UNIFACS – FEIRA DE SANTANA
A IMPORTÂNCIA DO CREA PARA
O ENGENHEIRO
Eng. Eletricista Edson José Nunes
Inspetor-chefe do CREA BA – Regional Feira de Santana
março de 2015
1
ORIGEM DOS CONSELHOS
Império
(1822-1889)
Período Vargas
(1930 - 1945)
Em 1863 a primeira
profissão técnica é
regulamentada a profissão
de “agrimensor”
necessária para a
expansão de domínios e
fronteiras.
É introduzido o conceito de
Autarquia na administração
indireta;
A maioria das profissões
hoje regulamentadas e
controladas por autarquias,
deve sua ordenação ao
Governo Vargas.
2
ORIGEM DOS CONSELHOS
Decreto 23196
(12-10-1933)
Decreto 23569
(11-12-1933)
Regula o exercício da
profissão agronômica.
Regula o exercício das
profissões de engenheiro,
arquiteto e agrimensor.
3
ORIGEM DOS CONSELHOS
Cria os Conselhos
Regionais
Criação do Sistema
CONFEA/CREA
Lei 5.194
(24-12-1966)
Regulamenta as
profissões da
engenharia,
arquitetura,
agronomia,
geografia, geologia,
meteorologia,
tecnólogos e
técnicos de nível
médio
4
A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO E
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
A profissão de engenheiro e engenheiro agronômo no Brasil
está regulamentada pela Lei Nº 5.194, de 24/12/66, sendo
normatizada e fiscalizada pelo sistema formado pelo Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA e pelos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA’s, conforme os Arts. 24 e 25, da citada Lei .
É oportuno destacar o Inciso XIII, do ARTIGO 5º da Carta
Magna. Diz o citado dispositivo Constitucional:
“( ...)
ARTIGO 5º
...............................................................................................................
( ...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...)”
5
A ESCOLA QUALIFICA
O CREA HABILITA
ESTUDANTE
FORMATURA
QUALIFICADO
REGISTRO CREA
HABILITADO
ATRIBUIÇÃO
POR ÁREA
ENGENHEIRO
ARQUITETO
AGRÔNOMO
TÉCNICO
6
REGISTRO PROFISSIONAL
 Após a colação de grau o graduado deve se
dirigir até o Conselho e solicitar seu registro
profissional.
 Caso opte por continuar os estudos e não iniciar
ainda sua vida profissional, não há obrigatoriedade
de registro.
A Instituição de Ensino dá ao estudante a
formação para profissão, já o Conselho dá a
habilitação para que ele exerça a sua
atividade.
7
REGISTRO PROFISSIONAL
FATORES RESULTANTES
 Habilitação
 Concessão de atribuições “ conjunto de
atividades permitidas em lei para determinada
profissão”.
Exemplos:
 Lei 4.076/62 - Geólogos
 Lei 6.664/73 - Geógrafos
 Resolução nº 1010/07
...
8
COMPROMISSO PROFISSIONAL
“Sua profissão não pode ser vista apenas como um meio de
satisfação de desejos e interesses pessoais, mas também, e
sobretudo, como um compromisso ético firmado com a
comunidade e com a nação, que investiram em sua formação e
que, agora, dela tanto esperam.
Por isso, não será exagero imaginar o profissional como um
agente de transformação, como um verdadeiro promotor do
desenvolvimento que a sociedade brasileira tanto carece como
reclama.
E isso está ao inteiro alcance daqueles que exercem sua profissão
com espírito ético e fazem do seu trabalho um instrumento a
serviço da comunidade, com a qual todos possuem inegáveis
9
compromissos históricos.”
Edison Flávio Macedo
ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL
Conselhos
(FISCALIZAR)
Profissional
Sindicatos
(DEFENDER)
Associações
(VALORIZAR)
10
CONFEA / CREA
O Sistema CONFEA / CREA composto pelo
CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia e pelos CREAs - Conselhos Regionais de
Engenharia e Agronomia, constituídos nos termos da
Lei nº 5.194/66, prestam serviço público de
normatização e fiscalização do exercício das
profissões de Engenheiro, Agrônomo, Geólogo,
Geógrafo,
Meteorologista,
Tecnólogo,
Técnico
Industrial e Técnico Agrícola.
11
CREA - BA
CONFEA / CREA
O Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia, é o órgão de fiscalização, orientação e
aprimoramento profissional, criado com a finalidade de
defender a sociedade contra os riscos a que estaria
exposto pelo exercício ilegal das profissões
regulamentadas através de leigos, bem como pelo mal
exercício de alguns profissionais habilitados, além
desempenhar atividades de valorização profissional.
12
CONFEA / CREA - FINALIDADES
CONFEA:
NORMATIZA a fiscalização do Exercício
Profissional e JULGA os processos em
última instância administrativa.
CREA:
FISCALIZAM, com base nas normas e
orientações emanadas do Confea, bem como
o constante em Leis e Decretos, o exercício
profissional e JULGAM em 1ª e 2ª instâncias.
OBJETIVO PRECÍPUO
DO SISTEMA:
Preservar o cumprimento ético e garantir a
efetiva
participação
de
profissional
habilitado nas obras e serviços, visando a
defesa da sociedade.
Qualidade, meio ambiente e segurança
dos empreendimentos.
13
CREA - BA
NÓS SOMOS NOSSO
SISTEMA PROFISSIONAL
CONSELHO PROFISSIONAL
INSTITUIÇÕES
DE
ENSINO
SINDICATOS
ASSOCIAÇÕES
DE
PROFISSIONAIS
OS CONSELHEIROS (DIRIGENTES) SÃO ELEITOS POR ENTIDADES
A PROTEÇÃO SE DARIA PELOS CONSELHOS QUE, DIRIGIDOS POR PROFISSIONAIS
NÃO REMUNERADOS, FISCALIZARIAM A ATIVIDADE DE PROFISSIONAIS E EMPRESAS
