PROCESSO PENAL PEÇA PRÁTICA – 2.ª FASE – DELEGADO DE POLÍCIA – 2.ª PARTE Prof. Dr. Fernando David de Melo Gonçalves DA PRISÃO EM FLAGRANTE PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FLAGRANTE 1- prisão com prazo delimitado: art. 306 § 1.º CPP 2- prisão sem ordem judicial: art. 5.º, LXI CF 3- função preparatória dE medida cautelar (natureza pré-cautelar – finalidade de dar visibilidade ao delito, indícios de autoria e materialidade delitiva – art. 310 do CPP) 4- prisão autofágica – dura 24 horas, sem prorrogação, não subsiste por si só (mesma natureza da temporária) 5- PODE SER REALIZADA POR QUALQUER PESSOA: art. 301CPP 6- PODE SER PRESIDIDO PELO DELEGADO DE POLÍCIA OU PELO JUIZ: art. 307 do CPP (praticado na presença ou contra esta) 7- FALTA DE TESTEMUNHAS: art. 304 § 2.º CPP 8- ORDEM LEGAL: (i) oitiva do condutor + (ii) recibo de entrega do preso (iiI) oitiva testemunhas e vítima + (iv) interrogatório -(v) nota de culpa – falta (vi) vida pregressa/qualificação: art. 304 caput e § 1.º do CPP MODELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Às ____ horas do dia ___ do mês de ____ do corrente ano, na sede do ______ (unidade policial) na cidade de _____, onde presente se achava a Autoridade Policial Exmo (a). Dr(a). ______ , comigo, Escrivão(ã) de Polícia, aí compareceu o condutor _______(nome e RG), conduzindo preso ______(nome), por infração, em tese, _______(fundamentação legal), em virtude de _________(sintética descrição da conduta do suspeito), na ______(local do crime), do que foram testemunhas _______ (nome). Ouvidas as partes a Autoridade Policial, após cientificar o preso quanto aos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5.º da Constituição Federal, em especial os de receber assistência de familiares e de advogado que indicar, não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, ter respeitada sua integridade física e moral, manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua defesa, conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança criminal ou livrar-se solto, determinou a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, conforme documentação adiante acostada, que fica fazendo parte (“integrante”) deste: 1) oitiva do condutor com entrega de cópia do termo; 2) expedição de recibo de entrega do preso recepcionada pelo condutor; 3) oitiva das testemunhas; 4) oitiva da vítima (se possível); 5) interrogatório do conduzido. Demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a autoria e materialidade da infração penal, julgou a Autoridade Policial subsistente este auto de prisão em flagrante delito, determinando ainda a expedição de Nota de Culpa ao preso. Nada mais havendo, determinou a Autoridade Policial o encerramento deste, que firma com o indiciado, 2 (duas) testemunhas e comigo, Escrivão de Polícia que o digitei e imprimi. Autoridade Policial__________ Indiciado______________ Testemunha_________ Escrivão(ã) de Polícia __________ Testemunha________ MODELO TERMO CIRCUNSTANCIADO Data: ____/___/__ Hora do Fato: _____ Hora da Comunicação:_____ Local: Natureza da Ocorrência: Ocorrência: Policial que apresentou a ocorrência: Autor(es) do fato:_________ Resumo da versão________ Vítima(s)________ Resumo da Versão_________ Testemunha(s):____________ Resumo da Versão__________ Exames Periciais requisitados: Objetos Relacionados com os fatos: Outros dados relevantes: (termo de representação / termo de compromisso / auto de reconhecimento pessoal ou fotográfico etc.) Data da decadência do direito de ação (se ação penal privada ou pública condicionada à representação): ____/___/___ Juntem-se informações sobre os antecedentes do(s) autor(es). Entregue-se cópia à(s) vítima(s) e autor(es), mediante recibo. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. Cidade, dia, mês e ano. Autoridade Policial_________ Vítima(s) __________ Testemunha(s) ___________ Autor(es) ________ Escrivão de Polícia ______________ TERMO CIRCUNSTANCIADO E LEI 9099/95 LEMBRETE: Lei n.