LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO
Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
• Sentenças ilíquidas devem ser liquidadas antes de executadas
• Grande pressão nas modificações recentes para que o processo de
liquidação não seja longo e atrase a satisfação da coisa julgada
• Formas de Liquidação de Sentença:
• Liquidação por arbitramento
• elementos não estão nos autos
• presença de um terceiro – perito
• ocorre quando for exigido, quando determinado pela
sentença ou pelas partes em acordo
• um exemplo interessante é o da invenção declarada como de
comum propriedade por ter sido desenvolvida pelo empregado
com ferramentas e elementos do empregador
• o árbitro é indicado pelo juiz e as partes não quesitam
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
• Liquidação por arbitramento (cont.)
• apresentado o laudo pelo perito, o juiz deve proferir
sentença determinando o valor devido e completando o
tpitulo executivo.
• Liquidação por artigos
• as partes dizem o que querem ver liquidado
(apresentam artigos de liquidação)
• normalmente se utiliza essa modalidade quando houver
necessidade de buscar elementos que estão fora dos autos
ou mesmo dentro, mas que necessitam ser examinados
para que se liquide as obrigações decorrentes da decisão
transitada em julgado.
• ex: condenação genérica de diferenças de horas extras.
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
• Pode a sentença dizer quantas horas extras são devidas,
mas não haver nos autos a evolução salarial do reclamante,
por exemplo.
• A parte deve explicar o que deve ser liquidado e como essa
deve ser realizada (artigos de liquidação)
• Contestados os artigos o juiz examinará quanto á
necessidade de provas.
• Realizadas as provas necessárias, ou simplesmente
examinados os artigos e a contestação quando não demandar
a produção de novas provas, o juiz proferirá sentença,
liquidando o título executivo judicial
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
•Liquidação por cálculos:
• A mais comum.
• Os elementos necessários à liquidação estão nos autos.
• credor apresente planilha com cálculos atualizados postulando a
citação em execução na primeira oportunidade após o trânsito em
julgado
• o juiz poderá abrir vista para que a parte devedora se manifeste,
mas não está obrigado a fazê-lo.
• pode iniciar imediatamente a execução
• pode abrir vistas e depois decide, com auxílio do contador, se
necessário
• esse procedimento causa abusos e injustiças enormes
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A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
• Declara o valor devido. Por ser sentença, deve ser fundamentada.
• A sentença em fase de liquidação é decisão interlocutória e, portando,
irrecorrível na Justiça do Trabalho
• A defesa terá, assim, que ser apresentada com os embargos (após
garantido o juízo)
• Após a sentença de liquidação, a parte devedora será citada poara
pagar em 48 horas ou garantir a execução sob pena de penhora.
• Garantida a execução, inicia o prazo para a apresentação de
embargos.
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A EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA
• Mesmo antes da recente mudança no CPC (Lei 11.382/06) a JT já
considerava a execução como uma fase do processo e não um processo
novo e demorado.
• Execução de Quantia Certa contra Devedor Solvente
• Iniciada a execução, o devedor tem 48 hs para pagar ou ogarantir
a execução (Art. 880 da CLT)
• A decisão de liquidação poderá ser impuganda após garantido o
juízo (art. 882 da CLT)
• Depósito em dinheiro é preferencial a qualquer outra garantia.
Quanto mais líquida, melhor.
• Se a sentença estiver absurdamente errada, só se pode discutir
depositando. Ensejo a desonestidades com conluio judicial
• Os embargos à execução devem ser opostos em 5 dias a contar
da garantia do juízo (art. 884 da CLT)
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A EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA
• As matérias que podem ser levantadas nos embargos são restritas
(art. 884, parag 1º da CLT)
• Os embargos podem ser opostos pelo executado ou mesmo pelo
exeqüente se houver discordância com a sentença de liquidação.
• Há preclusão do direito de se insurgir contra os cálculos de
liquidação se o executado, intimado a se manifestar sobre os
cálculos, quedou-se silente.
• Mesmo antes da recente mudança no CPC (Lei 11.382/06) a JT já
considerava a execução como uma fase do processo e não um
processo novo e demorado.
• As decisões de embargos à execução estão sujeitas a recurso de
agravo de petição no prazo de 8 dias (art. 897, a da CLT)
• Deve delimitar a matéria controversa de modo a possibilitar a
execução do restante. Não tem efeito suspensivo.
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A EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA
• Execução por quantia certa e desconsideração da personalidade
jurídica do devedor – penhora on line
• em caso de não pagamento de dívida trabalhista em execução,os
juízes presumem fraude e buscam satisfazer o crédito com o
patrimônio de sócios da empresa executada, desconsiderando a
sua personalidade jurídica.
• essas medidas podem atingir sócios e administradores das
sociedades e deveriam observar pelo menos que esses estavam
nessa condição quando ocorreu o inadimplemento de deveres
trabalhistas para com o credor.
• a penhora on line é a ferramenta mais agressiva em defesa da
satisfação dos créditos trabalhistas
• controvérsia: presunção de fraude é perigosa; violação do
direito de defesa e do devido processo legal – pode ser condenado
sem qualquer defesa anterior.
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A EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA
• controvérsia: fundamento para chegar aos bens dos sócios:
lucrou com o trabalho do exeqüente enquanto era sócio.
• visão utilitarista da JT: o sócio executado “injustamente” teria
mais condições de reaver o valor injustamente pago ao exequente.
• aumenta os riscos do empreendimento e desestimula o
empreendedorismo.
• desconsidera as regras de sucessão trabalhista. As matérias que
podem ser levantadas nos embargos são restritas (art. 884, parag 1º
da CLT)
• Execução Provisória de Sentença
• Carta de sentença: viabiliza a execução pendente recurso
• Prossegue até o momento da oposição de embargos à execução.
• Não deve implicar em pagamento ao exequente.
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Liquidação e Execução - Acadêmico de Direito da FGV