02.04.13-TST-Ponto Frio se isenta de multa por homologar rescisão
contratual fora do prazo
A homologação da rescisão contratual feita após o prazo legal não gera multa para a
empresa se as verbas rescisórias forem quitadas dentro do período previsto em lei. Foi
com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recuso da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e absolveu-a da multa
prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT determina que o empregador efetue o pagamento das
verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso
prévio, indenizado ou não, sob pena da multa prevista no parágrafo 8º.
Entenda o caso
O empregado da Globex pleiteou, em reclamação trabalhista, entre outros, o pagamento
de multa, afirmando que a homologação da rescisão contratual teria ocorrido fora do
prazo legal. A empresa se defendeu e sustentou que realizou o depósito das verbas
rescisórias dentro do prazo previsto em lei e que a homologação posterior não
justificaria a aplicação da multa pleiteada.
O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e indeferiu o pedido do trabalhador, que
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional deu
provimento ao apelo por entender ser imprescindível que a homologação ocorra dentro
do prazo previsto na lei. O acerto decisório é um ato complexo, não bastando que o
pagamento das verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal para afastar a incidência
da penalidade, concluíram os desembargadores.
Inconformada, a Globex interpôs recurso de revista no TST e apresentou julgado do
TRT-2 (SP) com tese oposta à adotada pelo TRT-3. A ministra Kátia Arruda, relatora
do processo, conheceu do apelo por divergência jurisprudencial e no mérito, ela aplicou
o entendimento da SDI-1 do TST no sentido de que, ocorrendo o pagamento das verbas
rescisórias dentro do prazo legal, não incidirá multa, mesmo que a homologação do
termo de rescisão ocorra após o prazo.
A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT somente é devida quando não
quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas, concluiu a magistrada.
A decisão foi por unanimidade para excluir a multa aplicada.
Processo: RR-1489-33.2011.5.03.0049
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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A homologação da rescisão contratual feita após o prazo legal não