1 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Recurso Cível JEF: 2008.70.53.000784-9 Recorrente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido(s): HÉLIO FAVORITO Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes RELATÓRIO Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, em síntese, que não foi comprovada a habitualidade e permanência na exposição a produtos químicos, uma vez que o autor exercia várias atividades administrativas. Além disso, destaca que o laudo técnico subscrito por Nilo Fabre Júnior é nulo, uma vez que não indica seu número de registro no Ministério do Trabalho. Aduz, ainda, que não é possível a conversão de especial para comum de período posterior a 28/04/1998 e que deve ser utilizado o fator de conversão 1,2. Por fim, o INSS impugna a assistência judiciária gratuita deferida ao autor. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO Possibilidade de conversão de especial para comum de período posterior a 28/05/1998 Inicialmente, cumpre destacar que é possível a conversão de período posterior a 28/05/1998, nos termos da orientação jurisprudencial: EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 28 DE MAIO DE 1998. INEXISTÊNCIA DE ARRIMO LEGAL. 1. Conquanto tenha a Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (a Lei nº 9.711, de 20.11.1998). 2. O fato de o Decreto nº 3.048, de 1999, na redação original de seu artigo 70, haver regulamentado a conversão do tempo de 2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais serviço exercido até 28.05.1998, não desautoriza tal conclusão, eis que não poderia dispor diferentemente da lei em sentido formal. Ademais, a própria redação de tal artigo 70 do Decreto veio a ser alterada (através do Decreto nº 4.827, de 2003), de modo que, atualmente, estatui serem as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dele constantes aplicáveis “ao trabalho prestado em qualquer período”. 3. Não prospera o argumento de que, a despeito de haver suprimido a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, teria a Lei nº 9.711/1998, através de seu artigo 28 (o qual, como visto, estatui que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998”), mantido a vedação à conversão de tempo de serviço especial em comum. Não se poderia supor que o legislador, deliberadamente, tenha suprimido um dispositivo de dicção clara e direta – “Revogam-se (...) o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”, tal como estatuía a redação original da MP, antes da conversão em lei –, para proibir a conversão do tempo de serviço de maneira subliminar e indireta, através do citado artigo 28. 4. Pedido de uniformização conhecido e improvido. (TNU, Incidente de Uniformização 200461840057125, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data da decisão: 27/03/2009, DJ 22/05/2009). Anote-se que a Súmula nº 16, da Turma Nacional de Uniformização [“A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)”], foi cancelada em 27/03/2009 (DJ 24/04/2009). Dessa forma, passo à análise dos períodos controvertidos em sede recursal. Destaca o INSS que o período de 16/01/1989 em diante não pode ser convertido de especial para comum. Aduz que o autor não estava exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos no laudo técnico, uma vez que também exercia tarefas administrativas. Assiste razão ao INSS. O formulário PPP apresentado no evento 1 destacou como atividades do autor as seguintes (doc. PROCADM11): avaliar e acondicionar garantias pignoratícias; identificar, descrever e avaliar gemas, metais, relógios e mercadorias não perecíveis; efetuar verificação por amostragem das garantias penhoradas; conceder empréstimos sob penhor, inclusive renovação, nos limites de sua alçada; conferir e assinar contratos de penhor; fazer fechamento do movimento de jóias penhoradas; reavaliar jóias das fases antecedentes aos leilões; participar da organização e execução de leilões; efetuar balanço de garantias sob penhor; prestar informações em licitações de pedras preciosas; identificar e avaliar 3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais garantias sub judice e apreendidas. Realizar análises técnicas dos leilões; Elaborar tabela de valores mínimos para avaliação de penhor; preparar soluções ácidas; comprar ouro baseando-se em cotações fornecidas pela CEF; acondicionar, em embalagem lacrada o ouro adquirido, para transporte; realizar análises para auto-acompanhamento; realizar análises e repesagens de acompanhamento e verificação do ouro adquirido por outros operadores; realizar análises de material apresentado como ouro e apreendido pela Secretaria da Receita Federal; acompanhar o processo de fundição e análise na Casa da Moeda do Brasil; executar outras atribuições correlatas. Assim, ainda que o autor estivesse exposto, de fato, a algum agente nocivo quando preparava soluções para a avaliação das jóias, tal exposição não era sequer intermitente. Embora a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tenha pacificado o entendimento de que, em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei n.º 9.032/95, não se exija o preenchimento do requisito da permanência, continua necessária a comprovação da habitualidade e não intermitência. (PEDILEF 200451510619827, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 20/10/2008). Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 414083/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002 p. 230. Contudo, no caso dos autos, não é possível concluir que o autor estava exposto a agentes nocivos, nem sequer de forma habitual e não intermitente. Quanto aos agentes nocivos, é importante salientar, ainda, que o laudo técnico apresentado pela Caixa Econômica Federal no evento 56 concluiu que, no setor de penhor, onde eram realizadas as avaliações, a quantidade de ácido clorídrico e de ácido nítrico estava abaixo do limite de tolerância estipulado pela NR 15 (doc. LAU7). Embora o laudo técnico apresentado com a petição inicial tenha disposto que as atividades desempenhadas pelo autor se enquadram no código 1.2.9 do Decreto n.º 53.831/64 e no código 1.0.9 do Decreto n.º 2.172/97 e 3.048/99, não trouxe a medição do ácido clorídrico (doc. LAU9 – evento 1). Além disso, é importante consignar que a simples manipulação de tais agentes não está prevista nos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99. Embora se trate de rol exemplificativo, é possível concluir da leitura dos 4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais decretos mencionados que a intenção do legislador foi classificar como especial as atividades ligadas à extração e fabricação dos compostos químicos, que não é o caso do autor. Ao se interpretar as previsões dos anexos dos regulamentos deve-se sempre ter em mente a intenção da lei acerca da aposentadoria especial, qual seja, a de tutelar a situação de determinados segurados que exercem atividades nas quais o dano à saúde é presumido. De qualquer forma, conforme já fundamentado, o autor não executava apenas a manipulação dos produtos químicos, mas também realizava atividades administrativas, de modo que não é possível concluir, sequer, pela habitualidade e intermitência. Dessa forma, voto por reformar a sentença, deixando de reconhecer como especial os períodos de 01/01/1989 a 24/10/1989, de 27/10/1989 a 06/11/1989, de 27/11/1989 a 02/02/1990, de 09/04/1990 a 30/06/1998, e de 12/08/1998 a 14/08/2006. Fator de conversão Resta prejudicada a análise do fator de conversão, uma vez que a sentença deve ser reformada, deixando-se de reconhecer como especial os períodos convertidos. Impugnação à justiça gratuita O inciso LXXIV do art. 5° da CF determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já determinou que: JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. A AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos e pressuposto estado de miserabilidade, de forma que não possa arcar com as custas do processo. (TRF4, Primeira Turma, AG 43509 SC 2009.04.00.043509-3, Relatora Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, Julgamento em 15/02/2011. D.E. 23/02/2011) No caso em tela, o extrato do CNIS em anexo demonstra que o autor recebeu, em maio de 2011, R$ 5.752,84 de salário. Aliás, desde janeiro de 2011 o autor recebe mais de dez salários mínimos (com exceção do mês de fevereiro, quando recebeu R$ 5.210,89). Assim, resta evidente através da análise da conjunto probatório que o autor não caracteriza parte hipossuficiente economicamente. 5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Conclusão Esse o contexto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. É como voto. Leonardo Castanho Mendes Juiz Federal Relator