A EFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS E AS DECISÕES DO TCE Geraldo José Gomes Auditor Fiscal de Controle Externo 59.500 vereadores 5.570 municípios • Controle externo Dados do Sistema e-Sfinge: Dívida Ativa Municipal no exercício de 2014 Total • Curto Prazo: R$ 86.431.769,79 • Longo Prazo: R$ 6.547.866.905,95 • Total: R$ 6.634.298.675,74 Média • Curto Prazo: R$ 808.742,65 • Longo Prazo: R$ 22.656.978,91 • Total: R$ 23.465.721,56 Extremos • Maior valor: R$ 1.111.142.761,03 • • Menor valor: R$ 200,00 Saldo Dívida Ativa – 295 Municípios Exercício 2010 2011 2012 2013 2014 Saldo inscrito em dívida ativa 2.857.212.076,03 3.196.893.961,51 3.580.245.132,22 4.160.493.431,71 6.634.298.675,74 Evolução do saldo da dívida ativa – 295 municípios SC • As Câmaras possuem as funções especificas de legislar e fiscalizar o poder executivo • “A função legislativa consiste na edição de regras gerais, abstratas, impessoais e inovadoras, na ordem jurídica, denominadas leis. A função executiva resolve os problemas concretos e individualizados, de acordo com as leis (...) “ ► José Afonso da Silva IRREGULARES • Subvenções, contribuições e auxílios a entidades e pessoas concedidas pelo Poder Legislativo são irregulares. 1139 LEI 4320/64 • Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções. • Decisão do TJ – SP pela impossibilidade de fechamento da ruas em sem saída, por afrontar o direito de ir e vir das pessoas. RECURSOS PÚBLICOS PARA AGRICULTOES • VEDADO AO PODER PÚBLICO: • ► repasse à associação de agricultores para subvencionar locação de equipamentos • ►pagamento de empréstimos de financiamentos contraídos por grupos • ►custeio de operador, combustível, manutenção e guarda de equipamentos de particulares RECURSOS PÚBLICOS PARA AGRICULTOES • PERMITIDO: • ► Instituir programa de auxilio ao pequeno agricultor ou produtor • ► Contratar a Cidasc por dispensa de licitação: artigo 24, VIII da Lei 8666/93 • ►Licitar se for necessário mais equipamentos e firmar contratos individuais 1. Nas pequenas unidades administrativas, que disponham de reduzido quadro de pessoal, excepcionalmente, de acordo com o § 1º do art. 51 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a licitação na modalidade de convite poderá ser efetivada através de servidor qualificado, formalmente designado para essa finalidade pela autoridade competente. 2. Nas licitações de maior vulto (Tomada de Preços e Concorrência) é necessária a nomeação de comissão licitatória composta por três membros qualificados, sendo, no mínimo, dois servidores pertencentes aos quadros dos órgãos responsáveis pela licitação (art. 51, caput, da Lei Federal nº 8.666/93). 3. A Câmara Municipal poderá se valer da comissão de licitações da Prefeitura Municipal nos casos em que não dispor de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão, desde que lei local estabeleça os procedimentos a serem observados. Prejulgado 1946 - CLAUSULAS UNIFORMES IMPEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO: Lei 8666/93, art.9 §3º ► servidor ou dirigente do órgão licitante LEI ORGÂNICA ► Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e parentes, EXCETO SE HOUVER CLÁUSULAS UNIFORMES CLAUSULAS UNIFORMES Os parentes do Prefeito, do VicePrefeito, e dos Vereadores e Secretários, até 2º grau estão impedidos de contratar com o município, exceto se houver processo licitatório PARENTESCO CONSANGÜÍNEO PARENTESCO POR AFINIDADE LINHA RETA LINHA COLATERAL Bisavô (3º grau) Tio (3º grau) Tio do cônjuge (3º grau) Avô (2º grau) Irmão (2º grau) Sogro(a) (1º grau) Pai (1º grau) Sobrinho (3º grau) Genro/Nora (1º grau) Filho (1º grau) Cunhado(a) (2º grau) Neto (2º grau) Filho do cônjuge (1º grau) Bisneto(3º grau) Neto do cônjuge (2º grau) Bisneto do cônjuge (3º