Goiânia, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Demissão: Confira o que pode ou não ser descontado das verbas rescisórias do empregado Escrito por Marilia Costa e Silva Publicado em Direito do Cidadão Segunda, 27 Janeiro 2014 07:16 Com o término do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado ou empregador, apuram-se os valores devidos pela rescisão contratual, computando-se créditos e débitos do empregado. No entanto, o artigo 477, §5º, da CLT, prevê que qualquer "compensação de dívida" no pagamento das verbas rescisórias, não poderá exceder a um mês de salário. A compensação é prevista no Código Civil. É uma forma de extinção de obrigações que ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. Além da limitação de um salário, a Súmula 18 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restringe a compensação a dívidas de natureza trabalhista. Assim, são duas as limitações que devem ser observadas: – a primeira, o teto de um salário do empregado; – a segunda, que a dívida a ser compensada tenha natureza trabalhista. – Recentemente o TST (RR43100-96.2005.5.04.0291) condenou empresa a restituir de forma integral valores descontados do empregado referentes a empréstimo imobiliário com base nos argumentos acima. Conforme a decisão, a dívida não tinha natureza trabalhista, bem como, excedia ao teto de um salário. – As verbas rescisórias possuem natureza alimentar, gozando de proteção especial frente aos credores. Até mesmo eventual ajuste em contrato particular não tem força para autorizar a compensação. Resta ao empregador buscar outras garantias para proteger o seu patrimônio, que não somente o uso da compensação de créditos.