Violência Doméstica
Lei nº112/09, de 16 de Setembro.
Ana Marinho de Castro
Viseu, 21 de Novembro de 2009
Lei nº112/09, de 16 de Setembro
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A (des)armonia do sistema jurídico
Lei ousada e integral/integrada?
Normas de aplicação imediata?
Aumento das participações criminais
Dados estatísticos do Distrito Judicial de Lisboa
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Crimes contra as pessoas 32.527 em 2008 e 32.392
em igual período de 2009
Violência doméstica regista 8.336 em 2009, 3.188 no
3º trimestre
Lei nº112/09 (Cont)
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O carácter prioritário na prevenção e na
investigação – art.4º/1 a) da Lei 38/2009, de
20.7.
Carácter urgente (art.28º) – novidade (?)
Uma nova postura dos magistrados no
combate/repressão deste tipo de crime, na
sensibilização/educação para a cidadania, na
construção de valores essenciais de cidadania.
Especialização/formação específica.
Enquadramento jurídico
internacional
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Compromissos internacionais no âmbito
das Nações Unidas, da UE, do Conselho da
Europa têm sido assumidos no sentido da
eliminação de todas as formas de
discriminação contra as mulheres;
reafirmação do princípio da igualdade; de
uma cultura de consciencialização das
vítimas para os seus direitos e do reforço
das medidas para a sua protecção e
repressão do agressor.
Instrum Juríd Internacionais.
Estruturas Nacionais
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Decisões-quadro, Deliberações, Resoluções, Rec,
Estratégias, Convenções, Roteiros…
É neste quadro normativo que se enquadram os
Planos Nacionais contra a VD; a Comissão para
Cidadania e Igualdade de Género (CIG) e, no
XVII Governo constitucional, a Sec. Estado da
Igualdade, responsável pela execução das
políticas públicas no âmbito da cidadania e da
promoção e defesa da igualdade de género sob
a tutela do Ministro da Presidência.
ESTATUTO DE VÍTIMA
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Quadro de direitos e de deveres.
Protecção da vítima desde a fase de
inquérito
Para sua atribuição: apresentação de
queixa + não existam fortes indícios que é
infundada = (quase) sempre.
Excepcionalmente pode ser atribuído pelo
organismo competente da Adm. Pública
Atenção: ainda não está em vigor
DIREITOS DA VÍTIMA
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Direito à informação (art.15º)
Direito à audição e à apresentação de
provas (art.16º) – estatuto de assistente
Garantias de comunicação (art.17º):
intérprete
Assistência específica (art.18º): advogado
e apoio judiciário
Reembolso de despesas (art.19º)
DIREITOS DA VÍTIMA (Cont)
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Direito à protecção (art.20º): segurança e
protecção -Remete para o regime jurídico
da protecção de testemunhas estabelecido
pela Lei nº93/99, de 14.7, alterado pela lei
nº29/2008, de 4.7 e pelo DL nº227/09, de
14.9
À tomada de declarações por
videoconferência e para memória futura.
Direitos das vítimas (cont)
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Direito à indemnização (art.21º)
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Previsto na Lei nº104/2009, de 14 Setembro.
O requerimento, nos termos do art.10º nº4,
pode ser apresentado pelo Ministério Público
actualmente perante Comissão para a
Instrução de Pedidos de Indemnização às
Vítimas de Crimes Violentos.
Direitos das vítimas (cont)
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Direito à restituição dos bens (nº4)
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Não é uma medida de aplicação judicial
Já anteriormente podia ser posta em prática
Apoio dos OPC
Entrada dos OPC no domicílio: questões
Revistar o agressor nos termos do art.251º
nº1 a) do Código de Processo Penal se o
detiverem ou não o fazendo tiverem fortes
suspeitas que ele oculta objectos relacionados
com o crime.
Normas tutela policial e judicial
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Normas a aplicar de imediato:
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Art.25º
Art.28º
Art.29º
Art.30º
Art.31º
Art.32º
Art.33º
Art.38º
Acesso ao direito (consulta e apoio)
Celeridade processual
Denúncia do crime
Detenção
Medidas de Coacção Urgentes
recurso à vídeo e teleconferência
Declarações para memória futura
Comunicação obrigatória de dados
Denúncia do crime – art.29º
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já prevista com o auto de
notícia/denúncia padronizado;
formação policial/mais-valia;
avaliação de risco - sua aplicação;
solicitação de medidas de coacção
urgentes (?!)
Declarações da vítima
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Evitar dupla vitimização
Por:
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Vídeo ou teleconferência.
Caso esteja impossibilitada de comparecer pode ser
ouvida em qualquer local que se encontre (art.34º).
