Teoria do Crime
Homicídio qualificado por comissão por
omissão
Ana Martins nº1289
Margarida Ormonde nº 1253
Tânia Silva nº 1254
12/05/2009
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O arguido vivia sozinho com a mãe na casa desta
em Peniche desde 1995;
A senhora tinha 83 anos quando foi encontrada
morta dentro de sua casa a 12 de Abril de 1998;
O corpo estava
decomposição;
em
avançado
estado
de
A morte da senhora aconteceu 15 dias antes de
esta ser encontrada, sendo a causa de morte
inanição;
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A senhora encontrava-se acamada há 2 meses;
O único cuidado de saúde que o arguido lhe
prestou foi dar-lhe algumas garrafas de leite
com chocolate e sandes;
O arguido recusava a entrada dos vizinhos em
casa quando a sua mãe estava acamada dizendo
que a senhora estava bem e não precisava de
apoio;
O arguido esteve 12 dias sem alimentar a sua
mãe quando esta não podia alimentar-se pelos
seus meios;
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
Durante esse período o arguido estava
ausente;
Regressou a casa no dia 12 de Abril de
madrugada, deitando-se de imediato;
Sabia que o seu
legalmente proibido.
comportamento
era
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
Personalidade: Frieza, imaturidade…

Vida familiar: separado de facto, 2 filhos…

Vida profissional: reformado por invalidez…

Historial
de
tuberculose…
doenças:
queimaduras,
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
Não ficou provado que o arguido tivesse
intenção de causar a morte à mãe, de
ocultar o seu corpo, nem que o tivesse
ocultado com intenção de receber o
subsídio desta.
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
Tribunal do Círculo Judicial de Alcobaça
(TJCA);
Arguido A;
Crime de homicídio qualificado, por comissão
omissiva – Art.10º nº 1 e 2, 131º e 132º nos 1
e 2, al. a) CP;
Pena 15 anos;
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
Tem de recair sobre o omitente um “dever
jurídico que o obrigue pessoalmente a evitar
tal resultado”;
Condenado com base nos artigos 1874º e
2009º nº1, alínea b) do CC;
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Artigo 1874º CC
Deveres de pais e filhos
1 – “Pais e filhos devem mutuamente respeito, auxílio e
assistência.
2 – O dever de assistência compreende a obrigação de
prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em
comum, de acordo com os recursos próprios, para os
encargos da vida familiar.”
Artigo 2009º CC
Pessoas obrigadas a alimentos
1- “Estão vinculados à prestação de alimentos (…):
b) Os descendentes.”
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


Mas artigo 2005º CC estatui obrigação de
prestar alimentos pecuniariamente e não sob
forma de refeições;
Artigo 10º nº2 CP não se aplica;
Não existe dever jurídico, nem nexo de
causalidade entre a morte e a omissão;
Arguido não sabia, nem tinha condições de
prever que a sua omissão levaria à morte da
sua mãe;
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

