PROCESSO DO TRABALHO
TEORIA E PRÁTICA
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Julho/2010
Gabriel Lopes Coutinho Filho
[email protected]
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS
SENTENÇAS E A EXECUÇÃO NO
PROCESSO TRABALHISTA.
• Direito Romano: Execução sobre a pessoa
(pessoal, corporal)
• Direito Moderno: Execução sobre a coisa
(patrimonial)
• CPC, 591. O devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os
seus bens presentes e futuros, salvo as
restrições estabelecidas em lei.
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DILEMA:
TRANSPORTAR OU NÃO OS
INSTITUTOS DO CPC PARA A CLT?
● CLT: SISTEMA FUNCIONAL
● CPC: APLICÁVEL SE HOUVER
→ LACUNA E
→ SE HOUVER COMPATIBILIDADE
CLT,769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste Título.
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→CLT: Historicamente:
Sistema simplificado com lacunas.
► Primeira lei de aplicação auxiliar:
Decreto-lei 960/1938 (Antiga LEF)
► Por sua vez o DL 960/1938 remetia ao CPC nas suas
lacunas;
► CPC,1973- REVOGA DL 960/1938
-retorna o CPC como fonte subsidiária
► Lei 6830/1980: LEF
-retorna linha CLT-LEF-CPC
E mais:
► -Código de Defesa do Consumidor
► Lei 10035/2000: Regulamenta o CF/1988,114,§3º.
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► CONCEITO DE EXECUÇÃO
→ A sentença não voluntariamente
cumprida dá ensejo a outra atividade
jurisdicional de efetividade da decisão,
destinada a satisfazer a obrigação
reconhecida pela sociedade na forma
de uma sentença.
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► CONCEITO DE EXECUÇÃO
→ A sentença não voluntariamente
cumprida dá ensejo a outra atividade
jurisdicional de efetividade da decisão,
destinada a satisfazer a obrigação
reconhecida pela sociedade na forma
de uma sentença.
→ EXECUTAR É FAZER CUMPRIR A
SENTENÇA
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► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
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→SIMPLICIDADE
→Execução é fase do processo do
trabalho que se realiza com celeridade,
simplicidade e efetividade.
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► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
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→PRIMAZIA DO CREDOR
→Execução é feita no interesse do
credor.
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► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
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→PRINCÍPIO DO TÍTULO
→Toda execução pressupõe um título,
judicial ou extra-judicial.
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► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
→PRINCÍPIO DO TÍTULO
→Toda execução pressupõe um título,
judicial ou extra-judicial.
→O título deve ser certo (não sujeito a
alteração) e exigível (não estar sujeito a
condição ou termo)
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► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
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→PATRIMONIALIDADE
→Não incide na pessoa do devedor mas
em seus bens (CPC,591).
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► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
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→EFETIVIDADE
→A execução deve ter o máximo
resultado com o menor dispêndio
processual.
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► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
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→UTILIDADE
→Atos inúteis ou penhoras
insignificantes não são realizadas.
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► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
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→CELERIDADE
→Crédito trabalhista tem natureza
alimentar e não pode esperar.
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► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
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→DISPONIBILIDADE
→O credor decide se deseja ou não
prosseguir na execução, dela
desistindo.
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► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
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→SUBSIDIARIEDADE
→A LEF é subsidiária principal ao
processo do trabalho.
→O CPC é subsidiário secundário ao
processo do trabalho segundo critérios
rígidos de hermenêutica.
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►FRAUDE À EXECUÇÃO
CPC, 593. Considera-se em fraude de
execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em
direito real (obs: não cabe na JT);
II - quando, ao tempo da alienação ou
oneração, corria contra o devedor demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
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►FRAUDE À EXECUÇÃO
CARACTERIZA A FRAUDE À EXECUÇÃO O
DEVEDOR QUE, DIANTE DE UMA LIDE
PENDENTE, ONERA OU GRAVA BENS, SEM
FICAR PATRIMONIO SUFICIENTE PARA
QUITAR A DÍVIDA.
