DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
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CONTEÚDO DO PROCESSO
CONSTITUCIONAL
a) organização do Poder Judiciário
b) competência dos tribunais superiores
c) controle da constitucionalidade
d) remédios constitucionais
e) recursos constitucionais
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ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL
CONSELHO
NACIONAL
DE JUSTIÇA
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
CONSELHO
JUSTIÇA
FEDERAL
TRIBUNAIS
DE
JUSTIÇA
JUÍZES
DE
DIREITO
TRIBUNAL
SUPERIOR
ELEITORAL
TRIBUNAL
SUPERIOR
DO TRABALHO
TRIBUNAIS
REGIONAIS
ELEITORAIS
TRIBUNAIS
REGIONAIS
DO TRABALHO
SUPERIOR
TRIBUNAL
MILITAR
TRIBUNAIS
REGIONAIS
FEDERAIS
JUÍZES
FEDERAIS
JUÍZES
ELEITORAIS
JUIZADOS
ESPECIAIS
JUÍZES
DO
TRABALHO
AUDITORIAS
MILITARES
FEDERAIS
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COMPETÊNCIAS
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
5
a) ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual
b) ação declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal;
6
c)
Presidente
da
República,
VicePresidente,
membros
do
Congresso
Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República pela prática
de infração penal comum;
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d) infração penal comum e crime de
responsabilidade praticados por ministros
de estado, comandantes militares (Marinha,
Exército e Aeronáutica) (ressalvada a
competência do Senado Federal), membros
dos Tribunais Superiores e do Tribunal de
Contas da União e chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
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e) habeas-corpus, sendo paciente os
ministros de estado e os Comandantes
militares (ressalvada a competência do
Senado Federal), os membros dos tribunais
superiores e do Tribunal de Contas da
União e os chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
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f) o mandado de segurança e o habeas-data
contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, do Tribunal de Contas
da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
10
g) o litígio entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território;
11
h) as causas e os conflitos entre a União e
os Estados, a União e o Distrito Federal, ou
entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
12
i) a extradição
estrangeiro;
solicitada
por
Estado
13
j) o habeas corpus, quando o coator for
Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos
atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou
decorra de crime sujeito à mesma jurisdição
em uma única instância
14
k) a revisão criminal e a ação rescisória de
seus julgados;
15
l) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
16
m) a execução de sentença nas causas de
sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de
atos processuais;
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n) a ação em que todos os membros da
magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados
o) a ação em que mais da metade dos
membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente
interessados;
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p) conflito de competência entre
. Superior Tribunal de Justiça e qualquer
tribunal
. tribunais superiores
. tribunal superior e qualquer outro tribunal.
19
q) o pedido de medida cautelar das ações
diretas de inconstitucionalidade;
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r) o mandado de injunção quando a elaboração da
norma regulamentadora for atribuição do:
. Presidente da República
. Congresso Nacional
. Câmara dos Deputados
. Senado Federal
. Mesas de uma dessas Casas Legislativas
. Tribunal de Contas da União
. Tribunais Superiores.
. Supremo Tribunal Federal;
21
s) as ações contra o Conselho Nacional de
Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público.
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COMPETÊNCIA RECURSAL
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RECURSO ORDINÁRIO
a) habeas-corpus
b) mandado de segurança
c) habeas-data
d) mandado de injunção
Obs.: Desde que decidido em única instância por
tribunal superior e a decisão seja denegatória
Também cabe esse recurso contra sentença
condenatória ou absolutória por crime político.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar recurso
extraordinário contra decisão ou sentença em processo
de única ou última instância, quando:
a) contrariar dispositivo da constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face da constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
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COMPETÊNCIAS
DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
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a) por crime comum, os governadores dos
estados e do Distrito Federal;
Por crime de responsabilidade, quem julga
governador é a Assembléia Legislativa
28
b) por crime comum e de responsabilidade:
. Desembargadores dos Tribunais de Justiça;
. Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal;
. Juízes dos Tribunais Regionais (federais,
Eleitorais e do Trabalho);
. Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios;
. Membros do Ministério Público da União que
oficiem perante tribunais;
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c) o mandado de segurança e o habeas
data contra ato de Ministro de Estado,
comandantes militares ou do próprio
Tribunal;
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d) o habeas corpus quando for coator ou paciente:
. Governador de estado;
Desembargadores dos tribunais de Justiça;
. Membros dos tribunais de contas dos estados ou
municípios
. Juízes dos Tribunais Regionais (federais, eleitorais e do
trabalho);
. Membros do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais;
31
e) habeas corpus contra ato de:
. tribunal sujeito à sua jurisdição;
. ministro de estado;
. comandantes militares.
Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
32
f) o conflito de competência:
. entre quaisquer tribunais;
. entre tribunal e juízes a ele não vinculados;
. entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Ressalva-se a competência do Supremo Tribunal
Federal.
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g) a revisão criminal e as ação rescisória de
seus julgados;
34
h) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
35
i) conflito de atribuições entre:
. autoridades administrativas e judiciárias da
União;
. autoridades judiciárias de um estado e
administrativas de outro ou do Distrito
Federal;
. autoridades judiciárias ou administrativas
do Distrito Federal e as da União;
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j) o mandado de injunção quando a
elaboração da norma regulamentadora
depender de for atribuição de órgão,
entidade ou autoridade federal, da
administração direta ou indireta.
Excetua-se a competência do Supremo Tribunal
Federal e da Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça do
Trabalho e da Justiça Federal;
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k)
a
homologação
de
sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às
cartas rogatórias.
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COMPETÊNCIA RECURSAL
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RECURSO ORDINÁRIO
a) habeas corpus de única ou última instância
decidido por tribunal regional federal ou tribunal de
justiça, quando denegatória a decisão;
b) mandado de segurança de competência originária
de tribunal regional federal ou tribunal de justiça,
quando denegatória a decisão;
c) a ação entre estado estrangeiro ou organismo
internacional e município ou pessoa residente ou
domiciliada no Brasil.
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RECURSO ESPECIAL
A decisão de única ou última instância de tribunal regional
federal ou tribunal de justiça que:
a) contrariar tratado ou lei federal;
b) negar vigência a tratado ou lei federal;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de
lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
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