PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS INFORMATIVO JURÍDICO SEMANAL N° IX – MARÇO/2015 DIREITO DO TRABALHO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO Os prazos legais para o pagamento de verbas rescisórias encontram-se previamente previstos no enunciado constante do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, que estabelece dois prazos para o pagamento de tais verbas: a) Até o primeiro dia útil ao término do contrato; b) Até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, ou quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do cumprimento. ● Quando o contrato de trabalho por prazo determinado extingue no seu termo final, preestabelecido pelas partes, não pairam dúvidas de que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até o 1º dia útil imediato ao término do contrato, conforme determina o quanto estabelecido na letra “a” do parágrafo 6º do indigitado artigo 477 da CLT, pois neste caso o empregador tem conhecimento desde o início do pacto laboral avençado da data correta do término do contrato. Da mesma forma as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de, até um dia útil imediato ao término do contrato, quando se trata de Aviso Prévio trabalhado, pois nesse caso específico também o término final do pacto, é de prévio conhecimento do empregador. Nesse diapasão, a letra “b”, do parágrafo 6º do citado artigo 477 da CLT estabelece o prazo para pagamento das verbas rescisórias de até 10 dias corridos, contado da data da notificação, prazo que esse que aplica para as seguintes hipóteses: a) Aviso Prévio indenizado; b)Dispensa por justa causa em que ausente o Aviso Prévio; c) Pedido de Demissão com dispensa ou sem o cumprimento do Aviso Prévio. Sobreleva notar, que as dúvidas surgem quanto ao prazo correto para pagamento de rescisórias nas hipóteses de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, justamente em função, de não existir expressa previsão legal nesse sentido. _____________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel.: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected] PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS ● A dúvida emergente, diz respeito à aplicação do prazo estabelecido e inserto na letra “a” ou na letra “b”, do pré-falado parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. ● Como a lei trabalhista cogente se mostra omissa sobre o tema, orienta-se a seguir a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Trabalho, que tem asseverado o entendimento, de que se o contrato de trabalho por prazo determinado for abruptamente rescindido pelo empregador antes de seu termo final, as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado. A aplicação do prazo mais amplo justifica-se porque a previsão antes existente quanto à data de encerramento do contrato não se concretizou e/ou se viabilizou na prática. Nesse sentido, colacionamos o contemporâneo precedente de jurisprudência, como segue: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º DA CLT. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. O artigo 477, parágrafo 6º da CLT prevê dois prazos para o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. 2. Conforme interpretação que vem sendo conferida a esse dispositivo por essa Corte Superior, o prazo previsto na alínea “a” deve ser aplicado quando as partes conhecem a data do termo final do contrato de trabalho (contrato por prazo determinado, cujo termo foi observado, ou aviso-prévio cumprido), justificando-se o curto prazo para pagamento das verbas referidas no termo da rescisão. Por outro lado, se não há previsibilidade do término do contrato de trabalho, deve ser aplicado o prazo previsto na alínea “b” (10 dias a contar da data da notificação da demissão). 3. No caso da rescisão antecipada do contrato de experiência, o término do contrato de trabalho não era previsível, motivo pelo qual se aplica o prazo de 10(dez) dias para o pagamento das verbas rescisórias, desde que não ultrapasse o dia útil seguinte inicialmente previsto para o seu término. Isso porque essa data-limite já era de conhecimento das partes desde o início da contratação, e a rescisão contratual antecipada não deve prejudicar o trabalhador, postergando a data em que receberia as verbas rescisórias, caso o prazo do contrato tivesse sido observado. 4. No caso dos autos, o TRT registrou que foi antecipado o vencimento do contrato (que inicialmente perduraria até 19/05/2011 para 02/5/2011), e que as verbas foram pagas em 09/05/2011, o que demonstra que o pagamento foi efetuado no prazo correto. 5. Recurso de revista que se dá provimento. (Processo: RR -26504.2013.5.04.0812. Data do julgamento: 03/09/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma. Data da Publicação: DEJT 05/09/2014). Paulo Pellegrini Assessoria Jurídica Editado em 23/03/2015 _____________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel.: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected] PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS A matéria de Direito do Trabalho, divulgada no presente Boletim Informativo, foi baseada em artigo sobre o tema de autoria da advogada trabalhista Dra. Aparecida Tokumi Hashimoto autora de obras de Direito Laboral, veiculado no site de notícias jurídicas, intitulado ‘Última Instância’. _____________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel.: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected]