PODER JUDICIÁRIO FUNÇÕES – ESTRUTURA- ORGÃOS • Jurisdição una. • Assim, não há contencioso administrativo, como nos países europeus. • Contencioso administrativo x contencioso jurisdicional. Diferenças: • Função jurisdicional: cabe ao P. Jud. a tutela dos direitos subjetivos, mesmo contra o Poder Público, garante os direitos individuais abstratos, corrige as imperfeições contrárias ao direito de alguém, tutela os direitos fundamentais. • Poder Judiciário UNO – jurisdição – UNA. • EXCEÇÕES À UNIDADE FUNCIONAL DO JUDICIÁRIO: • Nem toda atividade jurisdicional está confiada ao PJ; • Nem toda a atividade do PJ é jurisdicional. • Exceções: • LEGISLATIVO: • Capacidade de processar e julgar! • ART. 51, I DA CRFB/88 • ART. 52, I E II DA CRFB/88 • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: • ... • § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. • § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. • PODER EXECUTIVO – legisla – MP – Decretos • FUNÇÕES DO PODER JUDIÁRIO CONTRÁRIAS A ATUAÇÃO JURISDICIONAL: • FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: – Art. 96. Compete privativamente: • COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR: – Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: – Regimentos Internos dos Tribunais; – STF pode legislar súmula vinculante (art. 103-A • ORGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO: – ORGÃOS JURISDICIONAIS • • • • STF STJ TRIBUNAIS E JUÍZES FEDERAIS TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS – CF/88 ART. 98 competência dos Estados criarem os J. Esp. Cível e Criminal – causas de menor complexidade e menor potencial ofensivo. – Juízes de Paz – sem função jurisdicional. • TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO • TRIBUNAIS E JUÍZES MILITÁRES • TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS • ORGÃOS NÃO JURISDICIONAIS: • CNJ – FUNÇÃO – controle do PJ e de seus integrantes – fiscalização. – Composição • 15 membros • 9 juízes- Presidente o Ministro do STF e o Corregedor o Ministro do STJ • 2 do MP • 2 advogados • 2 cidadãos – um escolhido pela Câmara e um escolhido pelo Senado. • OUVIDORIAS DE JUSTIÇA – FUNÇÃO – Receber reclamações – denúncias contra os órgãos ou membros do PJ • ESCOLAS DA MAGISTRATURA • INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO: – Introdução: como o P. Jud. é o guardião da liberdade e dos direitos individuais, necessário se faz que lhe estabeleçam certas garantias para sua independência e imparcialidade. • INDENPENDÊNCIA POLÍTICA: • INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA- art. 96 – Exceção a independência: necessidade de atuação do Poder legislativo e Poder Executivo. Aumento do número de servidores e Juízes, necessidade projeto de lei elaborado pelos Tribunais para aprovação e sanção; – Nomeação dos Desembargadores e Ministros – Nomeação, respectivamente, pelo Governador e Presidente da República GARANTIAS INDIVIDUAIS: para os MAGISTRADOS – Vitaliciedade • Estabilidade x vitaliciedade – Inamovibilidade; • Exceção; – Irredutibilidade de subsídio: • Garantia da imparcialidade: • Impedimento: » Vício acentuado – ação rescisória • Suspeição: • Garantia da imparcialidade prevista na CF/88: – Art. 95. • Independência jurídica: – sujeito somente às leis. • PODERES GARANTIDOS AOS JUÍZES: – ADMINISTRATIVO: • Condução do processo; • Evitar perturbações • Assegurar a ordem e o decoro. – JURISDICIONAIS: dividem-se em duas: • Poderes-meio: atos ordinatórios, despachos, instrutórios • Poderes-fim: que se dividem: – Decisórios: poder de decidir as questões que lhe são postas – Executórios: determinar o cumprimento do comando judicial. – PODERES-DEVERES: • Deveres: sentenciar, garantia do contraditório ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA • CONCEITO: estabelece normas sobre a constituição dos órgãos encarregados, normas sobre a administração da justiça. Ela indica quais e quantos são os órgãos jurisdicionais, estabelece superposições: • • • • ESTRUTURA REQUISTOS P/ INVESTIDURA INDAGA SOBRE A CARREIRA ÉPOCA DOS TRABALHOS FORENSE. • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: – DIRETO PROCESSUAL – PROCEDIMENTO – ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. • CONTEÚDO DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – MAGISTRATURA • CONCEITO • QUEM É O MAGISTRADO? • FORMA DE INGRESSO: COOPTAÇÃOEXECUTIVO- ELEIÇÃO – CONCURSO. • CRITERIOS PARA PROMOÇÃO PODER – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – COMPOSIÇÃO DOS JUÍZOS • MONOCRÁTICOS – EXCEÇÃO RECURSO – E. INFRIG. CAUSA PEQ. VALOR – EXECUÇÃO FISCAL • COLEGIADOS – EXCEÇÃO – TRIBUNAL DO JURI, JUNTAS ELEITORAIS – DIVISÃO JUDICIÁRIA: • SEÇÃO JUDICIÁRIA; • COMARCAS – FORO » NUM SÓ FORO PODE HAVER MAIS DE UM JUIZ » AQUI A ADERÊNCIA – EXERCÍCIO DA JURISDIÇAO – ÉPOCA DOS TRABALHO FORENSE: • ININTERRÚPTOS – ART. 93, XII DA CRFB/88 • STF – TRIBUNAIS SUPERIORES EXCEÇÃO • ARTS. 173, 174 CPC E 799 CPP. – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – SUSPENSÃO DO PRAZO – FERIADOS E DOMINGOS • INTRODUÇÃO: • Cada uma das justiças possui o seu próprio Tribunal que funciona como órgão de 2ª instância – analisa recursos. • Dois Tribunais não pertencem a nenhuma justiça, são eles: STF e STJ – Em regra possuem competência originária, recursal. – Como regra não apreciam fatos e provas, mas somente o direito. Discutem fontes federais de aplicação em todo o território nacional. • DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: – SEDE – POSIÇÃO; – INGRESSO; – FUNCIONAMENTO: plenário ou turma (duas turmas com 5 ministros. – FUNÇÕES • Guarda da CRFB/88 • Competência originária; – ADIN, ADC, ADPF, • 2º GRAU: rec. ordinário – HC, MS de decisões Tribunais Superiores. • Rec. extraordinário: viola CF, quando uma decisão declara inconstitucional tratado ou lei federal, julga válido ato de governo local contestado em face da CF • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Inovação da CRFB/88 – SEDE – COMPETÊNCIA – território nacional; – FUNÇÃO: • • • • • Exercício da jurisdição comum; Decisões podem não representar a ultima palavra. Competência originária – art. 105, I Competência recursal 2º grau 105 – II Competência recurso especial: art. 105, III – INGRESSO: – COMPOSIÇÃO: – FUNCIONAMENTO: (PLENÁRIO – SEÇÃO (3) TURMAS (6). • ORGANIZAÇÃO DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS: • ART. 125: os Estados organizam as suas justiças observando os ditames da CF/88. – COMPETÊNCIA – definida na sua própria CE. – Processam e julgam questões de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais contra a própria CE. – Podem criar suas próprias Justiças Militares. • OBS: EM TODOS OS ESTADOS EXISTEM JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU E SEGUNDO GRAU. • ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DA UNIÃO: – JUSTIÇA FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL – JUSTIÇA DO TRABALHO – JUSTIÇA MILITAR • JUSTIÇA FEDERAL – COMPOSIÇÃO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL • COMPOSIÇÃO (mínimo de 7 juízes – requisitos: 35 anos 65 anos. • COMPETÊNCIA – ORIGINÁRIA – RECURSAL • JUÍZES FEDERAIS: – DIVISÃO – SEÇÃO JUDICIÁRIA. • ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL: – TSE – TREs – JUÍZES ELEITORAIS – JUNTAS ELEITORAIS • Tribunal Superior Eleitoral: – 7 MEMBROS: Eleição – voto secreto: • 3 MINISTROS DO STF; • 2 DO STJ; • E DOIS ADVOGADOS PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDICADOS • COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ART. PELO Tribunais Regionais Eleitorais: – 7 JUÍZES: 2 DESEMBARGADORES, 2 JUÍZES ESTADUAIS, 1 JUÍZ FEDERAL E DOIS ADVOGADOS ESCOLHIDOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – JUÍZES ELEITORAIS: DIREITO VITALÍCIOS. PRÓPRIOS JUÍZES DE – JUNTAS ELEITORAIS: • 1 JUIZ ELEITORAL E DE 2 A 4 CIDADÃO – IDONEIDADE MORAL – NOMEAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA • ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunais Regionais do Trabalho – Juízes do Trabalho. • Obs:Os Juízes de Direitos podem ser investidos, em determinadas situações excepcionais, de jurisdição trabalhista – Composição Tribunal Superior do Trabalho: • COMPETÊNCIA: – Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho. • COMPETÊNCIA: