CREA-RS Integrando Profissionais e Sociedade CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL O que é o Sistema CONFEA / CREA / MÚTUA O CREA é uma Autarquia Federal, instituição regional eminentemente de fiscalização do exercício profissional, e o CONFEA é a instância superior de regulamentação e de fiscalização. A Mútua é o braço assistencial do conselho. Porque existem os Conselhos de fiscalização Profissional... Conforme a Constituição Federal, Artigo 5o, inciso XIII do Capítulo I dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos “É livre o Exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” REGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES Lei 5.194/66 Regulamenta o exercício profissional da engenharia e agronomia; Trata da fiscalização do exercício das profissões; Trata do registro e fiscalização profissional; Disposições gerais; Disposições transitórias. Atribuições Profissionais Estudante Formatura Qualificado Registro no CREA Habilitado Atribuição Por área Engenheiro Agrônomo Técnico Sistema CONFEA/CREAs 1933: Criado o Sistema CONFEA/CREA’s (Dia do Eng.) 1966: Reestruturação do Sistema (Estrutura atual) Legislação Básica Abrangente Decreto 23.569/33 (11 de dezembro de 1933) Lei 5.194/66 (24 de dezembro de 1966) Resolução 218/73 (29 de junho de 1973) CONFEA O CONFEA é a instância máxima do sistema, tem a função de: Última instância de recurso nos processos julgados no sistema CONFEA/CREAs Regulamentar as leis profissionais CONFEA C R E A /R S C R E A /S C C R E A /S P C R E A /R J ... CONFEA: Sede em Brasília Plenário Comissões Presidência Diretoria Poder delegado pela União para normatizar matérias na área profissional. Cada Estado da União possui um CREA. O CONFEA TEM AÇÃO NORMATIZADORA E NÃO FISCALIZADORA! Funções dos CREAs Fundado em 1934, é o órgão de regulamentação e fiscalização das profissões da área tecnológica: ENGENHARIAS AGRONOMIA Constituído por profissionais representantes das diversas modalidades integrantes deste Conselho. Missão do CREA Proteger a sociedade assegurando que a Engenharia e a Agronomia sejam exercidas por profissionais e empresas legalmente habilitadas. A fiscalização tem como meta alcançar os seguintes objetivos: Garantir à sociedade a prestação de serviços técnicos por profissional habilitado; Garantir a produção e serviços de melhor qualidade através da participação efetiva de profissional habilitado; Propugnar o uso racional de produtos e serviços visando proteger a sociedade, os trabalhadores e o meio ambiente. Serviços Prestados pelo CREA Registro no CREA • Profissionais • Empresas • IES / Cursos • Entidades de Classe Coibir o exercício ilegal das profissões. Fiscalização Autuação Multa Verificar quem é cadastrado ou não. Só o Profissional e/ou a Empresa cadastrada podem exercer a atividade profissional dentro de sua área de atuação. OBJETIVO: Proteger a Sociedade. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o documento que define, para os efeitos legais, o(s) responsável(eis) técnico(s) pela obra e/ou serviço, através da Lei Federal 6.496/77. A ART existe em defesa do profissional e da sociedade. É atribuição do CREA registrar a ART e manter o Acervo Técnico do profissional, com registro de todas as suas obras/serviços Anotação de Responsabilidade Técnica - ART A ART é feita por intermédio de um formulário, onde são declarados os principais dados do contrato de prestação de serviços ou de trabalho. O Guia de preenchimento da ART encontra-se no site: http://www.crea-rs.org.br/ na seção ART. Instrumento eficaz de defesa do consumidor, porque uma vez definida as responsabilidades, serve de garantia para o contratado e contratante quanto à qualidade dos serviços prestados. Características da ART 1 - Vale como contrato entre as partes; 2 - Presta-se à defesa dos direitos autorais; 3 - Compõe o acervo técnico do profissiona; 4 - É instrumento básico da fiscalização; 5 - Documento que tem fé pública. O que um Engenheiro Mecânico pode fazer? RESOLUÇÃO Nº 218, de 29/06/73 Art. 12 - Compete ao Engenheiro Mecânico ou ao Engenheiro Mecânico e de Automóveis ou ao Engenheiro Mecânico e de Armamento ou ao Engenheiro de Automóveis ou ao Engenheiro Industrial Modalidade Mecânica: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. RESOLUÇÃO Nº 218, de 29/06/73 Art. 1º - modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; 04 - Assistência, assessoria e consultoria; 05 - Direção de obra e serviço técnico; 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 07 - Desempenho de cargo e função técnica; 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; RESOLUÇÃO Nº 218, de 29/06/73 Art. 1º - modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Continuação... 09 - Elaboração de orçamento; 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; 11 - Execução de obra e serviço técnico; 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; 13 - Produção técnica e especializada; 14 - Condução de trabalho técnico; 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; 18 - Execução de desenho técnico. Profissionais da área industrial Engenheiros : -Mecânicos (RES 218, Art. 12); -Metalúrgicos (RES 218, Art. 13); -Aeronáuticos (RES 218, Art. 3º); -Navais (RES 218, Art. 15); -Produção (RES 235/75 e 288/83); Técnicos de 2° grau (DEC 90922/85) NORMAS DE FISCALIZAÇÃO: ELEVADORES DECISÃO NORMATIVA Nº 36, DE 31 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes . 1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, Somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ELEVADORES PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS ESCADAS ROLANTES ELEVADORES HIDRÁULICOS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE (GRUAS, PONTES ROLANTES, MONTA-CARGA, ETC.) EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE (GRUAS, PONTES ROLANTES, MONTA-CARGA, ETC.) Câmara Especializada de Engenharia Industrial • Email: [email protected] , [email protected] e [email protected]; • Fone: (51)33202255; • Engenheiro Mecânico Sávio Pacheco Melo – Analista de Processos da CEEI; • Engenheiro Mecânico Júlio Arellano – Analista de Processos da CEEI. • Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho Paulo Deni Farias – Coordenador da CEEI e Coordenador Nacional das CEEI • Engenheiro Mecânico Luciano Roberto Grando – Coordenador Adjunto da CEEI