grau) Sobrinho do cônjuge (3º grau) • Hospitais que atendem pelo SUS discutem soluções para manter serviço • Os hospitais privados e filantrópicos ligados ao SUS em SC são responsáveis pelo atendimento de 70% da população. Apesar da importância da rede, as instituições convivem diariamente com a falta de recursos e a escalada do endividamento. No Estado, a dívida dos hospitais ultrapassa R$ 200 milhões. ►Nos últimos anos, 14 unidades fecharam as portas. A defasagem da tabela do SUS, além dos atrasos dos repasses de recursos por parte dos governos, estão entre os principais motivos apontados para a crise do setor. REPASSES PARA HOSPITAIS 1. O Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS), em conformidade com o que dispõem o art. 199, § 1º, da Constituição Federal e as Portarias Ministeriais GM/MS nºs 1.721, de 21 de setembro de 2005, 635, de 10 de novembro de 2005, 166, de 13 de março de 2006, e 284, de 13 de abril de 2006, admite como instrumento hábil a ser celebrado entre o representante legal do hospital e o gestor municipal ou estadual do SUS o convênio ou contrato de gestão, que se concebe como contrato de direito público, que faz as vezes de um acordo operacional. CURSOS • Atender aos princípios constitucionais • Legalidade • Impessoalidade • Moralidade • Publicidade • Eficiência LIMITAÇÕES DE CURSOS • DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PRESIDENTE OU DA MESA • DEFINIÇÃO QUAIS OS CURSOS SERÃO AUTORIZADOS • DEFINIÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DIÁRIAS Comprovação da permanência no local do evento ► Nota Fiscal em nome do vereador ou ► Certificado do curso ou congresso RESSARCIMENTO • • • • • • VEDADO PELA LEI 4320/64 ARTIGO 60 EXCEÇÕES: Despesas com taxi ► comprovante em nome do vereador ► roteiro e horário ► valor ► A aquisição de aparelhos telefônicos celulares por parte do Poder Legislativo para serem utilizados por Vereadores em serviço está na esfera do poder discricionário do Administrador Público, devendo, contudo, ser realizado o devido processo licitatório, em obediência aos comandos insculpidos nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1° e 2° da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa legalmente previstas. ► Deverá a Câmara Municipal editar instrumento normativo a respeito do assunto, disciplinando o uso dos equipamentos por parte de seus Vereadores. PREJULGADO 1718 PROCESSO RPJ - 04/05578393 6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000: ► não-edição de instrumento normativo que disciplinasse o uso dos aparelhos telefônicos celulares utilizados pelos servidores, inviabilizando a verificação do caráter público da despesa, em desacordo com o art. 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64 e o entendimento deste Tribunal de Contas previsto no Processo n. CON-00/04222741 - Parecer COG n. 437/2000 (item 1.4 do Relatório DDR); E a devolução de R$ ao executivo? • Obrigatória e deve ocorrer até 31.12.2015 • A Câmara ao devolver não pode vincular a utilização dos recursos pelo executivo LEI 12527/2011 • Artigo 1º, Parágrafo único. Subordinamse ao regime desta Lei: • I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA • I- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; • II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; • III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; Artigo 8º - Lei 12527/2011 • a divulgação em local de fácil acesso • informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos • Nome do agente público, quantidade e valor recebido e destino • “VOCE VEREADOR É O AGENTE POLÍTICO MAIS PRÓXIMO DO CIDADÃO E TALVEZ SEJA SUA ÚNICA ESPERANÇA DE MUDANÇA MORAL, SOCIAL E ÉTICA” • GERALDO JOSÉ GOMES • Auditor Fiscal de Controle Externo • [email protected]