LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho
Professora Carla dos Anjos
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Greve
Acordo
Direito
Coletivo
Sindicato
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Direito Individual
União
Trabalhadores unidos de
forma coletiva.
Princípio da
Proteção
Direito Coletivo
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Direito Coletivo
de Trabalho
é o segmento do Direito do Trabalho
encarregado de tratar da organização
sindical, dos conflitos coletivos do
trabalho e sua solução e da
representação dos trabalhadores.
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DIREITO COLETIVO DE TRABALHO
Direito Sindical
Relações Coletivas de
Trabalho
Liberdade Sindical
Convenção
e
Acordos
Estrutura e Organização Coletivos;
Sindical
Negociação Coletiva;
Prerrogativas das Entidades Conflitos Coletivos;
Sindicais
Dissídio Coletivos
Administração, Proteção aos
Dirigentes
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SINDICATO
é a associação de pessoas físicas ou
jurídicas
que
têm
atividades
econômicas ou profissionais, visando a
defesa dos interesses coletivos e
individuais de seus membros ou da
categoria.
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DIREITO
COLETIVO
(Regras gerais)
ART. 8º
DA
CRFB/88
 A lei não pode exigir autorização do
Estado para fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente
 É vedado ao Poder Público a
interferência e intervenção na organização
sindical
 É vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que
não pode ser inferior a um município
 Ninguém o obrigada a se filiar ou
manter-se filiado a sindicato
 É obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletiva
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Categoria é o conjunto de pessoas que
têm
interesses
profissionais
ou
econômicos em comum decorrentes de
identidade de condições ligadas ao
trabalho.
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CATEGORIA
ECONÔMICA
(art. 511, § º, CLT)
CATEGORIA
PROFISSIONAL
(art. 511, §2º,
CLT)
“Ocorre quando existe
“A solidariedade de
interesses econômicos
dos que empreendem
atividades idênticas,
similares ou conexas”
semelhança de vida
oriunda da profissão ou
trabalho em comum, em
situação de emprego na
mesma atividade
econômica ou em
atividades econômicas
similares ou conexas. ”
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CATEGORIA
PROFISSIONAL
DIFERENCIADA
(art. 511, §3º, CLT)
“É a que se forma dos
empregados que exerçam
profissões ou funções
diferenciadas por força do
estatuto profissional
especial ou em
consequência de condições
de vida singulares”
OBS: Ver no anexo da CLT,
o rol de categorias
diferenciadas
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Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais
(dissídios coletivos) ou administrativos,
representa os associados e a categoria em
juízo ou fora dele. (art.513 CLT).
Participar das negociações coletivas que
irão resultar na concretização de normas
coletivas (acordos ou convenções coletivas de
trabalho), a serem aplicadas à categoria.
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FONTES DE RECEITAS DOS SINDICATOS
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - art. 8º, IV, CR/88
c/c art. 578, CLT – é anual e obrigatória –
art. 579, CLT. Corresponde a um dia de
trabalho.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - art. 8º,
IV, CR/88 – visa custear o sistema
confederativo. É compulsória para os
associados – Precedente Normativo 119,
TST e OJ – 17, SDC, TST
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
(desconto
assistencial) – justifica-se em razão da
participação em negociações coletivas ou para
custear despesas assistenciais realizadas pelo
sindicato. Obrigatória para associados –
Precedente Normativo 119, TST e OJ – 17,
SDC.
MENSALIDADE SINDICAL - é a aquela prevista e
fixada no estatuto ou pelas assembléias. Art.
548, “a”, CLT. Também chamada de
mensalidade sindical. Só para associados.
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Convenção Coletiva – Sind. Profissional X Sind. Econ.
Acordo Coletivo – Sind. Profissional. X empresa (s)
Acordo de caráter normativo
que visa estabelecer condições
de trabalho aplicáveis no
âmbito das respectivas
representações (CC) ou no
âmbito da (s) empresa (s)
acordantes (AC) às respectivas
relações de trabalho
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Convenção Coletiva – Sind. Prof. X Sind. Econ.
Acordo Coletivo – Sind. Prof. X empresa (s)
Tem vigência temporária
(até dois anos)
Art. 614, § 3º, CLT
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GREVE
A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total
ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador
(art.2º Lei n.º 7.783/89.
A legitimidade para a instauração da greve cabe ao
sindicato em assembléia geral, não poderá ser deflagrada
quando houver acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa em vigor, a não ser que tenham sido modificadas
as condições que vigoravam. O aviso prévio de greve deve
ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao
sindicato patronal ou aos empregadores, sendo de serviços
essenciais a antecedência passa para 72 horas.
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GREVE – Serviços Essênciais
Tratamento e abastecimento de água;
Produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
Assistência médica e hospitalar;
Distribuição e comercialização de medicamentos e
alimentos;
Funerários;
Transporte coletivo;
Captação
e
tratamento
de
esgoto
e
lixo;
Telecomunicações;tráfego aéreo; compensação bancária
etc.
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GREVE
Paralisação coletiva de
trabalho visando obter
melhores condições de
trabalho
Requisitos
e regras gerais - Lei nº 7.783/89
Os abusos são penalizados na forma da lei. A
participação em greve legal suspende o
contrato de trabalho, devendo as relações
obrigacionais durante o período ser regidas
por acordo, convenção, laudo arbitral ou
decisão da Justiça do Trabalho.
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Lockout
Paralisação por parte dos
empregadores a titulo de
frustrar as reivindicações dos
empregados.
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Tenham uma
excelente
semana !!!
Até a próxima
aula.
Carla dos Anjos
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