2ª TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Autos nº: 200870500229728
Relatora: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros
Recorrente: Joanna Inácia da Silva
VOTO
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que excluiu a União
Federal do feito e extinguiu o processo virtual sem julgamento de mérito.
A parte autora pretende o reconhecimento da legitimidade passiva da
União e a conseqüente competência dos Juizados Especiais Federais para o
Julgamento da demanda. Requer ainda o deferimento de tutela antecipada para o
fornecimento dos medicamentos.
Inicialmente, verifico que a antecipação da tutela já foi deferida no
evento 31, em 22.6.2009.
Deve-se salientar que o art. 196, da Constituição Federal, assevera que “a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.
É certo que o Sistema Único de Saúde, assim esboçado pelo art. 198, da
Constituição Federal, tem como diretriz principal a descentralização. Entretanto, tal
medida visa assegurar o atendimento integral ao cidadão em seu Município. Não pode,
de forma alguma, ser utilizado para que União, Estados e Municípios se esquivem de
suas responsabilidades.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente e dominante tanto no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto de nosso Tribunal Regional Federal da
4ª Região, tem consolidado, firmemente, a responsabilidade solidária dos entes
federativos nos casos de medicamentos em geral, tendo inclusive a 1ª Turma do STJ
revisto seu antigo posicionamento.
No STJ:
SDF
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS –
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS –
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade
solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer
medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, EstadosMembros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que
qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas
que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros.
2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus
fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 886974/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 208)
No âmbito do TRF 4ª Região:
PROCESSUAL
CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO.
1. Compete à Justiça Federal o exame da matéria, mormente quando
questionados recursos do Sistema Único de Saúde.
2. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação ações em que
se litiga o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, nos
termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ
(REsp nº 834294/SC e REsp nº 439833/SP).
3. Reconhecida a legitimidade da União para a lide e a competência da Justiça
Federal para o julgamento do feito.
SDF
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
(TRF4, AC 2007.71.00.034056-9, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth
Tessler, D.E. 22/04/2008)
Dessarte, sem qualquer deslustro ao entendimento do magistrado
prolator, entendo que a sentença deve ser anulada, reconhecendo-se a necessidade de
formação de litisconsórcio passivo com a União e admitindo-se o processamento do
feito no Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem honorários.
Tenho por prequestionados – desde logo e a fim de evitar embargos de
declaração protelatórios – todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados
no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos
invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
ANA CARINE BUSATO DAROS
Juíza Federal Relatora
SDF
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200870500229728 - Justiça Federal do Paraná