Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970530045466/PR RELATORA : Juíza Federal Ana Carine Busato Daros RECORRENTE : Gildercio Gonçalves RECORRIDO : INSS VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou seu pedido de revisão do benefício previdenciário improcedente por entender que a especialidade do trabalho exercido de 01/12/2006 a 31/12/2008 não restou comprovada. O recorrente sustenta que seu trabalho como pintor foi exercido em condições especiais, havendo exposição a agentes químicos nocivos. Fundamentação Assiste razão ao recorrente. Para comprovar a especialidade de seu trabalho como pintor, o autor juntou aos autos laudo técnico e PPP (evento 1, LAU13/14) indicando que estava exposto a tintas esmaltes, compostas de “resinas poliésteres modificadas, algodão colódio, estearatos, hidrocarbonetos aromáticos, ésteres, cetonas, álcoois, glicóis e cargas minerais”, e thinner, composto de “hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, álcoois, cetonas, ésteres glicóis”. Em que pese tais agentes não estarem dispostos expressamente no Decreto nº 3.048/99, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as listas de agentes nocivos encontradas nos Decretos reguladores são exemplificativas, e não exaustivas, havendo possibilidade de se reconhecer a especialidade de atividades em decorrência de outros agentes lesivos à saúde dos trabalhadores. Transcrevo abaixo julgados da TNU e do STJ para ilustrar o caso: 200970530045466 [GRM/GRM] *200970530045466 200970530045466* 200970530045466 1/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. 1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. 3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial. 4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais. 6. Recurso provido. (REsp 600.277/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 10.05.2004 p. 362) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95. 2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. 3. Incidente conhecido e desprovido. (TNU, autos nº 2005.70.95.008114-0, relatoria do Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, publicado no DJU de 05/03/2008) Desta forma, em que pese a ausência de menção a hidrocarbonetos aromáticos e as outras substâncias mencionadas acima como agentes nocivos no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, fato é que o laudo técnico apresentado, 200970530045466 [GRM/GRM] *200970530045466 200970530045466* 200970530045466 2/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, apontou o contato com tais substâncias como agentes químicos nocivos à saúde, tendo concluído, ainda, que a “utilização dos EPI’s não eliminam os agentes agressivos dos locais de trabalho”, o que permite o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor. Assim, reconheço a especialidade do trabalho exercido pelo autor no período de 01/12/2006 a 31/12/2008, devendo o tempo de serviço especial ser convertido para comum mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, conforme decisão anexada ao evento 38. - Conclusão Ante o exposto, condeno o INSS a: a) reconhecer a especialidade do trabalho exercido pelo autor no período de 01/12/2006 a 31/12/2008; b) revisar a aposentadoria concedida ao autor, no prazo de 30 dias a contar da intimação do trânsito em julgado; c) pagar eventuais diferenças vencidas desde a DIB até a efetiva revisão, respeitada a prescrição quinquenal. Em conformidade com o atual entendimento da TRU, que segue a orientação já firmada pelo STF (RE nº 449198, Min. Gilmar Mendes e RE nº 496716, Min. Lewandowski), deverá ser aplicada, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a nova redação do art. 1o-F da Lei n. 9.494/1997. Nestes termos, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ressalto, no entanto, que a nova redação deve ser interpretada no sentido de que os valores sejam corrigidos como se estivessem depositados em caderneta de poupança (portanto capitalizados). Assim, o uso do termo “uma única vez”, na única interpretação que reputo adequada, significa que a forma de correção pelos índices oficiais de caderneta de poupança – atualmente TR (taxa referencial) acrescida de 0,5% (meio por cento) – deve ser 200970530045466 [GRM/GRM] *200970530045466 200970530045466* 200970530045466 3/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A aplicada para os fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ou seja, no lugar de correção monetária e juros moratórios Saliento que deverá ser observado o limite de competência do Juizado Especial Federal, de sessenta salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/01 e art. 39, da Lei 9.099/95), parâmetro no qual se incluem 12 parcelas vincendas posteriores ao ajuizamento (CPC, artigo 260). Eventuais parcelas vencidas no curso do processo, e após o referido limite, devem ser pagas integralmente, observada a norma do artigo 17, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.259/01. Sem honorários. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Ana Carine Busato Daros Juíza Federal 200970530045466 [GRM/GRM] *200970530045466 200970530045466* 200970530045466 4/4