01ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA– DF Proc. No. 000692-41.2013.5.10.0001 I- RELATÓRIO Examinados os autos. Opõe as partes embargos de declaração. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram. Presente o requisito análise dos embargos. da tempestividade, passo à II- FUNDAMENTAÇÃO: Alegam embargada. as partes vícios em relação à sentença Quanto aos embargos opostos pelo réu, entendo que estes envolvem pretensão de realização de novo julgamento e revisão da decisão, vez que os fundamentos expostos na sentença foram os considerados suficientes, dentro da liberdade de julgamento, para que se firmassem as conclusões adotadas. Não obstante, sem que se trate de compreensão de que houve os vícios de omissão alegados nos embargos, presto os seguintes esclarecimentos quanto aos seguintes temas que reputo merecedores de esclarecimentos: - quanto à prescrição, conforme consta na sentença à fl. 692, seguindo a seqüência lógica de análise da lide, a prescrição foi apreciada e acolhida. Porém, considerando a conclusão adotada na sentença, entendo que não faz sentido a apreciação do caráter parcial ou total desta, vez que tal análise somente teria sentido diante do acolhimento de pleito condenatório, de modo a limitar ou não o alcance da condenação; - quanto à alegação de violação a dispositivos da Lei 8.878/1994 e OJT 56 da SBDI-1 do TST, conforme se constata na fundamentação da sentença, tais temas foram considerados e analisados. Quanto à alegação de distinção entre readmissão e reintegração, não obstante se tratar de questão semântica, os fundamentos considerados na sentença, suficientes para o estabelecimento das conclusões firmadas, não são passíveis de comprometimento por conta de tal distinção terminológica, principalmente pelo fato de que não foi reconhecido o estabelecimento de obrigações, de forma direta, em função do retorno dos substituídos aos quadros do reclamado. O mesmo se diga quanto à alegação de omissão de apreciação do “parecer CGU/AGU no. 01/2007”, o qual se trata de ato consultivo do Poder Executivo, não vinculando o Poder Judiciário, que não traz fundamentação capaz de afastar o entendimento adotado na sentença, conforme compreendido no exercício da liberdade de julgamento. Assim, inexiste qualquer omissão quanto à matéria, remanescendo apenas o inconformismo do réu; - em relação ao procedimento de promoção e às regras regulamentares pertinentes, da mesma forma, inexiste qualquer vício, vez que a sentença foi no sentido de que, caso a caso, no âmbito da possível, eventual e futura análise das pretensões condenatórias, tais aspectos deverão ser considerados, de modo que inexiste qualquer vício quanto ao tema. No tocante aos embargos opostos pelo autor, - quanto à prescrição, corrijo erro material, para que onde se lê “14/05/2013” na última linha do item II.2.1 da sentença (fl. 692), leia-se “14/05/2008”; - em relação à conclusão do item II.2.2, presto esclarecimentos no sentido de que a compreensão adotada foi de que o período de afastamento deve ser considerado tanto em promoções por antiguidade, quanto por merecimento, sendo que a utilização da conjunção “ou” decorreu do entendimento de que os dois tipos de promoções não ocorrem para determinado empregado ao mesmo tempo; Quanto aos demais aspectos, envolvendo as conclusões firmadas quanto ao alcance da consideração do período de afastamento dos substituídos, bem como acerca da discriminação quanto à participação em treinamentos, entendo que se trata de típica pretensão de revisão da decisão, o que é inviável pela via eleita. II- CONCLUSÃO: Em face do exposto, acolho em parte os embargos, para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, rejeitando as pretensões de feito modificativo. Intimem-se as partes. Brasília, 18/03/2015. Rogerio Neiva Pinheiro Juiz do Trabalho Substituto