Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870600028794/PR RELATORA : Juíza Ana Carine Busato Daros RECORRENTE : JOAQUIM MARIANO COSTA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A sentença julgou improcedente o pedido inicial em que a parte autora pretendia o reconhecimento da atividade especial exercida de 09.02.1978 a 25.02.2008 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria. A parte autora sustenta que é possível o reconhecimento da atividade como especial, seja pela efetiva exposição a agentes nocivos, seja por enquadramento por analogia à categoria de engenharia (engenheiros-químicos; engenheirosmetalúrgicos; engenheiros de minas). Assiste parcial razão à parte autora. Quanto à possibilidade de utilização de analogia para configuração de enquadramento por categoria profissional, destaco que assim já decidiu esta Turma Recursal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. 1. Embora a atividade de Engenheiro Mecânico não esteja prevista na legislação previdenciária, é possível seu enquadramento como especial por analogia com à atividade de Engenheiros de Construção Civil, de Minas, de Metalurgia, Eletricista, Químicos (código 2.1.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.1, do Anexo II, ao Decreto nº 83.080/79). Precedentes da Turma Nacional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Recurso inominado provido. (Relatora: Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, Sessão de Julgamento: 25.05.2010) É possível, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial: (a) pela atividade profissional, grupo profissional do trabalhador, em relação a cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeito a condições agressivas à saúde ou perigosas; (b) independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde. Neste mesmo sentido, verifico que é possível o enquadramento por categoria da atividade de engenheiro agrônomo, desenvolvida pelo autor, de 09.2.1978 a 29.4.1995 (fl. 02 e 03 do PA). 200870600028794 [SDF/SDF] *200870600028794 200870600028794* 200870600028794 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Já quanto à efetiva exposição a agentes nocivos, o laudo técnico apresentado conclui por exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância e contato com organofosforados e herbicidas com proteção adequada. Assim, tanto pela utilização de EPI eficaz, quanto ao fato de que, pela descrição das atividades não se pode concluir que a exposição se dava de modo permanente, é impossível o reconhecimento da atividade como especial. Com o reconhecimento acima, o autor passa a contar com o seguinte tempo de contribuição: Tempo de serviço até a E.C. n.º 20/98 (16/12/1998). Total Dias Anos Meses Dias 10.010 27 9 20 Tempo de contribuição até a Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999). Total Dias Anos Meses Dias 10.352 28 9 2 Total Dias Anos Meses Dias 13.319 36 11 29 Tempo de contribuição até DER. Uma vez reconhecido o direito do segurado ao acréscimo na contagem de tempo de contribuição, impõe-se ao INSS: a) a averbar a especialidade da atividade desempenhada entre 09.02.1978 a 29.4.1995, com sua conversão em comum mediante aplicação do fator de conversão 1,4.; b) e como alcançado, na DER, o tempo de contribuição necessário (36 anos, 11 meses e 29 dias), a concessão de aposentadoria com estrita observância à norma contida no art. 122 da Lei 8.213/91, no prazo de 30 dias a contar da intimação do trânsito em julgado. As parcelas deverão ser atualizadas monetariamente, desde os respectivos vencimentos, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmulas 03 e 75 do TRF da 4ª Região). Em conformidade com o atual entendimento da TRU, que segue a orientação já firmada pelo STF (RE nº 449198, Min. Gilmar Mendes e RE nº 496716, Min. Lewandowski), deverá ser aplicada, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a 200870600028794 [SDF/SDF] *200870600028794 200870600028794* 200870600028794 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A nova redação do art. 1o-F da Lei n. 9.494/1997. Nestes termos, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ressalto, no entanto, que a nova redação deve ser interpretada no sentido de que os valores sejam corrigidos como se estivessem depositados em caderneta de poupança (portanto capitalizados). Assim, o uso do termo “uma única vez”, na única interpretação que reputo adequada, significa que a forma de correção pelos índices oficiais de caderneta de poupança – atualmente TR (taxa referencial) acrescida de 0,5% (meio por cento) – deve ser aplicada para os fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ou seja, no lugar de correção monetária e juros moratórios. Saliento que deverá ser observado o limite de competência do Juizado Especial Federal, de sessenta salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/01 e art. 39, da Lei 9.099/95), parâmetro no qual se incluem 12 parcelas vincendas posteriores ao ajuizamento (CPC, artigo 260). Eventuais parcelas vencidas no curso do processo, e após o referido limite, devem ser pagas integralmente, observada a norma do artigo 17, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.259/01. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sem honorários. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Ana Carine Busato Daros Juíza Federal 200870600028794 [SDF/SDF] *200870600028794 200870600028794* 200870600028794 3/3