DA PRISÃO EM FLAGRANTE 1. Conceito Flagrante: Flagrare (queimar), flagrans, flagrantis (ardente, brilhante, resplandecente). Prisão em flagrante “Medida de autodefesa da sociedade, consubstanciada na privação da liberdade de locomoção daquele que é surpreendido em situação de flagrância, a ser executada independentemente de prévia autorização judicial”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol. I. Niterói, RJ: Impetus, 2011. 2. Funções processuais Evitar a fuga do infrator; Auxiliar na colheita de elementos informativos; Impedir a consumação do delito (infração está sendo praticada, CPP, art. 302, inc. I) ou de seu exaurimento (demais situações, CPP, art. 302, inc. II, III e IV) 3. Fases Captura Condução coercitiva à presença da autoridade Comunicação da prisão e o local onde se encontra ao juiz, Ministério Público, sua família ou à pessoa por ele indicada Lavratura do auto de prisão em flagrante Recolhimento do capturado ao cárcere Entrega ao preso da nota de culpa (até 24 horas após a captura) Ato judicial (a partir do momento em que a autoridade judiciária é comunicada da detenção) Analisar legalidade, para fins de relaxamento; Necessidade de conversão em prisão preventiva; Liberdade provisória com ou sem fiança. * CPP, art. 306, § 1º: encaminhamento de cópia integral do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública, quando o autuado não informar o nome de seu advogado. 4. Natureza Jurídica Divergência Doutrinária: Prisão cautelar (Tourinho Filho) Medida precautelar (Luiz Flávio Gomes, Renato Brasileiro)* “A prisão em flagrante coloca o preso à disposição do juiz para a adoção de uma medida cautelar, daí por que deve ser considerada como medida de natureza precautelar” (Renato Brasileiro) Ato administrativo (Walter Nunes da Silva Júnior) Prisão penal cautelar administrativa (José Frederico Marquês) 5. Sujeitos Sujeito Ativo Flagrante Facultativo Qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301, CPP) – exercício regular de direito. Flagrante obrigatório, compulsório ou coercitivo As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301, CPP) – estrito cumprimento do dever legal. Sujeito Passivo Em regra qualquer pessoa pode ser presa em flagrante (exceções trazidas pelas imunidades prisionais). 7. Espécies Art. 302, I, II, III e IV, CPP. Rol taxativo Relação decrescente de imediatidade “tem início com o fogo ardendo (está cometendo a infração penal – inc. I), passa para uma diminuição da chama (acaba de cometê-la – inc. II), depois para a perseguição direcionada pela fumaça deixada pela infração penal (inc. III) e, por último, termina com o encontro das cinzas ocasionadas pela infração penal (é encontrado logo depois – inc. IV)” 7.1. Flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro Art. 302, I e II Agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la. 7.2. Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante Art. 302, inc. III O agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito Requisitos: Perseguição (requisito de atividade) Logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal) Situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial) 7.3. Flagrante presumido, ficto ou assimilado Art. 302, inc. IV O agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. 7.4. Flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador “Ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume” (Renato Brasileiro) Crime impossível, ineficácia absoluta dos meios empregados Súmula 145, STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” Requisitos: Preparação Não consumação do delito 7.5. Flagrante esperado “Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada” (Renato Brasileiro) “Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que conduz à caracterização do crime impossível, com o flagrante esperado, que é penalmente admitido pela legislação penal e processual penal. Verifica-se o flagrante esperado na hipótese em que policiais, após obterem, por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada, informações de que quadrilha armada pretende realizar roubo em estabelecimento industrial, consegue, por meio de ação tempestiva, evitar a consumação da empreitada criminosa”. (STJ, 5ª Turma, HC 84.141/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 18.02.2008, p. 48). 7.6. Flagrante prorrogado, protelado, retardado ou diferido (ação controlada) “Consiste no retardamento da intervenção policial, que deve ocorrer no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas” (Renato Brasileiro) Lei n. 9.034/1995 (Lei de Organizações Criminosas) Lei n. 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais) Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) 7.7. Flagrante forjado, fabricado, maquinado ou urdido “Policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente, a fim de ‘legitimar’ (falsamente) uma prisão em flagrante” (Renato Brasileiro) Autoridade policial no exercício da função Crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/1965, art. 3º, a) Particular Denunciação caluniosa (art. 339, CP) 8. Auto de prisão em flagrante “Instrumento em que estão documentados os fatos que revelam a legalidade e a regularidade da restrição excepcional do direito de liberdade, funcionando, ademais, como uma das modalidades de notitia criminis, e, portanto, como peça inicial do inquérito policial”. (Renato Brasileiro). 8.1. Autoridades com atribuição para lavratura Regra: autoridade policial Lavrado pelo Escrivão na presença do Delegado de Polícia Exceções: autoridade administrativa a quem, por lei, é cometido o mesmo mister (Ex. agentes florestais) Juiz Infração cometida na presença da autoridade, quando no exercício das funções Infração cometida contra a autoridade, quando no exercício de suas funções 8.2. Condutor e testemunhas Condutor Responsável pela condução do capturado à autoridade. 1ª pessoa a ser ouvida Testemunhas Oitiva de 02 testemunhas que presenciaram o fato Ausência de testemunhas que tenham presenciado o fato delituoso não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante (necessária a oitiva de duas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso). 8.3. Interrogatório do preso Realizado após a oitiva do condutor e das testemunhas. Direito de permanecer calado. Não é necessária a presença de advogado para sua realização. 8.4. Fracionamento do auto Lei n. 11.113/2005 As assinaturas dos inquiridos devem ser colhidas desde logo, entregando-lhes cópias dos respectivos termos e liberando-as para o retorno as suas funções. 8.4. Prazo para lavratura Não há dispositivo legal expresso §§ 1º e 2º, art. 306, CPP 24 horas para encaminhamento ao juiz competente 24 horas para entrega da nota de culpa *STF, 2º Turma, RHC 60.649/SC, Rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ. 25.03.1983.