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►FRAUDE À EXECUÇÃO
→Instituto de ordem pública (natureza
processual).
→Pode (deve) ser conhecida de ofício
pelo Juiz.
→Pode ser reconhecida em sede de
Embargos de Terceiro.
→Não há necessidade de ação própria.
→Independe do adquirinte de boa-fé.
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►FRAUDE À EXECUÇÃO
→Torna o ato ineficaz em face do processo.
→O ato é eficaz em face de terceiros.
→Ocorre na insolvência do devedor (bens
insuficientes).
→Não há necessidade de ação própria.
→Ocorre a partir da citação válida ou.
a partir da distribuição da ação.
(CONTROVERSIA DA DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA)
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►FRAUDE À EXECUÇÃO
→Torna o ato ineficaz em face do
processo.
→O ato é eficaz em face de terceiros.
→Ocorre na insolvência do devedor
(bens insuficientes).
→Não há necessidade de ação própria.
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►FRAUDE CONTRA CREDORES
→Instituto de ordem material.
CC,158.
→ Torna nulos negócios de transmissão
gratuíta de bens ou remissão de
dívidas capaz de reduzir o devedor à
insolvência, ou já feita pelo insolvente.
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►FRAUDE CONTRA CREDORES
→EXIGE:
→Eventus damni: ato danoso.
→Concilium fraudis: conluio com terceiros
com fim de fraudar credor.
→Não mais se exige a scientia fraudis.
→Atacada por ação revocatória ou pauliana.
→Não é competência da Justiça do Trabalho.
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►FRAUDE À EXECUÇÃO
→BEM IMÓVEL
→Terceiro de boa-fé que compra imóvel
posteriormente penhorado.
→Mesmo com todos os cuidados o terceiro
pode realizar negócio víciado.
Jurisprudência: Aceita o contrato de gaveta
desde que provados os atos de cautela:
→ A fraude não é decretada.
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►ATOS ATENTATÓRIOS
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
→CPC,600 Considera-se atentatório à dignidade da
Justiça o ato do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando
ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IIV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias,
quais são e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora e seus respectivos valores.
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►ATOS ATENTATÓRIOS
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
→CPC,600 Considera-se atentatório à dignidade da
Justiça o ato do executado que:
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando
ardis e meios artificiosos;
EXEMPLO:
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►ATOS ATENTATÓRIOS
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
→CPC,600 Considera-se atentatório à dignidade da
Justiça o ato do executado que:
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando
ardis e meios artificiosos;
EXEMPLO: CARACTERIZA ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA A REPETIÇÃO DE
MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA DE
CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO, NA
IMPUGNAÇÃO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
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►ATOS ATENTATÓRIOS
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
→CPC,600 Considera-se atentatório à dignidade da
Justiça o ato do executado que:
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias,
quais são e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora e seus respectivos valores.
BENS INDICADOS PELO EXEQUENTE APÓS O
SILÊNCIO DO EXACUTADO.
DICA: INDICAR OS BENS E REQUERER A MULTA.
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►ATOS ATENTATÓRIOS
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
PUNIÇÃO:
→CPC,601 . Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor
incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a
20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em
execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material, multa essa que reverterá em proveito
do credor, exigível na própria execução.
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se
comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos
no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao
credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários
advocatícios.
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► LIQUIDEZ DA SENTENÇA
REGRA: TODA SENTENÇA DEVERIA
SER LÍQUIDA
SENTENÇAS ILÍQUIDAS.
→ A liquidação constitui uma fase
preparatória de natureza cognitiva
→ A decisão contém a certeza da
obrigação (an debeatur) mas não o
montante devido – (quantum debeatur).
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►SENTENÇAS ILÍQUIDAS.
Pedro Paulo Teixeira Manus:
“Entende-se por liquidação de sentença
o conjunto de atos processuais
necessários para aparelhar o título
executivo, que possui certeza, mas não
liquidez, à execução que se seguirá”.
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►FORMAS DE LIQUIDAÇÃO:
Liquidação. Procedimento.