Para memória futura (art.271ºCPP)
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Para vítimas residentes fora do país
A possibilidade de as prestar “imediatamente”
Comunicação ao arguido se o houver. Presença obrigatória
do Defensor.
Detenção em flagrante delito
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Deve manter-se até o detido ser apresentado a
audiência de julgamento sob a forma sumária ou
a primeiro interrogatório judicial ou no Ministério
Público (art.143º nº3);
OPC pode -como já podia- apreender armas no
interior da residência (arts.177º nº3, 178º
CPP;107º nº1 b) da Lei das Armas e Lei 5/2006,
de 23.2 com as alterações da Lei nº17/2009, de
6.5
Detenção
Fora de flagrante delito
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Para além dos casos já previsto no art.257º
nos.1 e 2 do CPP “houver fundadas razões para
crer que o visado não se apresentaria
espontaneamente no prazo que lhe fosse
fixado”, o MP/Juiz -cada um na fase de que é
titular- em casos de perigo de continuação da
actividade criminosa ou ser imprescindível
protecção da vítima pode emitir mandados
independentemente da moldura penal do
crime em causa (até 5 anos ou mais)
Detenção
Fora de flagrante delito
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Autoridade de Polícia Criminal quando
naqueles casos em que se verifique perigo de
continuação da actividade criminosa ou
necessidade de protecção da vítima e não seja
possível contactar a autoridade judiciária em
tempo útil.
Já não há requisito da moldura penal.
Trata-se de um regime especial face ao CPP.
MEDIDAS DE COACÇÃO
URGENTES – art.31º
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48h após a constituição de arguido o Tribunal
pondera sua aplicação.
Constituição ou validação?
Pondera ou aplica mesmo?
As medidas previstas são as já constantes do
CPP. Não há novidade. Os pressupostos de
aplicação são os do art.204ºCPP (máximo
superior a 3 anos):
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Fuga, perigo de fuga;
Perigo de perturbação do inquérito/instrução;
Perigo de continuação da actividade criminosa
MEDIDAS DE COACÇÃO
URGENTES – art.31º
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Novidade: cumprimento mediante vigilância
electrónica. Já disponível?
Medida de afastamento da vítima não foi
prevista e podia tê-lo sido neste elenco que
apenas reproduz o CPP.
Julgo que esta não pode resultar do art.200 nº1
d) CPP por violação dos pr. da tipicidade e
legalidade. MC é restritiva de direitos, liberdades
e garantias. Art.32º nº4 da CRP.
MEDIDAS DE COACÇÃO
URGENTES – art.31º
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Prisão preventiva: só a VD grave nos
termos do art.152º nº3 CP e art.202º nº1
alínea a) do CPP.
A VD dos nos. 1 e 2 só o permitirá através
do disposto no art.202º nº1 alínea b) do
CPP e art.1º alínea j) do CPP
(“criminalidade violenta”).
31º nº2 doutrina já assente.
MEDIDAS DE COACÇÃO
URGENTES – art.31º
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Se é detido a questão não se coloca pois
em 48h tem que ser sujeito a 1º
interrogatório judicial;
Não sendo detido, como APLICAR MC em
48h? OPC comunica ao MP e MP pondera
e submete ao JIC que tem que ponderar e
aplicar.
MEDIDAS DE COACÇÃO
URGENTES – art.31º
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Queria falar-se de Tribunal ou de MP?
Depois de feita a ponderação (em 48h) o
Tribunal tem que notificar o arguido ou
emitir mandados de detenção para o
efeito que têm que ser cumpridos pelo
OPC. Em 48 horas? Só mediante emissão
de mandados e mesmo assim…
MEDIDAS DE COACÇÃO
URGENTES – art.31º
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Ou pretende que o Tribunal não ouça o
arguido? Pode fazê-lo em casos de
impossibilidade devidamente
fundamentada (excepção) mas como
contornar a “audição prévia do arguido”
exigida pelo art.194º nº3 do CPP que
constitui a regra?
MEDIDAS DE COACÇÃO
URGENTES – art.31º
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A constituição de arguido exige fundadas
suspeitas da prática de crime que as mais
das vezes só se alcançam no final do
inquérito.
é nesta fase que se pretendem ver
aplicadas Medidas de Coacção? Ou logo
no início do processo para protecção da
vítima?
MEDIDAS DE COACÇÃO
URGENTES – art.31º
Ou mesmo antes de ele ter início com a
adopção de medidas de protecção
policiais que não exigem a constituição
de arguido e protegem a vítima de
imediato com célere comunicação ao MP
para sujeição a validação judicial em 48h?
Esta solução protege a vítima e é exequível
em 48h. A prevista no art.31º não.
