LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho Professora Carla dos Anjos LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Greve Acordo Direito Coletivo Sindicato Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Direito Individual União Trabalhadores unidos de forma coletiva. Princípio da Proteção Direito Coletivo Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Direito Coletivo de Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, dos conflitos coletivos do trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores. Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA DIREITO COLETIVO DE TRABALHO Direito Sindical Relações Coletivas de Trabalho Liberdade Sindical Convenção e Acordos Estrutura e Organização Coletivos; Sindical Negociação Coletiva; Prerrogativas das Entidades Conflitos Coletivos; Sindicais Dissídio Coletivos Administração, Proteção aos Dirigentes Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA SINDICATO é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria. Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA DIREITO COLETIVO (Regras gerais) ART. 8º DA CRFB/88 A lei não pode exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente É vedado ao Poder Público a interferência e intervenção na organização sindical É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior a um município Ninguém o obrigada a se filiar ou manter-se filiado a sindicato É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletiva Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Categoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho. Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 511, § º, CLT) CATEGORIA PROFISSIONAL (art. 511, §2º, CLT) “Ocorre quando existe “A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas” semelhança de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. ” Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA (art. 511, §3º, CLT) “É a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares” OBS: Ver no anexo da CLT, o rol de categorias diferenciadas Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais (dissídios coletivos) ou administrativos, representa os associados e a categoria em juízo ou fora dele. (art.513 CLT). Participar das negociações coletivas que irão resultar na concretização de normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho), a serem aplicadas à categoria. Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA FONTES DE RECEITAS DOS SINDICATOS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - art. 8º, IV, CR/88 c/c art. 578, CLT – é anual e obrigatória – art. 579, CLT. Corresponde a um dia de trabalho. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - art. 8º, IV, CR/88 – visa custear o sistema confederativo. É compulsória para os associados – Precedente Normativo 119, TST e OJ – 17, SDC, TST Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (desconto assistencial) – justifica-se em razão da participação em negociações coletivas ou para custear despesas assistenciais realizadas pelo sindicato. Obrigatória para associados – Precedente Normativo 119, TST e OJ – 17, SDC. MENSALIDADE SINDICAL - é a aquela prevista e fixada no estatuto ou pelas assembléias. Art. 548, “a”, CLT. Também chamada de mensalidade sindical. Só para associados. Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Convenção Coletiva – Sind. Profissional X Sind. Econ. Acordo Coletivo – Sind. Profissional. X empresa (s) Acordo de caráter normativo que visa estabelecer condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações (CC) ou no âmbito da (s) empresa (s) acordantes (AC) às respectivas relações de trabalho Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Convenção Coletiva – Sind. Prof. X Sind. Econ. Acordo Coletivo – Sind. Prof. X empresa (s) Tem vigência temporária (até dois anos) Art. 614, § 3º, CLT Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA GREVE A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador (art.2º Lei n.º 7.783/89. A legitimidade para a instauração da greve cabe ao sindicato em assembléia geral, não poderá ser deflagrada quando houver acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor, a não ser que tenham sido modificadas as condições que vigoravam. O aviso prévio de greve deve ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores, sendo de serviços essenciais a antecedência passa para 72 horas. Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA GREVE – Serviços Essênciais Tratamento e abastecimento de água; Produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Assistência médica e hospitalar; Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; Funerários; Transporte coletivo; Captação e tratamento de esgoto e lixo; Telecomunicações;tráfego aéreo; compensação bancária etc. Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA GREVE Paralisação coletiva de trabalho visando obter melhores condições de trabalho Requisitos e regras gerais - Lei nº 7.783/89 Os abusos são penalizados na forma da lei. A participação em greve legal suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Lockout Paralisação por parte dos empregadores a titulo de frustrar as reivindicações dos empregados. Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Tenham uma excelente semana !!! Até a próxima aula. Carla dos Anjos Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho