2ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Autos nº: 200870500229728 Relatora: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros Recorrente: Joanna Inácia da Silva VOTO Trata-se de recurso interposto em face de sentença que excluiu a União Federal do feito e extinguiu o processo virtual sem julgamento de mérito. A parte autora pretende o reconhecimento da legitimidade passiva da União e a conseqüente competência dos Juizados Especiais Federais para o Julgamento da demanda. Requer ainda o deferimento de tutela antecipada para o fornecimento dos medicamentos. Inicialmente, verifico que a antecipação da tutela já foi deferida no evento 31, em 22.6.2009. Deve-se salientar que o art. 196, da Constituição Federal, assevera que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. É certo que o Sistema Único de Saúde, assim esboçado pelo art. 198, da Constituição Federal, tem como diretriz principal a descentralização. Entretanto, tal medida visa assegurar o atendimento integral ao cidadão em seu Município. Não pode, de forma alguma, ser utilizado para que União, Estados e Municípios se esquivem de suas responsabilidades. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente e dominante tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto de nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tem consolidado, firmemente, a responsabilidade solidária dos entes federativos nos casos de medicamentos em geral, tendo inclusive a 1ª Turma do STJ revisto seu antigo posicionamento. No STJ: SDF -1- 2ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008) ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, EstadosMembros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 886974/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 208) No âmbito do TRF 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. Compete à Justiça Federal o exame da matéria, mormente quando questionados recursos do Sistema Único de Saúde. 2. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação ações em que se litiga o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ (REsp nº 834294/SC e REsp nº 439833/SP). 3. Reconhecida a legitimidade da União para a lide e a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. SDF -2- 2ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ (TRF4, AC 2007.71.00.034056-9, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 22/04/2008) Dessarte, sem qualquer deslustro ao entendimento do magistrado prolator, entendo que a sentença deve ser anulada, reconhecendo-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União e admitindo-se o processamento do feito no Juizado Especial Federal. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem honorários. Tenho por prequestionados – desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios – todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. ANA CARINE BUSATO DAROS Juíza Federal Relatora SDF -3-