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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2.ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais
Recurso Cível JEF: 2009.70.51.007149-6
Recorrente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido(s): ISMAEL SALVIANO
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o
pedido do autor de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a conversão de especial para comum do período de 01/07/1987 a
12/11/2003 (fator de conversão 1,75).
Destaca o INSS que o fator de conversão a ser aplicado no período
de 01/07/1987 a 12/11/2003 é de 1,4 e que de 06/03/1997 a 12/11/2003 o
autor estava exposto a 0,10 fibras/cm3, enquanto que a NR 15 estabelece
como especial somente a exposição a 2,0 fibras/cm3.
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Turma.
É o relatório.
VOTO
Período de 06/03/1997 a 12/11/2003
Destaca o INSS que o período acima não deve ser convertido de
especial para comum, uma vez que havia exposição a 0,10 fibras/cm3,
enquanto a NR 15 exigia a exposição a 2,0 fibras/cm3.
Deixo de conhecer do recurso do INSS quanto ao ponto, uma vez
que a conversão de especial para comum do período de 01/07/1987 a
12/11/2003 não é controvertida.
Conforme fundamentado na sentença, o INSS já determinou a
conversão de especial para comum do período acima na esfera
administrativa.
As planilhas de páginas 08/34 do doc. PROCADM2 (evento 27)
comprovam que o INSS efetuou a conversão de especial para comum do
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período de 01/07/1987 a 12/11/2003, conforme análise do perito de página
07 do doc. PROCADM2.
Fator de conversão
Insurge-se o INSS contra a aplicação do fator de conversão 1,75.
Destaca a autarquia que o código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79
estabelece o tempo de 25 anos para as atividades ligadas à fabricação de
cimentos e produtos de fibrocimento.
O juízo monocrático, contudo, entendeu que deve ser utilizado o
fator de conversão de tempo especial para comum previsto na legislação da
época da concessão da aposentadoria, que no caso deve ser de 1,75, nos
termos do código 1.0.2 do Decreto n.º 3.048/99.
A sentença deve ser mantida.
Com efeito, os Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99 previram, no item
1.0.2 que o trabalho que expõe o obreiro ao contato com asbestos permite a
aposentadoria especial com 20 anos de tempo de serviço.
Assim, deve ser aplicado o fator de conversão 1,75, pois como restou
decidido pelo STJ, “o fator de conversão é o resultado da divisão do
numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo
número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser
aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em
comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma
mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de
15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática
pura e simples e não de regra previdenciária.” (Pet 7519/SC, Rel. Min.
Jorge Mussi, Dje 10/05/2011).
Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO ASBESTO/AMIANTO. EPIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
ACÓRDÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da
atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à
época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito
adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do
art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por
disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-121998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei
complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja
publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum
inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível
o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a
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agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e
calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por
categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por
meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a
prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em
1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da
atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente
da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo
que o tempo de serviço do autor, reconhecido como especial, deve ser
convertido pelo fator 1,75. 5. Os equipamentos de proteção individual não são
suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida,
porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a
jornada de trabalho. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente
e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral até a DER, a contar da data do requerimento
administrativo. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante
à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461
do CPC. – grifei – (TRF4, APELREEX 2005.70.01.002071-8, Sexta Turma,
Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 09/05/2011)
Conclusão
Esse o contexto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DO
INSS
E,
NA
EXTENSÃO
CONHECIDA,
NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55),
excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à
prolação da sentença (STJ, Súmula nº 111 e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos
legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e
contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola
qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da
República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado
que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa,
nos termos da legislação de regência da matéria.
É como voto.
Leonardo Castanho Mendes
Juiz Federal Relator
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