PODER JUDICIÁRIO 03-12-2013 Profº Carmênio Barroso [email protected] TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO (Arts. 92 ao 135, CF/88) Ao Poder Judiciário é atribuída a função jurisdicional, pela qual o Estado aplica o direito, disciplinando os casos concretos, mantendo o equilíbrio e a paz da sociedade. “O intermediário qualificado para resolver conflitos, em uma sociedade organizada, é o Poder Judiciário. Uma democracia só se consolida e se mantém sólida quando o Judiciário, como instituição imparcial, é acionado e oferece soluções aos casos concretos levados a seu conhecimento pelas partes”. Cláudio Lembo. Da importância do Poder Judiciário, Jornal O Estado de São Paulo, ed. 11/01/89 Órgãos do Poder Judiciário (art. 92, CF/88): . Supremo Tribunal Federal . Conselho Nacional de Justiça (EC 45/2004) . Superior Tribunal de Justiça . Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais . Tribunais e Juízes do Trabalho . Tribunais e Juízes Eleitorais . Tribunais e Juízes Militares . Tribunais e Juízes dos Estados e do DF e dos Territórios REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO - EC 62/2009 - PRECATÓRIOS - EC 45/2004: ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SÚMULA VINCULANTE CRIAÇÃO DO CNJ – Art. 92, I-A, CF INCLUSÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO COMO DIREITO FUNDAMENTAL AUTONOMIA ORGANICOADM - 96 INSTITUCIONAIS AUTONOMIA FINANCEIRA - 99 VITALICIEDADE GARANTIAS DO JUDICIÁRIO INDEPENDENCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS – 95, I E II FUNCIONAIS OU DE ÓRGÃOS INAMOVIBILIDADE IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS IMPARCIALIDADE DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS – 95, P.UN. I-V VEDAÇÕES TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS (arts. 136 a 144) CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Esfera federal - Estado de Defesa e Estado de Sítio. Esferas estadual e municipal - Estado de Calamidade Pública e Situação de Emergência Estado de sítio e Estado de Defesa – ambos só podem ser decretados pelo Presidente da República. Estado de defesa - decretado para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Estado de sítio - decretado quando estado de defesa não resolveu o problema, quando o problema atinge todo o país, ou em casos de guerra. Forças Armadas: 1- Marinha; 2-Exército; e 3Aeronáutica. . Destinam-se: a) à defesa da Pátria; b) à garantia do pleno exercício dos Poderes da União; - Por iniciativa de qualquer dos Poderes, devem agir para garantir a lei e a ordem. Responsabilidade meramente subsidiária. Essa tarefa é das forças de segurança pública. . Segurança Pública Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Direito Financeiro: conjunto de princípios e normas que regem a arrecadação, gestão patrimonial e dispêndios efetuados pelo Estado no desempenho de sua função. Direito Tributário: disciplina a relação entre o fisco e o contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização de tributos. TÍTULO VII Da ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA CAPÍTULO IV DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Política Econômica é a atuação deliberada do governo, no sentido de que se alcancem objetivos de natureza econômica, consistentes com outros fins não necessariamente econômicos, definidos ao nível mais amplo da política pública. INTERVENÇÃO A intervenção é “ato emanado do Estado, interferindo em determinada fonte de produção ou de circulação de riquezas ou setor da economia, por tempo mais ou menos prolongado para, em nome do interesse público, coibir abuso de poder ou restaurar o equilíbrio na sua administração.” (Roberto Barcellos de MAGALHÃES - Lei das S.A. Comentários por Artigo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997. v.2 , p.908) A DESAPROPRIAÇÃO TIPO DE BEM Urbano ou rural CONDIÇÕES PARA DESAPROPRIAR MODO DE INDENIZAÇÃO Desapropriação Ordinária – Justa, prévia e em dinheiro. Art. 5º, XXIV, necessidade pública, CF; art. 182, § 3º, CF. utilidade pública ou interesse social. Solo urbano Desapropriação Extraordinária – Sanção por não cumprir função social (descumprir o Plano Diretor) – solo urbano não edificado ou subtilizado ou não utilizado. Título da dívida pública (emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, prazo de resgate de até dez anos, parcelas anuais, iguais e sucessivas). Art. 182, § 4º, III, CF. Imóvel rural Desapropriação Justa, prévia e em título da dívida agrária: Extraordinária – Sanção por cláusula de preservação do valor real não cumprir função social. (correção monetária e juros), resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. Art. 184, caput e § 1º, CF. CUIDADO: Art. 243, CF: “As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.” Neste caso, portanto, não se trata de DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA, mas de EXPROPRIAÇÃO ou DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA (sem direito a indenização) TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL 1. A SEGURIDADE SOCIAL - A SAÚDE - A PREVIDÊNCIA SOCIAL - A ASSISTÊNCIA SOCIAL 2. A EDUCAÇÃO, A CULTURA E O DESPORTO 3. A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA 4. A COMUNICAÇÃO SOCIAL 5. O MEIO AMBIENTE 6. A FAMÍLIA / A CRIANÇA / O ADOLESCENTE / O JOVEM / O IDOSO Art. 193, CF: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.” Tirarás da terra com trabalhos penosos o teu sustento todos os dias de tua vida. Comerás o teu pão com o suor do teu rosto. (Gen. 3 - 17, 19) Rousseau, sobre "O Contrato Social": “Aqueles que se gabam de compreendê-lo inteiramente são mais hábeis do que eu: é um livro para refazer; mas não tenho mais forças nem tempo para isso.” “O homem é o ministro da natureza, e a sociedade vem enxertar-se nela. As leis são feitas para os costumes, e os costumes variam. Todas as coisas humanas parecem submetidas ao aperfeiçoamento gradual.” (Trechos do discurso de Napoleão, pronunciado ante o Conselho de Estado, quando da discussão do Código Civil Francês) As percepções de Rousseau e de Napoleão nos remetem para o modelo de ordem social em desenvolvimento, fundado no texto constitucional brasileiro.