ATIVIDADES DO ENGENHEIRO
ELETRICISTA DEFINIDAS PELO
CONFEA/CREA
EDUARDO AZEVEDO B. JUNIOR
LUIZ ALBERTO GUIMARAES
REGINEY AZEVEDO BARBOSA
INTRODUÇÃO
• O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
(CONFEA) é o conselho de fiscalização profissional
no Brasil, responsável pela regulamentação e
julgamento final das atividades profissionais
relacionadas às classes que abrange, dentre outras
profissões, as Engenharias, Agronomia;
• CREA - Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura
e
Agronomia
são
entidades
pertencentes à esfera estadual e constituem a
manifestação regional do CONFEA, sendo
responsáveis pela fiscalização do exercício da
profissões da área citadas anteriormente.
INTRODUÇÃO
• O CONFEA, Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia, surgiu oficialmente com esse nome em
11 de dezembro de 1933, por meio do Decreto nº
23.569, promulgado pelo então presidente da
República, Getúlio Vargas e considerado marco na
história da regulamentação profissional e técnica
no Brasil. Hoje, é um órgão fiscalizador juntamente
com o CREA que visa defender a sociedade de
práticas ilegais.
INTRODUÇÃO
• As atribuições são definidas pelo concelho
(CONFEA/CREA) de acordo com as realidades da
data em questão.
• Resolução 218 de 73;
• Resolução 235 de 75 – Engenheiro de Produção;
• Resolução 418 de 99 – Engenharia de Automação
e Controle;
• Resolução 447 de 2000 – Engenheiro Ambiental;
• Resolução 1010 de 2005;
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
• Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais
da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
• CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às
atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro agrônomo, em termos genéricos;
• CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das
diferentes modalidades profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio,
para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e
atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo
único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
• RESOLVE:
• Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional
correspondente às diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam
designadas as seguintes atividades:
• Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
• Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
• Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
• Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
• Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
• Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e
parecer técnico;
• Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
• Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e
divulgação técnica; extensão;
• Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
• Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
• Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
• Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
• Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
• Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
• Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem,
operação, reparo ou manutenção;
• Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
• Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e
instalação;
• Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
• Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO
ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
• I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia
elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição
e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
• Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO
ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE
COMUNICAÇÃO:
• I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em
geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição
e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
RESOLUÇÃO 427/99
• Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Controle e
Automação, o desempenho das atividades 1 a 18
do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de
1973 do CONFEA, no que se refere ao controle e
automação de equipamentos, processos, unidades
e sistemas de produção, seus serviços afins e
correlatos.
RESOLUÇÃO 1010/2005
• A Resolução 1010 de 22 de agosto de 2005,
substitui a resolução 218 de 1973;
• As profissões inseridas no Sistema Confea/Crea são
as de engenheiro, de arquiteto e urbanista, de
engenheiro agrônomo, de geólogo, de geógrafo,
de meteorologista, de tecnólogo e de técnico.
• Atribuição profissional: ato específico de consignar
direitos e responsabilidades para o exercício da
profissão, em reconhecimento de competências e
habilidades derivadas de formação profissional
obtida em cursos regulares;
RESOLUÇÃO 1010/2005
• As atribuições definem que tipo de atividades uma
determinada categoria profissional pode desenvolver.
• Toda a atribuição é dada a partir da formação técnicocientífica.
• O Confea ao propor resoluções, toma por base os currículos e
programas fornecidos pelas instituições de ensino de
engenharia, arquitetura, agronomia e demais profissões da
área tecnológica, sendo que as disciplinas de características
profissionalizantes é que determinam as atribuições
profissionais.
• Atividades poderão ser atribuídas de forma integral ou
parcial, em seu conjunto ou separadamente.
ATIVIDADES
• Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação
técnica;
• Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto,
especificação;
• Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e
ambiental;
• Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria;
• Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico;
• Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo,
parecer técnico, auditoria, arbitragem;
• Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica;
• Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento,
análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão;
ATIVIDADES
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Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de serviço técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem,
operação, reparo ou
manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação,
reparo ou manutenção;
Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou
instalação; e
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
ATIVIDADES
• As atividades listadas no artigo 1º da antiga
resolução 218/75, são basicamente reescrito nesta
nova resolução porem, as atividades pode ser
restritas de acordo com o currículo escolar ou
expandido de acordo com especialização de pósgraduação.
• Na disposição II do artigo 6º permite estende as
atribuições dos profissionais de acordo com seu
grau de especialização.
CONCLUSÃO
• O CONFEA/CREA tem adequado as atividades do
engenheiro eletricista, as atividades do engenheiro
de automação e Controle, e sua especialidade,
assim como as atribuições dos demais profissionais
regidos pelo concelho de acordo com suas
competências. Com isso os empreendedores
interessados nesses profissionais estarão seguros de
que estão contratando o profissional com perfil
adequado para sua empresa.
REFERÊNCIAS:
•
Resolução n°218, de 29 de junho de 1973. Legislação do Confea–Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
•
Resolução nº 427 de 5 de março de 1999. Legislação do Confea–Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
•
Resolução n°1010, de 22 de agosto de 2005. Legislação do Confea–Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
•
FREITAS, C. Brisolara de, FONSECA, L Kaminski. Uma Reflexão Sobre a Esolução 1010. COBENGE,
Universidade de Passo Fundo, 2006.
•
SOBES- Sociedade Brasileira de Engenharia e segurança. Entenda os Avanços da Resolução 1010 Do
Confea, Brasilia, 2010. Disponível em: http://sobes.org.br/site/wp-content/uploads/2009/08/ENTENDAOS-AVAN%C3%87OS-DA-RESOLU%C3%87%C3%83O-1010-DO-CONFEA1.pdf
•
BRANDÃO, Rosana. Atribuições Profissionais. Notas de Aula, PUC Goiás.
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Atividades do engenheiro eletricista definidas pelo