A NORMA PENAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL








É fonte formal imediata do Direito Penal. Sem a lei
proibindo ou impondo condutas tudo é permitido.
Exclusivamente cria crimes e comina penal
Estruturada em dois preceitos:
1Preceito
primário:
conduta.
Descreve
detalhadamente a conduta.
Ex: Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.
2- Preceito secundário: pena
Ex: Reclusão de 3 a 10 anos.
O mandamento e proibição que está inserido na lei é a
norma penal.

a)
b)
c)
d)
e)
Características da lei penal:
Exclusividade
Imperatividade
Generalidade
Impessoalidade
Anterioridade




A lei penal não é proibitiva, mas descritiva porque
descreve o fato como pressuposto da sanção.
Não contém ordem direta, mas indireta (proibição
indireta).
Teoria das normas: distinção entre norma e lei
penal.
Binding chegou a conclusão de que quando o
criminoso pratica a conduta descrita no núcleo do
tipo, não infringe a lei, pois seu comportamento se
amolda perfeitamente ao tipo penal incriminador,
mas sim a norma penal que se encontra contida da
lei.



A lei tem caráter descritivo enquanto a norma
tem caráter proibitivo ou mandamental. Von
Liszt também defendia tais idéias.
Damásio e Cesar Bitencourt discordam.
Entre lei e norma não há diferença. A lei é a
fonte da norma penal. A norma é conteúdo,
fundamento da lei penal. A lei penal contém
uma norma (a norma está contida na lei) que
pode ter característica proibitiva
ou
mandamental, permissiva, explicativa ou
complementar.




1) Incriminadora
Define as infrações penais. Proíbe ou impõe
condutas sob ameaça de sanção.
Estão na parte especial e legislação penal
especial.
Normas penais por excelência ou em sentido
estrito.
2) Não incriminadora
Não criam crimes e cominam penas.
O preceito imperativo é expresso.
a) Permissivas justificantes – autorizam a prática
de conduta típica (afastam a ilicitude). Estão na
parte geral e em alguns casos na Especial – art.
128 e 140 § 1º.
b) Permissivas exculpantes – afastam a
culpabilidade isentando o agente de pena.
Previstas na parte geral (art. 26 e 28 § 1) e em
alguns casos da Especial – art. 312 § 3 e 342 § 2)

c) Interpretativas: esclarecem o conteúdo e
significado de outras leis penais – Art 150 § 4 e
327.
d) Complementares ou de aplicação: delimitam o
campo de atuação de determinadas leis
incriminadoras – Art 2 e 5
e)Diretivas: as que estabelecem princípios de
determinada matéria – Art 1 e 59
f) Integrativas: complementam a tipicidade – Art.
13 § 2, 14 II e 29.


3) Perfeitas ou completas: Apresentam todos os
elementos da conduta.
4) Imperfeitas ou incompletas: Precisam de
complemento – Art. 237, 268



Espécie de lei penal cuja definição da conduta
criminosa reclama complementação, seja por
outra lei, seja por ato da Administração
Publica.
Existe fisicamente, mas não pode ser aplicada
em razão da incompletude.
Também chamada de cega, aberta ou
primariamente remetidas.
Classificam-se em:
a)
Norma penal em branco homogênea: o
complemento tem a mesma natureza jurídica e
provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal
incriminadora. Ex: Art. 169, § único, I
complementado pelo art. 1264 do CC.
b)
Norma penal em branco heterogênea: o
complemento tem natureza jurídica diversa e
emana de órgão distinto daquele que elaborou a
lei penal. Ex: Art. 28 da Lei 11343/06
complementada pela Portaria 344 da Anvisa
Fere o princípio da legalidade?




c) Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o
complemento é no preceito secundário. Ex:
art. 1 da Lei 2289/56 –genocídio
“Será punido com as penas do art. 121, § 2, a do
CP”
Art. 304 do CP



É a tarefa mental que busca estabelecer o
conteúdo e significado da lei.
A ciência que disciplina esse estudo é a
hermenêutica jurídica e a atividade prática de
interpretação é a exegese.
Toda lei por mais clara que seja deve ser
interpretada para ser ajustada ao caso concreto.
1) QUANTO AO SUJEITO
1.1- Autêntica ou legislativa - Dada pela própria lei.
Aquela que se incumbe o próprio legislador
quando edita uma lei com o propósito de
esclarecer outra. Ex: Art. 327; 150,§ 4.
É em princípio obrigatória, o que a diferencia das
demais.
Pode ser contextual (surge com o mesmo diploma
legal) ou posterior.
Pode retroagir (ainda que para prejudicar o réu), mas
não atinge os casos já julgados e havendo
modificação no diploma só retroage para
beneficiar.

