CAPÍTULO IX Da Fase do Artigo 402 do Código de Processo Penal Art. 69. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, examinar os autos e requerer o que for necessário para sanar eventuais nulidades, complementar a prova colhida na instrução, colher dados indispensáveis para a correta fixação da pena e esclarecer os antecedentes do acusado, especialmente quanto à reincidência. Parágrafo único. Verificar se houve a juntada da folha de antecedentes do Estado de nascimento do acusado ou de outros Estados em que tenha residido a partir da maioridade penal.