PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFDContribuições Fabio Rodrigues Unificação do PIS e da Cofins poderá sair depois das eleições, diz Mantega Fonte: Agência Brasil A proposta de unificação de dois tributos – Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – poderá sair até o fim do ano, disse nesta segunda-feira (13) o ministro da Fazenda, Guido Mantega. “Estamos trabalhando no PIS e na Cofins há algum tempo, de modo que eles [os dois tributos] vão vir reformados. Porém, a proposta não tem prazo para ficar pronta. Certamente não será nas próximas duas semanas [de campanha eleitoral], mas depois, ainda este ano”, disse. De acordo com o ministro, a unificação do PIS e da Cofins custaria R$ 15 bilhões, por causa do estoque de crédito tributário que as empresas de serviço e de eletricidade terão direito a receber. Ele, no entanto, disse que o ressarcimento pode ser feito em etapas nos próximos dois anos, diluindo o custo para o governo. Importância do PIS e da COFINS • Estão entre os tributos mais onerosos para as empresas • Mais de 30% da arrecadação da Receita Federal • Legislação complexa, esparsa e instável • Não cumulatividade totalmente diferente do ICMS e do IPI Cenário antes e após a Lei n° 12.973 Regime cumulativo (Lei nº 9.718/98) Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. • Definição anterior Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica • Nova definição Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Cenário antes e após a Lei n° 12.973 Decreto-Lei nº 1.598/77 “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.” Cenário antes e após a Lei n° 12.973 Regime não cumulativo (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003) • Definição anterior Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. • Nova definição Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Cenário antes e após a Lei n° 12.973 Regime cumulativo Faturamento = Receitas da atividade Regime não cumulativo Total de Receitas = Faturamento + Outras receitas (p. ex. locação) O que é total de receitas? • Entendimento fiscal • o conceito tributário de receita tem a mesma extensão dada pela contabilidade Consequência: tudo aquilo que é reconhecido contabilmente como receita, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, seria tributado pelas contribuições no regime não cumulativo. O que é total de receitas? • Definição contábil: – “Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos Patrimoniais”. – “A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas quanto ganhos.” • Fonte: CPC - Pronunciamento Conceitual Básico O que é total de receitas? • Valores tributados (entendimento fiscal) Créditos não recebidos Recuperações de custos e despesas Descontos obtidos Bonificações desvinculadas de uma compra Doações recebidas Perdão de dívida Subvenção de custeio O que é total de receitas? RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL “O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil.” “Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”. Caso concreto: reconheceu que a “transferência de créditos decorrentes de exportação” não é receita. Subvenções Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 Art. 1º [...] § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: [...] IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; Subvenções Posição fiscal Subvenção para investimento • Não tributável Subvenção para custeio • Tributável Ver: Solução de Consulta nº 135/2012 – 10ª RF Subvenções Posição da Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF Acórdão: 9303002.618 EMENTA: INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. Não compõe o faturamento ou receita bruta, para fins de tributação do PIS, o valor do incentivo fiscal concedido pelo Estado sob forma de crédito fiscal, para redução na apuração do ICMS devido. Excerto do Voto da Relatora (Maria Teresa Martínez López): Receita não é todo e qualquer ingresso que a empresa tem. Assim, por exemplo, não se cogita que a integralização de capital social seja tributada pela COFINS, mesmo sendo um ingresso de valor para a empresa. Receita surge como decorrência direta da atividade fim desenvolvida pela empresa e, ainda, ter vinculação com o resultado desta atividade. Assim, volta-se a afirmar, não é qualquer ingresso que constitui uma receita. Exclusão do ICMS – Decreto-Lei nº 1.598/77 “Art. 12. [...] § 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. Posição fiscal e legal: é possível excluir o IPI e o ICMS/ST. A exclusão do ICMS (operação própria) está pendente de decisão do STF. Foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). O Recurso Extraordinário (RE) 240785 não teve efeito “erga omnes”. Todas empresas devem avaliar a possibilidade de ingressar com medida judicial! Recurso Extraordinário (RE) 240785 EFDContribuições ECD • Todas as receitas, sejam tributadas ou não • Todas as receitas Divergências • Risco Fiscal! Correntes de interpretação da não cumulatividade Constitucionalista Legalista Relação de créditos é exemplificativa (ou inconstitucional!) Relação de créditos é taxativa Toda despesa necessária à geração da receita gera crédito Somente aquilo que está previsto na Lei gera crédito Créditos – Riscos e Oportunidades Bens para revenda (inciso I) Inclui IPI e ICMS (operação própria) Inclui frete, seguro e outras despesas Abrange compras do Simples Nacional Insumos (inciso II) Definição fiscal: gastos aplicados ou consumidos diretamente na produção Definição dos tribunais: gastos utilizados de forma direta ou indireta na produção Créditos – Riscos e Oportunidades Energia (inciso III) Todas as áreas da empresa Não inclui Contribuição de Iluminação Pública Não abrange potência garantida de energia elétrica Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV) Abrange gastos ligados às atividades da empresa Não abrange aluguel de veículos Opção à aquisição de máquinas e equipamentos, cujos créditos estão restritos à área produtiva O bem não pode ter integrado o patrimônio da empresa Créditos – Riscos e Oportunidades Leasing (inciso V) Amplo: abrange qualquer bem, utilizado em qualquer área Abrange tanto leasing financeiro quanto operacional Opção à aquisição de máquinas e equipamentos, cujos créditos estão restritos à área produtiva Bem objeto de leasing não permite aproveitamento a partir de depreciação O bem não pode ter integrado o patrimônio da empresa Créditos – Riscos e Oportunidades Bens do ativo não circulante (incisos VI, VII e XI) Máquinas, equipamentos e outros bens Restrito à locação a terceiros, produção ou prestação de serviços. Imediato para máquinas e equipamentos Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros Abrange qualquer área da empresa 24 meses se utilizados na produção ou prestação de serviços Bens incorporados ao ativo intangível Restrito à produção ou prestação de serviços Não aplicável a bens adquiridos por arrendamento mercantil Considerar sempre valor histórico Créditos – Riscos e Oportunidades Devolução (inciso VIII) Tratamento distinto do regime cumulativo Cumulativo: exclusão da base de cálculo Aplicar alíquota incidente na venda Aplicar alíquota do monofásico, p. ex. Créditos – Riscos e Oportunidades Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda (inciso IX) Abrange frete na venda Também é possível frente na compra (incisos I ou II) Fretes polêmicos: Transferência de produtos em elaboração. Inciso II? Transferência de produtos acabados. Inciso IX? Créditos – Riscos e Oportunidades Nº Campo Descrição Tipo Tam 1 REG Texto fixo contendo "D101" C 004* 2 IND_NAT_FR Indicador da Natureza do Frete Contratado, referente a: C 001* T 0 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo estabelecimento vendedor; 1 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo adquirente; 2 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas e outros produtos, geradores de crédito); 3 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas e outros produtos, não geradores de crédito); 4 - Transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica; 5 - Transferência de produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica 9 - Outras. • Dec - Aviso emitido pelo PVA: • Não deve ser informado CST referente a Operações com Direito a Crédito (50 a 56) ou CST referente a Crédito Presumido (60 a 66) para operações cujo Indicador da Natureza de Frete Contratado (Campo 02 - IND_NAT_FRT) seja diferente de "0" e "2". Créditos – Riscos e Oportunidades Vale-transporte, vale-refeição ou fardamento ou uniforme (inciso X) vale alimentação, Restrito para as empresas de limpeza, conservação e manutenção Jurisprudência favorável para os demais segmentos Desde que ligados à área produtiva Classificar como insumo (inciso II) É possível recuperar créditos dos últimos 5 anos! É necessário retificar a EFD-Contribuições? • POSIÇÃO DA RFB: – Sim - Solução de Consulta nº 178, de 21.06.2012, da 8ª Região Fiscal • POSIÇÃO DO CARF (decisão isolada): – Não - ACÓRDÃO 3401-001.577em 01/09/2011, da1ª Turma Ordinária do Conselho de Contribuintes /4ª Câmara Transparência das informações Obrigado! [email protected] fabiorodrigues.com.br facebook.com/fabioroliveira @fabiorodrigueso