A EFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS E
AS DECISÕES DO TCE
Geraldo José Gomes
Auditor Fiscal de Controle Externo
59.500 vereadores
5.570 municípios
• Controle externo
Dados do Sistema e-Sfinge:
Dívida Ativa Municipal no exercício
de 2014
Total
• Curto Prazo: R$ 86.431.769,79
• Longo Prazo: R$ 6.547.866.905,95
• Total: R$ 6.634.298.675,74
Média
• Curto Prazo: R$ 808.742,65
• Longo Prazo: R$ 22.656.978,91
• Total: R$ 23.465.721,56
Extremos
• Maior valor: R$ 1.111.142.761,03
•
• Menor valor: R$ 200,00
Saldo Dívida Ativa –
295 Municípios
Exercício
2010
2011
2012
2013
2014
Saldo inscrito em dívida
ativa
2.857.212.076,03
3.196.893.961,51
3.580.245.132,22
4.160.493.431,71
6.634.298.675,74
Evolução do saldo da dívida
ativa – 295 municípios SC
• As Câmaras possuem as funções
especificas de legislar e fiscalizar o poder
executivo
• “A função legislativa consiste na edição de
regras gerais, abstratas, impessoais e
inovadoras,
na
ordem
jurídica,
denominadas leis. A função executiva
resolve os problemas concretos e
individualizados, de acordo com as leis
(...) “ ► José Afonso da Silva
IRREGULARES
• Subvenções, contribuições e
auxílios a entidades e pessoas
concedidas
pelo
Poder
Legislativo são irregulares. 1139
LEI 4320/64
• Art. 17. Somente à instituição
cujas
condições
de
funcionamento forem julgadas
satisfatórias pelos órgãos oficiais
de fiscalização serão concedidas
subvenções.
• Decisão do TJ – SP pela impossibilidade
de fechamento da ruas em sem saída, por
afrontar o direito de ir e vir das pessoas.
RECURSOS PÚBLICOS PARA
AGRICULTOES
• VEDADO AO PODER PÚBLICO:
• ► repasse à associação de agricultores
para
subvencionar
locação
de
equipamentos
• ►pagamento
de
empréstimos
de
financiamentos contraídos por grupos
• ►custeio
de
operador,
combustível,
manutenção e guarda de equipamentos de
particulares
RECURSOS PÚBLICOS PARA
AGRICULTOES
• PERMITIDO:
• ► Instituir programa de auxilio ao pequeno
agricultor ou produtor
• ► Contratar a Cidasc por dispensa de
licitação: artigo 24, VIII da Lei 8666/93
• ►Licitar se for necessário mais
equipamentos e firmar contratos individuais
1. Nas pequenas unidades administrativas, que disponham de reduzido quadro
de pessoal, excepcionalmente, de acordo com o § 1º do art. 51 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993, a licitação na modalidade de convite poderá ser
efetivada através de servidor qualificado, formalmente designado para essa
finalidade pela autoridade competente.
2. Nas licitações de maior vulto (Tomada de Preços e Concorrência) é
necessária a nomeação de comissão licitatória composta por três membros
qualificados, sendo, no mínimo, dois servidores pertencentes aos quadros
dos órgãos responsáveis pela licitação (art. 51, caput, da Lei Federal nº
8.666/93).
3. A Câmara Municipal poderá se valer da comissão de licitações da
Prefeitura Municipal nos casos em que não dispor de número suficiente de
servidores para compor sua própria comissão, desde que lei local estabeleça
os procedimentos a serem observados.
Prejulgado 1946 -
CLAUSULAS UNIFORMES
IMPEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO:
Lei 8666/93, art.9 §3º ► servidor ou
dirigente do órgão licitante
LEI ORGÂNICA ► Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e parentes, EXCETO SE
HOUVER CLÁUSULAS UNIFORMES
CLAUSULAS UNIFORMES
Os parentes do Prefeito, do VicePrefeito, e dos Vereadores e
Secretários, até 2º grau estão
impedidos de contratar com o
município, exceto se houver
processo licitatório
PARENTESCO
CONSANGÜÍNEO
PARENTESCO POR AFINIDADE
LINHA RETA
LINHA COLATERAL
Bisavô (3º grau)
Tio (3º grau)
Tio do cônjuge
(3º grau)
Avô (2º grau)
Irmão (2º grau)
Sogro(a) (1º
grau)
Pai (1º grau)
Sobrinho (3º grau)
Genro/Nora (1º
grau)
Filho (1º grau)
Cunhado(a) (2º grau)
Neto (2º grau)
Filho do cônjuge (1º grau)
Bisneto(3º grau)
Neto do cônjuge (2º grau)
Bisneto do cônjuge (3º grau)
Sobrinho do cônjuge (3º grau)
• Hospitais que atendem pelo SUS discutem soluções
para manter serviço
• Os hospitais privados e filantrópicos ligados ao SUS em SC
são responsáveis pelo atendimento de 70% da população.
