PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 466770/PE
(2008.83.00.003630-3/01)
APTE : UNIÃO
APDO : MARCELO FERNANDES PIRES DOS SANTOS
ADV/PROC : CAMILA AMBLARD
EMBTE
: UNIÃO
ORIGEM:
2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO
BARROS DIAS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra o
acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região.
A decisão ora embargada foi proferida nos termos da ementa que ora
transcrevo:
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
- PRÁTICA FORENSE - COMPROVAÇÃO - DATA DA POSSE - SÚMULA 266 DO STJ PRECEDENTES.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulado (Súmula 266/STJ),
é no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser
exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
2. Há que se manter a sentença que determinou que a UNIÃO se abstenha de exigir, na
ocasião da inscrição definitiva do concurso, a comprovação de um mínimo de dois anos
de prática forense, assegurando ao Autor o direito de participar de todas as etapas do
Concurso Público para o Cargo de Procurador da Fazenda Nacional, regulado pelo Edital
ESAF nº 52, de 22.11.2007, devendo cumprir tal exigência apenas quando o Autor for
tomar posse no mencionado cargo, caso aprovado no referido concurso.
3. Precedentes deste eg. Tribunal: (TRF-5ª R. - AC 492585/PE - 2ª T. - Rel. Des. Fed.
Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 06.08.2010; TRF-5ª R. - AC 409035/PE - 1ª T. Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti - DJe 13.03.2009).
4. Remessa oficial e apelação não providas.
Nas razões de seu recurso, o embargante alega, em síntese, que este
egrégio Tribunal, ao apreciar a apelação, incorreu em omissão, vez que não se
pronunciou acerca do art. 2º, 5º, caput e inciso I e 37, inciso I e II, da Constituição
Federal, bem como no art. 21, § 2º da Lei Complementar nº 73/93. Defende, por fim,
a necessidade de manifestação sobre os dispositivos apontados para fins de
prequestionamento da matéria.
É o relatório.
(GSPF) AC-466770 - PE
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(2008.83.00.003630-3/01)
APTE : UNIÃO
APDO : MARCELO FERNANDES PIRES DOS SANTOS
ADV/PROC : CAMILA AMBLARD
EMBTE
: UNIÃO
ORIGEM:
2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO
BARROS DIAS (Relator):
Inicialmente, é importante salientar ser incabível, em sede de
embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente
decidida no acórdão combatido.
O acórdão embargado decidiu expressamente que “a UNIÃO se
abstenha de exigir, na ocasião da inscrição definitiva do concurso, a comprovação
de um mínimo de dois anos de prática forense, assegurando ao Autor o direito de
participar de todas as etapas do Concurso Público para o Cargo de Procurador da
Fazenda Nacional, regulado pelo Edital ESAF nº 52, de 22.11.2007, devendo
cumprir tal exigência apenas quando o Autor for tomar posse no mencionado cargo,
caso aprovado no referido concurso”.
Em verdade, a embargante busca apontar um erro no julgar, ou seja, o
chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da
própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação
na estreita via dos embargos de declaração.
Desta feita, não há o que se falar em omissão, contradição ou
obscuridade, pelo que os presentes Embargos Declaratórios interpostos merecem
serem rejeitados.
Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de
Embargos Declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538) não foram verificadas,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão regional.
Em suma, entendo não caracterizar omissão, no acórdão recorrido, a
ausência de menção explícita aos dispositivos legais mencionados, sendo suficiente
(GSPF) AC-466770 - PE
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a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da
lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária.
O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para
utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da
existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), como
requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
Assim tem decidido esta eg. Corte:
“(...) 4. Mesmo nos embargos de declaração com o fito de prequestionamento, deve-se
observar os limites traçados pelo art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil, pois,
conforme julgamento do RE nº 141.788/CE, "O prequestionamento para o RE não
reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido
explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente
a matéria objeto da norma que nele se contenha." (Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
publicado no DJ em 18/6/93)".
5. Embargos de Declaração improvidos.”
a
(TRF – 5 Reg. - AC 435347/01/CE - Segunda Turma – Rel. Des. Federal MANOEL ERHARDT
- DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 12/11/2008 - PÁGINA: 360 – Decisão UNÂNIME) (g. n.)
À vista das razões declinadas, NEGO PROVIMENTO aos Embargos
de Declaração, mantendo incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
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: UNIÃO
ORIGEM:
2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
NÃO
CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO
CPC). INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo
julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. O acórdão embargado decidiu expressamente que “a UNIÃO se
abstenha de exigir, na ocasião da inscrição definitiva do concurso, a
comprovação de um mínimo de dois anos de prática forense,
assegurando ao Autor o direito de participar de todas as etapas do
Concurso Público para o Cargo de Procurador da Fazenda Nacional,
regulado pelo Edital ESAF nº 52, de 22.11.2007, devendo cumprir tal
exigência apenas quando o Autor for tomar posse no mencionado cargo,
caso aprovado no referido concurso”.
3. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para
interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538),
descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do
acórdão regional.
4. A parte embargante, em verdade, busca apontar um erro no julgar, ou
seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante
e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é
passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
5. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de
rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de
prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
6. Embargos Declaratórios a que se nega provimento.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife-PE, 16 de novembro de 2010. (data do julgamento)
Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS
Relator
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