O PODER JUDICÁRIO E O SISTEMA JUDICIAL para profissionais da imprensa Notas sobre a organização e a competência da justiça federal e da justiça militar da União André Luís Maia Tobias Granja Juiz federal da 1ª vara de Alagoas 1. O Estado unitário no Império Constituição politica do império do Brazil (1824) Estado unitário: vedada a forma federativa Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia. As províncias sem autonomia política Órgãos do poder judicial Supremo Tribunal de Justiça Relações das províncias Juízes e jurados 2. O federalismo Nascimento do modelo federativo: EUA (CF 1787) Federalismo por agregação: Movimento centrípeto 13 Estados (ex-colonias) independentes formam a União indissolúvel dos EEUU Modelo federativo brasileiro (CF 1891) Federalismo por segregação: Movimento centrífugo Poder central transforma as antigas províncias na União dos EEUU 2. O federalismo Repartição de poder: federal/estadual Forma de distribuição de competências Poderes EUA (1789) 1. Legislativo Repartido, com maioria nos estados 2. Executivo Repartido, com maioria nos estados 3. Judiciário Repartido, com maioria nos estados BRASIL (1891) Repartido, com maioria na União Repartido, com maioria na União Uno,com jurisdição ordinária federal e estadual, bem como jurisdição extraordinária federal 3. O sistema judicial na CF de 1891 Poder Judiciário na República federativa de 1981 Supremo Tribunal Federal Tribunais e juízes federais Causas fundadas na Constituição Federal (inspiração norte-americana) Causas de interesse da União Tribunais e juízes estaduais Supremo Tribunal Militar Art 77 - Os militares de terra e mar terão foro especial nos delitos militares. § 1º - Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros serão vitalícios, e dos conselhos necessários para a formação da culpa e julgamento dos crimes. 4. Transformações no sistema judicial Novo modelo federativo (Era Vargas): CF 1937 Poderes da República Federativa do BRASIL 1. Legislativo Repartido, com primazia de competências legislativas em favor da União 2. Executivo Repartido, com primazia da competências materiais em favor da União 3. Judiciário Uno, com jurisdição ordinária estadual e jurisdição extraordinária federal Jurisdição Una com recurso extraordinário ao STF (art. 101, III) Extinção da justiça federal (artigos 182 e 185 do ADCT) 4. Transformações no sistema judicial Constituição de 1937: Extingue a JF de 1º e 2º graus Art 90 - São órgãos do Poder Judiciário: a) o Supremo Tribunal Federal; b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os Juízes e Tribunais militares. Constituição de 1946: Recria a JF de 2º grau (TFR) Art 94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunal Federal de Recursos; III - Juízes e Tribunais militares; IV - Juízes e Tribunais eleitorais; V - Juízes e Tribunais do trabalho. 4. Transformações no sistema judicial Constituição de 1967: Recria a JF de 1ºgrau Art 107 - O Poder Judiciário da União é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais; III - Tribunais e Juízes Militares; IV - Tribunais e Juízes Eleitorais; V - Tribunais e Juízes do Trabalho Art 136 - Os Estados organizarão a sua Justiça, observados os arts. 108 a 112 desta Constituição e os dispositivos seguintes: Justiça federal de 1ºgrau fica dividida em Seções Judiciárias 5. Sistema judicial vigente (CF 88) Justiça Federal na CF de 1988 Extingue o TFR cujos membros assumem o STJ Cria o Conselho da Justiça Federal junto ao STJ Regionaliza a Justiça Federal de 2º grau TRF da 1ª região: MT, GO, DF, MG, BA, PI, MA, PA, AM, TO AC, RO, RR, AP TRF da 2ª região: RJ, ES TRF da 3ª região: SP, MS TRF da 4ª região: RS, PR, SC TRF da 5ª região: SE, AL, PE, PB, RN, CE 5. Sistema judicial vigente (CF 88) Art. 122. São órgãos da justiça militar: I – o Superior Tribunal Militar II – os Tribunais e Juízes militares instituídos por lei São órgãos da Justiça Militar (Art. 1° da Lei nº 8457/92): Superior Tribunal Militar 15 ministros Auditoria de Correição Juiz auditor corregedor Conselhos de Justiça: Conselho Especial de Justiça 1 juiz auditor e 4 juízes militares Conselho Permanente de Justiça 1 juiz auditor, 1 oficial superior e 3 oficiais Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos. 5. Sistema judicial vigente (CF 88) 12 circunscrições dividem a justiça militar da União 1ª – RJ e ES (4 auditorias) 2ª – SP (2 auditorias) 3ª – RS (3 auditorias) 4ª – MG 5ª – PR e SC 6ª – BA e SE 7ª – PE, PB, RN, AL 8ª – PA, MA, AP 9ª – MT e MS 10ª – CE e PI 11ª – DF, GO e TO (2 auditorias) 12ª – AM, AC, RO e RR 5. Sistema judicial vigente (CF 88) Organograma do sistema judiciário na CF de 1988 Organograma do sistema judiciário na CF de 1988 5. Sistema judicial vigente (CF 88) Organograma do sistema judiciário na CF de 1988 6.Competência jurisdicional na CF 88 Competência da justiça federal de 1º grau Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; 6. Competência jurisdicional na CF 88 Competência da justiça federal de 1º grau Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. 6. Competência jurisdicional na CF 88 Competência da justiça federal de 2º grau Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 7.Competência legal da justiça militar Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93) c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei; d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar; (...) Art. 27. Compete aos conselhos: I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar, II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei. 7.Competência legal da justiça militar Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor: I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação; II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais; III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso; IV - requisitar de autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento do feito e esclarecimento do fato; V - determinar a realização de exames, perícias, diligências e nomear peritos; VI - formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha; VII - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões; (...)