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VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO
Prof. Ms. José Nabuco Filho
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Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de
quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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• Bem jurídico
• Inviolabilidade do domicílio
• Art. 5º, XI
• Sujeitos do crime
• Sujeito ativo
• Qualquer pessoa
• Sujeito passivo
• “quem de direito”
• Proprietário ou inquilino (morador)
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Tipo objetivo
• Condutas
• Entrar
• Completa
• Permanecer
• Quando tenha entrado com consentimento
• Entrada sem consentimento
• Permanência é mero exaurimento
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Formas
• Clandestina
• Escondido, oculto
• Astuciosa
• Fraude, dissimuladamente
• Ostensiva
• Às claras
• Sem consentimento
• Tácito ou expresso
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Conceito de casa
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
• Casa, apartamento, barraco, cabana, cabine de caminhão ou
barco.
• Desabitada .
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Conceito de casa
§ 4º - A expressão "casa" compreende: (…)
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
• Cortiço, hotel, pensão, pousada.
• Motel (TACRIM-SP – AP – Rel. Sidnei Beneti – RT 689/366)
• Prostíbulo (TACRIM-SP – AP – Rel. Andrade Cavalcanti – JUTACRIM
70/330), (TACRIM-SP – AP – Rel. Ricardo Couto – JUTACRIM 31/334),
(TACRIM-SP – AP – Rel. Roberto Martins – RT 456/405).
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Conceito de casa
§ 4º - A expressão "casa" compreende: (...)
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém
exerce profissão ou atividade.
• Escritório, consultório, atelier, escritório de uma oficina.
• Não há crime nas partes abertas, como recepção.
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Não é casa – 1
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação
coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do
parágrafo anterior;
• Aberto ao público
• Excluído o quarto ou apartamento
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Não casa - 2
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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Tipo subjetivo
• Dolo
• Pressupõe a consciência do dissenso
• Erro quanto ao consentimento
• Erro de tipo (art. 20, caput)
• Exclui o dolo
• Inexiste forma culposa
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Consumação e tentativa
• Consumação
• Com o ingresso ou com a permanência
• Instantâneo (entrar)
• Permanente (permanecer)
• Crime de mera conduta
• Tempo juridicamente relevante
• Tentativa
• Possível
• Permanecer é conduta omissiva
• Se fala que não irá sair, sendo retirado imediatamente, há tentativa
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Concurso aparente de normas
• Subsidiário
• Há consunção se é crime-meio
• Furto
• Homicídio
• Estupro
• Ameaça
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§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em
lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma,
ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da
pena correspondente à violência.
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Figuras qualificadas - 6 meses – 2 anos
• Durante a noite
• Critério natural
• Diferente de repouso noturno
• Emprego de violência ou arma
• Violência contra a pessoa
• Parte da doutrina  também contra a coisa
• Duas ou mais pessoas
• Cumulativa  violência
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§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é
cometido por funcionário público, fora dos casos
legais, ou com inobservância das formalidades
estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
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Causas de aumento de pena – 1/3
• Não basta ser funcionário público
• Agir nessa condição
• Lei 4.898/65
• Art. 3º, b
• Correntes
• Apenas abuso de autoridade (Capez)
• Violação de domicílio (sem aumento de pena) e abuso de
autoridade (Bitencourt e Rios Gonçalves)
• Violação de domicílio (com aumento de pena) e abuso de
autoridade (Monteiro de Barros)
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§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência
em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades
legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum
crime está sendo ali praticado ou na iminência de o
ser.
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XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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Questões
• Erro sobre a ocorrência de flagrante
• P.ex: gritos que pareciam crime
• Descriminante putativa (art. 20, § 1º)
• Flagrante delito
• Crime
• Não contravenção
• Mandado
• Sem consentimento do morador
• Durante o dia
• Duas testemunhas e entrará à força
• Durante a noite
• Guardar todas as saídas e esperar amanhecer
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• Qualquer horário e sem ordem judicial
• Flagrante delito
• Desastre
• Prestar socorro
• Com ordem judicial
• Durante o dia
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Classificação
• Comum
• Forma livre
• Mera conduta
• Ingresso
• Comissivo
• Instantâneo
• Permanência
• Omissivo
• Permanente
• Unissubjetivo
• Plurissubsistente ou Unissubsistente (controvérsia)
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150 - violacao de domicilio - direito 3edtn