PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÕES – ESTRUTURA- ORGÃOS
• Jurisdição una.
• Assim, não há contencioso administrativo, como nos países europeus.
• Contencioso administrativo x contencioso jurisdicional. Diferenças:
• Função jurisdicional: cabe ao P. Jud. a tutela dos direitos subjetivos,
mesmo contra o Poder Público, garante os direitos individuais
abstratos, corrige as imperfeições contrárias ao direito de alguém,
tutela os direitos fundamentais.
• Poder Judiciário UNO – jurisdição – UNA.
• EXCEÇÕES À UNIDADE FUNCIONAL DO JUDICIÁRIO:
• Nem toda atividade jurisdicional está confiada ao PJ;
• Nem toda a atividade do PJ é jurisdicional.
• Exceções:
• LEGISLATIVO:
• Capacidade de processar e julgar!
• ART. 51, I DA CRFB/88
• ART. 52, I E II DA CRFB/88
• Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
• ...
• § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados
ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa
ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
• § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda
será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
• PODER EXECUTIVO – legisla – MP – Decretos
• FUNÇÕES DO PODER JUDIÁRIO CONTRÁRIAS A
ATUAÇÃO JURISDICIONAL:
• FUNÇÃO ADMINISTRATIVA:
– Art. 96. Compete privativamente:
• COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR:
– Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
– Regimentos Internos dos Tribunais;
– STF pode legislar súmula vinculante (art. 103-A
• ORGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO:
– ORGÃOS JURISDICIONAIS
•
•
•
•
STF
STJ
TRIBUNAIS E JUÍZES FEDERAIS
TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS
– CF/88 ART. 98 competência dos Estados criarem os J. Esp.
Cível e Criminal – causas de menor complexidade e menor
potencial ofensivo.
– Juízes de Paz – sem função jurisdicional.
• TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
• TRIBUNAIS E JUÍZES MILITÁRES
• TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
• ORGÃOS NÃO JURISDICIONAIS:
• CNJ
– FUNÇÃO – controle do PJ e de seus integrantes –
fiscalização.
– Composição
• 15 membros
• 9 juízes- Presidente o Ministro do STF e o Corregedor o Ministro do
STJ
• 2 do MP
• 2 advogados
• 2 cidadãos – um escolhido pela Câmara e um escolhido pelo
Senado.
• OUVIDORIAS DE JUSTIÇA
– FUNÇÃO – Receber reclamações – denúncias contra os
órgãos ou membros do PJ
• ESCOLAS DA MAGISTRATURA
• INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO:
– Introdução: como o P. Jud. é o guardião da liberdade e dos
direitos individuais, necessário se faz que lhe estabeleçam
certas garantias para sua independência e imparcialidade.
• INDENPENDÊNCIA POLÍTICA:
• INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA- art. 96
– Exceção a independência: necessidade de atuação do
Poder legislativo e Poder Executivo. Aumento do
número de servidores e Juízes, necessidade projeto
de lei elaborado pelos Tribunais para aprovação e
sanção;
– Nomeação dos Desembargadores e Ministros –
Nomeação, respectivamente, pelo Governador e
Presidente da República
GARANTIAS INDIVIDUAIS: para os MAGISTRADOS
– Vitaliciedade
• Estabilidade x vitaliciedade
– Inamovibilidade;
• Exceção;
– Irredutibilidade de subsídio:
• Garantia da imparcialidade:
• Impedimento:
» Vício acentuado – ação rescisória
• Suspeição:
• Garantia da imparcialidade prevista na CF/88:
– Art. 95.
• Independência jurídica:
– sujeito somente às leis.
• PODERES GARANTIDOS AOS JUÍZES:
– ADMINISTRATIVO:
• Condução do processo;
• Evitar perturbações
• Assegurar a ordem e o decoro.
– JURISDICIONAIS: dividem-se em duas:
• Poderes-meio: atos ordinatórios, despachos,
instrutórios
• Poderes-fim: que se dividem:
– Decisórios: poder de decidir as questões que lhe são postas
– Executórios: determinar o cumprimento do comando judicial.
– PODERES-DEVERES:
• Deveres: sentenciar, garantia do contraditório
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
• CONCEITO: estabelece normas sobre a
constituição dos órgãos encarregados,
normas sobre a administração da justiça. Ela
indica quais e quantos são os órgãos
jurisdicionais, estabelece superposições:
•
•
•
•
ESTRUTURA
REQUISTOS P/ INVESTIDURA
INDAGA SOBRE A CARREIRA
ÉPOCA DOS TRABALHOS FORENSE.
• COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:
– DIRETO PROCESSUAL
– PROCEDIMENTO
– ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
• CONTEÚDO DA ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA
– MAGISTRATURA
• CONCEITO
• QUEM É O MAGISTRADO?
• FORMA DE INGRESSO: COOPTAÇÃOEXECUTIVO- ELEIÇÃO – CONCURSO.
