RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO ELETRICISTA Curso: Engenharia Elétrica Orientador : ACIRMANEY CORREIA SILVA FREITAS. E-mail [email protected] Graduandos em Engenharia Elétrica : DIONES SILVA SOUZA. E-mail: [email protected] GEOVANA SAMMEA FELIX. E-mail: [email protected] VITOR CAMPOS CARDOSO. E-mail: [email protected] NIDIEL DIAS VIEIRA. E-mail: [email protected] CIRO OLIVEIRA MATOS. E-mail: [email protected] 01 INTRODUÇÃO: Os deveres e direitos aos quais os indivíduos estão submetidos são fatores importantes que compõe a gama de responsabilidades inerentes ao cidadão. O profissional de engenharia deve ter comportamentos adequados de responsabilidade civil e social que são necessários para que suas ações de fato gerem resultados em concordância com a realidade em que atuam. Diones Souza - 02 O termo RESPONSABILIDADE vem do latim “responsobilitas”, de “respondere”, ou seja, responder, estar em condições de responder pelos atos praticados, de justificar as razões das próprias ações. Um engenheiro, no exercício da profissão, possui responsabilidades específicas, sendo uma delas a responsabilidade civil que é regulamentalizada pelo CONFEA/CREA-BA. Diones Souza - 03 DESENVOLVIMENTO: A responsabilidade civil, classifica-se em: Responsabilidade civil Culpa Norma violada Contratual Extracontratual Subjetiva Objetiva Vitor Campos - 04 Algumas definições são encontradas para Responsabilidade Civil, entre elas aquela expressa no artigo 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Vitor Campos - 05 Filho e Souza, (2005) caracteriza responsabilidade civil do engenheiro como: Responsabilidade subjetiva, isto é, mediante a comprovação de culpa (postura negligente, imprudente ou imperita). Vale dizer que não basta a existência de um dano e sua relação de casualidade com o ato, sendo fundamental que seja provado, cabalmente, que aquele dano alegado tenha sido causado em razão de ato negligente, imprudente ou imperito do profissional. Nidiel Dias - 06 Segundo MOURA, existe , três modalidades de culpa: 1. Imperícia: Por ter conhecimentos específicos insuficientes não aplica as técnicas exigidas e recomendáveis para ele. Imperícia é fazer mal feito ou errado. 2. Negligência: A omissão de certas etapas procedimentais cuja realização teria evitado o evento danoso e que se tem o dever de praticar. 3. Imprudência: A prática precipitada, sem prevê que determinada ação pode gerar um dano. Caracteriza-se por um comportamento positivo do engenheiro que desenvolverá o dano. Nidiel Dias - 07 O Código de Ética do Engenheiro construído pelo Conselho Federal de Engenharia tem sido um instrumento para buscar tornar práticas essas atitudes por partes dos mesmos. O código foi elaborado a partir do Decreto Lei 8,420/46, que forneceu aos conselhos certa autonomia de responder as dúvidas que permaneceram na regulamentação. Ciro Matos - 08 Cabe explicar que o engenheiro, ao assinar um projeto, se responsabiliza pelas ações daqueles em sua equipe, por exemplo, um pedreiro, um eletricista ou um técnico: Art. 159 "A responsabilidade civil do engenheiro impõe ao encarregado por determinada obra ou serviço, a obrigação de reparar os danos patrimoniais ou pessoais ocorridos em face de sua ação ou omissão."; Art. 187 “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”; Art. 1056 "Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devido, responde o devedor por perdas e danos.". Ciro Matos - 09 CONCLUSÃO: Dessa forma, por considerar sua importância na conjuntura social e econômica, torna-se relevante que o engenheiro tenha consciência da sua importância social, civil, ética, técnica e ambiental, pois a admissão dos riscos com a responsabilidade que se tem com o serviço que será realizado deve ser embasada em tais princípios, causando, assim, a minimização da probabilidade de erros acontecerem. Geovana Sammea - 10 REFERÊNCIAS: CABRAL, Izailda Noleto. A responsabilidade civil pelo risco do desenvolvimento da nanotecnologia. Monografia. Instituto Braziliense de Direito Público.Brasília, 2009. Disponível em: < space.idp.edu.br:8080/.../Monografia_Izailda%20Noleto%20Ca bral.pdf...>. Acesso em 30 setemb 2013. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA (CONFEA). Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia. Brasília, 2002. Disponível em: < srv.emc.ufsc.br/.../Cbg2010-AnaCMayr-GuilhermeFLopes-AResponsab..>. 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