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PRÁTICA SIMULADA III - PENAL
Aula 7: PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO
Professora Ana Paula Couto
PRÁTICA SIMULADA III - PENAL
CASO CONCRETO DA SEMANA 7
No dia 10 de março de 2011, após ingerir um litro de vinho na
sede de sua fazenda, José Alves pegou seu automóvel e
passou a conduzi-lo ao longo da estrada que tangencia sua
propriedade rural. Após percorrer cerca de dois quilômetros
na estrada absolutamente deserta, José Alves foi
surpreendido por uma equipe da Polícia Militar que lá estava
a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da
localidade. Abordado pelos policiais, José Alves saiu de seu
veículo trôpego e exalando forte odor de álcool,
oportunidade em que, de maneira incisiva, os policiais lhe
compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho
de ar alveolar. Realizado o teste, foi constatado que José
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Alves tinha concentração de álcool de um miligrama por litro
de ar expelido pelos pulmões, razão pela qual os policiais o
conduziram à Unidade de Polícia Judiciária, onde foi lavrado
Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no
artigo 306 da Lei 9.503/1997, c/c artigo 2º, inciso II, do
Decreto 6.488/2008, sendo-lhe negado no referido Auto de
Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus
advogados ou com seus familiares.
Dois dias após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, em
razão de José Alves ter permanecido encarcerado na
Delegacia de Polícia, você é procurado pela família do preso,
sob protestos de que não conseguiam vê-lo e de que o
delegado não comunicara o fato ao juízo competente,
tampouco à Defensoria Pública.
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Com base somente nas informações de que dispõe e nas que
podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na qualidade
de advogado de José Alves, redija a peça cabível, exclusiva
de advogado, no que tange à liberdade de seu cliente,
questionando, em juízo, eventuais ilegalidades praticadas
pela Autoridade Policial, alegando para tanto toda a matéria
de direito pertinente ao caso.
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ART. 306,LEI 9503/97 - CTB
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou
de outra substância psicoativa que determine
dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a
equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para
efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
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§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas
por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de
álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3
miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo
Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser
obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico,
perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de
prova em direito admitidos, observado o direito à
contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os
distintos testes de alcoolemia para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo.
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DEC. 6488/2008
Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da
Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a
equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a
seguinte:
I - exame de sangue: concentração igual ou superior a
seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar
(etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a
três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos
pulmões.
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ART. 5º, CRFB
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
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PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
Artigo 8º - Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se
presuma sua inocência, enquanto não for legalmente
comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa
tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias
mínimas:
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de
ser assistido por um defensor de sua escolha e de
comunicar-se, livremente e em particular, com seu
defensor;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma,
nem a confessar-se culpada;
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ART. 306, CPP
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente,
ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por
ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização
da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto
de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o
nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante
recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o
motivo da prisão, o nome do condutor e os das
testemunhas.
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ART. 310, CPP
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva,
quando presentes os requisitos constantes do art. 312
deste Código, e se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA
CRIMINAL DA CAPITAL
Auto de Prisão em Flagrante nº
JOSÉ ALVES, brasileiro, estado civil, profissão, identidade
nº, CPF nº, residente na rua, por seu advogado
regularmente constituído conforme instrumento de
mandato em anexo, encarcerado por força do Auto de
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Prisão em Flagrante em referência, vem, perante Vossa
Excelência, requerer
RELAXAMENTO DE PRISÃO
Com base nos artigos 5º, LXV, CRFB, e 310, I, do CPP,
alegando o seguinte:
1. DOS FATOS
JOSÉ ALVES ....
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2. DO DIREITO
2.1. DA VIOLAÇÃO
INCRIMINAÇÃO;
AO
PRINCÍPIO
DA
NÃO
AUTO
2.2. DA ILICITUDE DA PROVA UTILIZADA, OU SEJA, O TESTE
DE ALCOOLEMIA REALIZADO COMPULSORIAMENTE;
2.3. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LXII, LXIII, CRFB, E
306,§1º, CPP.
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3. DO PEDIDO
Dessa forma, o requerente pleiteia o relaxamento
imediato de sua prisão em flagrante, haja vista a total
nulidade do Auto de Prisão em Flagrante em análise, com
base nos artigos 5º, LXV, CRFB, e 310, I, CPP.
Espera deferimento.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2011.
___________________
Advogado
Inscrição OAB nº
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Nestes termos,
Espera deferimento
Rio de Janeiro,19 de março de 2014.
___________________
Advogado
Inscrição OAB nº
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