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MEDIDAS
CAUTELARES/POLICIAIS
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O legislador terá feito nesta matéria
“confusão” entre medidas de coacção e
medidas cautelares, de polícia. O
resultado é o do art.31º…
Retirar armas ainda que legalmente
detidas, afastar agressores das residências
seriam medidas cautelares úteis a prever
para adopção pelos OPC
Comunicação obrigatória –art.37º
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Decisões de atribuição do estatuto de
vítima
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Não será antes “da atribuição do estatuto de
vítima”; a atribuição é excepcional;
Das decisões finais dos processos:
arquivamentos, SPP, sentenças/acórdãos. Que
dados? Os factos? Sem dados nominativos.
Medidas de apoio à reinserção do
agente – art.38º
Criação de condições de apoio psicológico
e psiquiátrico aos arguidos quer em
situações de execução das penas quer de
suspensão provisória do processo que
parece ter sido esquecida no nº2.
Encontro restaurativo – art.39º
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Apesar de não estar regulamentada importa
reflectir sobre a bondade desta opção do
legislador…
MPenal vocacionada para a pequena
criminalidade cujo conflito pode ser superado
mediante uma reparação pecuniária.
Prevê-se que durante a SPP de um processo de
VD introduzir a mediação penal?
Será um caso para mediação?
MP tem o dever legal de zelar para que os
intervenientes na mediação penal não estejam
em posição de desigualdade. Não será o caso?
APLICAÇÃO DA LEI
PROCESSUAL NO TEMPO
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Dispõe o art.5º nº1 do CPP “A lei
processual penal é de aplicação imediata,
sem prejuízo da validade dos actos
realizados na vigência da lei anterior” –
tutela dos actos juridicamente perfeitos
Dispõe o art.5º nº2 “a lei processual penal
não se aplica aos processos iniciados
anteriormente à sua vigência quando da
sua aplicabilidade imediata possa resultar:
Aplicação da lei no tempo (cont)
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a) “agravamento sensível e ainda
evitável da posição processual do
arguido, nomeadamente uma limitação
do seu direito de defesa” – tutela da
posição processual do arguido
b)quebra da harmonia e unidade dos
vários actos do processo – tutela da
continuidade do acto processual
Aplicação da lei no tempo (Cont)
Aplicação imediata do art.30º? Pode o
Ministério Público emitir mandados de
detenção fora de flagrante delito para
aplicação de medida de coacção a
processos pendentes antes da data de 15
de Setembro?
Aplicação da lei no tempo (Cont)
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As normas constantes dos art.30º e 31º
são normas processuais penais proprio
sensu e não materiais estas sim sujeitas
ao princípio da legalidade criminal, de
aplicação retroactiva proibida pelo art.29º
nº4 da CRP que impõe a aplicação das
normas mais favoráveis ou menos
desfavoráveis ao arguido
Argumentos no sentido da
aplicação imediata
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Não há limitação do direito de defesa do arguido;
Intenção do legislador patente no art.31º na aplicação
imediata das medidas coacção;
Fala-se em situação processual e não em
estatuto, este é estático e aquela actualizável a todo o
momento. Não é passado, é presente tal como as
medidas cautelares só têm sentido no presente pois só
aí se verificam ou não os seus pressupostos;
O arguido não tem expectativas juridicamente relevantes
neste domínio que sejam tuteladas.
Se não houver arguido constituído a questão nem se
coloca.
Argumentos no sentido da não
aplicação imediata
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antes não podiam ser emitidos os
mandados e agora podem;
privação da liberdade (detenção vs
liberdade) contende agravando de
forma evitável a situação processual do
arguido
Críticas
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As reformas de 2007 ao nível do Código
de Processo Penal contribuíram neste,
como noutros planos, a um retrocesso na
matéria da vd.
As normas de carácter processual penal
deviam ter sido introduzidas no Código de
Processo Penal (detenção, memórias
futuras). Princípio da igualdade. Carácter
geral e abstracto das normas.
Críticas
(cont)
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Assiste-se a uma proliferação de códigos penais
e processuais penais especiais;
A lei devia ser verdadeiramente integral e não
conter normas meramente programáticas e não
exequíveis;
A prioridade/urgência devia constar da lei que
define as prioridades de política criminal;
As medidas de coacção deviam ter sido
consagradas como medidas cautelares de
polícia;
Críticas (cont)
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O art.31º introduz prazos irreais e seu conteúdo
constava já do Código de Processo Penal;
inexequível
Consagração da medida de afastamento da
vítima;
Mediação penal neste domínio não será pacífica;
Falta de norma transitória que disponha quanto
à aplicação das normas processuais penais
proprio sensu aos processos pendentes causa
dúvidas evitáveis.
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