Número de Profissionais – Brasil - 2007
Norte
Nordeste
Centro-Oeste
Região
Estado
DISTRITO FEDERAL
13.219
GOIÁS
16.603
MATO GROSSO
9.691
MATO GROSSO DO SUL
7.101
46.614
ALAGOAS
5.089
BAHIA
34.624
CEARÁ
12.374
MARANHÃO
6.448
PARAÍBA
8.297
PERNAMBUCO
18.690
PIAUÍ
4.028
RIO GRANDE DO NORTE
9.968
SERGIPE
4.151
ACRE
1.280
AMAPÁ
1.186
AMAZONAS
7.703
PARÁ
15.500
RONDONIA
1.880
Base de Dados: SIC e IBGE 2010
Sudeste
Profissionais População Profissionais por 1000 habitantes
46614 14050340
3,32
103669 53078137
1,95
30040 15865678
1,89
422542 80353724
5,26
132233 27384815
4,83
735098 190732694
3,85
Sul
RORAIMA
Região
Centro Oeste
Nordeste
Norte
Sudeste
Sul
Total
TOTAL
103.669
30.040
641
TOCANTINS
1.850
PARANÁ
50.021
RIO GRANDE DO SUL
53.849
SANTA CATARINA
28.363
ESPÍRITO SANTO
14.001
MINAS GERAIS
87.657
RIO DE JANEIRO
118.329
SÃO PAULO
202.555
132.233
422.542
TOTAL
735.098
Número de Habitantes por Profissional – Brasil - 2012
Crea-DF
Crea-GO
Centro Oeste
Crea-MS
Crea-MT
Crea-AL
Crea-BA
Crea-CE
Profissionais População Profissionais por 1000 habitantes
61671 14050340
4,39
146209 53078137
2,75
46430 15865678
2,93
544416 80353724
6,78
154057 27384815
5,63
952783 190732694
5,00
Base de Dados: SIC e IBGE 2010
61671
Crea-MA 9863
Crea-PB 10111 146209
Crea-PE 25134
Crea-PI
5440
Crea-RN 12826
Crea-SE
6400
Crea-AC
1797
Crea-AM 11760
Crea-AP
1602
Norte
Crea-PA 23758 46430
Crea-RO
3514
Crea-RR
1078
Crea-TO
2921
Crea-ES 22999
Crea-MG 119739
Sudeste
544416
Crea-RJ 149100
Crea-SP 252578
Crea-PR 57968
Sul
Crea-RS 61875 154057
Crea-SC 34214
Total Geral
952783
Nordeste
Região
Centro Oeste
Nordeste
Norte
Sudeste
Sul
Total
16736
21883
8965
14087
6290
52343
17802
Quantitativo – Profissionais Estrangeiros e Profissionais Diplomados no Exterior
Número de Profissionais Estrangeiros
Registrados no Sistema Confea/Crea
8553
Número de Profissionais Diplomados
no Exterior (brasileiros e estrangeiros):
641
Base de Dados: SIC
Pressão Internacional
Morosidade no Registro
 Revalidação
 Tradução Juramentada
 Protocolo da documentação no Crea
 Análise pela Câmara Especializada competente
 Aprovação Plenário Crea
 Homologação Confea
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966:
Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo,
observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia,
Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola
estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham
esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de
determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados
temporariamente.
(...)
Art. 85 - As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea "c" do artigo 2º são
obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.
•
•
Resolução nº 1.007, de 2003 (Registro de Pessoa Física), e
Resolução nº 209, de 1972 (Registro de Pessoa Física)
Medidas em curso no Confea:
•
Censo Profissional – Convênio Confea/MDIC (Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio
Exterior):
–
•
Convênio Confea/MTE (Ministério do Trabalho e Emprego):
–
•
Mapeamento dos profissionais em nível nacional
Acesso a informações de autorização de registro para trabalho no Brasil (direcionamento fiscalizatório)
Reuniões Confea/MRE (Ministério das Relações Exteriores – Itamaraty):
–
–
–
–
Premissas nas negociações:
a) Escassez de profissionais – em áreas e modalidades pontuais;
b) Reciprocidade de tratamento a profissionais brasileiros em outros países; e
c) Intercâmbio técnico-cultural,
Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.390
Decisão Nº: PL-0569/2012
Ementa: Orienta a Ouvidoria deste Federal e os 27 (vinte e sete) Conselhos Regionais de Engenharia e
Agronomia quanto ao acordo firmado entre o Confea e a Ordem de Engenheiros de Portugal em 26 de
novembro de 2011.
DECIDIU, por unanimidade:
1)(...)
2)Orientar a Ouvidoria deste Federal e os 27 (vinte e sete) Conselhos Regionais de
Engenharia e Agronomia de que:
2.1) A Resolução nº 1.007, de 2003, encontra-se em pleno vigor, sendo aplicável
tanto para registros definitivos quanto para temporários, de profissionais diplomados no
Brasil ou no exterior.
2.2) O Acordo a que faz alusão a Decisão Plenária nº 1954/2011, de 28 de
novembro de 2011, não possui o condão de alterar qualquer procedimento para o registro
de profissionais diplomados no exterior, haja vista apenas traçar diretrizes acerca de
procedimentos futuros a serem adotados, consensualmente, pelo Confea e pela Ordem dos
Engenheiros de Portugal.
2.3) Nos termos da Resolução nº 1.007, de 2003, para o registro definitivo de
profissionais diplomados no exterior, mostra-se imprescindível a apresentação de diploma
devidamente revalidado, em atenção ao disposto por meio do § 2º do art. 48 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, a não ser nos casos em que reste comprovada a
existência de convênio entre a universidade brasileira e a universidade portuguesa que
assegure o reconhecimento automático dos graus e títulos acadêmicos por elas emitidos em
favor dos nacionais de uma e outra, conforme disposto nos arts. 39 a 42 do Decreto nº
3.927, de 19 de setembro de 2001.
Agradecemos pela
atenção.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente do Confea
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea
SEPN 508, Bloco A, 4º andar - Edifício Confea
70740-541 - Brasília - DF
Telefone: +55 61 2105-3700 Fax: +55 61 2105-3739/3751
E-mail: [email protected] Site: www.confea.org.br
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