01ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA– DF
Proc. No. 000692-41.2013.5.10.0001
I- RELATÓRIO
Examinados os autos.
Opõe as partes embargos de declaração.
Devidamente intimadas, as partes se manifestaram.
Presente o requisito
análise dos embargos.
da
tempestividade,
passo
à
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Alegam
embargada.
as
partes
vícios
em
relação
à
sentença
Quanto aos embargos opostos pelo réu, entendo que
estes envolvem pretensão de realização de novo julgamento e
revisão da decisão, vez que os fundamentos expostos na
sentença foram os considerados suficientes, dentro da
liberdade de julgamento, para que se firmassem as
conclusões adotadas. Não obstante, sem que se trate de
compreensão de que houve os vícios de omissão alegados nos
embargos, presto os seguintes esclarecimentos quanto aos
seguintes temas que reputo merecedores de esclarecimentos:
- quanto à prescrição, conforme consta na sentença à
fl. 692, seguindo a seqüência lógica de análise da lide, a
prescrição foi apreciada e acolhida. Porém, considerando a
conclusão adotada na sentença, entendo que não faz sentido
a apreciação do caráter parcial ou total desta, vez que tal
análise somente teria sentido diante do acolhimento de
pleito condenatório, de modo a limitar ou não o alcance da
condenação;
- quanto à alegação de violação a dispositivos da Lei
8.878/1994 e OJT 56 da SBDI-1 do TST, conforme se constata
na fundamentação da sentença, tais temas foram considerados
e analisados. Quanto à alegação de distinção entre
readmissão e reintegração, não obstante se tratar de
questão semântica, os fundamentos considerados na sentença,
suficientes para o estabelecimento das conclusões firmadas,
não são passíveis de comprometimento por conta de tal
distinção terminológica, principalmente pelo fato de que
não foi reconhecido o estabelecimento de obrigações, de
forma direta, em função do retorno dos substituídos aos
quadros do reclamado. O mesmo se diga quanto à alegação de
omissão de apreciação do “parecer CGU/AGU no. 01/2007”, o
qual se trata de ato consultivo do Poder Executivo, não
vinculando o Poder Judiciário, que não traz fundamentação
capaz de afastar o entendimento adotado na sentença,
conforme
compreendido
no
exercício
da
liberdade
de
julgamento. Assim, inexiste qualquer omissão quanto à
matéria, remanescendo apenas o inconformismo do réu;
- em relação ao procedimento de promoção e às regras
regulamentares pertinentes, da mesma forma, inexiste
qualquer vício, vez que a sentença foi no sentido de que,
caso a caso, no âmbito da possível, eventual e futura
análise das pretensões condenatórias, tais aspectos deverão
ser considerados, de modo que inexiste qualquer vício
quanto ao tema.
No tocante aos embargos opostos pelo autor,
- quanto à prescrição, corrijo erro material, para
que onde se lê “14/05/2013” na última linha do item II.2.1
da sentença (fl. 692), leia-se “14/05/2008”;
- em relação à conclusão do item II.2.2, presto
esclarecimentos no sentido de que a compreensão adotada foi
de que o período de afastamento deve ser considerado tanto
em promoções por antiguidade, quanto por merecimento, sendo
que a utilização da conjunção “ou” decorreu do entendimento
de que os dois tipos de promoções não ocorrem para
determinado empregado ao mesmo tempo;
Quanto aos demais aspectos, envolvendo as conclusões
firmadas quanto ao alcance da consideração do período de
afastamento
dos
substituídos,
bem
como
acerca
da
discriminação quanto à participação em treinamentos,
entendo que se trata de típica pretensão de revisão da
decisão, o que é inviável pela via eleita.
II- CONCLUSÃO:
Em face do exposto, acolho em parte os embargos, para
prestar
esclarecimentos
e
corrigir
erro
material,
rejeitando as pretensões de feito modificativo.
Intimem-se as partes.
Brasília, 18/03/2015.
Rogerio Neiva Pinheiro
Juiz do Trabalho Substituto
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