1.2) Doutrinária ou científica - Feita
pelos
estudiosos, doutrinadores, escritores.
Não tem força obrigatória e vinculante em
nenhum hipótese.
Alto grau de cientificidade
Ex: Exposição de motivos do CP.
1.3) Judicial ou jurisprudencial – realizada pelos
aplicadores do Direito (membros do Judiciário) na
decisão dos casos que se são submetidos (intra
autos).
Seu produto se chama jurisprudência.
Em regra, não tem força obrigatória exceto no
caso concreto (coisa julgada material) e quando
constituir súmula vinculante.
2) QUANTO AOS MEIOS OU MODO:
2.1) Gramatical: leva em conta o sentido literal da
palavra. É a mais precária (menor grau
hierárquico) É o ponto de partida. Ex: Mulher.
2.2) Teleológica ou lógica: Indaga-se a intenção
objetivada na lei (finalidade, aquilo que ela se
destina regular). Ex: Crimes do ECA.
É a mais confiável
2.3) Histórica: Procura-se a origem da lei (razões e
fundamentos da norma)

2.4) Sistemática: a lei é interpretada com o
conjunto da legislação.
Superar contradições entre os diversos preceitos
legais. Garantir unidade do sistema.
2.5) Progressiva, adaptativa ou evolutiva – a lei
deve ser interpretada considerando a realidade ou
avanço da ciência. Buscar amoldar a lei a
realidade atual. Ex: Ato obsceno.
3) QUANTO AO RESULTADO
3.1) Declarativa: A letra da lei corresponde
exatamente àquilo que o legislador quis dizer. Não há
nada a ser retirado ou acrescentado.
Ex: Art. 141 – várias pessoas
3.2) Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras para
corresponder a vontade da lei.
A lei disse menos do que desejava.
Pode ser utilizada para normas incriminadoras. Ex:
Extorsão
mediante
sequestro,
Roubo
com
qualificadora de arma, Bigamia, Tomar refeição (art.
176).

Decisão STF em sentido contrário: “O princípio
da legalidade estrita, de observância cogente
em matéria penal, impede a interpretação
extensiva ou analógica das normas penais.”
3.3) Restritiva: Diminui o alcance da lei (reduz o
alcance das palavras para corresponder a sua
vontade).
A lei diz mais do que quer.
Ex: Art. 28 II não quis incluir embriaguez
patológica.





É uma espécie de interpretação extensiva.
A uma fórmula casuística, que serve de norte
ao intérprete, segue-se uma fórmula genérica
A própria lei determina que se amplie seu
conteúdo ou alcance e fornece critério
específico para isso.
Não se confunde com a analogia e por isso
pode ser aplicada as normas penais
incriminadoras.



Art.121, §2:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou
por outro motivo torpe;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum;




Forma de auto- integração da norma,
consistente em aplicar a uma hipótese não
prevista em lei a disposição legal relativa a
uma caso semelhante.
Igual tratamento a casos semelhantes.
A lei pode ter lacunas, o ordenamento jurídico
não. Mesmo que não haja norma expressa, juiz
não pode se eximir de julgar.
Não se aplica às normas incriminadoras nem
pode ampliar rol de agravantes. Não pode ser
utilizado para prejudicar o agente.
Distinguem-se em:
a)
Analogia in bonan partem
É aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei
favorável ao réu, reguladora de caso semelhante.
Ex: Permissão de aborto para caso de atentado
violento ao pudor.
Isenção de pena ao companheiro ( Art. 181)
a)
Analogia in malam partem
Não é permitida. Posição STJ e STF. Ex: Cola
eletrônica

Download

a norma penal interpretação da lei penal