Apesar da importância da rede, as instituições convivem
diariamente com a falta de recursos e a escalada do
endividamento. No Estado, a dívida dos hospitais
ultrapassa R$ 200 milhões.
►Nos últimos anos, 14 unidades fecharam as portas. A
defasagem da tabela do SUS, além dos atrasos dos
repasses de recursos por parte dos governos, estão entre
os principais motivos apontados para a crise do setor.
REPASSES PARA HOSPITAIS
1. O Programa de Reestruturação e Contratualização dos
Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS),
em conformidade com o que dispõem o art. 199, § 1º, da
Constituição Federal e as Portarias Ministeriais GM/MS nºs
1.721, de 21 de setembro de 2005, 635, de 10 de novembro
de 2005, 166, de 13 de março de 2006, e 284, de 13 de
abril de 2006, admite como instrumento hábil a ser
celebrado entre o representante legal do hospital e o gestor
municipal ou estadual do SUS o convênio ou contrato de
gestão, que se concebe como contrato de direito público,
que faz as vezes de um acordo operacional.
CURSOS
• Atender aos princípios
constitucionais
• Legalidade
• Impessoalidade
• Moralidade
• Publicidade
• Eficiência
LIMITAÇÕES DE CURSOS
• DECISÃO ADMINISTRATIVA DO
PRESIDENTE OU DA MESA
• DEFINIÇÃO QUAIS OS CURSOS
SERÃO AUTORIZADOS
• DEFINIÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO
DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS - DIÁRIAS
Comprovação da permanência no local do
evento
► Nota Fiscal em nome do vereador ou
► Certificado do curso ou congresso
RESSARCIMENTO
•
•
•
•
•
•
VEDADO PELA LEI 4320/64 ARTIGO 60
EXCEÇÕES:
Despesas com taxi
► comprovante em nome do vereador
► roteiro e horário
► valor
► A aquisição de aparelhos telefônicos celulares por parte do
Poder Legislativo para serem utilizados por Vereadores em
serviço está na esfera do poder discricionário do Administrador
Público, devendo, contudo, ser realizado o devido processo
licitatório, em obediência aos comandos insculpidos nos arts.
37, XXI, da Constituição Federal e 1° e 2° da Lei Federal nº
8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa legalmente
previstas.
► Deverá a Câmara Municipal editar instrumento normativo a
respeito do assunto, disciplinando o uso dos equipamentos por
parte de seus Vereadores.
PREJULGADO 1718
PROCESSO RPJ - 04/05578393
6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras
de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da Lei
Complementar n. 202/2000:
► não-edição de instrumento normativo que disciplinasse o uso dos
aparelhos telefônicos celulares utilizados pelos servidores,
inviabilizando a verificação do caráter público da despesa, em
desacordo com o art. 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64 e o
entendimento deste Tribunal de Contas previsto no Processo n.
CON-00/04222741 - Parecer COG n. 437/2000 (item 1.4 do Relatório
DDR);
E a devolução de R$ ao
executivo?
• Obrigatória e deve ocorrer até 31.12.2015
• A Câmara ao devolver não pode vincular
a utilização dos recursos pelo executivo
LEI 12527/2011
• Artigo 1º, Parágrafo único. Subordinamse ao regime desta Lei:
• I - os órgãos públicos integrantes da
administração
direta
dos
Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes
de Contas, e Judiciário e do Ministério
Público;
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA
• I- observância da publicidade como preceito
geral e do sigilo como exceção;
• II - divulgação de informações de interesse
público, independentemente de solicitações;
• III - utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação;
Artigo 8º - Lei 12527/2011
• a divulgação em local de fácil acesso
• informação pertinente à administração do
patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos
• Nome do agente público, quantidade e valor
recebido e destino
• “VOCE VEREADOR É O AGENTE
POLÍTICO MAIS PRÓXIMO DO
CIDADÃO E TALVEZ SEJA SUA ÚNICA
ESPERANÇA DE MUDANÇA MORAL,
SOCIAL E ÉTICA”
• GERALDO JOSÉ GOMES
• Auditor Fiscal de Controle Externo
• [email protected]
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