Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970530045466/PR
RELATORA
: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros
RECORRENTE : Gildercio Gonçalves
RECORRIDO
: INSS
VOTO
Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou seu pedido de
revisão do benefício previdenciário improcedente por entender que a especialidade do
trabalho exercido de 01/12/2006 a 31/12/2008 não restou comprovada.
O recorrente sustenta que seu trabalho como pintor foi exercido em
condições especiais, havendo exposição a agentes químicos nocivos.
Fundamentação
Assiste razão ao recorrente.
Para comprovar a especialidade de seu trabalho como pintor, o autor
juntou aos autos laudo técnico e PPP (evento 1, LAU13/14) indicando que estava
exposto a tintas esmaltes, compostas de “resinas poliésteres modificadas, algodão
colódio, estearatos, hidrocarbonetos aromáticos, ésteres, cetonas, álcoois, glicóis e
cargas minerais”, e thinner, composto de “hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos,
álcoois, cetonas, ésteres glicóis”.
Em que pese tais agentes não estarem dispostos expressamente no
Decreto nº 3.048/99, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as listas de agentes
nocivos encontradas nos Decretos reguladores são exemplificativas, e não exaustivas,
havendo possibilidade de se reconhecer a especialidade de atividades em decorrência
de outros agentes lesivos à saúde dos trabalhadores. Transcrevo abaixo julgados da
TNU e do STJ para ilustrar o caso:
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO
SOB
CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
ATIVIDADE
NÃO
ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de
serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que
a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das
atividades arroladas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de
atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo
que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a
sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por
presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas,
sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de
comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia
judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou
penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR,
Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como
especial se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob
condições especiais.
6. Recurso provido.
(REsp 600.277/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 10.05.2004 p. 362)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO.
ATIVIDADE. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS
PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
1. O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a
publicação da Lei n.º 9.032/95.
2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 é
exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam
devidamente comprovadas.
3. Incidente conhecido e desprovido.
(TNU, autos nº 2005.70.95.008114-0, relatoria do Juiz Federal Leonardo Safi de
Melo, publicado no DJU de 05/03/2008)
Desta forma, em que pese a ausência de menção a hidrocarbonetos
aromáticos e as outras substâncias mencionadas acima como agentes nocivos no
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, fato é que o laudo técnico apresentado,
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confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, apontou o contato com tais
substâncias como agentes químicos nocivos à saúde, tendo concluído, ainda, que a
“utilização dos EPI’s não eliminam os agentes agressivos dos locais de trabalho”, o
que permite o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor.
Assim, reconheço a especialidade do trabalho exercido pelo autor no
período de 01/12/2006 a 31/12/2008, devendo o tempo de serviço especial ser
convertido para comum mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, conforme
decisão anexada ao evento 38.
- Conclusão
Ante o exposto, condeno o INSS a: a) reconhecer a especialidade do
trabalho exercido pelo autor no período de 01/12/2006 a 31/12/2008; b) revisar a
aposentadoria concedida ao autor, no prazo de 30 dias a contar da intimação do
trânsito em julgado; c) pagar eventuais diferenças vencidas desde a DIB até a efetiva
revisão, respeitada a prescrição quinquenal.
Em conformidade com o atual entendimento da TRU, que segue a
orientação já firmada pelo STF (RE nº 449198, Min. Gilmar Mendes e RE nº 496716,
Min. Lewandowski), deverá ser aplicada, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a
nova redação do art. 1o-F da Lei n. 9.494/1997. Nestes termos,
para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ressalto, no entanto,
que a nova redação deve ser interpretada no sentido de que os valores sejam corrigidos
como se estivessem depositados em caderneta de poupança (portanto capitalizados).
Assim, o uso do termo “uma única vez”, na única interpretação que reputo adequada,
significa que a forma de correção pelos índices oficiais de caderneta de poupança –
atualmente TR (taxa referencial) acrescida de 0,5% (meio por cento) – deve ser
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aplicada para os fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, ou seja, no lugar de correção monetária e juros moratórios
Saliento que deverá ser observado o limite de competência do Juizado
Especial Federal, de sessenta salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da
ação (art. 3º da Lei nº 10.259/01 e art. 39, da Lei 9.099/95), parâmetro no qual se
incluem 12 parcelas vincendas posteriores ao ajuizamento (CPC, artigo 260).
Eventuais parcelas vencidas no curso do processo, e após o referido limite, devem ser
pagas integralmente, observada a norma do artigo 17, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.259/01.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
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