PROCESSO DO TRABALHO TEORIA E PRÁTICA EXECUÇÃO TRABALHISTA Julho/2010 Gabriel Lopes Coutinho Filho [email protected] EXECUÇÃO TRABALHISTA 2 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS SENTENÇAS E A EXECUÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA. • Direito Romano: Execução sobre a pessoa (pessoal, corporal) • Direito Moderno: Execução sobre a coisa (patrimonial) • CPC, 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. EXECUÇÃO TRABALHISTA 3 DILEMA: TRANSPORTAR OU NÃO OS INSTITUTOS DO CPC PARA A CLT? ● CLT: SISTEMA FUNCIONAL ● CPC: APLICÁVEL SE HOUVER → LACUNA E → SE HOUVER COMPATIBILIDADE CLT,769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. EXECUÇÃO TRABALHISTA 4 →CLT: Historicamente: Sistema simplificado com lacunas. ► Primeira lei de aplicação auxiliar: Decreto-lei 960/1938 (Antiga LEF) ► Por sua vez o DL 960/1938 remetia ao CPC nas suas lacunas; ► CPC,1973- REVOGA DL 960/1938 -retorna o CPC como fonte subsidiária ► Lei 6830/1980: LEF -retorna linha CLT-LEF-CPC E mais: ► -Código de Defesa do Consumidor ► Lei 10035/2000: Regulamenta o CF/1988,114,§3º. EXECUÇÃO TRABALHISTA 5 ► CONCEITO DE EXECUÇÃO → A sentença não voluntariamente cumprida dá ensejo a outra atividade jurisdicional de efetividade da decisão, destinada a satisfazer a obrigação reconhecida pela sociedade na forma de uma sentença. EXECUÇÃO TRABALHISTA 6 ► CONCEITO DE EXECUÇÃO → A sentença não voluntariamente cumprida dá ensejo a outra atividade jurisdicional de efetividade da decisão, destinada a satisfazer a obrigação reconhecida pela sociedade na forma de uma sentença. → EXECUTAR É FAZER CUMPRIR A SENTENÇA EXECUÇÃO TRABALHISTA 7 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →SIMPLICIDADE →Execução é fase do processo do trabalho que se realiza com celeridade, simplicidade e efetividade. EXECUÇÃO TRABALHISTA ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →PRIMAZIA DO CREDOR →Execução é feita no interesse do credor. 8 EXECUÇÃO TRABALHISTA 9 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →PRINCÍPIO DO TÍTULO →Toda execução pressupõe um título, judicial ou extra-judicial. EXECUÇÃO TRABALHISTA 10 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →PRINCÍPIO DO TÍTULO →Toda execução pressupõe um título, judicial ou extra-judicial. →O título deve ser certo (não sujeito a alteração) e exigível (não estar sujeito a condição ou termo) EXECUÇÃO TRABALHISTA 11 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →PATRIMONIALIDADE →Não incide na pessoa do devedor mas em seus bens (CPC,591). EXECUÇÃO TRABALHISTA ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →EFETIVIDADE →A execução deve ter o máximo resultado com o menor dispêndio processual. 12 EXECUÇÃO TRABALHISTA 13 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →UTILIDADE →Atos inúteis ou penhoras insignificantes não são realizadas. EXECUÇÃO TRABALHISTA ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →CELERIDADE →Crédito trabalhista tem natureza alimentar e não pode esperar. 14 EXECUÇÃO TRABALHISTA ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →DISPONIBILIDADE →O credor decide se deseja ou não prosseguir na execução, dela desistindo. 15 EXECUÇÃO TRABALHISTA 16 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →SUBSIDIARIEDADE →A LEF é subsidiária principal ao processo do trabalho. →O CPC é subsidiário secundário ao processo do trabalho segundo critérios rígidos de hermenêutica. EXECUÇÃO TRABALHISTA 17 ►FRAUDE À EXECUÇÃO CPC, 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real (obs: não cabe na JT); II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. EXECUÇÃO TRABALHISTA 18 ►FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZA A FRAUDE À EXECUÇÃO O DEVEDOR QUE, DIANTE DE UMA LIDE PENDENTE, ONERA OU GRAVA BENS, SEM FICAR PATRIMONIO SUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA 19 ►FRAUDE À EXECUÇÃO →Instituto de ordem pública (natureza processual). →Pode (deve) ser conhecida de ofício pelo Juiz. →Pode ser reconhecida em sede de Embargos de Terceiro. →Não há necessidade de ação própria. →Independe do adquirinte de boa-fé. EXECUÇÃO TRABALHISTA 20 ►FRAUDE À EXECUÇÃO →Torna o ato ineficaz em face do processo. →O ato é eficaz em face de terceiros. →Ocorre na insolvência do devedor (bens insuficientes). →Não há necessidade de ação própria. →Ocorre a partir da citação válida ou. a partir da distribuição da ação. (CONTROVERSIA DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA) EXECUÇÃO TRABALHISTA 21 ►FRAUDE