RECURSO – AFT – Direito do Trabalho (15/03/2010) Trata-se da questão nº 34, da prova nº 2 para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, integrante dos quadros do Ministério do Trabalho e Emprego, que DEVE SER ANULADA, pela razão que se segue: I – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS: A questão em tela apresenta o seguinte texto: “34 – Assinale a opção correta: a) Tendo em vista os benefícios trazidos ao trabalhador, a empresa de trabalho temporário pode cobrar importância a título de mediação, desde que o valor seja proporcional à remuneração paga. b) Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é responsável subsidiária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens. c) Uma vez reconhecido em juízo o vínculo empregatício, diante da fraude na contratação por interposta pessoa, fora das hipóteses legais, o trabalhador tem direito à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. d) É válido o pagamento parcelado das verbas rescisórias desde que haja previsão nesse sentido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou anuência da entidade sindical representativa da categoria profissional. e) É nula de pleno direito a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.” GABARITO PRELIMINAR OFICIAL – Letra D A entidade examinadora considerou, no gabarito oficial da questão, correta a alternativa que declara ser válido o pagamento parcelado das verbas rescisórias desde que haja previsão nesse sentido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou anuência da entidade sindical representativa da categoria profissional. O artigo 477, parágrafo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Consubstancia tal previsão obrigacional conteúdo de norma imperativa insuscetível de transação, ainda que autorizada pela entidade sindical representante da categoria profissional. Ademais, a situação suscitada, qual seja, parcelamento de verbas rescisórias não está contemplada nas hipóteses de flexibilização previstas na Constituição da República, especificamente no seu artigo 7º, incisos VI (irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo), XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) e XIV ( jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva). Essa posição contrária à transação de parcelas rescisórias via negociação coletiva é majoritária na Justiça do Trabalho pátria, sendo manifestada em inúmeros acórdãos dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho. II – DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer que a questão em epígrafe seja ANULADA, haja vista não apresentar alternativa correta apta a atender ao seu enunciado.