A SOCIEDADE DECIDIU, ATRAVÉS DE LEIS, QUE SERIA PROTEGIDA, NO USO DE
14
TECNOLOGIA, DOS QUE NÃO A CONHECEM OU QUE A USAM INADEQUADAMENTE.
CREA - BA
NÓS SOMOS
15
CREA - BA
LEI Nº 5.194/66 - COMENTÁRIOS
Artigo 1º As profissões de Engenheiro e Engenheiro
Agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse
social e humano que importem na realização dos seguintes
empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de
recursos naturais;
16
CREA - BA
b) meios de locomoção e
comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos
urbanos, rurais e regionais, nos seus
aspectos técnicos e artísticos;
17
CREA - BA
d) instalações e meios de acesso
a costas, cursos, e massas de
água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial
e agropecuário.
É o mecanismo encontrado pelo legislador para enaltecer
estas profissões, destacando o aspecto social e humano,
imprescindíveis para a eficiente e eficaz qualidade de vida. 18
CREA - BA
Art. 3º - São reservadas exclusivamente aos profissionais
referidos nesta Lei as denominações de engenheiro ou
engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das
características de sua formação básica.
§ único - As qualificações de que trata este Artigo poderão ser
acompanhadas de designações outras referentes a cursos de
especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
É a possibilidade de acrescer ao título os cursos de pósgraduação (aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou
doutorado)
Ex.:
Engenheiro Civil, com Especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho.
Arquiteto, com Mestrado em Planejamento Urbano
Engenheiro Agrônomo, com Doutorado em Ecologia
19
CREA - BA
Artigo 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou
engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar
serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de
que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos
Regionais;
Incluem-se neste dispositivo, para fins de autuação, os leigos
e profissionais da Engenharia ou Agronomia, que
desenvolveram atividades técnicas, sem o competente
registro junto ao CREA, bem como pessoas jurídicas, com
objetivo pertinente as atividades sujeitas a fiscalização dos
CREAS, que não registradas desempenharem atividades
técnicas.
20
CREA - BA
Artigo 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou
engenheiro agrônomo:
b) O profissional que se incumbir de atividades estranhas
às atribuições discriminadas em seu registro;
c) O profissional que emprestar seu nome a pessoas,
firmas, organizações ou empresas executoras de obras e
serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
Trata o dispositivo em apreço sobre “acobertamento”, para
caracterizá-lo deve o Regional constituir processo específico
d) O profissional que, suspenso de seu exercício,
continue em atividade;
21
CREA - BA
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de
pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais
da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência
do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
Art. 8º ... § Único - As pessoas jurídicas e organizações
estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art.
7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação
efetiva e declarada de profissional habilitado e registrado pelo
Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe
confere.
Este dispositivo prevê que as pessoas jurídicas, com ou sem
objetivo pertinente as atividades sujeitas a fiscalização dos
CREAs, que desempenharem atividades de cunho técnico,
sem a competente indicação de profissional legalmente
habilitado e registrado no CREA, são passíveis de
autuação.
22
CREA - BA
Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do
engenheiro e do engenheiro-agrônomo consistem em:
Atividade: Ação ou trabalho específico.
Atribuição: Prerrogativa concedida para desenvolver
determinada atividade.
a) desempenho de cargos, funções e comissões em
entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia
mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas,
cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de
recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e
agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,
pareceres e divulgação técnica;
23
CREA - BA
Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do
engenheiro e do engenheiro-agrônomo consistem em:
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial e
agropecuária.
§ único - Os Engenheiros e Engenheiros Agrônomos
poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua
natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
24
CREA - BA
SALARIO MÍNIMO PROFISSIONAL
A Lei 4.950-A delibera sobre a remuneração dos profissionais
da Engenharia, Agronomia e Química e estabelece os
seguintes pisos:
Nível superior (cursos com duração de 4 anos ou mais)
Jornada de 8 horas (8,5 salários mínimos).
Jornada de 6 horas (6 salários mínimos).
Nível superior (cursos com duração inferior a 4 anos)
Jornada de 8 horas (7,5 salários mínimos).
Jornada de 6 horas (5 salários mínimos)
25
ATRIBUIÇÕES
RESOLUÇÃO 1.010/05

