LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Aula 3: Contrato de Trabalho Professora: Carla dos Anjos 01/17 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Conteúdo da aula de hoje : Carteira de Trabalho e Previdência Social ; Contrato Individual de Trabalho 02/17 Aula 3: Contrato de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA EXPLORANDO O TEMA http://www.youtube.com/watch?v=Z9M9lJYaohQ&list= PL1743502C5C3C7EE5&index=2 03/17 Aula 3: Contrato de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Regra Geral – Obrigatoriedade a anotação na CTPS. Prazo para anotação – art. 29º.CLT Informações Desabonadoras – art. 29º.§4º.CLT Reclamação / Recusa de anotação – art.36º.CLT. 04/17 Aula 3: Contrato de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Art. 13o. CLT - Obrigatoriedade para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. - §3o. Nas localidades onde não for emitida a Carteira de trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitei o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. 05/17 Aula 3: Contrato de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA • Hoje, verifica-se um fluxo elevado de estrangeiros vindo trabalhar no Brasil devido a um motivo singular: qualificação profissional. • A autorização para a contratação de estrangeiros deve ser obtida diante do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Justiça, Polícia Federal e Secretaria da Receita Federal. • O limite de contratação de um empregado estrangeiro para cada dois empregados brasileiros, o que significa que apenas um terço dos trabalhadores pode ser de estrangeiros para dois terços de nacionais. 06/17 Aula 3: Contrato de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA CONTRATO DE INDIVIDUAL DE TRABALHO Conforme definição do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nele contrata-se atividade e não resultado. É aquele pelo qual a pessoa natural obriga-se em troca de remuneração, prestar serviço ao empregador, em regime de subordinação a esta, pessoalmente e com continuidade. 07/17 Aula 3: Contrato de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Características do Contrato Individual Pessoalidade Contrato Contínuo Onerosidade Subordinação Alteridade É aquela pessoa física Continuidade na relação Obrigação contratual do Empregador de pagar o salário Hierarquia de comando O empregador assume todos os riscos do contrato 08/17 Aula 3: Contrato de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA CONTRATO DE TRABALHO Poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado (Art. 443, CLT) contrato por prazo indeterminado. Duração contrato por prazo determinado (a termo) Regra Exceção 09/17 Aula 3: Contrato de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA CONTRATO DE TRABALHO A TERMO (ART. 443, § 2º, CLT) De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo VALIDADE De atividades empresarias transitórias Contrato de experiência ATÉ 2 ANOS ATÉ 2 ANOS ATÉ 90 DIAS 10/17 Aula 3: Contrato de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA CONTRATO DE TRABALHO • Só pode haver uma única prorrogação, sob pena de passar a ser por prazo indeterminado. (art. 451, CLT), e não pode ultrapassar o prazo máximo. REGRAS GERAIS • Se o contrato continuar após o prazo determinado, passa a ser por prazo indeterminado (art. 451, CLT) • Entre dois contratos a termo tem que haver um lapso temporal de, no mínimo 6 (seis) meses, em regra, caso contrário o contrato será por prazo indeterminado. (art. 452, CLT) 11/17 Aula 3: Contrato de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 30 dias 30 dias 30 dias 90 dias 30 dias 30 dias 90 dias Outro de Experiência Contrato 12/17 Aula 3: Contrato de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA PRESTEM BEM ATENÇÃO........NA SEGUINTE PERGUNTA... 13/17 Aula 3: Contrato de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA PERGUNTA ............... Angelita Mateus firmou com a empresa Alfa Ltda., contrato a termo com duração de 3 (três) meses em virtude de acréscimo extraordinário de serviços, tendo sido prorrogado por mais 3 meses. Findo o período da prorrogação a empresa pretende prorrogar mais uma vez o referido contrato, já que o prazo máximo do contrato a termo é de 2 anos. Diante dos fatos relatados, responda justificadamente: a) Na qualidade de representante do setor de RH da empresa Alfa Ltda., qual a orientação você daria para a empresa de modo que esse contrato não passe a vigorar por prazo indeterminado? 14/17 Aula 3: Contrato de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Art. 479, CLT – se for o empregador que romper: pagamento de metade dos salários até o termo final. Rompimento antecipado Art. 480, CLT – se for o empregado que romper: terá que pagar os prejuízo que causar ao empregador, cujo teto máximo desses prejuízos consiste no mesmo valor que o empregador pagaria. Cláusula assecuratória do rompimento antecipado – art. 481, CLT – permite romper antes do prazo determinado, sem que seja devida a indenização por perdas e danos, neste caso será igual dos contratos indeterminados. 15/17 Aula 3: Contrato de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 16/17 Aula 3: Contrato de Trabalho LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Tenham uma Ótima semana...... Até a próxima aula !!!! Professora Carla dos Anjos Véu de Noiva - MG Aula 3: Contrato de Trabalho