Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970520014199/PR RELATORA : Juíza Ana Carine Busato Daros RECORRENTE : CLAUDEIR COSTA FERREIRA RECORRIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL VOTO A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo do valor devido, aplicando-se a taxa mensal efetivamente contratada (2,39%) de forma simples, estabelecendo-se, assim, o novo valor da prestação. A CEF recorre, pretendendo a reforma total da decisão. Alega que a aplicação da sentença será prejudicial à parte. Defende ainda a inaplicabilidade do CDC e a legalidade da utilização da Tabela Price. Assiste razão à CEF. Note-se que o próprio perito judicial afirma que com a aplicação da Tabela Price, o valor aplicado pela instituição financeira está correto (LAU2 – evento 52). Afirma ainda, o que já é pacífico, que a Tabela Price não conduz à capitalização de juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 191 DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. JUROS. LEGALIDADE. 1. Consoante jurisprudência do E. STJ "é permitida a utilização da regra benévola do art. 191 do CPC desde logo, pois nem sempre é possível saber se a outra parte irá ou não apresentar defesa". 2. Tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice. 3. Em relação ao FIES, os juros são convencionados em uma taxa efetiva de 9% ao ano, não havendo prejuízo ao mutuário se o seu cálculo fracionário se opera com capitalização mensal, conquanto que a taxa mensal aplicada não resulte em taxa efetiva superior a de sua aplicação não capitalizada 4. O Sistema de amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, calcula as prestações, desde o seu início, de forma que sejam constantes os valores a serem pagos. Não há a ilegalidade referida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 com a sua utilização. A simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros. Não há, portanto, ilegalidade na aplicação da tabela Price. 5. Não há base para se pretender a redução dos juros, uma vez que estabelecidos com base na legislação vigente acerca da matéria. Constituem-se em valores muito inferiores aos praticados pelo mercado financeiro, atendendo à função social do financiamento. (TRF4, AC 0010059-69.2008.404.7000, Quarta Turma, Relatora 200970520014199 [SDF/SDF] *200970520014199 200970520014199* 200970520014199 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Marga Inge Barth Tessler, D.E. 14/06/2010) DIREITO ADMINISTRATIVO. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA HIPOTECÁRIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CDC. MULTA MORATÓRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.298/1996. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. 1. Em se tratando, como no caso, de financiamento firmado pelo Sistema Hipotecário, com a utilização de recursos próprios do agente financeiro, não se lhe aplicam as normas peculiares aos mútuos contraídos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Assim, para o reajuste do saldo devedor e das prestações vale o que foi contratado de boa-fé. 2. O saldo devedor deve primeiro sofrer correção monetária, para após ser amortizado. 3. A mera aplicação da tabela Price ao financiamento não implica na capitalização de juros. 4. Conquanto reste pacificada a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários em geral, uma vez presentes como parte as instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), é necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade, tendo ainda em conta o respeito à legislação própria do contrato. 5. A redução da multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) somente é possível em relação aos contratos celebrados após a vigência da Lei nº 9.298/1996. Nada há de ilegal na pactuação de juros de mora em 1% ao mês. (TRF4, AC 0026675-52.2004.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 14/06/2010) A sentença entendeu haver capitalização de juros em razão de que a taxa mensal multiplicada por 12 meses não reflete a taxa anual aplicada. No entanto, tal argumento não merece prosperar, visto que o cálculo realizado na verificação do juros anuais, no sistema de amortização da Tabela Price, não reflete a simples multiplicação da taxa mensal pelo número de meses. Ressalte-se que nos casos de aplicação de Tabela Price os juros a serem pactuados são os anuais, embora o pagamento se dê de forma mensal. É intrínseco do Sistema Price – que utiliza a soma de uma progressão geométrica, de razão (1 + i)n –, que se a taxa de juros anual oferecida não for corretamente transformada em sua equivalente mensal, paga-se uma taxa de juros anual maior, mas jamais cobrança de juros sobre juros. Isto porque, contratando-se uma taxa anual de 12% ao ano, por exemplo, ao aplicar a fórmula de cálculo da Tabela Price o valor da taxa de juros mensal será de 0,9489%. Pelo que se falarmos em aplicação de 1% de juros ao mês, neste sistema, tem-se uma taxa anual de 12,68% [(1 + 0,01)12 – 1]. Assim, ressalto que a taxa pactuada é a taxa anual de juros, sendo neste ponto, contrária a afirmação posta, ou seja a taxa mensal é nominalmente menor do 200970520014199 [SDF/SDF] *200970520014199 200970520014199* 200970520014199 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A que a taxa contratada (anual) dividida por 12 meses, o que é característico da aplicação da Tabela Price. Ressalto ainda, que a parte requerente, no quesito “3” questiona sobre qual seria o valor das prestações em caso de aplicação de juros de 2,39% ao mês de forma simples, o que – juntamente com o fato de o sistema utilizado ser diverso do pactuado – explica a diferença de valores encontrada. Como já explicado, o que deveria ser considerado é a taxa anual de juros, ou seja 32,77%. Desta forma, merece ser acolhido o recurso da ré para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem honorários. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Ana Carine Busato Daros Juíza Federal 200970520014199 [SDF/SDF] *200970520014199 200970520014199* 200970520014199 3/3