Em 01 de julho de 2007 entrou em vigor a Resolução Nº
1010 do CONFEA que trata do CADASTRO DE
INSTITUIÇÕES DE ENSINO, CONCESSÃO DE TÍTULOS e
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS.

As atribuições são conferidas com base no estudo da
respectiva grade curricular dos cursos

São dadas as atribuições iniciais permitindo a extensão
das atribuições profissionais.
26
RESOLUÇÃO 1.010/05

Art. 8° - O CREA, atendendo ao que estabelecem os arts.
10 e 11 da Lei nº 5.194, de 1966, deverá anotar as
características da formação do profissional,com a
correspondente atribuição inicial de título, atividades e
competências para o exercício profissional, levando em
consideração as disposições dos artigos anteriores e do
Anexo II desta Resolução.
§ 2º - A atribuição inicial de título profissional, atividades e
competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil
profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do
projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as
respectivas diretrizes curriculares nacionais.
27
RESOLUÇÃO 1.010/05
Anexo III - Operacionalização
“A câmara especializada competente
atribuirá o título, as atividades e as
competências profissionais em função da
análise da qualificação acadêmica do
portador de diploma ou certificado, de
acordo com os profissionais e os critérios
estabelecidos nesta resolução específica”.
 (Arts. 11, 15 e 19 da Resolução 1.007/03).