• CRITERIOS PARA PROMOÇÃO
PODER
– DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
– COMPOSIÇÃO DOS JUÍZOS
• MONOCRÁTICOS – EXCEÇÃO RECURSO – E.
INFRIG. CAUSA PEQ. VALOR – EXECUÇÃO FISCAL
• COLEGIADOS – EXCEÇÃO – TRIBUNAL DO JURI,
JUNTAS ELEITORAIS
– DIVISÃO JUDICIÁRIA:
• SEÇÃO JUDICIÁRIA;
• COMARCAS
– FORO
» NUM SÓ FORO PODE HAVER MAIS DE UM JUIZ
» AQUI A ADERÊNCIA – EXERCÍCIO DA JURISDIÇAO
– ÉPOCA DOS TRABALHO FORENSE:
• ININTERRÚPTOS – ART. 93, XII DA CRFB/88
• STF – TRIBUNAIS SUPERIORES EXCEÇÃO
• ARTS. 173, 174 CPC E 799 CPP.
– COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
– SUSPENSÃO DO PRAZO
– FERIADOS E DOMINGOS
• INTRODUÇÃO:
• Cada uma das justiças possui o seu próprio
Tribunal que funciona como órgão de 2ª
instância – analisa recursos.
• Dois Tribunais não pertencem a nenhuma
justiça, são eles: STF e STJ
– Em regra possuem competência originária,
recursal.
– Como regra não apreciam fatos e provas, mas
somente o direito. Discutem fontes federais de
aplicação em todo o território nacional.
• DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
– SEDE
– POSIÇÃO;
– INGRESSO;
– FUNCIONAMENTO: plenário ou turma (duas turmas
com 5 ministros.
– FUNÇÕES
• Guarda da CRFB/88
• Competência originária;
– ADIN, ADC, ADPF,
• 2º GRAU: rec. ordinário – HC, MS de decisões Tribunais
Superiores.
• Rec. extraordinário: viola CF, quando uma decisão declara
inconstitucional tratado ou lei federal, julga válido ato de
governo local contestado em face da CF
• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Inovação da
CRFB/88
– SEDE
– COMPETÊNCIA – território nacional;
– FUNÇÃO:
•
•
•
•
•
Exercício da jurisdição comum;
Decisões podem não representar a ultima palavra.
Competência originária – art. 105, I
Competência recursal 2º grau 105 – II
Competência recurso especial: art. 105, III
– INGRESSO:
– COMPOSIÇÃO:
– FUNCIONAMENTO: (PLENÁRIO – SEÇÃO (3)
TURMAS (6).
• ORGANIZAÇÃO DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS:
• ART. 125: os Estados organizam as suas
justiças observando os ditames da CF/88.
– COMPETÊNCIA – definida na sua própria CE.
– Processam
e
julgam
questões
de
inconstitucionalidade de leis estaduais e
municipais contra a própria CE.
– Podem criar suas próprias Justiças Militares.
• OBS: EM TODOS OS ESTADOS EXISTEM JUÍZES DE
PRIMEIRO GRAU E SEGUNDO GRAU.
• ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DA UNIÃO:
– JUSTIÇA FEDERAL
– JUSTIÇA ELEITORAL
– JUSTIÇA DO TRABALHO
– JUSTIÇA MILITAR
• JUSTIÇA FEDERAL
– COMPOSIÇÃO
– TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
• COMPOSIÇÃO (mínimo de 7 juízes – requisitos: 35
anos 65 anos.
• COMPETÊNCIA
– ORIGINÁRIA
– RECURSAL
• JUÍZES FEDERAIS:
– DIVISÃO – SEÇÃO JUDICIÁRIA.
• ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL:
– TSE
– TREs
– JUÍZES ELEITORAIS
– JUNTAS ELEITORAIS
• Tribunal Superior Eleitoral:
– 7 MEMBROS:
Eleição – voto secreto:
• 3 MINISTROS DO STF;
• 2 DO STJ;
• E
DOIS
ADVOGADOS
PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDICADOS
• COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ART.
PELO
Tribunais Regionais Eleitorais:
– 7 JUÍZES: 2 DESEMBARGADORES, 2 JUÍZES
ESTADUAIS, 1 JUÍZ FEDERAL E DOIS ADVOGADOS
ESCOLHIDOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
– JUÍZES ELEITORAIS:
DIREITO VITALÍCIOS.
PRÓPRIOS
JUÍZES
DE
– JUNTAS ELEITORAIS:
• 1 JUIZ ELEITORAL E DE 2 A 4 CIDADÃO – IDONEIDADE
MORAL – NOMEAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
• ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO:
– Tribunal Superior do Trabalho
– Tribunais Regionais do Trabalho
– Juízes do Trabalho.
• Obs:Os Juízes de Direitos podem ser investidos, em
determinadas situações excepcionais, de jurisdição
trabalhista
– Composição Tribunal Superior do Trabalho:
• COMPETÊNCIA:
– Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho.
• COMPETÊNCIA:
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PODER JUDICIÁRIO FUNÇÕES – ESTRUTURA