PODER JUDICIÁRIO
03-12-2013
Profº Carmênio Barroso
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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(Arts. 92 ao 135, CF/88)
Ao Poder Judiciário é atribuída a função
jurisdicional, pela qual o Estado aplica o direito,
disciplinando os casos concretos, mantendo o
equilíbrio e a paz da sociedade.
“O intermediário qualificado para resolver
conflitos, em uma sociedade organizada, é o Poder
Judiciário. Uma democracia só se consolida e se
mantém sólida quando o Judiciário, como
instituição imparcial, é acionado e oferece soluções
aos casos concretos levados a seu conhecimento
pelas partes”. Cláudio Lembo. Da importância do
Poder Judiciário, Jornal O Estado de São Paulo, ed.
11/01/89
Órgãos do Poder Judiciário (art. 92, CF/88):
. Supremo Tribunal Federal
. Conselho Nacional de Justiça (EC 45/2004)
. Superior Tribunal de Justiça
. Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
. Tribunais e Juízes do Trabalho
. Tribunais e Juízes Eleitorais
. Tribunais e Juízes Militares
. Tribunais e Juízes dos Estados e do DF e dos
Territórios
REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO
- EC 62/2009 - PRECATÓRIOS
- EC 45/2004:




ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
SÚMULA VINCULANTE
CRIAÇÃO DO CNJ – Art. 92, I-A, CF
INCLUSÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
AUTONOMIA ORGANICOADM - 96
INSTITUCIONAIS
AUTONOMIA FINANCEIRA
- 99
VITALICIEDADE
GARANTIAS DO
JUDICIÁRIO
INDEPENDENCIA DOS
ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS – 95,
I E II
FUNCIONAIS OU DE
ÓRGÃOS
INAMOVIBILIDADE
IRREDUTIBILIDADE
DE SUBSÍDIOS
IMPARCIALIDADE DOS
ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS – 95,
P.UN. I-V
VEDAÇÕES
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
(arts. 136 a 144)
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA



Esfera federal - Estado de Defesa e Estado de Sítio.
Esferas estadual e municipal - Estado de Calamidade Pública e
Situação de Emergência
Estado de sítio e Estado de Defesa – ambos só podem ser
decretados pelo Presidente da República.
Estado de defesa - decretado para preservar ou restabelecer, em
locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Estado de sítio - decretado quando estado de defesa não resolveu
o problema, quando o problema atinge todo o país, ou em casos
de guerra.
Forças Armadas: 1- Marinha; 2-Exército; e 3Aeronáutica.
. Destinam-se:
a) à defesa da Pátria;
b) à garantia do pleno exercício dos Poderes da União;
- Por iniciativa de qualquer dos Poderes, devem agir
para garantir a lei e a ordem.
Responsabilidade meramente subsidiária.
Essa tarefa é das forças de segurança
pública.
. Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS


Direito Financeiro: conjunto de princípios e
normas que regem a arrecadação, gestão
patrimonial e dispêndios efetuados pelo
Estado no desempenho de sua função.
Direito Tributário: disciplina a relação entre
o fisco e o contribuinte, resultante da
imposição, arrecadação e fiscalização de
tributos.
TÍTULO VII
Da ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA
REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Política Econômica é a atuação deliberada
do governo, no sentido de que se alcancem
objetivos
de
natureza
econômica,
consistentes com outros fins não
necessariamente econômicos, definidos ao
nível mais amplo da política pública.
INTERVENÇÃO
A intervenção é “ato emanado do Estado,
interferindo em determinada fonte de produção ou
de circulação de riquezas ou setor da economia, por
tempo mais ou menos prolongado para, em nome do
interesse público, coibir abuso de poder ou restaurar
o equilíbrio na sua administração.” (Roberto
Barcellos de MAGALHÃES - Lei das S.A.
Comentários por Artigo. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 1997. v.2 , p.908)
A DESAPROPRIAÇÃO
TIPO DE
BEM
Urbano ou
rural
CONDIÇÕES PARA
DESAPROPRIAR
MODO DE INDENIZAÇÃO
Desapropriação Ordinária – Justa, prévia e em dinheiro. Art. 5º, XXIV,
necessidade
pública, CF; art. 182, § 3º, CF.
utilidade
pública
ou
interesse social.
Solo urbano Desapropriação
Extraordinária – Sanção por
não cumprir função social
(descumprir o Plano Diretor)
– solo urbano não edificado
ou subtilizado ou não
utilizado.
Título da dívida pública (emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal,
prazo de resgate de até dez anos, parcelas
anuais, iguais e sucessivas). Art. 182, § 4º, III,
CF.
Imóvel rural Desapropriação
Justa, prévia e em título da dívida agrária:
Extraordinária – Sanção por cláusula de preservação do valor real
não cumprir função social.
(correção monetária e juros), resgatáveis em
até 20 anos, a partir do segundo ano de sua
emissão. As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro. Art. 184,
caput e § 1º, CF.
CUIDADO:
Art. 243, CF: “As glebas de qualquer região do País
onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
especificamente destinadas ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.”
Neste caso, portanto, não se trata de
DESAPROPRIAÇÃO
ORDINÁRIA
OU
EXTRAORDINÁRIA, mas de EXPROPRIAÇÃO ou
DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA (sem
direito a indenização)
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
1. A SEGURIDADE SOCIAL
- A SAÚDE
- A PREVIDÊNCIA SOCIAL
- A ASSISTÊNCIA SOCIAL
2. A EDUCAÇÃO, A CULTURA E O DESPORTO
3. A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA
4. A COMUNICAÇÃO SOCIAL
5. O MEIO AMBIENTE
6. A FAMÍLIA / A CRIANÇA / O ADOLESCENTE /
O JOVEM / O IDOSO
Art. 193, CF:
“A ordem social tem como base o
primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais.”
Tirarás da terra com trabalhos penosos o teu
sustento todos os dias de tua vida.
Comerás o teu pão com o suor do teu rosto.
(Gen. 3 - 17, 19)
Rousseau, sobre "O Contrato Social": “Aqueles
que se gabam de compreendê-lo inteiramente
são mais hábeis do que eu: é um livro para
refazer; mas não tenho mais forças nem tempo
para isso.”
“O homem é o ministro da natureza, e a
sociedade vem enxertar-se nela. As leis são
feitas para os costumes, e os costumes variam.
Todas as coisas humanas parecem submetidas ao
aperfeiçoamento gradual.”

(Trechos do discurso de Napoleão, pronunciado ante o Conselho
de Estado, quando da discussão do Código Civil Francês)
As percepções de Rousseau e de
Napoleão nos remetem para o
modelo de ordem social em
desenvolvimento, fundado no texto
constitucional brasileiro.
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direito constitucional título viii – a ordem social