1 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Recurso Cível JEF: 2009.70.51.007149-6 Recorrente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido(s): ISMAEL SALVIANO Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes RELATÓRIO Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de especial para comum do período de 01/07/1987 a 12/11/2003 (fator de conversão 1,75). Destaca o INSS que o fator de conversão a ser aplicado no período de 01/07/1987 a 12/11/2003 é de 1,4 e que de 06/03/1997 a 12/11/2003 o autor estava exposto a 0,10 fibras/cm3, enquanto que a NR 15 estabelece como especial somente a exposição a 2,0 fibras/cm3. Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO Período de 06/03/1997 a 12/11/2003 Destaca o INSS que o período acima não deve ser convertido de especial para comum, uma vez que havia exposição a 0,10 fibras/cm3, enquanto a NR 15 exigia a exposição a 2,0 fibras/cm3. Deixo de conhecer do recurso do INSS quanto ao ponto, uma vez que a conversão de especial para comum do período de 01/07/1987 a 12/11/2003 não é controvertida. Conforme fundamentado na sentença, o INSS já determinou a conversão de especial para comum do período acima na esfera administrativa. As planilhas de páginas 08/34 do doc. PROCADM2 (evento 27) comprovam que o INSS efetuou a conversão de especial para comum do 2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais período de 01/07/1987 a 12/11/2003, conforme análise do perito de página 07 do doc. PROCADM2. Fator de conversão Insurge-se o INSS contra a aplicação do fator de conversão 1,75. Destaca a autarquia que o código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79 estabelece o tempo de 25 anos para as atividades ligadas à fabricação de cimentos e produtos de fibrocimento. O juízo monocrático, contudo, entendeu que deve ser utilizado o fator de conversão de tempo especial para comum previsto na legislação da época da concessão da aposentadoria, que no caso deve ser de 1,75, nos termos do código 1.0.2 do Decreto n.º 3.048/99. A sentença deve ser mantida. Com efeito, os Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99 previram, no item 1.0.2 que o trabalho que expõe o obreiro ao contato com asbestos permite a aposentadoria especial com 20 anos de tempo de serviço. Assim, deve ser aplicado o fator de conversão 1,75, pois como restou decidido pelo STJ, “o fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária.” (Pet 7519/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje 10/05/2011). Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ASBESTO/AMIANTO. EPIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-121998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a 3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor, reconhecido como especial, deve ser convertido pelo fator 1,75. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral até a DER, a contar da data do requerimento administrativo. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. – grifei – (TRF4, APELREEX 2005.70.01.002071-8, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 09/05/2011) Conclusão Esse o contexto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula nº 111 e Súmula 76 do TRF 4ª Região). Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. É como voto. Leonardo Castanho Mendes Juiz Federal Relator