PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS INFORMATIVO JURÍDICO SEMANAL N° XX – MAIO 2012 DIREITO DO TRABALHO A CONTAGEM DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A contagem do prazo para o pagamento das verbas rescisórias nos casos de dispensa de funcionários é tema que constantemente suscita dúvidas por parte das empresas. Pela aplicação do artigo 132 do Código Civil de 2002 concomitantemente com o enunciado constante do parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, temos que para efeito da contagem do prazo para o pagamento de verbas rescisórias, deve ser excluído o dia da notificação da dispensa e incluído o dia do vencimento. Desta feita, na prática, se a notificação da dispensa de empregado veio a verificar-se em uma sexta-feira, a contagem do prazo de 10(dez) dias para o pagamento das verbas rescisórias (uma vez considerando-se que o Aviso Prévio foi indenizado), inicia-se no sábado (não importando o dia da semana). ● Assim, se o 10º dia do prazo previsto no mesmo artigo 477 da CLT vier a cair em um sábado ou em um domingo ou feriado, incumbe ao empregador antecipar o pagamento das verbas rescisórias para o dia útil imediatamente anterior, sempre que houver necessidade de homologação da respectiva rescisão contratual junto a Sindicatos e/ou Ministério do Trabalho e Emprego, pois sabido é, que tais instituições não costumam abrir em dias não úteis. A regular quitação de tais verbas no citado prazo, se for efetivada com cheque, deverá ser efetuada com cheque administrativo e/ ou pagamento em dinheiro, pois de igual modo sabe-se que instituições financeiras não abrem em dia não úteis. O Manual de Assistência e Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego orienta as empresas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias antecipadamente quando o 10º dias recair em feriado, sábado ou domingo, como segue: “Para o cômputo do prazo previsto na alínea “b” do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, a regra geral é de que na ausência de Aviso Prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, a contagem inicia-se no dia seguinte da notificação. Se o décimo dia recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será antecipado pra o dia útil, imediatamente anterior”. Encontramos ainda a Orientação Jurisprudencial de nº 162 da SDI -1 (Secção de Dissídios Individuais) do Tribunal Superior do Trabalho, que assim preconiza: ________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected] PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS “OJ 162 MULTA ART. 477 DA CLT CONTAGEM DO PRAZO APLICÁVEL O ARTIGO 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da recisão contratual prevista no artigo 477 da CLT, exclui necessariamente o dia da notificação de demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002”. Paulo Pellegrini Assessoria Jurídica Editado em 04/06/2012 A matéria de direito trabalhista noticiada no presente Boletim Informativo foi baseada em artigo sobre o tema de autoria da advogada trabalhista Dra. ‘Aparecida Tokumi Hashimoto’ veiculado no site de notícias jurídicas denominado “Última Instância”. ________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected]