Número de Profissionais – Brasil - 2007 Norte Nordeste Centro-Oeste Região Estado DISTRITO FEDERAL 13.219 GOIÁS 16.603 MATO GROSSO 9.691 MATO GROSSO DO SUL 7.101 46.614 ALAGOAS 5.089 BAHIA 34.624 CEARÁ 12.374 MARANHÃO 6.448 PARAÍBA 8.297 PERNAMBUCO 18.690 PIAUÍ 4.028 RIO GRANDE DO NORTE 9.968 SERGIPE 4.151 ACRE 1.280 AMAPÁ 1.186 AMAZONAS 7.703 PARÁ 15.500 RONDONIA 1.880 Base de Dados: SIC e IBGE 2010 Sudeste Profissionais População Profissionais por 1000 habitantes 46614 14050340 3,32 103669 53078137 1,95 30040 15865678 1,89 422542 80353724 5,26 132233 27384815 4,83 735098 190732694 3,85 Sul RORAIMA Região Centro Oeste Nordeste Norte Sudeste Sul Total TOTAL 103.669 30.040 641 TOCANTINS 1.850 PARANÁ 50.021 RIO GRANDE DO SUL 53.849 SANTA CATARINA 28.363 ESPÍRITO SANTO 14.001 MINAS GERAIS 87.657 RIO DE JANEIRO 118.329 SÃO PAULO 202.555 132.233 422.542 TOTAL 735.098 Número de Habitantes por Profissional – Brasil - 2012 Crea-DF Crea-GO Centro Oeste Crea-MS Crea-MT Crea-AL Crea-BA Crea-CE Profissionais População Profissionais por 1000 habitantes 61671 14050340 4,39 146209 53078137 2,75 46430 15865678 2,93 544416 80353724 6,78 154057 27384815 5,63 952783 190732694 5,00 Base de Dados: SIC e IBGE 2010 61671 Crea-MA 9863 Crea-PB 10111 146209 Crea-PE 25134 Crea-PI 5440 Crea-RN 12826 Crea-SE 6400 Crea-AC 1797 Crea-AM 11760 Crea-AP 1602 Norte Crea-PA 23758 46430 Crea-RO 3514 Crea-RR 1078 Crea-TO 2921 Crea-ES 22999 Crea-MG 119739 Sudeste 544416 Crea-RJ 149100 Crea-SP 252578 Crea-PR 57968 Sul Crea-RS 61875 154057 Crea-SC 34214 Total Geral 952783 Nordeste Região Centro Oeste Nordeste Norte Sudeste Sul Total 16736 21883 8965 14087 6290 52343 17802 Quantitativo – Profissionais Estrangeiros e Profissionais Diplomados no Exterior Número de Profissionais Estrangeiros Registrados no Sistema Confea/Crea 8553 Número de Profissionais Diplomados no Exterior (brasileiros e estrangeiros): 641 Base de Dados: SIC Pressão Internacional Morosidade no Registro Revalidação Tradução Juramentada Protocolo da documentação no Crea Análise pela Câmara Especializada competente Aprovação Plenário Crea Homologação Confea Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966: Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. (...) Art. 85 - As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea "c" do artigo 2º são obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo. • • Resolução nº 1.007, de 2003 (Registro de Pessoa Física), e Resolução nº 209, de 1972 (Registro de Pessoa Física) Medidas em curso no Confea: • Censo Profissional – Convênio Confea/MDIC (Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior): – • Convênio Confea/MTE (Ministério do Trabalho e Emprego): – • Mapeamento dos profissionais em nível nacional Acesso a informações de autorização de registro para trabalho no Brasil (direcionamento fiscalizatório) Reuniões Confea/MRE (Ministério das Relações Exteriores – Itamaraty): – – – – Premissas nas negociações: a) Escassez de profissionais – em áreas e modalidades pontuais; b) Reciprocidade de tratamento a profissionais brasileiros em outros países; e c) Intercâmbio técnico-cultural, Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.390 Decisão Nº: PL-0569/2012 Ementa: Orienta a Ouvidoria deste Federal e os 27 (vinte e sete) Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia quanto ao acordo firmado entre o Confea e a Ordem de Engenheiros de Portugal em 26 de novembro de 2011. DECIDIU, por unanimidade: 1)(...) 2)Orientar a Ouvidoria deste Federal e os 27 (vinte e sete) Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia de que: 2.1) A Resolução nº 1.007, de 2003, encontra-se em pleno vigor, sendo aplicável tanto para registros definitivos quanto para temporários, de profissionais diplomados no Brasil ou no exterior. 2.2) O Acordo a que faz alusão a Decisão Plenária nº 1954/2011, de 28 de novembro de 2011, não possui o condão de alterar qualquer procedimento para o registro de profissionais diplomados no exterior, haja vista apenas traçar diretrizes acerca de procedimentos futuros a serem adotados, consensualmente, pelo Confea e pela Ordem dos Engenheiros de Portugal. 2.3) Nos termos da Resolução nº 1.007, de 2003, para o registro definitivo de profissionais diplomados no exterior, mostra-se imprescindível a apresentação de diploma devidamente revalidado, em atenção ao disposto por meio do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a não ser nos casos em que reste comprovada a existência de convênio entre a universidade brasileira e a universidade portuguesa que assegure o reconhecimento automático dos graus e títulos acadêmicos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra, conforme disposto nos arts. 39 a 42 do Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001. Agradecemos pela atenção. Eng. Civ. José Tadeu da Silva Presidente do Confea Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea SEPN 508, Bloco A, 4º andar - Edifício Confea 70740-541 - Brasília - DF Telefone: +55 61 2105-3700 Fax: +55 61 2105-3739/3751 E-mail: [email protected] Site: www.confea.org.br