DA PRISÃO EM FLAGRANTE
1. Conceito
 Flagrante:
 Flagrare (queimar), flagrans, flagrantis (ardente, brilhante,
resplandecente).
 Prisão em flagrante
“Medida de autodefesa da sociedade, consubstanciada na
privação da liberdade de locomoção daquele que é
surpreendido em situação de flagrância, a ser executada
independentemente de prévia autorização judicial”. (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol. I.
Niterói, RJ: Impetus, 2011.
2. Funções processuais
 Evitar a fuga do infrator;
 Auxiliar na colheita de elementos informativos;
 Impedir a consumação do delito (infração está sendo
praticada, CPP, art. 302, inc. I) ou de seu
exaurimento (demais situações, CPP, art. 302, inc. II,
III e IV)
3. Fases
 Captura
 Condução coercitiva à presença da autoridade
 Comunicação da prisão e o local onde se encontra ao juiz, Ministério




Público, sua família ou à pessoa por ele indicada
Lavratura do auto de prisão em flagrante
Recolhimento do capturado ao cárcere
Entrega ao preso da nota de culpa (até 24 horas após a captura)
Ato judicial (a partir do momento em que a autoridade judiciária é
comunicada da detenção)



Analisar legalidade, para fins de relaxamento;
Necessidade de conversão em prisão preventiva;
Liberdade provisória com ou sem fiança.
* CPP, art. 306, § 1º: encaminhamento de cópia integral do auto de prisão em
flagrante à Defensoria Pública, quando o autuado não informar o nome de seu
advogado.
4. Natureza Jurídica
 Divergência Doutrinária:
 Prisão cautelar (Tourinho Filho)
 Medida precautelar (Luiz Flávio Gomes, Renato Brasileiro)*



“A prisão em flagrante coloca o preso à disposição do juiz para a
adoção de uma medida cautelar, daí por que deve ser
considerada como medida de natureza precautelar” (Renato
Brasileiro)
Ato administrativo (Walter Nunes da Silva Júnior)
Prisão penal cautelar administrativa (José Frederico Marquês)
5. Sujeitos
 Sujeito Ativo
 Flagrante Facultativo


Qualquer do povo poderá prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito (art. 301, CPP) – exercício regular
de direito.
Flagrante obrigatório, compulsório ou coercitivo

As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem
quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301, CPP) –
estrito cumprimento do dever legal.
 Sujeito Passivo
 Em regra qualquer pessoa pode ser presa em flagrante
(exceções trazidas pelas imunidades prisionais).
7. Espécies
 Art. 302, I, II, III e IV, CPP.
 Rol taxativo
 Relação decrescente de imediatidade
“tem início com o fogo ardendo (está cometendo a infração
penal – inc. I), passa para uma diminuição da chama (acaba
de cometê-la – inc. II), depois para a perseguição direcionada
pela fumaça deixada pela infração penal (inc. III) e, por
último, termina com o encontro das cinzas ocasionadas pela
infração penal (é encontrado logo depois – inc. IV)”
7.1. Flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro
 Art. 302, I e II
 Agente é surpreendido cometendo uma infração
penal ou quando acaba de cometê-la.
7.2. Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante
 Art. 302, inc. III
 O agente é perseguido logo após cometer a infração
penal, em situação que faça presumir ser ele o autor
do ilícito
 Requisitos:



Perseguição (requisito de atividade)
Logo após o cometimento da infração penal (requisito
temporal)
Situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial)
7.3. Flagrante presumido, ficto ou assimilado
 Art. 302, inc. IV
 O agente é preso logo depois de cometer a infração,
com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele o autor da infração.
7.4. Flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de
experiência ou delito putativo por obra do agente provocador
 “Ocorre quando alguém (particular ou autoridade
policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática
do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao
mesmo tempo em que adota todas as providências para
que o delito não se consume” (Renato Brasileiro)
 Crime impossível, ineficácia absoluta dos meios
empregados
 Súmula 145, STF: “Não há crime, quando a preparação
do flagrante pela polícia torna impossível a sua
consumação”
 Requisitos:


Preparação
Não consumação do delito
7.5. Flagrante esperado
 “Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um
agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a
aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a
prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado
na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada”
(Renato Brasileiro)
 “Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que
conduz à caracterização do crime impossível, com o flagrante
esperado, que é penalmente admitido pela legislação penal e
processual penal. Verifica-se o flagrante esperado na hipótese em
que policiais, após obterem, por meio de interceptação telefônica
judicialmente autorizada, informações de que quadrilha armada
pretende realizar roubo em estabelecimento industrial, consegue,
por meio de ação tempestiva, evitar a consumação da empreitada
criminosa”. (STJ, 5ª Turma, HC 84.141/SP, Rel. Min. Felix Fischer,
DJ 18.02.2008, p. 48).
7.6. Flagrante prorrogado, protelado, retardado ou diferido
(ação controlada)
 “Consiste no retardamento da intervenção policial,
que deve ocorrer no momento mais oportuno do
ponto de vista da investigação criminal ou da
colheita de provas” (Renato Brasileiro)
 Lei n. 9.034/1995 (Lei de Organizações Criminosas)
 Lei n. 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais)
 Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas)
7.7. Flagrante forjado, fabricado, maquinado ou urdido
 “Policiais ou particulares criam provas de um crime
inexistente, a fim de ‘legitimar’ (falsamente) uma
prisão em flagrante” (Renato Brasileiro)
 Autoridade policial no exercício da função

Crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/1965, art. 3º, a)
 Particular
 Denunciação caluniosa (art. 339, CP)
8. Auto de prisão em flagrante
 “Instrumento em que estão documentados os fatos
que revelam a legalidade e a regularidade da
restrição excepcional do direito de liberdade,
funcionando, ademais, como uma das modalidades
de notitia criminis, e, portanto, como peça inicial do
inquérito policial”. (Renato Brasileiro).
8.1. Autoridades com atribuição para lavratura
 Regra: autoridade policial
 Lavrado pelo Escrivão na presença do Delegado de Polícia
 Exceções:
 autoridade administrativa a quem, por lei, é cometido o
mesmo mister (Ex. agentes florestais)
 Juiz
Infração cometida na presença da autoridade, quando no exercício
das funções
 Infração cometida contra a autoridade, quando no exercício de
suas funções

8.2. Condutor e testemunhas
 Condutor
 Responsável pela condução do capturado à autoridade.
 1ª pessoa a ser ouvida
 Testemunhas
 Oitiva de 02 testemunhas que presenciaram o fato
 Ausência de testemunhas que tenham presenciado o fato
delituoso não impede a lavratura do auto de prisão em
flagrante (necessária a oitiva de duas testemunhas que
presenciaram a apresentação do preso).
8.3. Interrogatório do preso
 Realizado
após a oitiva do condutor e das
testemunhas.
 Direito de permanecer calado.
 Não é necessária a presença de advogado para sua
realização.
8.4. Fracionamento do auto
 Lei n. 11.113/2005
 As assinaturas dos inquiridos devem ser colhidas
desde logo, entregando-lhes cópias dos respectivos
termos e liberando-as para o retorno as suas funções.
8.4. Prazo para lavratura
 Não há dispositivo legal expresso
 §§ 1º e 2º, art. 306, CPP
 24 horas para encaminhamento ao juiz competente
 24 horas para entrega da nota de culpa
*STF, 2º Turma, RHC 60.649/SC, Rel. Min. Cordeiro Guerra,
DJ. 25.03.1983.
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