplicada para os fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, ou seja, no lugar de correção monetária e juros moratórios.
Saliento que deverá ser observado o limite de competência do Juizado
Especial Federal, de sessenta salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da
ação (art. 3º da Lei nº 10.259/01 e art. 39, da Lei 9.099/95), parâmetro no qual se
incluem 12 parcelas vincendas posteriores ao ajuizamento (CPC, artigo 260).
Eventuais parcelas vencidas no curso do processo, e após o referido limite, devem ser
pagas integralmente, observada a norma do artigo 17, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
Sem honorários.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Carine Busato Daros
Juíza Federal
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