CLT, 879:
→ CÁLCULOS
→ ARBITRAMENTO
→ ARTIGOS.
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►FORMAS DE LIQUIDAÇÃO:
Limite da liquidação para as partes:
(PRECLUSÃO)
CLT, 879, § 1º: “na liquidação não se poderá
modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem
discutir matéria pertinente à causa principal”.
CPC 475-G É defeso, na liquidação, discutir de
novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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►LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS
▪ INÍCIO:
→ Simples requerimento da parte,
apresentando cálculos de liquidação.
CPC,475-A Quando a sentença não determina o valor devido, procede-se
à sua liquidação.
§ 1º - Do requerimento de liquidação de sentença, será a parte intimada
na pessoa de seu advogado.
→Determinada ex officio pelo Juiz.
CLT, 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado,
ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos
termos do artigo anterior.
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►LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO CIVIL:
Lei 11.232/2005: Liquidação torna-se
incidente da fase de conhecimento
preparatória da execução.
→ Decisão na liquidação tem status de
decisão interlocutória.
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►LIQUIDAÇÃO NO PROC.TRABALHO:
→ Também é incidente da fase de
conhecimento.
→ Não é procedimento autônomo.
→ Transitada a sentença em julgado, o
Juiz, de ofício, intima o reclamante
para apresentar cálculos.
→ Prazo: 10 dias. (corrente admite que
não há prazo – liberalidade do Juiz.
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►LIQUIDAÇÃO NO PROC.TRABALHO:
QUESTÃO:
PRAZO PARA RECLAMENTE
APRESENTAR CÁLCULOS: 10 dias.
Corrente admite que não há prazo:
→liberalidade do Juiz.
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► CONTRIBUIÇÕES DA PREVIDÊNCIA
Cálculos devem apresentar valores de
acordo com parâmetros fixados em
sentença.
→ INSS intimado para impugnar cálculos
de contribuições.
→ Prazo de 10 dias.
→ Pena: preclusão.
CLT,879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias
devidas.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão
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► CONTADOR JUDICIAL
CPC 475 – B § 3º
Uso de contador.
→ Prerrogativa do Juiz
“Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.”
→ Algumas Regiões já contam com
serviços de contadoria oficial.
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►LIQUIDAÇÃO NO PROC.TRABALHO:
Procedimentos alternativos e facultativos
CLT 879 § 2º - Elaborada a conta e
tornada líquida, o Juiz poderá abrir às
partes prazo sucessivo de 10 (dez)
dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de
preclusão
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►LIQUIDAÇÃO NO PROC.TRABALHO:
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO
INSS –
CLT 879 § 3º: estabelece que o momento para o INSS
se manifestar sobre o cálculo de liquidação.
→ Corrente: c/c CLT 879 § 2º - o juiz pode
determinar manifestação do INSS após a
garantia do juízo.
→ Há prejuízo à executada.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o
juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de preclusão
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►LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
→ CLT omissa no procedimento.
→ Aplica-se o CPC, 475-C.
Se a natureza do objeto assim exigir.
EXEMPLO: A sentença condena em horas extras dos
cartões de ponto – os cartões não foram juntados na
totalidade, o que é verificado na execução. O juiz
arbitra a média de horas extras para aquele período
– pois não tem como fixar de outra forma).
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►LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
PERITO: ESPECIFICIDADE DO TEMA
→ CPC 475-D – Arbitramento com
nomeação de perito: Possível.
→ Prazo de 10 dias para as partes
manifestarem-se.
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► LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS:
→ Manuel Antonio Teixeira Filho:
“Incumbe à parte articular o que deve ser
liquidado, ou seja, indicar um a um os
diversos pontos que constituirão objeto
da quantificação.”
→ São direitos cujo “quantum debeatur”
ainda depende de apuração e prova.
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►LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS:
→ CLT 879 – Omissa
→ CPC 475-E: Alegar e provar fato novo.
EXEMPLO: condenação de diferenças
salariais, verbas vencidas e vincendas, sendo
necessárias normas coletivas futuras, para os
cálculos vincendos.