28
ART
A Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART, Instituída pela Lei 6.496/77 e regulamentada
pela Resolução 425/98 do CONFEA, é um
instrumento de valorização profissional, constituindose a base do acervo técnico, que habilita os
engenheiros, engenheiros agrônomos, geólogos,
geógrafos, meteorologistas, tecnólogos, técnicos
industriais e técnicos agrícolas a participarem de
processos licitatórios e a concorrerem em
oportunidades mercadológicas.
29
ART TEM MUITOS BENEFÍCIOS
A ART visa assegurar à sociedade a execução de
obras e serviços por profissionais legalmente habilitados e
que, pressupõe-se, de boa qualidade. A ART deve ser
anotada pelo profissional ou pela empresa antes do início
das atividades a serem realizadas. Caso não atenda ao
exigido pelo contratante, o executor fica sujeito às penas da
lei, desde que acionado pela parte prejudicada.
Além de beneficiar a sociedade, o próprio profissional
é beneficiário da ART, pois terá garantido o registro de seu
Acervo Técnico no CREA-BA, que o certificará sempre que
for requerido para efeito de concorrência em obras, serviços
ou comprovação de experiência profissional para ocupação
30
de emprego, cargos ou funções.
ART TEM MUITOS BENEFÍCIOS
A ART também beneficia a própria entidade de
classe à qual o profissional é associado. No momento
do preenchimento do formulário há um campo a ser
assinalado com o nome da entidade de classe a qual o
CREA repassará o percentual de 5% (cinco por cento)
da receita líquida, quando do registro da ART.
Todo profissional deve preencher devidamente o
campo 34 do formulário da ART.
Lembre-se: toda entidade é forte se for valorizada
pelos profissionais. Investir nas instituições profissionais
significa investir em si próprio, na sua valorização
31
profissional.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
ART
Artigos da Lei Federal nº 6.496/77:
Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução
de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à
“Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART)
Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os
responsáveis
técnicos
pelo
empreendimento
de
engenharia, arquitetura e agronomia.
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IMPORTÂNCIA DA ART PARA O
PROFISSIONAL
Comprova vínculo contratual de trabalho;
 Assegura direito autoral e propriedade intelectual;
 Comprova atuação em ambientes insalubres e periculosos;
 Registra a experiência adquirida - Acervo Técnico.
A ART concretiza o Acervo Técnico Profissional !
Lembramos que a ART não gera, por si só, acervo técnico,
o que só ocorre quando da conclusão da atividade e emissão do
atestado pertinente.
33
ACERVO TÉCNICO
O acervo técnico é oriundo das ARTs e dos
atestados de execução dos serviços contratados, sendo
registrado através da Certidão de Acervo Técnico,
expedida em nome do responsável técnico.
Representa toda a experiência do profissional,
servindo de comprovação de qualificação técnicoprofissional nas licitações públicas, em cumprimento ao
que preceitua o artigo 30 da Lei 8.666/93.
34
ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL
RES. 317/86
 O Acervo Técnico do profissional é toda experiência
adquirida ao longo da carreira, desde que anotada a
respectiva ART e comprovada a sua efetiva participação.
 A ART deve ser registrada no CREA em cuja jurisdição
está sendo executada a obra/serviço.
 O Acervo Técnico pertence ao profissional e é emitido em
forma de Certidão (CAT - Certidão de Acervo Técnico).
 Através da CAT do seu profissional as empresas
comprovam capacitação técnica em Licitações.
35
RESPONSABILIDADES
TÉCNICA
ADMINIS
TRATIVA
CIVIL
TRABALHISTA
CRIMINAL
ÉTICA
36
RESPONSABILIDADES
PROFISSIONAIS
RESPONSABILIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
é aquela que obriga os profissionais como exercentes que
são de atividades regulamentadas e fiscalizadas pelo
Poder Público, ao cumprimento das normas, dos encargos e
das exigências de natureza técnico-administrativas.
RESPONSABILIDADE CIVIL
é a que impõe a quem causar um dano, a obrigação de
repará-lo. Essa reparação deve ser a mais ampla possível,
abrangendo não apenas aquilo que a pessoa lesada
perdeu, como também o que ela deixou de ganhar.
37
RESPONSABILIDADES
PROFISSIONAIS
RESPONSABILIDADE PENAL OU CRIMINAL
resulta da prática de uma infração que seja considerada
contravenção ou crime e pode sujeitar o causador, conforme
a gravidade do fato, a penas de privação da liberdade física,
a penas de natureza pecuniária ou a penas que impõem
restrições ao exercício de um direito ou de uma atividade.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
decorre das relações contratuais ou legais assumidas com
os empregados participantes da obra ou serviço,
estendendo-se também, sobre as obrigações acidentárias e
previdenciárias em relação àqueles.
38
RESPONSABILIDADES
PROFISSIONAIS
RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONAL
deriva de imperativos morais, de preceitos regedores do
exercício
da profissão, do respeito mútuo entre os
profissionais, suas empresas e a sociedade e das normas a
serem observadas pelos profissionais em suas relações
com os clientes.
“Em sentido amplo, responsabilidade ética significa
responder pela liberdade profissional, pelas regalias e
direitos que a profissão oferece”
39
CÓDIGO DE ÉTICA
A função de um código de ética é nortear um
desempenho que angarie para o indivíduo um
estado de respeito, credibilidade e reputação
entre ele, o mundo social em que vive, seus
colegas e clientes.
40
CÓDIGO DE ÉTICA
O Código de Ética Profissional é um conjunto
de normas ou regras “éticas” aplicáveis a uma
determinada profissão. No caso específico da
engenharia, da agronomia, da geologia,
da
geografia e da meteorologia, o Código de Ética
enfeixa as normas de conduta adotadas pela
Resolução 1002/02 do CONFEA, elaboradas
pelas Entidades de Classe nos termos
determinados pela Lei 5.194/66, que regula as
profissões supra citadas.
41
PENALIDADES APLICÁVEIS
O Profissional está sujeito às penalidades de
Advertência Reservada, aplicada pela Câmara
Especializada ao profissional ou Censura Pública,
aplicada através de publicação em jornal regional
de grande circulação, a depender da gravidade da
infração cometida. A prática de má conduta pública
ou
envolvimento em escândalos pode ensejar
Suspensão
Temporária
do
Exercício
Profissional ou
Cancelamento do Registro,
nos termos do Art. 75 da Lei 5.194/66.
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Dentre as principais causas de infração ao Código
de Ética podemos citar a NEGLIGÊNCIA e a
IMPERÍCIA, as quais resultam no erro técnico do
empreendimento, obra ou serviço:
NEGLIGÊNCIA:
Desleixo,
descuido,
incúria,
desatenção, preguiça, indolência.... É a ausência constatada do
profissional na elaboração do projeto e sua execução, em parte
ou em sua totalidade, caracterizando acobertamento.
IMPERÍCIA: Incompetência, inexperiência, inabilidade...
É a ausência de conhecimento técnico devido, que acarreta
prejuízos de ordem financeira ao contratante e outros, bem
como a eminente possibilidade de ocorrência de sinistros nas
obras de sua propriedade, inclusive vitimando pessoas.
43
CREA - BA
INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA
A Inspetoria do CREA-BA de Feira de Santana
começou suas atividades em 18 de maio de 1978. A
sua presença no contexto regional tem sido
fundamental para o fortalecimento dos profissionais
ligados ao Sistema CONFEA/CREA e durante este
tempo vem se aperfeiçoando na busca de atingir a
satisfação dos profissionais, em participar do seu
Conselho, que tem tido a consciência do dever
cumprido junto à comunidade no desenvolvimento de
ações de cidadania que objetivam o bem-estar e a
segurança de todos os cidadãos.
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INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA
COMPOSIÇÃO

