CREA-RS
Integrando Profissionais e Sociedade
CÂMARA ESPECIALIZADA
DE ENGENHARIA INDUSTRIAL
O que é o Sistema CONFEA / CREA / MÚTUA
O CREA é uma Autarquia Federal, instituição
regional eminentemente de fiscalização do
exercício profissional, e o CONFEA é a instância
superior de regulamentação e de fiscalização.
A Mútua é o braço assistencial do conselho.
Porque existem os Conselhos de
fiscalização Profissional...
Conforme a Constituição Federal, Artigo 5o, inciso XIII
do Capítulo I dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos
“É livre o Exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer”
REGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES
 Lei 5.194/66
Regulamenta o exercício profissional da engenharia e
agronomia;
Trata da fiscalização do exercício das profissões;
 Trata do registro e fiscalização profissional;
 Disposições gerais;
 Disposições transitórias.
Atribuições Profissionais
Estudante
Formatura
Qualificado
Registro no CREA
Habilitado
Atribuição
Por área
Engenheiro
Agrônomo
Técnico
Sistema CONFEA/CREAs
1933: Criado o Sistema CONFEA/CREA’s (Dia do Eng.)
1966: Reestruturação do Sistema (Estrutura atual)
Legislação Básica Abrangente

Decreto 23.569/33 (11 de dezembro de 1933)

Lei 5.194/66 (24 de dezembro de 1966)

Resolução 218/73 (29 de junho de 1973)
CONFEA
O CONFEA é a instância máxima do sistema, tem a
função de:
Última instância de recurso nos processos julgados
no sistema CONFEA/CREAs


Regulamentar as leis profissionais
CONFEA
C R E A /R S
C R E A /S C
C R E A /S P
C R E A /R J
...
CONFEA: Sede em Brasília
Plenário
Comissões
Presidência
Diretoria
Poder delegado pela União para normatizar matérias
na área profissional.

Cada Estado da União possui um CREA.
O CONFEA TEM AÇÃO NORMATIZADORA E NÃO FISCALIZADORA!
Funções dos CREAs
Fundado em 1934, é o órgão de regulamentação e fiscalização
das profissões da área tecnológica:
 ENGENHARIAS
 AGRONOMIA
Constituído por profissionais representantes das diversas
modalidades integrantes deste Conselho.
Missão do CREA
Proteger a sociedade assegurando que a
Engenharia e a Agronomia sejam
exercidas por profissionais e empresas
legalmente habilitadas.
A fiscalização tem como meta
alcançar os seguintes
objetivos:



Garantir à sociedade a prestação de serviços
técnicos por profissional habilitado;
Garantir a produção e serviços de melhor
qualidade através da participação efetiva de
profissional habilitado;
Propugnar o uso racional de produtos e
serviços visando proteger a sociedade, os
trabalhadores e o meio ambiente.
Serviços Prestados pelo CREA
Registro
no CREA
• Profissionais
• Empresas
• IES / Cursos
• Entidades de Classe
Coibir o exercício ilegal das
profissões.

Fiscalização
Autuação
Multa

Verificar quem é cadastrado
ou não.
Só o Profissional e/ou a Empresa
cadastrada podem exercer a
atividade profissional dentro
de sua área de atuação.
OBJETIVO: Proteger a Sociedade.
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o
documento que define, para os efeitos legais, o(s)
responsável(eis) técnico(s) pela obra e/ou serviço, através
da Lei Federal 6.496/77.
A ART existe em defesa do profissional e da sociedade.
É atribuição do CREA registrar a ART e manter o Acervo
Técnico do profissional, com registro de todas as suas
obras/serviços
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
A ART é feita por intermédio de um formulário, onde
são declarados os principais dados do contrato de
prestação de serviços ou de trabalho.
O Guia de preenchimento da ART encontra-se no site:
http://www.crea-rs.org.br/ na seção ART.
Instrumento eficaz de defesa do consumidor, porque
uma vez definida as responsabilidades, serve de
garantia para o contratado e contratante quanto à
qualidade dos serviços prestados.
Características da ART
1 - Vale como contrato entre as partes;
2 - Presta-se à defesa dos direitos autorais;
3 - Compõe o acervo técnico do profissiona;
4 - É instrumento básico da fiscalização;
5 - Documento que tem fé pública.
O que um Engenheiro Mecânico pode fazer?
RESOLUÇÃO Nº 218, de 29/06/73
Art. 12 - Compete ao Engenheiro Mecânico ou ao Engenheiro
Mecânico e de Automóveis ou ao Engenheiro Mecânico e de
Armamento ou ao Engenheiro de Automóveis ou ao
Engenheiro Industrial Modalidade Mecânica:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do
artigo 1º desta Resolução, referentes a
processos mecânicos, máquinas em geral;
instalações
industriais
e
mecânicas;
equipamentos mecânicos
e eletromecânicos; veículos
automotores;
sistemas de
produção de transmissão
e de
utilização do calor; sistemas de
refrigeração e de ar condicionado;
seus
serviços afins e correlatos.
RESOLUÇÃO Nº 218, de 29/06/73
Art. 1º - modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
em nível superior e em nível médio, ficam designadas as
seguintes atividades:
01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
04 - Assistência, assessoria e consultoria;
05 - Direção de obra e serviço técnico;
06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer
técnico;
07 - Desempenho de cargo e função técnica;
08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e
divulgação técnica; extensão;
RESOLUÇÃO Nº 218, de 29/06/73
Art. 1º - modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
em nível superior e em nível médio, ficam designadas as
seguintes atividades:
Continuação...
09 - Elaboração de orçamento;
10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
11 - Execução de obra e serviço técnico;
12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
13 - Produção técnica e especializada;
14 - Condução de trabalho técnico;
15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação,
reparo ou manutenção;
16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
18 - Execução de desenho técnico.
Profissionais da área industrial
Engenheiros :
-Mecânicos (RES 218, Art. 12);
-Metalúrgicos (RES 218, Art. 13);
-Aeronáuticos (RES 218, Art. 3º);
-Navais (RES 218, Art. 15);
-Produção (RES 235/75 e 288/83);
Técnicos de 2° grau (DEC 90922/85)
NORMAS DE FISCALIZAÇÃO:
ELEVADORES
DECISÃO NORMATIVA Nº 36, DE 31 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes
.
1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS
ROLANTES":
1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem,
manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material
e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos
eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares,
Somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional
autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA.
2 - DAS ATRIBUIÇÕES:
2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições
previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão
habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no
item 1.
2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de
"manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau
com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do
CONFEA.
ELEVADORES
PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS
ESCADAS ROLANTES
ELEVADORES HIDRÁULICOS
EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE (GRUAS,
PONTES ROLANTES, MONTA-CARGA, ETC.)
EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE (GRUAS,
PONTES ROLANTES, MONTA-CARGA, ETC.)
Câmara Especializada de Engenharia Industrial
• Email: [email protected] , [email protected]
e [email protected];
• Fone: (51)33202255;
• Engenheiro Mecânico Sávio Pacheco Melo –
Analista de Processos da CEEI;
• Engenheiro Mecânico Júlio Arellano – Analista de
Processos da CEEI.
• Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho
Paulo Deni Farias – Coordenador da CEEI e
Coordenador Nacional das CEEI
• Engenheiro Mecânico Luciano Roberto Grando –
Coordenador Adjunto da CEEI
Download

Legislação Profissional – Câmara de Engenharia - Crea-RS