PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 434890/CE
(2006.81.00.018974-0/01)
APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : JOSÉ ELIAS FERREIRA DA SILVA
ADV/PROC : MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA PEREIRA
REMTE
: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
EMBTE
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ORIGEM:
8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO
BARROS DIAS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão prolatado por esta Segunda
Turma do egrégio TRF da 5ª Região.
A decisão embargada foi proferida nos termos da ementa que ora
transcrevo:
“PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO
INSALUBRE.
CÔMPUTO
DE
TEMPO
ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Antes da Lei 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não
se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos
agentes agressivos, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício
regular da atividade e o seu enquadramento na legislação como de caráter
especial. Após a edição do referido diploma legal, 032, de 28.04.95, o
reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos
agentes agressivos especificados na legislação previdenciária.
2. Na hipótese dos autos, ficou comprovada a exposição ao agente agressivo
ruído, indicado no código 1.1.6 do anexo do Decreto 53.831/64, no código
1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79 e no código 2.0.1 do Decreto 2.172/97,
com níveis de pressão sonora superiores a 85 dB, de modo que os períodos
devem ser computados como especiais.
3. Manutenção da sentença, reformando-a apenas no que se refere aos
honorários advocatícios, para ressalvar que nas ações previdenciárias, como
(LMCDM) AC-434890 - CE
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a hipótese em tela, devem respeitados os termos da Súmula 111 do STJ, ou
seja, os honorários advocatícios não devem incidir sobre prestações
vincendas após a sentença.
4. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida”
Nas razões de seu recurso, o INSS alega que este egrégio Tribunal,
ao apreciar o recurso, incorreu em omissão, vez que não se manifestou sobre juros
de mora, sobretudo no que tange a previsão do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, nas
ações de natureza previdenciária. Aduz que houve omissão no tocante ao termo
inicial dos juros de mora ante o disposto nos arts. 219 e 405 do CCB, requerendo
reforma no sentido do estabelecimento a partir da citação e não do termo inicial a
partir do débito. Defende, ainda, omissão relativa ao pagamento das custas pelo
INSS tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 434890/CE
(2006.81.00.018974-0/01)
APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : JOSÉ ELIAS FERREIRA DA SILVA
ADV/PROC : MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA PEREIRA
REMTE
: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
EMBTE
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ORIGEM:
8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO
BARROS DIAS (Relator):
Consoante relatado anteriormente, a hipótese é de Embargos de
Declaração pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão
prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, sob argumento de
que o mesmo foi omisso, no tocante ao disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora ante o disposto nos arts. 219 e
405 do CCB. Defende, ainda, omissão relativa ao pagamento das custas pelo INSS
tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Inicialmente, é importante salientar ser incabível, em sede de
embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente
decidida no acórdão combatido.
Verifica-se que na sentença restou estabelecido que, caso alcançasse
o promovente a aposentadoria, o pagamento das respectivas prestações deveria se
dar a partir de 06.06.2006 (data do requerimento administrativo), monetariamente
corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.
Quanto ao percentual de juros de mora nas condenações impostas à
Fazenda Pública referentes às verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, aplicavam-se as disposições contidas no art. 1º-F da Lei
9.494/97, acrescidas pela MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em
vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, segundo entendimento já consolidado em
nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, apenas às situações das ações
ajuizadas após o início da vigência da mencionada MP nº 2.180-35 (24.08.2001).
Vale a transcrição de precedentes neste sentido:
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RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR
PÚBLICO – REAJUSTE DE 3,17% – MP Nº 2.225-45/2001 – INCORPORAÇÃO –
LIMITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – COMPENSAÇÃO JÁ
REALIZADA – APELO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – JUROS DE MORA –
PERCENTUAL – NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO – INÍCIO DO
PROCESSO APÓS VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001 – INCIDÊNCIA – I – (...).
III - Julgado procedente o pedido concernente à compensação dos valores
recebidos a título do reajuste de 3,17%, resta ausente o interesse da recorrente
que almeja o mesmo efeito. IV - Proposta a ação após o início da vigência da
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o
art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no
percentual de 6% ao ano. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido. (STJ – RESP 654745 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer –
DJU 08.11.2004 – p. 00292) (grifei);
RECURSOS ESPECIAIS – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OFENSA AO ART. 535 DO CPC – OMISSÃO
INEXISTENTE – SERVIDOR PÚBLICO – REAJUSTE DE 3, 17% – MP Nº 2.22545/2001 – INCORPORAÇÃO – JANEIRO DE 2002 – VANTAGEM – ANUÊNIO –
MODIFICAÇÃO – MP Nº 1.480/96 – QÜINQÜÊNIO – PERÍODO AQUISITIVO
NÃO COMPLETADO – EXTINÇÃO – MP Nº 1.815/99 – JUROS DE MORA –
PERCENTUAL DE 1% A.M. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO – INÍCIO DO
PROCESSO ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001 – NÃO INCIDÊNCIA –
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO – (...). VII - Proposta a
ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os
juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes.
VIII - A situação que os acórdãos paradigmas tratam deixa de cogitar a aplicação
da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, não restando demonstrada a divergência
jurisprudencial. Recursos especiais não conhecidos. (STJ – RESP 572429 – RS –
5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 19.12.2003 – p. 00619) (grifei).
Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora
a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, o que não é o caso dos autos; sobre o qual incidia juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês.
Por outro lado, verifico que este dispositivo de lei sofreu alteração
em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de
juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de
julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09. Vale a transcrição do
referido dispositivo legal, com a nova redação:
“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”
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Quanto ao termo inicial, o STJ já estabeleceu que : “ Nas ações previdenciárias,
incidem de juros de mora a partir da citação, ante a aplicação da Súmula 204/STJ,
e até a data de homologação da conta de liquidação”(STJ. AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 942911. DJE DATA:23/11/2009)
Assim, deve ser suprida a omissão apontada quanto ao percentual
de juros de mora, os quais devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação, até o mês de junho do corrente ano, devendo a partir do
mês seguinte incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09.
Por fim, quanto ao pedido da Apelante de insenção do pagamento
de custas, verifico que o INSS, por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei
nº 8.620/93 e no art. 4º, I, Lei 9.289/96, goza do privilégio da isenção de custas nos
feitos onde tiver interesse na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
Ressalto que a referida isenção não significa que o INSS estará
desobrigado do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte adversa
quando vencido. Todavia, no caso dos Autos, de fato, o Autor é beneficiário da
justiça gratuita, não havendo que se falar em reembolso das custas processuais, até
porque não foram pagas.
Nesse sentido, colacino o seguinte preceedente desta Eg. 2ª Turma
do TRF da 5ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
OCORRÊNCIA EM PARTE. (...) 3. A Autarquia, por força do disposto no art. 8º,
parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93/96, goza do privilégio da isenção de custas nos
feitos onde tiver interesse na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o
que não significa que esteja desobrigada do encargo de reembolsar as
despesas antecipadas pela parte adversa quando vencida. 4. Hipótese onde o
autor é beneficiário da justiça gratuita, pelo que inexistem despesas
processuais a serem ressarcidas pela Fazenda Pública. 5. Embargos
parcialmente providos para sanar a omissão apontada, isentando o INSS do
pagamento de custas.(Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: EDAC Embargos de Declaração na Apelação Civel - 416907/01 UF: SE Órgão
Julgador: Segunda Turma Data da decisão: 28/10/2008 Rel. Desembargador
Federal Ivan Lira de Carvalho).
Vale salientar, inclusive, que através da presente decisão não se
atribuem necessariamente efeitos infringentes ao julgado vergastado, já que se está
suprindo, tão somente, no presente caso, a omissão referente a pronunciamento
judicial que seria cabível e oportuno no julgamento do recurso de ofício,
propriamente dito. Há de se reconhecer, apenas, o efeito integrativo da presente
decisão que passa a compor o Acórdão, anteriormente prolatado, compondo a
decisão desta egrégia Corte no julgamento da presente Apelação.
(LMCDM) AC-434890 - CE
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Com essas considerações, dou provimento aos presentes
Embargos de Declaração, para suprir as omissões apontadas quanto aos juros de
mora, os quais devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação, até o mês de junho do corrente ano, devendo a partir do mês
seguinte incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09 e quanto à isenção de custas.
É como voto.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 434890/CE
(2006.81.00.018974-0/01)
APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : JOSÉ ELIAS FERREIRA DA SILVA
ADV/PROC : MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA PEREIRA
REMTE
: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
EMBTE
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ORIGEM:
8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA –
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 – LEI 11.960/2009 – TERMO A QUO- CITAÇÃOCUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA. OMISSÕES CONFIGURADAS.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo
julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. A parte Embargante alega que este egrégio Tribunal, ao apreciar o recurso,
incorreu em omissão, vez que não se manifestou sobre juros de mora,
sobretudo no que tange a previsão do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, nas ações
de natureza previdenciária, bem como bem como quanto ao termo inicial dos
juros de mora ante o disposto nos arts. 219 e 405 do CCB. Defende, ainda,
omissão relativa ao pagamento das custas pelo INSS tendo em vista que a
parte é beneficiária da justiça gratuita.
3. Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a
0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, o que não é o caso dos autos; sobre o qual incidia juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês.
4. No entanto, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009,
quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o
qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de
2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
5. Quanto ao termo inicial, o STJ já estabeleceu que : “ Nas ações
previdenciárias, incidem de juros de mora a partir da citação, ante a aplicação
da Súmula 204/STJ, e até a data de homologação da conta de liquidação”(STJ.
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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 942911. DJE
DATA:23/11/2009).
6. O INSS, por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e
no art. 4º, I, Lei 9.289/96, goza do privilégio da isenção de custas nos feitos
onde tiver interesse na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
Entretanto, no caso dos autos, a Autora é beneficiária da justiça gratuita, não
havendo que se falar em reembolso das custas processuais, até porque não
foram pagas.
7. Embargos de Declaração providos, para suprir as omissões apontadas
quanto aos juros de mora, os quais devem ser fixados no percentual de 1%
(um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho do corrente ano,
devendo a partir do mês seguinte incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09
e quanto à isenção de custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por
unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório
e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Recife/PE,
de
de 2010. (data do julgamento)
Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS
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