PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 434890/CE (2006.81.00.018974-0/01) APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : JOSÉ ELIAS FERREIRA DA SILVA ADV/PROC : MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA PEREIRA REMTE : JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) EMBTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ORIGEM: 8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região. A decisão embargada foi proferida nos termos da ementa que ora transcrevo: “PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Antes da Lei 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o seu enquadramento na legislação como de caráter especial. Após a edição do referido diploma legal, 032, de 28.04.95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos especificados na legislação previdenciária. 2. Na hipótese dos autos, ficou comprovada a exposição ao agente agressivo ruído, indicado no código 1.1.6 do anexo do Decreto 53.831/64, no código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79 e no código 2.0.1 do Decreto 2.172/97, com níveis de pressão sonora superiores a 85 dB, de modo que os períodos devem ser computados como especiais. 3. Manutenção da sentença, reformando-a apenas no que se refere aos honorários advocatícios, para ressalvar que nas ações previdenciárias, como (LMCDM) AC-434890 - CE 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS a hipótese em tela, devem respeitados os termos da Súmula 111 do STJ, ou seja, os honorários advocatícios não devem incidir sobre prestações vincendas após a sentença. 4. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida” Nas razões de seu recurso, o INSS alega que este egrégio Tribunal, ao apreciar o recurso, incorreu em omissão, vez que não se manifestou sobre juros de mora, sobretudo no que tange a previsão do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, nas ações de natureza previdenciária. Aduz que houve omissão no tocante ao termo inicial dos juros de mora ante o disposto nos arts. 219 e 405 do CCB, requerendo reforma no sentido do estabelecimento a partir da citação e não do termo inicial a partir do débito. Defende, ainda, omissão relativa ao pagamento das custas pelo INSS tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. (LMCDM) AC-434890 - CE 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 434890/CE (2006.81.00.018974-0/01) APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : JOSÉ ELIAS FERREIRA DA SILVA ADV/PROC : MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA PEREIRA REMTE : JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) EMBTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ORIGEM: 8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator): Consoante relatado anteriormente, a hipótese é de Embargos de Declaração pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, sob argumento de que o mesmo foi omisso, no tocante ao disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora ante o disposto nos arts. 219 e 405 do CCB. Defende, ainda, omissão relativa ao pagamento das custas pelo INSS tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Inicialmente, é importante salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido. Verifica-se que na sentença restou estabelecido que, caso alcançasse o promovente a aposentadoria, o pagamento das respectivas prestações deveria se dar a partir de 06.06.2006 (data do requerimento administrativo), monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Quanto ao percentual de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplicavam-se as disposições contidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescidas pela MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, segundo entendimento já consolidado em nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, apenas às situações das ações ajuizadas após o início da vigência da mencionada MP nº 2.180-35 (24.08.2001). Vale a transcrição de precedentes neste sentido: (LMCDM) AC-434890 - CE 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO – REAJUSTE DE 3,17% – MP Nº 2.225-45/2001 – INCORPORAÇÃO – LIMITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – COMPENSAÇÃO JÁ REALIZADA – APELO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – JUROS DE MORA – PERCENTUAL – NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO – INÍCIO DO PROCESSO APÓS VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001 – INCIDÊNCIA – I – (...). III - Julgado procedente o pedido concernente à compensação dos valores recebidos a título do reajuste de 3,17%, resta ausente o interesse da recorrente que almeja o mesmo efeito. IV - Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – RESP 654745 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 08.11.2004 – p. 00292) (grifei); RECURSOS ESPECIAIS – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OFENSA AO ART. 535 DO CPC – OMISSÃO INEXISTENTE – SERVIDOR PÚBLICO – REAJUSTE DE 3, 17% – MP Nº 2.22545/2001 – INCORPORAÇÃO – JANEIRO DE 2002 – VANTAGEM – ANUÊNIO – MODIFICAÇÃO – MP Nº 1.480/96 – QÜINQÜÊNIO – PERÍODO AQUISITIVO NÃO COMPLETADO – EXTINÇÃO – MP Nº 1.815/99 – JUROS DE MORA – PERCENTUAL DE 1% A.M. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO – INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001 – NÃO INCIDÊNCIA – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO – (...). VII - Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes. VIII - A situação que os acórdãos paradigmas tratam deixa de cogitar a aplicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, não restando demonstrada a divergência jurisprudencial. Recursos especiais não conhecidos. (STJ – RESP 572429 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 19.12.2003 – p. 00619) (grifei). Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos; sobre o qual incidia juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Por outro lado, verifico que este dispositivo de lei sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09. Vale a transcrição do referido dispositivo legal, com a nova redação: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (LMCDM) AC-434890 - CE 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Quanto ao termo inicial, o STJ já estabeleceu que : “ Nas ações previdenciárias, incidem de juros de mora a partir da citação, ante a aplicação da Súmula 204/STJ, e até a data de homologação da conta de liquidação”(STJ. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 942911. DJE DATA:23/11/2009) Assim, deve ser suprida a omissão apontada quanto ao percentual de juros de mora, os quais devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho do corrente ano, devendo a partir do mês seguinte incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09. Por fim, quanto ao pedido da Apelante de insenção do pagamento de custas, verifico que o INSS, por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e no art. 4º, I, Lei 9.289/96, goza do privilégio da isenção de custas nos feitos onde tiver interesse na condição de autor, réu, assistente ou opoente. Ressalto que a referida isenção não significa que o INSS estará desobrigado do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte adversa quando vencido. Todavia, no caso dos Autos, de fato, o Autor é beneficiário da justiça gratuita, não havendo que se falar em reembolso das custas processuais, até porque não foram pagas. Nesse sentido, colacino o seguinte preceedente desta Eg. 2ª Turma do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA EM PARTE. (...) 3. A Autarquia, por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93/96, goza do privilégio da isenção de custas nos feitos onde tiver interesse na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que não significa que esteja desobrigada do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte adversa quando vencida. 4. Hipótese onde o autor é beneficiário da justiça gratuita, pelo que inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela Fazenda Pública. 5. Embargos parcialmente providos para sanar a omissão apontada, isentando o INSS do pagamento de custas.(Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: EDAC Embargos de Declaração na Apelação Civel - 416907/01 UF: SE Órgão Julgador: Segunda Turma Data da decisão: 28/10/2008 Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho). Vale salientar, inclusive, que através da presente decisão não se atribuem necessariamente efeitos infringentes ao julgado vergastado, já que se está suprindo, tão somente, no presente caso, a omissão referente a pronunciamento judicial que seria cabível e oportuno no julgamento do recurso de ofício, propriamente dito. Há de se reconhecer, apenas, o efeito integrativo da presente decisão que passa a compor o Acórdão, anteriormente prolatado, compondo a decisão desta egrégia Corte no julgamento da presente Apelação. (LMCDM) AC-434890 - CE 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Com essas considerações, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, para suprir as omissões apontadas quanto aos juros de mora, os quais devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho do corrente ano, devendo a partir do mês seguinte incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09 e quanto à isenção de custas. É como voto. (LMCDM) AC-434890 - CE 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 434890/CE (2006.81.00.018974-0/01) APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : JOSÉ ELIAS FERREIRA DA SILVA ADV/PROC : MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA PEREIRA REMTE : JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) EMBTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ORIGEM: 8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA – ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 – LEI 11.960/2009 – TERMO A QUO- CITAÇÃOCUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÕES CONFIGURADAS. 1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido. 2. A parte Embargante alega que este egrégio Tribunal, ao apreciar o recurso, incorreu em omissão, vez que não se manifestou sobre juros de mora, sobretudo no que tange a previsão do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, nas ações de natureza previdenciária, bem como bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora ante o disposto nos arts. 219 e 405 do CCB. Defende, ainda, omissão relativa ao pagamento das custas pelo INSS tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. 3. Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos; sobre o qual incidia juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 4. No entanto, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09. 5. Quanto ao termo inicial, o STJ já estabeleceu que : “ Nas ações previdenciárias, incidem de juros de mora a partir da citação, ante a aplicação da Súmula 204/STJ, e até a data de homologação da conta de liquidação”(STJ. (LMCDM) AC-434890 - CE 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 942911. DJE DATA:23/11/2009). 6. O INSS, por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e no art. 4º, I, Lei 9.289/96, goza do privilégio da isenção de custas nos feitos onde tiver interesse na condição de autor, réu, assistente ou opoente. Entretanto, no caso dos autos, a Autora é beneficiária da justiça gratuita, não havendo que se falar em reembolso das custas processuais, até porque não foram pagas. 7. Embargos de Declaração providos, para suprir as omissões apontadas quanto aos juros de mora, os quais devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho do corrente ano, devendo a partir do mês seguinte incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09 e quanto à isenção de custas. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, de de 2010. (data do julgamento) Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS Relator (LMCDM) AC-434890 - CE 8