À EXECUÇÃO →Torna o ato ineficaz em face do processo. →O ato é eficaz em face de terceiros. →Ocorre na insolvência do devedor (bens insuficientes). →Não há necessidade de ação própria. EXECUÇÃO TRABALHISTA 22 ►FRAUDE CONTRA CREDORES →Instituto de ordem material. CC,158. → Torna nulos negócios de transmissão gratuíta de bens ou remissão de dívidas capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou já feita pelo insolvente. EXECUÇÃO TRABALHISTA 23 ►FRAUDE CONTRA CREDORES →EXIGE: →Eventus damni: ato danoso. →Concilium fraudis: conluio com terceiros com fim de fraudar credor. →Não mais se exige a scientia fraudis. →Atacada por ação revocatória ou pauliana. →Não é competência da Justiça do Trabalho. EXECUÇÃO TRABALHISTA 24 ►FRAUDE À EXECUÇÃO →BEM IMÓVEL →Terceiro de boa-fé que compra imóvel posteriormente penhorado. →Mesmo com todos os cuidados o terceiro pode realizar negócio víciado. Jurisprudência: Aceita o contrato de gaveta desde que provados os atos de cautela: → A fraude não é decretada. EXECUÇÃO TRABALHISTA 25 ►ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA →CPC,600 Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IIV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. EXECUÇÃO TRABALHISTA 26 ►ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA →CPC,600 Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; EXEMPLO: EXECUÇÃO TRABALHISTA 27 ►ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA →CPC,600 Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; EXEMPLO: CARACTERIZA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A REPETIÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO, NA IMPUGNAÇÃO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA 28 ►ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA →CPC,600 Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. BENS INDICADOS PELO EXEQUENTE APÓS O SILÊNCIO DO EXACUTADO. DICA: INDICAR OS BENS E REQUERER A MULTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA 29 ►ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PUNIÇÃO: →CPC,601 . Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. EXECUÇÃO TRABALHISTA 30 ► LIQUIDEZ DA SENTENÇA REGRA: TODA SENTENÇA DEVERIA SER LÍQUIDA SENTENÇAS ILÍQUIDAS. → A liquidação constitui uma fase preparatória de natureza cognitiva → A decisão contém a certeza da obrigação (an debeatur) mas não o montante devido – (quantum debeatur). EXECUÇÃO TRABALHISTA 31 ►SENTENÇAS ILÍQUIDAS. Pedro Paulo Teixeira Manus: “Entende-se por liquidação de sentença o conjunto de atos processuais necessários para aparelhar o título executivo, que possui certeza, mas não liquidez, à execução que se seguirá”. EXECUÇÃO TRABALHISTA ►FORMAS DE LIQUIDAÇÃO: Liquidação. Procedimento. CLT, 879: → CÁLCULOS → ARBITRAMENTO → ARTIGOS. 32 EXECUÇÃO TRABALHISTA 33 ►FORMAS DE LIQUIDAÇÃO: Limite da liquidação para as partes: (PRECLUSÃO) CLT, 879, § 1º: “na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”. CPC 475-G É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. EXECUÇÃO TRABALHISTA 34 ►LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ▪ INÍCIO: → Simples requerimento da parte, apresentando cálculos de liquidação. CPC,475-A Quando a sentença não determina o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 1º - Do requerimento de liquidação de sentença, será a parte intimada na pessoa de seu advogado. →Determinada ex officio pelo Juiz. CLT, 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. EXECUÇÃO TRABALHISTA 35 ►LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO CIVIL: Lei 11.232/2005: Liquidação torna-se incidente da fase de conhecimento preparatória da execução. → Decisão na liquidação tem status de decisão interlocutória. EXECUÇÃO TRABALHISTA 36 ►LIQUIDAÇÃO NO PROC.TRABALHO: → Também é incidente da fase de conhecimento. → Não é procedimento autônomo. → Transitada a sentença em julgado, o Juiz, de ofício, intima o reclamante para apresentar cálculos. → Prazo: 10 dias. (corrente admite que não há prazo – liberalidade do Juiz. EXECUÇÃO TRABALHISTA 37 ►LIQUIDAÇÃO NO PROC.TRABALHO: QUESTÃO: PRAZO PARA RECLAMENTE APRESENTAR CÁLCULOS: 10 dias. Corrente admite que não há prazo: →liberalidade do Juiz. EXECUÇÃO TRABALHISTA 38 ► CONTRIBUIÇÕES DA PREVIDÊNCIA Cálculos devem apresentar valores de acordo com parâmetros fixados em sentença. → INSS intimado para impugnar cálculos de contribuições. → Prazo de 10 dias. → Pena: preclusão. CLT,879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão EXECUÇÃO