O PODER JUDICÁRIO E O
SISTEMA JUDICIAL
para profissionais da imprensa
Notas sobre a organização e a competência da
justiça federal e da justiça militar da União
André Luís Maia Tobias Granja
Juiz federal da 1ª vara de Alagoas
1. O Estado unitário no Império

Constituição politica do império do Brazil (1824)

Estado unitário: vedada a forma federativa
Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os
Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que
não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se
opponha á sua Independencia.
 As províncias sem autonomia política

Órgãos do poder judicial

Supremo Tribunal de Justiça
Relações das províncias
 Juízes e jurados

2. O federalismo

Nascimento do modelo federativo: EUA (CF 1787)

Federalismo por agregação:

Movimento centrípeto
13 Estados (ex-colonias) independentes
formam a União indissolúvel dos EEUU

Modelo federativo brasileiro (CF 1891)

Federalismo por segregação:

Movimento centrífugo
Poder central transforma as antigas
províncias na União dos EEUU
2. O federalismo

Repartição de poder: federal/estadual

Forma de distribuição de competências
Poderes
EUA (1789)
1. Legislativo Repartido, com
maioria nos estados
2. Executivo Repartido, com
maioria nos estados
3. Judiciário Repartido, com
maioria nos estados
BRASIL (1891)
Repartido, com
maioria na União
Repartido, com
maioria na União
Uno,com jurisdição ordinária
federal e estadual, bem como
jurisdição extraordinária
federal
3. O sistema judicial na CF de 1891

Poder Judiciário na República federativa de 1981
Supremo Tribunal Federal
 Tribunais e juízes federais

Causas fundadas na Constituição Federal
(inspiração norte-americana)
 Causas de interesse da União

Tribunais e juízes estaduais
 Supremo Tribunal Militar

Art 77 - Os militares de terra e mar terão foro especial nos delitos
militares.
§ 1º - Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar, cujos
membros serão vitalícios, e dos conselhos necessários para a formação da
culpa e julgamento dos crimes.
4. Transformações no sistema judicial

Novo modelo federativo (Era Vargas): CF 1937

Poderes da República Federativa do BRASIL
1. Legislativo Repartido, com primazia de competências legislativas em
favor da União
2. Executivo Repartido, com primazia da competências materiais em
favor da União
3. Judiciário Uno, com jurisdição ordinária estadual e jurisdição
extraordinária federal


Jurisdição Una com recurso extraordinário ao STF (art. 101, III)
Extinção da justiça federal (artigos 182 e 185 do ADCT)
4. Transformações no sistema judicial

Constituição de 1937: Extingue a JF de 1º e 2º graus
Art 90 - São órgãos do Poder Judiciário:
a) o Supremo Tribunal Federal;
b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
c) os Juízes e Tribunais militares.

Constituição de 1946: Recria a JF de 2º grau (TFR)
Art 94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Federal de Recursos;
III - Juízes e Tribunais militares;
IV - Juízes e Tribunais eleitorais;
V - Juízes e Tribunais do trabalho.
4. Transformações no sistema judicial

Constituição de 1967: Recria a JF de 1ºgrau
Art 107 - O Poder Judiciário da União é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais;
III - Tribunais e Juízes Militares;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes do Trabalho
Art 136 - Os Estados organizarão a sua Justiça,
observados os arts. 108 a 112 desta Constituição e os
dispositivos seguintes:
 Justiça federal de 1ºgrau fica dividida em Seções Judiciárias
5. Sistema judicial vigente (CF 88)

Justiça Federal na CF de 1988



Extingue o TFR cujos membros assumem o STJ
Cria o Conselho da Justiça Federal junto ao STJ
Regionaliza a Justiça Federal de 2º grau





TRF da 1ª região: MT, GO, DF, MG, BA, PI, MA, PA, AM, TO
AC, RO, RR, AP
TRF da 2ª região: RJ, ES
TRF da 3ª região: SP, MS
TRF da 4ª região: RS, PR, SC
TRF da 5ª região: SE, AL, PE,
PB, RN, CE
5. Sistema judicial vigente (CF 88)

Art. 122. São órgãos da justiça militar:
I – o Superior Tribunal Militar
II – os Tribunais e Juízes militares instituídos por lei

São órgãos da Justiça Militar (Art. 1° da Lei nº 8457/92):



Superior Tribunal Militar  15 ministros
Auditoria de Correição  Juiz auditor corregedor
Conselhos de Justiça:



Conselho Especial de Justiça  1 juiz auditor e 4 juízes militares
Conselho Permanente de Justiça  1 juiz auditor, 1 oficial superior e 3 oficiais
Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
5. Sistema judicial vigente (CF 88)

12 circunscrições dividem a justiça militar da União
1ª – RJ e ES (4 auditorias)
2ª – SP (2 auditorias)
3ª – RS (3 auditorias)
4ª – MG
5ª – PR e SC
6ª – BA e SE
7ª – PE, PB, RN, AL
8ª – PA, MA, AP
9ª – MT e MS
10ª – CE e PI
11ª – DF, GO e TO (2 auditorias)
12ª – AM, AC, RO e RR
5. Sistema judicial vigente (CF 88)

Organograma do sistema judiciário na CF de 1988

Organograma do sistema
judiciário na CF de 1988
5. Sistema judicial vigente (CF 88)

Organograma do sistema judiciário na CF de 1988
6.Competência jurisdicional na CF 88

Competência da justiça federal de 1º grau
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as
de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município
ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada
a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
6. Competência jurisdicional na CF 88

Competência da justiça federal de 1º grau
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos
a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de
carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a
homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e
à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
6. Competência jurisdicional na CF 88

Competência da justiça federal de 2º grau
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e
da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros
do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal
ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
7.Competência legal da justiça militar

Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (Redação
dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)
c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;
d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de
outras autoridades da Justiça Militar;
(...)

Art. 27. Compete aos conselhos:
I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos
previstos na legislação penal militar,
II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos
delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I,
alínea b, desta lei.
7.Competência legal da justiça militar

Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:
I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de
inquérito e representação;
II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for
comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais;
III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão
preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso;
IV - requisitar de autoridades civis e militares as providências necessárias ao
andamento do feito e esclarecimento do fato;
V - determinar a realização de exames, perícias, diligências e nomear peritos;
VI - formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos
demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por
ofendido ou testemunha;
VII - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias,
as sentenças e decisões;
(...)
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