06 Inspetores
04 Técnicos de Fiscalização
04 Agentes Administrativos

01 Serviços Gerais.


45
INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA
ÁREA DE ATUAÇÃO
Feira de Santana
Conceição do Coité
Amélia Rodrigues
Conceição do Jacuípe
Anguera
Coração de Maria
Antônio Cardoso
Euclides da Cunha
Araci
Ichú
Biritinga
Ipecaetá
Candeal
Irará
Cansanção
Lamarão
Capela do Alto Alegre
Monte Santo
Conceição da Feira
Nordestina
Nova Fátima
Santo Estevão
Pé de Serra
São Domingos
Queimadas
São Gonçalo dos Campos
Quijinge
Serra Preta
Rafael Jambeiro
Serrinha
Retirolândia
Tanquinho
Riachão do Jacuípe
Teofilândia
Santa Bárbara
Santa Luz
Tucano
Santanópolis
Valente
46
INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA
PÚBLICO ALVO VINCULADO A INSPETORIA
- Profissionais
- Empresas
- TOTAL
1.670
597
2.267
47
INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA
TRABALHOS DIFERENCIADOS
(ESPECIAIS/DESTACADOS)
FPI - Fiscalização Preventiva Integrada:

Micareta, São João, Agrotóxicos, Indústrias Poluentes
Campanhas:

Educação para prevenção de incêndio e pânico em
estabelecimentos de ensino;
Projetos:

Acessibilidade
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INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA
INSPETORES
Eng. Civil Diogenes Oliveira Senna
FUNCIONÁRIOS
FISCAIS
- Adailson Moreira Leite
Eng. Eletricista Edson José Nunes
- Edson Agapito dos Santos
- Marcus Vinícius Freitas de Mello
Eng. Agronomo Luiz Eduardo M. Oliveira
Eng. Agronomo Joedilson Machado Freitas
AGENTES ADM. / ATENDIMENTO
- Ana Paula Oliveira Pimentel
- Gucthenka Sá Mello de Oliveira
Tec. Edificações Mateus Oliveira M. Viana
Tec. Mecânica Carlos André B. Rosa
- Laiany Brizolara Silva
- Ruy Contreiras Alves Filho
SERVIÇOS GERAIS
- Luciana Sena Barbosa
49
AGRADECEMOS A PRESENÇA DE TODOS
E NOS COLOCAMOS À DISPOSIÇÃO PARA
OUTRAS INFORMAÇÕES !
INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA
Rua Prof. Geminiano Costa, 198 - Centro / Feira de Santana (BA)
TEL. (75) 3623-1524 / E-mail: [email protected]
[email protected]
[email protected]
Eng Edson José Nunes
[email protected]
Cel 8823-8826
50