º 9.099/95 Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. E SE O AUTOR SE RECUSAR A ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO? DA PRISÃO EM FLAGRANTE ETIMOLOGIA Vem do latim “flAgrare” que significa queimar, arder, crepitar CONCEITO - Flagrante é, portanto, o que está a queimar, e em sentido figurado, o que está a acontecer (Prof. Helio Tornaghi). -Flagrante é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão de seu autor, sem mandado, por ser considerado a certeza visual do crime (prof. Júlio fabbrini mirabete) -ESPÉCIES 1- FLAGRANTE PRÓPRIO (propriamente dito, real ou verdadeiro) é aquele em que se observa o critério da ABSOLUTA IMEDIATIDADE Art. 302, I (está cometendo a infração) do CPP Art. 302, II (acaba de cometê-la) do CPP DA PRISÃO EM FLAGRANTE 2- Flagrante Impróprio (irreal, quase flagrante) Presente a chamada imediatidade (não é absoluta), ou seja, admite espaço de tempo maior entre o crime e a captura Art. 302, III do CPP “ é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração” O QUE É PERSEGUIçÃO? A- acompanhamento sem interrupção: art. 290 § 1.º “a” CPP B- RAsTRO QUENTE: art. 290 § 1.º, “B” CPP 3- Flagrante presumido, ficto ou assimilado Não precisa haver perseguição “logo depois” segundo a doutrina seria mais elástico do que o “logo após” DA PRISÃO EM FLAGRANTE 3- Flagrante presumido, ficto ou assimilado Art. 302, IV do CPP: é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração Período de 24 horas? Não tem sustentação legal ou doutrinária 4- Flagrante compulsório ou obrigatório As autoridade policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito: art. 301, segunda parte, CPP 5- Flagrante facultativo Qualquer do povo poderá prender em flagrante (art. 301, primeira parte, CPP) DA PRISÃO EM FLAGRANTE 6- Flagrante preparado, provocado, delito de ensaio, delito de experiência, delito putativo por obra do agente provocador “ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume” (Prof. Damazio) Hipótese de crime impossível: art. 17 CP EX- policial se faz passar por adolescente de menos de 12 anos (art. 241-D do ECA) ex2- agente induz ou instiga agente a mercanciar droga “o elemento subjetivo do crime existe, é certo, em toda a sua plenitude, mas, sob o aspecto objetivo, não há violação da lei penal, senão uma insciente cooperação para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores, ou uma simulação, embora ignorada pelo agente da exterioridade de um crime” (RT 689/333) DA PRISÃO EM FLAGRANTE 7.ª Espécie de flagrante- Flagrante esperado -Houve espera/aguardo para a captura realizada logo após o cometimento do crime (flagrante LEGAL) -Não se aplica a súmula 145 do STF: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação” (se refere ao flagrante preparado) Ex- vítima é avisada que seria alvo de crime e avisa a polícia E o caso da concussão (art. 316 CP), corrupção passiva (art. 317 CP) e extorsão indireta (art. 160 CP)? 8- Flagrante forjado (ou fabricado, maquinado, urdido) Alguém (particular ou policiais) criam a situação flagrancial inexistente – FLAGRANTE ILEGAL (ex- “plantar” drogas) Neste caso, aplica-se a lei 4898/65 (abuso de autoridade) DA PRISÃO EM FLAGRANTE 9- Flagrante prorrogado, DIFERIDO ou retardado “Neste caso, portanto, o agente policial detém discricionariedade para deixar de efetuar a prisão em flagrante no momento em que presencia a prática da infração penal podendo aguardar um momento mais importante do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas” (Prof. Fernando Capez) Art. 8o da Lei n.º 12850/2013: “Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.” Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 1.º § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. DA PRISÃO EM FLAGRANTE CASOS EM QUE NÃO PODE HAVER PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO 1- parlamentares (art. 53 § 2.º CF), promotores e juízes (crimes afiançáveis) 2- presidente da república (art. 86 § 3.º CF) 3- imunidade diplomática (Convenção de Viena de 1966) 4- autor de infração de menor potencial ofensivo (art. 69 § único da Lei 9.099/95) 5- autor de acidente automobilístico culposo + prestar socorro (art. 301 CTB) 6- consumidor de drogas (art. 48 da Lei n.º 11.343/2006) 7- o advogado, no exercício da função, crime afiançável (art. 7.º § 3.º da Lei 8906/94) 8-crianças e adolescentes (art. 27 do CP + art. 105 do ECA medidas protetivas e socioeducativas) 9- apresentação espontânea (art. 317 do CPP???)