Seminário de Direito
A PROFISSÃO DO ENGENHEIRO ELETRICISTA
NO BRASIL E SEUS REGULAMENTOS
Orientador deste Artigo e Professor de Direito - IFBA. E-mail [email protected]
Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail: [email protected]
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Vitória da Conquista-BA, 04 de Novembro de 2013
Engenharia Elétrica no Brasil
• França, século XVIII;
• Revolução Industrial;
• 04 de Dezembro de 1810 – Academia Real Militar;
• Decreto nº 2116, estabelecido em 01 de março
1858 - Escola Central;
• Áreas de oferta.
Campo de trabalho do engenheiro
eletricista
• Eletrotécnica;
• Eletrônica;
• Automação e controle.
• Resolução 1010
• Art. 11 atribuição de títulos profissionais
Regulamentos
 Código de ética Profissional;
Artigo 1° Interessar –se pelo bem público e com tal finalidade
contribuir com seus conhecimentos ,capacidade e experiência para
melhor servir à humanidade .
 Artigo 2° Considerar a profissão como alto título de honra e não
praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua
dignidade.
Artigo 3° Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças
contra colegas.
Artigo 4° Não praticar qualquer ato que,direta ou indiretamente
,possa prejudicar legítimos interesses de outros profisionais.
Artigo 5 Não solicitar nem submeter propostas contendo condições
que constituam competição de preços por serviços profissionais.
•
Artigo 6 Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espiríto
púbico,devendo quando consultor limitar seus pareceres às matérias específicas
que tenham sido objeto da consulta.
•
Artigo 7° Excercer o trabalho profissional com lealdade ,dedicação e honestidade
para com seus clientes e empregados ou chefes, e com espírito de justiça e
quidade para com contratantes e empreiteiros.
•
Artigo 8° Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional de seus
empregados ou subordinados e tratá-los com retidão,justiça e humanidade.
•
Artigo 9° Colocar-se par da legislação que rege o exercício profissional da
engenharia,da arquitetura e da agronomia,visando a cumpri-la corretamente e
colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Regulamentos
• Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966
 Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CONFEA);
 Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA).
• CONFEA
 Instância superior da fiscalização do exercício profissional da
engenharia, da arquitetura e da agronomia.
• Dentre suas atribuições:
 Examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no
exercício das profissões de engenharia, arquitetura e
agronomia;
 Publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de
ensino superior, assim como, periodicamente, relação de
profissionais habilitados.
• CREA
 São órgãos de fiscalização do exercício das profissões de
engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.
• Dentre suas atribuições:
 Julgar em grau de recurso, os processos de imposição de
penalidades e multas;
 Examinar os requerimentos e processos de registro em geral,
expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro.
• Os profissionais habilitados na forma estabelecida na lei
citada só poderão exercer a profissão após o registro no
Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local
de sua atividade.
• Caso o profissional, firma ou organização, registrado em
qualquer Conselho Regional, exerça atividade em outra
Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
• As firmas, sociedades, associações, companhias,
cooperativas e empresas em geral, que se organizem para
executar obras ou serviços relacionados na forma
estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades
depois de promoverem o competente registro nos Conselhos
Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro
técnico.
• Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de
conformidade com o que preceitua a presente na lei são
obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho
Regional, a cuja jurisdição pertencerem;
• Caso não efetue o pagamento durante 2 anos
consecutivos, o profissional ou pessoa jurídica terá o
seu registro cancelado automaticamente;
• Depois de perder o registro, caso desenvolva qualquer
atividade, estará exercendo ilegalmente a profissão;
• O profissional pode reabilitar-se mediante novo registro,
satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas
que lhe tenham sido impostas e as demais taxas
regulamentares.
NR 10
• Habilitação e qualificação dos trabalhadores;
• Medidas de controle;
• Medidas de proteção;
• Medidas de segurança;
Conclusão
• Necessidade de aprimoramento da produção industrial;
• Diversas áreas de atuação no mercado de trabalho;
• Falta de conhecimento, por parte dos profissionais, de seus regulamentos;
• Importância das normas como mecanismo que auxilia a regulação da
profissão;
• Órgãos fiscalizadores - CREA e CONFEA - como instâncias fiscalizadoras.
Referências
• BAZZO. W. A., PEREIRA. L. T. do V.,Introdução à Engenharia. Editora: UFSC,
6ª edição, 2002.
• BAZZO, W. A., PEREIRA. L. T. do V.,Introdução à Engenharia. Disponível
em: http://www.ebah.com.br/livro/introducao-a-engenharia-bazzopereira-vale. Acessado em: 29 out. 2013
• TAKAHASHI, F. Pela primeira vez engenharia tem mais calouros do que
direito. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/educacao/1262233pela-primeira-vez-engenharia-tem-mais-calouros-do-que-direito.
Acessado em: 30 out. 2013
• Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Normas e
regulamentos que regem o exercício da profissão no Brasil. Disponível em:
http://www.creaba.org.br/. Acessado em: 01 out. 2013
• Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Normas
NR10. Disponível em: http://www.confea.org.br/. Acessado em: 01 de out.
2013.
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