TRABALHISTA 39 ► CONTADOR JUDICIAL CPC 475 – B § 3º Uso de contador. → Prerrogativa do Juiz “Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.” → Algumas Regiões já contam com serviços de contadoria oficial. EXECUÇÃO TRABALHISTA 40 ►LIQUIDAÇÃO NO PROC.TRABALHO: Procedimentos alternativos e facultativos CLT 879 § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão EXECUÇÃO TRABALHISTA 41 ►LIQUIDAÇÃO NO PROC.TRABALHO: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO INSS – CLT 879 § 3º: estabelece que o momento para o INSS se manifestar sobre o cálculo de liquidação. → Corrente: c/c CLT 879 § 2º - o juiz pode determinar manifestação do INSS após a garantia do juízo. → Há prejuízo à executada. § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão EXECUÇÃO TRABALHISTA 42 ►LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO → CLT omissa no procedimento. → Aplica-se o CPC, 475-C. Se a natureza do objeto assim exigir. EXEMPLO: A sentença condena em horas extras dos cartões de ponto – os cartões não foram juntados na totalidade, o que é verificado na execução. O juiz arbitra a média de horas extras para aquele período – pois não tem como fixar de outra forma). EXECUÇÃO TRABALHISTA 43 ►LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PERITO: ESPECIFICIDADE DO TEMA → CPC 475-D – Arbitramento com nomeação de perito: Possível. → Prazo de 10 dias para as partes manifestarem-se. EXECUÇÃO TRABALHISTA 44 ► LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: → Manuel Antonio Teixeira Filho: “Incumbe à parte articular o que deve ser liquidado, ou seja, indicar um a um os diversos pontos que constituirão objeto da quantificação.” → São direitos cujo “quantum debeatur” ainda depende de apuração e prova. EXECUÇÃO TRABALHISTA 45 ►LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: → CLT 879 – Omissa → CPC 475-E: Alegar e provar fato novo. EXEMPLO: condenação de diferenças salariais, verbas vencidas e vincendas, sendo necessárias normas coletivas futuras, para os cálculos vincendos. EXECUÇÃO TRABALHISTA 46 ►LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: Revelia na liquidação de sentença: → Não há. Liquidação por artigos: se o fato novo não é provado pelo autor, a execução Paralisa. EXECUÇÃO TRABALHISTA 47 ►LIQUIDAÇÃO NO PROC.TRABALHO: NATUREZA DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO → Decisão interlocutória – Não é sentença. (apesar de se chamar “sentença de liquidação” – terminologia inadequada). EXECUÇÃO TRABALHISTA 48 ► IMPORTANTE A primeira sentença da execução é a oriunda dos Embargos à Execução ou da Impugnação à Sentença de Liquidação. EXECUÇÃO TRABALHISTA ► SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Só transforma em números a “res judicata”: portanto, não cabe rescisória. 49 EXECUÇÃO TRABALHISTA 50 ► MEIOS DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO → Sistema do CPC,475-H: Agravo de Instrumento → CLT: 884 – através de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação. → Grande diferença do CPC: para tais remédios, é necessária a garantia do Juízo no Processo do Trabalho EXECUÇÃO TRABALHISTA 51 ► PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO 5 dias da garantia do Juízo (penhora ou dinheiro). • Para o executado: ciência da própria penhora. • Para o exequente: quando ficar sabendo da garantia. (que não necessariamente será no mesmo período que a executada, posto não ser intimado, via de regra, dessa penhora ou depósito). EXECUÇÃO TRABALHISTA 52 ► REMÉDIO PARA DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO → Cabe é Agravo de Petição – CLT 897. → É o recurso da execução EXECUÇÃO TRABALHISTA ► PERÍCIA CONTÁBIL • Custo dos honorários. → DO EXECUTADO. 53 EXECUÇÃO TRABALHISTA ► PERÍCIA CONTÁBIL → Assistente técnico → faculdade da parte. 54 EXECUÇÃO TRABALHISTA ► 55 QUESTÃO: JUÍZO DETERMINA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO SOB PENAS DO CPC,475-J. → CABIMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA 56 ► CPC,475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. EXECUÇÃO TRABALHISTA ►CLT, 880. 57 Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência. § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, farse-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. EXECUÇÃO TRABALHISTA 58 ► CPC,475-J → NÃO HÁ CONSENSO NA DOUTRINA EXECUÇÃO TRABALHISTA 59 ►JUROS NA LIQUIDAÇÃO. • Juros: Não precisa requerer. • Aplicação automática. • Lei 8.177/91 – Juros Simples, 1% “pro rata die”, a partir da data da propositura da ação. CLT, 883. • Órgãos Públicos: a partir da MP – 0,5% nos precatórios. EXECUÇÃO TRABALHISTA 60 MEIOS DE IMPUGNAÇÃO ►EMBARGOS À EXECUÇÃO ►IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO → Prazo. 