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►LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS:
Revelia na liquidação de sentença:
→ Não há.
Liquidação por artigos: se o fato novo
não é provado pelo autor, a execução
Paralisa.
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►LIQUIDAÇÃO NO PROC.TRABALHO:
NATUREZA DA DECISÃO DE
LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO
TRABALHO
→ Decisão interlocutória – Não é
sentença. (apesar de se chamar
“sentença de liquidação” –
terminologia inadequada).
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► IMPORTANTE
A primeira sentença da execução é a
oriunda dos Embargos à Execução ou
da Impugnação à Sentença de
Liquidação.
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► SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Só transforma em números a
“res judicata”:
portanto, não cabe rescisória.
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EXECUÇÃO TRABALHISTA
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► MEIOS DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA
DE LIQUIDAÇÃO
→ Sistema do CPC,475-H:
Agravo de Instrumento
→ CLT: 884 – através de
Embargos à Execução ou
Impugnação à Sentença de Liquidação.
→ Grande diferença do CPC: para tais
remédios, é necessária a garantia do
Juízo no Processo do Trabalho
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► PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
5 dias da garantia do Juízo
(penhora ou dinheiro).
• Para o executado: ciência da própria
penhora.
• Para o exequente: quando ficar sabendo da
garantia. (que não necessariamente será no
mesmo período que a executada, posto não
ser intimado, via de regra, dessa penhora ou
depósito).
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► REMÉDIO PARA DECISÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO OU
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO
→ Cabe é Agravo de Petição – CLT 897.
→ É o recurso da execução
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► PERÍCIA CONTÁBIL
• Custo dos honorários.
→ DO EXECUTADO.
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EXECUÇÃO TRABALHISTA
► PERÍCIA CONTÁBIL
→ Assistente técnico
→ faculdade da parte.
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EXECUÇÃO TRABALHISTA
►
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QUESTÃO:
JUÍZO DETERMINA PAGAMENTO DA
EXECUÇÃO SOB PENAS DO
CPC,475-J.
→ CABIMENTO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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► CPC,475-J.
Caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no
prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa
no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o
disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação.
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►CLT, 880.
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Requerida a execução, o juiz ou presidente do
tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a
fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo
e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de
pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais
devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas
ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão
exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no
espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, farse-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta
deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco)
dias.
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► CPC,475-J
→ NÃO HÁ CONSENSO NA DOUTRINA
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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►JUROS NA LIQUIDAÇÃO.
• Juros: Não precisa requerer.
• Aplicação automática.
• Lei 8.177/91 – Juros Simples, 1% “pro
rata die”, a partir da data da
propositura da ação. CLT, 883.
• Órgãos Públicos: a partir da MP – 0,5%
nos precatórios.
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
►EMBARGOS À EXECUÇÃO
►IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO
→ Prazo. 5 dias da intimação do
executado após garantido o juízo.
CLT, 884 caput e § 3º .
→Todos os Embargos, na JT, são de 5 dias, à exceção de dois: o
Recurso de Embargos, por óbvio, porque é recurso é de 8 dias; e os
Embargos de Terceiro, porque aplica a regra do CPC. Não há previsão na
CLT.
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Prazo para embargos a arrematação,
adjudicação ou remissão .
→ 5 dias sempre antes da respectiva
carta de pelo juízo.
→ Quando expedido o auto e intimado o
executado conta-se o prazo de 5 dias
para embargo respectivo.
→ Após o prazo em branco expede-se a
carta.
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ALIENAÇAO PARTICULAR DO BEM
NOVA FIGURA DO CPC
→ O exequente pode requerê-la
informando ao Juízo as condições da
alienação.
→ Após deferimento, o exequente aliena
o bem e deposita o valor arrecadado na
conta do Juízo.
→ O Juízo divide o valor arrecadado
como de direito.
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM
ADJUDICAÇÃO E REMISSÃO
CPC, 685.
→SÓ PODE OCORRER ANTES DA
EXPEDIÇÃO DO EDITAL DE HASTA
PÚBLICA.