Artigo 10º nº1 CP não se aplica;
Decisão viola os artigos 10º, 132º e 73º,
todos do CP, pois não teve em conta o
artigos 10º nº3 e 73º do CP, que em
conjunto permitem a atenuação especial
da pena.
Entende que deveriam ter sido aplicados
os artigos 137º (Homicídio Negligente) e
138º (Exposição ao Abandono) ou o artigo
200º (Omissão de Auxílio), todos do CP.
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
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
Factos integram o crime de homicídio qualificado por
omissão [artigos 10ºnº1 e 2, 131º e 132º nº1 e 2 al. a)
– CP];
Artigo 2005º nºs 1 e 2 CC;
Nexo causalidade: “A ausência de alimentos e de
prestação de cuidados de saúde, durante o período
em que esteve acamada foram a causa da morte por
inanição”.
Pena aplicada de forma justa e proporcional.
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1.
2.
Lei não obriga os filhos a prestar alimentos
em
forma
de
refeições
aos
seus
ascendentes. Não se aplica o art.10º nº2 do
CP pois não existe qualquer dever jurídico
que obrigue pessoalmente o arguido;
Não ficou provado que o arguido soubesse
ou pudesse entender que a sua omissão
levaria à morte da sua mãe. Art. 10º nº1CP
também não se aplica;
13
3.
4.
5.
Qualificação do homicídio com base no
parentesco e criminalização da omissão
com base no parentesco é de difícil
compatibilização;
A pena é excessiva. Falhou aplicação dos
arts. 10º nº3 e 73º do CP;
Deveriam ter sido aplicados os arts. 137º
(Homicídio negligente), 138º (Exposição ao
abandono) ou 200º (Omissão de auxílio) do
CP.
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1ª Questão
R: SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES
Crime Comportamento humano,
ilícito, típico e culposo
Acção “viola-se a norma jurídica
fazendo o que a lei proíbe”
Omissão “viola-se a norma jurídica,
não fazendo o que a lei manda”
Simples/própria “comportamento
negativo voluntário ou imprudente que
não conduza a um resultado material”
Comissiva/imprópria “Abstenção que
produz um resultado material proibido”
Ex. morte pela não alimentação de criança
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Tipo de Crime
Evento ou
Resultado
Acção
<=>
Omissão
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2ª Questão
R: Prof. FIGUEIREDO DIAS
Qual a fonte desse dever?

A lei, contrato, ingerência, não devem
constituir fontes do dever de garantia;

Dever pessoal: Ligação entre o omitente e
determinados deveres jurídicos;

É pessoalmente responsável pelo controlo
de certas fontes de perigo;
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Com base nesta concepção, o STJ considera
que…



A vítima encontrava-se em exclusiva
dependência do arguido;
Mais ninguém tinha com a senhora uma
relação de proximidade que gerasse
deveres de alimentação e higiene;
Conclui, o STJ, que a omissão do arguido foi
causa adequada à morte da vítima.
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


Admite-se alguma razão ao arguido;
O parentesco entrou como circunstância qualificativa
para ultrapassar o tipo de homicídio simples;
A punição não ocorre pelo facto de o recorrente ser
filho da vítima mas pela relação de proximidade que
existia;
Regra in dubio pro reo, conferiu-se provimento a
esta questão.
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


A ilicitude na conduta do arguido é elevada, o que
faz elevar as exigências de culpa;
A motivação subjacente à conduta de comissão por
omissão do arguido é de censurar (?);
O dolo presente na conduta do arguido reveste
uma natureza eventual;
A situação pessoal do arguido demonstra uma
certa fragilidade, o que conduz a menores
exigências preventivas;
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


A
conduta
do
arguido
é
ainda
mais
incompreensível por aparentemente se dar bem
com a mãe;
Atitude omissiva de respeitar uma pessoa
dependente, para além de eventuais laços
familiares, o que eleva as exigências preventivas;
Presente a culpa do agente, a ilicitude dos factos
e as demais circunstâncias não se justifica a
atenuação especial da pena;
Questão não procedeu.
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
Face às conclusões das 1ª, 2ª e 3ª questões,
foi prejudicada a apreciação deste problema.
22

Arguido condenado pela prática de um crime
voluntário consumado, cometido por
omissão, nos termos do art.131º do CP (e
art.10º), na pena de 10 anos de prisão.
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Posição
de
garante
como
categoria
dogmática;
Expansão, através do art.10º nº1CP, da
margem de punibilidade;
Categoria típica expressa na lei garante os
limites face à equiparação – acção/omissão;
Equiparação só existe e o resultado só é
punível “quando sobre o omitente recair um
dever jurídico que pessoalmente o obrigue a
evitar esse resultado”;
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
Dever jurídico que integra e determina posição de
garante interpretado como qualquer outro elemento da
tipicidade;
Factos provados não permitem integrar a posição de
garante face ao arguido;
Não ficou provado se arguido tinha ou não “condições”
para evitar o resultado ocorrido;
Arguido não poderia ser autor de um crime de
homicídio por comissão por omissão;
Deveria responder pele crime de Exposição ao
abandono – art.138 nº, alínea b) e nº2 e 3 alínea b) do
CP.
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