5 dias da intimação do executado após garantido o juízo. CLT, 884 caput e § 3º . →Todos os Embargos, na JT, são de 5 dias, à exceção de dois: o Recurso de Embargos, por óbvio, porque é recurso é de 8 dias; e os Embargos de Terceiro, porque aplica a regra do CPC. Não há previsão na CLT. EXECUÇÃO TRABALHISTA 61 Prazo para embargos a arrematação, adjudicação ou remissão . → 5 dias sempre antes da respectiva carta de pelo juízo. → Quando expedido o auto e intimado o executado conta-se o prazo de 5 dias para embargo respectivo. → Após o prazo em branco expede-se a carta. EXECUÇÃO TRABALHISTA 62 ALIENAÇAO PARTICULAR DO BEM NOVA FIGURA DO CPC → O exequente pode requerê-la informando ao Juízo as condições da alienação. → Após deferimento, o exequente aliena o bem e deposita o valor arrecadado na conta do Juízo. → O Juízo divide o valor arrecadado como de direito. EXECUÇÃO TRABALHISTA 63 ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM ADJUDICAÇÃO E REMISSÃO CPC, 685. →SÓ PODE OCORRER ANTES DA EXPEDIÇÃO DO EDITAL DE HASTA PÚBLICA. →EXPEDIDO O EDITAL SOMENTE PRELALECERÁ A ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA 64 Importante → A ADJUDICAÇÃO SÓ PODE SER FEITA PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. CPC, 685-A (ANTES ERA O VALOR DO MENOR LANCE) EXECUÇÃO TRABALHISTA 65 ► ORDEM DA PENHORA →CPC,655 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. EXECUÇÃO TRABALHISTA 66 ► ORDEM DA PENHORA →LEF, 11 A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. EXECUÇÃO TRABALHISTA 67 ► BENS IMPENHORÁVEIS • →CPC,649. São absolutamente impenhoráveis: • I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; • II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; • III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; EXECUÇÃO TRABALHISTA 68 ► BENS IMPENHORÁVEIS • →CPC,649. São absolutamente impenhoráveis: • IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; EXECUÇÃO TRABALHISTA 69 ► BENS IMPENHORÁVEIS • →CPC,649. São absolutamente impenhoráveis: • V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; • VI - o seguro de vida; • VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; • VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; EXECUÇÃO TRABALHISTA 70 ► BENS IMPENHORÁVEIS • →CPC,649. São absolutamente impenhoráveis: • IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; • X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. • XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. • § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. EXECUÇÃO TRABALHISTA 71 ► BACENJUD →CONVENIO BACEN-TST A PENHORA ON LINE É OBRIGATÓRIA COMO PRIMEIRA FORMA DE CONSTRICÇÃO DE BENS A SER OBSERVADA PELO JUIZ. CPC,655-A EXECUÇÃO TRABALHISTA 72 ► PENHORA DE FATURAMENTO →CPC,655-A § 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida EXECUÇÃO TRABALHISTA 73 ► PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL →CPC,666, § 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito → CF/1988,5º, LXVII não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; EXECUÇÃO TRABALHISTA 74 ► PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL →PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA –TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS →PROIBE A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL →EM JULGAMENTO NO STF EXECUÇÃO TRABALHISTA 75 ► EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE →PRINCÍPIO: NÃO SE PODE INSURGIR CONTRA A EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. → FIGURA DOUTRINARA DA EXCEÇÃO OU OBJEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE →FUNDAMENTO: PROTEÇÃO À PROPRIEDADE E DIGNIDADE HUMANA EXECUÇÃO TRABALHISTA 76 ► EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE →DEFESA PRELIMINAR DE SUPOSTO DEVEDOR, SEM GARANTIA DO JUÍZO, APONTANDO QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA OU DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. ► EXECUÇÃO TRABALHISTA 77 ► PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE →A EXECUÇÃO TRABALHISTA → OPERA-SE DE OFÍCIO. →STF E TST POSSUEM POSIÇÕES DIVERGENTES. →MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO “SOMENTE SE OS ATOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE SEJAM DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.”