ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARAÚ/BA – JURISDIÇÃO PLENA. Autos nº 0000xxx-xx.2013.805.0162 – Ação de Execução. Sentença – extinção – falta de interesse – impossibilidade de prosseguimento. 1. Trata-se de Ação de Execução, proposta por xxxxx em face de xxxx. 2. Após cumprimento de mandado por oficial de justiça, e para o regular seguimento do feito, a parte exequente foi intimada a se manifestar, requerer o que de direito e ou cumprir o quanto determinado, no prazo de cinco dias, folha 47. Todavia, a pesar de intimada, não cumpriu o quanto determinado, conforme certidão da folha 47, verso. 3. Mais uma vez, foi determinada intimação da parte autora para se manifestar no feito, dessa vez no prazo de 48 horas, sob de extinção, folha 48, e por mais uma vez quedou-se inerte, conforme atesta a certidão na folha 50. 4. Relatados em suma, decido. 5. A exequente, conforme se viu, foi devida e pessoalmente intimada, no endereço constante dos autos, na forma da lei, conforme disposto no artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, para demonstrar interesse no feito, cumprindo o quanto determinado, no prazo de dois dias. Entretanto, deixou escorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação ou justificativa. 6. Desse modo, infere-se que a parte autora não tem mais interesse neste feito, estando o processo executivo paralisado, sem possibilidade de andamento. Necessária, então, sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC e Provimento nº CGJ-04/2013, do Tribunal de Justiça da Bahia. Ademais, não há condição de se dar prosseguimento ao feito executivo sem devida e necessária participação da parte interessada. 7. Dispositivo. 8. Por consequência, com base nos artigos 267, III, 459, segunda parte, e 598 do CPC, tendo em vista ausência de interesse na lide, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa do feito. Fica revogada liminar porventura concedida. Oficie para as baixas necessárias, se necessário, e de ordem. 9. Custas pela parte autora. Honorários “pro rata”, se for o caso, considerando que a parte autora deu causa ao pedido. 10. Publique e registre a decisão. Intime as partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico, ou pessoalmente, conforme o caso. 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos, certificando o pagamento das custas ou a adoção do procedimento para cobrança. 12. Autorizo a retirada de documentos originais, pela parte interessada, às próprias expensas, mediante recibo nos autos, e até o arquivo definitivo. Maraú, 05 de setembro de 2014. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz de Direito. 1