PRISÃO EM FLAGRANTE Conceito O termo flagrante provém do latim flagrare, que significa queimar, arder. É o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. É, portanto, medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção. Prazo 1 - Nos termos do art. 10 do CPP - 30 (trinta) dias para indiciado solto. Indiciado preso: a) prisão em flagrante – 10 dias, como regra geral, e 30 para tráfico de entorpecentes; b) prisão preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) – 10 dias, contados do dia em que se efetivou a prisão; 2 - Justiça Federal - indiciado preso: 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo (art. 66 da Lei 5.010/66). 3 - Crime contra a economia popular - indiciado preso ou solto – prazo de 10 dias (§1º do art. 10 da Lei nº 1.521/51). 4 - Entorpecente - indiciado preso, 30 dias (art. 29 da Lei nº 11.343/06) e solto, 90 dias. 5 - Se o flagrante ocorrer tal como previsto no art. 307 do CPP, tão logo se conclua o auto, deverá este, imediatamente, ser remetido à autoridade competente, nos próprios termos do art. 307. NATUREZA JURÍDICA Não obstante se trate de medida cautelar, o ato de prender em flagrante não passa de simples ato administrativo levado a feito, grosso modo, pela Polícia Judiciária, incumbida que é de zelar pela ordem pública. Pouco importa a qualidade do sujeito que efetive a prisão. É sempre um ato de natureza administrativa. Nenhuma dúvida quanto à natureza jurídica da prisão em falgrante. Da mesma foram que a prisão preventiva é medida cautelar, também o é a prisão em flagrante. Assim, efetivada a prisão em falgrante, só se justifica a permanência do indiciado no cárcere para assegurar o resultado final do processo e para garantir-lhe o desenrolar normal. SUJEITO PASSIVO O art 301 fala em prisão de quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Daí se infere que o sujeito passivo da prisão em flagrante é qualquer pessoa. Esta, na verdade, é a regra. Há, entretanto, exceções. Assim, nos termos do inc I do art. 1 º do CPP, em virtude de tratado ou convenção, podem representantes diplomáticos gozar do privilégio de não ser presos em flagrante. Não se esquecer: Das condições especiais para a prisão de membros do Congresso Nacional, Juízes e membros do MP. Somente podem ser presos em flagrante por crimes inafiançáveis. FLAGRANTE NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA E NAS HIPÓTESE DE AÇÃO PRIVADA. Nos crimes cuja ação penal dependa de representação ou de queixa, a única particularidade é esta: otitular do direito de representação ou queixa deve ser ouvido nos autos, precisamente para que fique documentado que a prisão foi realizada a seu pedido. ESPÉCIES DE FLAGRANTE A) flagrante em sentido próprio B) flagrante em sentido impróprio, também conhecido por “quase flagrante”. C) flagrante presumido. Espécies de flagrante a) Flagrante próprio (propriamente dito, real ou verdadeiro) CPP, art. 302, I e II – é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la. b) Flagrante impróprio (irreal ou quase-flagrante) CPP, art. 302, III – é aquele em que o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração. c) Flagrante presumido (ficto ou assimilado) CPP, art. 302, IV – o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas , objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor do delito. d) Flagrante compulsório ou obrigatório – está previsto no CPP, art. 301, segunda parte e ocorre quando o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la. e) Flagrante facultativo – CPP, art. 301, primeira parte, referindo-se às pessoas comuns do povo, onde se verifica que existe a faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. f) Flagrante preparado ou provocado (delito de ensaio, de experiência ou putativo por obra do agente provocador) Súmula 145 do STF – ocorre quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume. g) Flagrante esperado – ocorre quando o policial ou terceiro aguarda o momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. h) Flagrante prorrogado ou retardado (art. 2º, II, da Lei nº 9.034/95) – Somente é possível esta espécie de flagrante diante da ocorrência de crime organizado, ou seja, somente em ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculadas. i) Flagrante forjado (fabricado, maquinado ou urdido) – ocorre quando os policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente. Ex: colocar substância entorpecente no interior de um veículo. Flagrante nas várias espécies de crimes a) Crime permanente (CPP, art. 303) – enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito. Ex: delito de seqüestro. b) Crime habitual - se a polícia já tiver uma prova anterior da habitualidade, a prisão em flagrante poderá ser efetuada diante da prática de qualquer ato novo. c) Crime de ação penal privada – nada impede a prisão em flagrante. Ocorre que, capturado o autor da infração, deverá o ofendido autorizar a lavratura do ato ou ratificá-lo dentro do prazo da entrega da nota de culpa, sob pena de relaxamento. d) Crime continuado – existem várias ações independentes, sobre as quais incide, isoladamente, a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante. QUAIS OS REQUISITOS FORMAIS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE? - Autoridade competente (em regra, autoridade policial) -Oitiva do condutor (é quem conduz o preso à autoridade). De acordo com a nova redação determinada pela Lei 11.1113 de 13 de maio de 2005, ao art 304, caput, do CPP, após a oitiva do condutor, a autoridade colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Dessa foram com a nova redação do dispositivo, o condutor não mais necessitará aguardar a oitiva das testemunhas, o interrogatório do acusado, e a conseqüente lavratura do auto de prisão, para lançar a sua assinatura e ser liberado. - Após a oitiva e dispensa do condutor, com- Após a oitiva e dispensa do condutor, com fornecimento do recibo de entrega do preso, serão ouvidas as testemunhas, presenciais ou não (caso não haja testemunha do crime, serão ouvidas testemunhas que tenham visto a apresentação do preso à autoridade – são chamadas testemunhas instrumentárias. A jurisprudência tem admitido que o condutor funcione como testemunha,só precisando, portanto, de mais uma). Após cada depoimento, serão colhidas as suas respectivas assinaturas. De acordo com a Lei nº 11.103/2005, a testemunha lançará sua assinatura logo em seguida ao seu depoimento, em termo próprio, devendo ser imediatamente liberada. -As partes, condutor e testemunhas, serão inquiridas separadamente, em termos próprios e separadas uns dos outros, reunindo-se tudo, ao final, no momento de formação do auto de prisão em flagrante. Assim, cada uma dessas partes poderá ser dispensada tão logo encerre sua oitiva. - Em seguida à oitiva das testemunhas; proceder-se-á à oitiva da vitima, se possível. - A autoridade interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita (CPP, art 304, com redação determinada pela Lei 11.113/2005), devendo alertá-lo sobre o seu direito constitucional de permanecer em calado (CF, art 5º,LXIII). O acusado será interrogado em termo próprio; antes da lavratura do auto de prisão; -somente após a oitiva dos condutores, testemunha, vítima e apresentado, o auto será lavrado pelo escrivão e por ele encerrado, devendo ser por ele encerrado, devendo ser assinado pela autoridade e o conduzido, observando-se que o condutor, testemunhas e, eventualmente, vítima,já tiveram as suas assinaturas coletadas em termo próprio. Conforme Lei 11.113/2005/2005. No caso de alguma testemunha ou de o ofendido recusar, não souber ou não puder assinar o termo, a autoridade pedirá a alguém que assine em seu lugar, depois de lido o depoimento na presença do depoente (art. 216 do CPP) Se o acusado recusar-se a assinar, não souber não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas (instrumentárias ou instrumentais), que tenham ouvido sua leitura na presença do acusado (art 304, § 3º, exigia que a leitura tivesse ocorrido na presença do acusado, condutor e testemunhas); -Comunicação imediata da prisão à autoridade judiciária; buscando dar máxima aplicabilidade ao preceito constitucional contido na primeira parte do art. 5 °, LXII, da CF, impôas a Lei 11.449/07 que a autoridade policial, dentro de 24 horas depois da prisão, encaminhe ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todos as oitivas colhidas (art 306, § 1º, 1ª parte). Embora a constituição Federal tenha determinado a imediata comunicação da prisão à autoridade competente, não havia qualquer previsão legal de prazo para que tal determinação fosse cumprida. Assim, similarmente à entrega a nota de culpa, a lei impôs o prazo de 24 horas após a prisão para o envio dos autos à autoridade competente. Comunicação imediata da prisão à defensoria Pública: a Lei 11.449/07 previu que, a autoridade policial estará, igualmente obrigada, nesse mesmo prazo de 24 horas, após a prisão, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, a encaminhar cópia integral do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública (art 306, § 1º,2ª parte). -expedição da nota de culpa.