LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Aula 3: Contrato de Trabalho
Professora: Carla dos Anjos
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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Conteúdo da aula de hoje :
 Carteira de Trabalho e Previdência Social ;
 Contrato Individual de Trabalho
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Aula 3: Contrato de Trabalho
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
EXPLORANDO O TEMA
http://www.youtube.com/watch?v=Z9M9lJYaohQ&list=
PL1743502C5C3C7EE5&index=2
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Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS
Regra Geral – Obrigatoriedade a anotação na CTPS.
Prazo para anotação – art. 29º.CLT
Informações Desabonadoras – art. 29º.§4º.CLT
Reclamação / Recusa de anotação – art.36º.CLT.
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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS
Art. 13o. CLT - Obrigatoriedade para o exercício de
qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda
que caráter temporário, e para o exercício por conta
própria de atividade profissional remunerada.
- §3o. Nas localidades onde não for emitida a Carteira de
trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30
dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por
quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitei
o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais
próximo.
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• Hoje, verifica-se um fluxo elevado de estrangeiros
vindo trabalhar no Brasil devido a um motivo singular:
qualificação profissional.
• A autorização para a contratação de estrangeiros deve
ser obtida diante do Ministério do Trabalho e Emprego,
Ministério da Justiça, Polícia Federal e Secretaria da
Receita Federal.
• O limite de contratação de um empregado estrangeiro
para cada dois empregados brasileiros, o que significa
que apenas um terço dos trabalhadores pode ser de
estrangeiros para dois terços de nacionais.
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CONTRATO DE INDIVIDUAL DE TRABALHO
Conforme definição do artigo 442 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), é o acordo tácito ou
expresso correspondente à relação de emprego.
Nele contrata-se atividade e não resultado. É aquele
pelo qual a pessoa natural obriga-se em troca de
remuneração, prestar serviço ao empregador, em
regime de subordinação a esta, pessoalmente e com
continuidade.
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Características do Contrato Individual
Pessoalidade
Contrato Contínuo
Onerosidade
Subordinação
Alteridade
É aquela pessoa física
Continuidade na relação
Obrigação contratual do
Empregador de pagar o salário
Hierarquia de comando
O empregador assume todos os
riscos do contrato
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CONTRATO DE TRABALHO
Poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente
ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado
(Art. 443, CLT)
contrato por
prazo
indeterminado.
Duração
contrato por prazo
determinado
(a termo)
Regra
Exceção
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CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
(ART. 443, § 2º, CLT)
De serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo
VALIDADE
De atividades empresarias
transitórias
Contrato de experiência
ATÉ 2 ANOS
ATÉ 2 ANOS
ATÉ 90 DIAS
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CONTRATO DE TRABALHO
• Só pode haver uma única prorrogação,
sob pena de passar a ser por prazo
indeterminado. (art. 451, CLT), e não
pode ultrapassar o prazo máximo.
REGRAS
GERAIS
• Se o contrato continuar após o prazo
determinado, passa a ser por prazo
indeterminado (art. 451, CLT)
• Entre dois contratos a termo tem que
haver um lapso temporal de, no mínimo
6 (seis) meses, em regra, caso contrário
o
contrato
será
por
prazo
indeterminado. (art. 452, CLT)
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30 dias
30 dias
30 dias
90 dias
30 dias
30 dias
90 dias
Outro de
Experiência
Contrato
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PRESTEM
BEM ATENÇÃO........NA SEGUINTE PERGUNTA...
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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
PERGUNTA ...............
Angelita Mateus firmou com a empresa Alfa Ltda.,
contrato a termo com duração de 3 (três) meses em
virtude de acréscimo extraordinário de serviços, tendo sido
prorrogado por mais 3 meses. Findo o período da
prorrogação a empresa pretende prorrogar mais uma vez o
referido contrato, já que o prazo máximo do contrato a
termo é de 2 anos.
Diante dos fatos relatados, responda justificadamente:
a) Na qualidade de representante do setor de RH da
empresa Alfa Ltda., qual a orientação você daria para a
empresa de modo que esse contrato não passe a vigorar
por prazo indeterminado?
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Art. 479, CLT – se for o empregador que
romper: pagamento de metade dos
salários até o termo final.
Rompimento
antecipado
Art. 480, CLT – se for o empregado que
romper: terá que pagar os prejuízo que
causar ao empregador, cujo teto máximo
desses prejuízos consiste no mesmo valor
que o empregador pagaria.
Cláusula assecuratória do rompimento
antecipado – art. 481, CLT – permite
romper antes do prazo determinado, sem
que seja devida a indenização por perdas
e danos, neste caso será igual dos
contratos indeterminados.
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Tenham uma Ótima semana......
Até a
próxima
aula !!!!
Professora Carla dos Anjos
Véu de Noiva - MG
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