→EXPEDIDO O EDITAL SOMENTE
PRELALECERÁ A ARREMATAÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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Importante
→ A ADJUDICAÇÃO SÓ PODE SER
FEITA PELO VALOR DA AVALIAÇÃO
DO BEM.
CPC, 685-A
(ANTES ERA O VALOR DO MENOR
LANCE)
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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► ORDEM DA PENHORA
→CPC,655 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte
ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da
União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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► ORDEM DA PENHORA
→LEF, 11 A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte
ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que
tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como
em plantações ou edifícios em construção.
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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► BENS IMPENHORÁVEIS
• →CPC,649. São absolutamente impenhoráveis:
• I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato
voluntário, não sujeitos à execução;
• II - os móveis, pertences e utilidades domésticas
que guarnecem a residência do executado, salvo os
de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio
padrão de vida;
• III - os vestuários, bem como os pertences de uso
pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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► BENS IMPENHORÁVEIS
• →CPC,649. São absolutamente impenhoráveis:
• IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no § 3o
deste artigo;
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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► BENS IMPENHORÁVEIS
• →CPC,649. São absolutamente impenhoráveis:
• V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão;
• VI - o seguro de vida;
• VII - os materiais necessários para obras em
andamento, salvo se essas forem penhoradas;
• VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família;
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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► BENS IMPENHORÁVEIS
• →CPC,649. São absolutamente impenhoráveis:
• IX - os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social;
• X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança.
• XI - os recursos públicos do fundo partidário
recebidos, nos termos da lei, por partido político.
• § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo
não se aplica no caso de penhora para pagamento
de prestação alimentícia.
EXECUÇÃO TRABALHISTA
71
► BACENJUD
→CONVENIO BACEN-TST
A PENHORA ON LINE É OBRIGATÓRIA COMO
PRIMEIRA FORMA DE CONSTRICÇÃO DE
BENS A SER OBSERVADA PELO JUIZ.
CPC,655-A
EXECUÇÃO TRABALHISTA
72
► PENHORA DE FATURAMENTO
→CPC,655-A
§ 3o Na penhora de percentual do faturamento
da empresa executada, será nomeado
depositário, com a atribuição de submeter à
aprovação judicial a forma de efetivação da
constrição, bem como de prestar contas
mensalmente, entregando ao exeqüente as
quantias recebidas, a fim de serem
imputadas no pagamento da dívida
EXECUÇÃO TRABALHISTA
73
► PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL
→CPC,666, § 3o A prisão de depositário
judicial infiel será decretada no próprio
processo, independentemente de ação de
depósito
→ CF/1988,5º, LXVII não haverá prisão civil
por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
EXECUÇÃO TRABALHISTA
74
► PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL
→PACTO DE SÃO JOSÉ DA
COSTA RICA –TRATADO
INTERNACIONAL DE DIREITOS
HUMANOS
→PROIBE A PRISÃO CIVIL DO
DEPOSITÁRIO INFIEL
→EM JULGAMENTO NO STF
EXECUÇÃO TRABALHISTA
75
► EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
→PRINCÍPIO: NÃO SE PODE INSURGIR
CONTRA A EXECUÇÃO SEM
GARANTIA DO JUÍZO.
→ FIGURA DOUTRINARA DA EXCEÇÃO
OU OBJEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE
→FUNDAMENTO: PROTEÇÃO À
PROPRIEDADE E DIGNIDADE HUMANA
EXECUÇÃO TRABALHISTA
76
► EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
→DEFESA PRELIMINAR DE SUPOSTO
DEVEDOR, SEM GARANTIA DO JUÍZO,
APONTANDO QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA OU DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
►
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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► PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
→A EXECUÇÃO TRABALHISTA
→ OPERA-SE DE OFÍCIO.
→STF E TST POSSUEM POSIÇÕES
DIVERGENTES.
→MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO
“SOMENTE SE OS ATOS NECESSÁRIOS À
CONTINUIDADE SEJAM DE
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.”
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EXECUÇÃO TRABALHISTA 41 LIQUIDAÇÃO POR