PELLEGRINI e PELLEGRINI
ADVOGADOS ASSOCIADOS
INFORMATIVO JURÍDICO SEMANAL N° IX – MARÇO/2015
DIREITO DO TRABALHO
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM
CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA NO CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO
Os prazos legais para o pagamento de verbas rescisórias
encontram-se previamente previstos no enunciado constante
do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, que estabelece dois prazos
para o pagamento de tais verbas:
a) Até o primeiro dia útil ao término do contrato;
b) Até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, ou quando da
ausência de aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do cumprimento.
● Quando o contrato de trabalho por prazo determinado extingue no seu
termo final, preestabelecido pelas partes, não pairam
dúvidas de que o pagamento das verbas rescisórias deve ser
feito até o 1º dia útil imediato ao término do contrato, conforme
determina o quanto estabelecido na letra “a” do parágrafo 6º do
indigitado artigo 477 da CLT, pois neste caso o empregador tem
conhecimento desde o início do pacto laboral avençado da
data correta do término do contrato.
Da mesma forma as verbas rescisórias devem ser pagas no
prazo de, até um dia útil imediato ao término do contrato, quando se trata
de Aviso Prévio trabalhado, pois nesse caso específico também o
término final do pacto, é de prévio conhecimento do
empregador.
Nesse diapasão, a letra “b”, do parágrafo 6º do citado artigo 477 da CLT
estabelece o prazo para pagamento das verbas rescisórias de
até 10 dias corridos, contado da data da notificação, prazo que esse
que aplica para as seguintes hipóteses:
a) Aviso Prévio indenizado;
b)Dispensa por justa causa em que ausente o Aviso Prévio; c) Pedido de Demissão
com dispensa ou sem o cumprimento do Aviso Prévio.
Sobreleva notar, que as dúvidas surgem quanto ao prazo
correto para pagamento de rescisórias nas hipóteses de rescisão
antecipada do contrato por prazo determinado, justamente em função,
de não existir expressa previsão legal nesse sentido.
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● A dúvida emergente, diz respeito à aplicação do prazo
estabelecido e inserto na letra “a” ou na letra “b”, do pré-falado
parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
● Como a lei trabalhista cogente se mostra omissa sobre o
tema, orienta-se a seguir a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Trabalho, que tem asseverado o entendimento,
de que se o contrato de trabalho por prazo determinado for abruptamente
rescindido pelo empregador antes de seu termo final, as verbas rescisórias devem ser
pagas no prazo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado.
A aplicação do prazo mais amplo justifica-se porque a
previsão antes existente quanto à data de encerramento do
contrato não se concretizou e/ou se viabilizou na prática.
Nesse sentido, colacionamos o contemporâneo precedente de
jurisprudência, como segue:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º DA CLT.
RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. O artigo 477,
parágrafo 6º da CLT prevê dois prazos para o pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação: a) até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato, ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de
seu cumprimento. 2. Conforme interpretação que vem sendo conferida a esse
dispositivo por essa Corte Superior, o prazo previsto na alínea “a” deve ser aplicado
quando as partes conhecem a data do termo final do contrato de trabalho (contrato por
prazo determinado, cujo termo foi observado, ou aviso-prévio cumprido), justificando-se
o curto prazo para pagamento das verbas referidas no termo da rescisão. Por outro
lado, se não há previsibilidade do término do contrato de trabalho, deve ser aplicado o
prazo previsto na alínea “b” (10 dias a contar da data da notificação da demissão). 3.
No caso da rescisão antecipada do contrato de experiência, o término do contrato de
trabalho não era previsível, motivo pelo qual se aplica o prazo de 10(dez) dias para o
pagamento das verbas rescisórias, desde que não ultrapasse o dia útil seguinte
inicialmente previsto para o seu término. Isso porque essa data-limite já era de
conhecimento das partes desde o início da contratação, e a rescisão contratual
antecipada não deve prejudicar o trabalhador, postergando a data em que
receberia as verbas rescisórias, caso o prazo do contrato tivesse sido observado.
4. No caso dos autos, o TRT registrou que foi antecipado o vencimento do contrato
(que inicialmente perduraria até 19/05/2011 para 02/5/2011), e que as verbas foram
pagas em 09/05/2011, o que demonstra que o pagamento foi efetuado no prazo
correto. 5. Recurso de revista que se dá provimento. (Processo: RR -26504.2013.5.04.0812. Data do julgamento: 03/09/2014, Relatora Ministra: Kátia
Magalhães Arruda, 6ª Turma. Data da Publicação: DEJT 05/09/2014).
Paulo Pellegrini
Assessoria Jurídica
Editado em 23/03/2015
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A matéria de Direito do Trabalho, divulgada no presente Boletim Informativo, foi baseada em artigo sobre o
tema de autoria da advogada trabalhista Dra. Aparecida Tokumi Hashimoto autora de obras de Direito Laboral,
veiculado no site de notícias jurídicas, intitulado ‘Última Instância’.
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