Goiânia, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Demissão: Confira o que pode ou não ser descontado
das verbas rescisórias do empregado
Escrito por Marilia Costa e Silva Publicado em Direito do Cidadão Segunda, 27 Janeiro 2014 07:16
Com o término do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado ou empregador, apuram-se
os valores devidos pela rescisão contratual, computando-se créditos e débitos do empregado.
No entanto, o artigo 477, §5º, da CLT, prevê que qualquer "compensação de dívida" no pagamento
das verbas rescisórias, não poderá exceder a um mês de salário. A compensação é prevista no
Código Civil. É uma forma de extinção de obrigações que ocorre quando duas pessoas são ao
mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
Além da limitação de um salário, a Súmula 18 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restringe a
compensação a dívidas de natureza trabalhista. Assim, são duas as limitações que devem ser
observadas:
– a primeira, o teto de um salário do empregado;
– a segunda, que a dívida a ser compensada tenha natureza trabalhista.
– Recentemente o TST (RR43100-96.2005.5.04.0291) condenou empresa a restituir de forma
integral valores descontados do empregado referentes a empréstimo imobiliário com base
nos argumentos acima. Conforme a decisão, a dívida não tinha natureza trabalhista, bem
como, excedia ao teto de um salário.
– As verbas rescisórias possuem natureza alimentar, gozando de proteção especial frente aos
credores. Até mesmo eventual ajuste em contrato particular não tem força para autorizar a
compensação. Resta ao empregador buscar outras garantias para proteger o seu patrimônio,
que não somente o uso da compensação de créditos.
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