1 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Recurso Cível JEF: 200870510035980 Recorrente(s): União Federal Recorrido(s): Janete Maria Figueira Teixeira Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes RELATÓRIO Os recursos investem contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de condenação ao pagamento de GDASST a inativo no mesmo patamar do pago aos ativos. A União diz preliminarmente que restou caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido. Sustenta, ademais, que não há direito às diferenças pleiteadas e que a prescrição é bienal. Além do mais requer seja os juros de mora fixados em 0,5% ao mês. Aduz finalmente que, tendo a autora se aposentado proporcionalmente, deve a gratificação ser paga conforme a mesma proporção. A parte autora por sua vez alega que “o fato gerador da contribuição previdenciária consiste no vencimento, vantagens e adicionais de caráter individual percebidos pelo servidor. Logo, não devem ser computados para o recolhimento da contribuição quaisquer valores que não tenham natureza remuneratória, como é o caso dos juros moratórios que, conforme será demonstrado, têm natureza apenas indenizatória, ou seja, servem apenas e tão somente para reparar a perda patrimonial sofrida.” Com contrarrazões, vieram os autos a esta Turma. Relatei. VOTO Recurso da União Quanto a preliminar argüida pela União sobre a impossibilidade jurídica do pedido, confunde-se ela com o mérito. A sentença condena a União a pagar a inativos a GDASST no mesmo patamar pago a servidores em atividade, tendo em vista a ausência de procedimento de mensuração do desempenho dos servidores da ativa. 2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Registro que o Supremo Tribunal Federal assim também decidiu a questão, como se pode ver da ementa produzida para a decisão do RE 572.052-7, DJU de 17.04.2009, relator o Ministro Ricardo Lewandowski: Com relação à prescrição, não atinge ela o fundo de direito e está sujeita a prazo qüinqüenal. Confira-se o precedente: AGRAVOS EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. 2. O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, estão prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. No caso, o direito postulado 3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais 3. 4. 5. 6. 7. renova-se a cada mês, com a efetiva prestação do serviço pela servidora, sendo que o prazo prescricional renova-se também mês a mês. Afastada a alegação de ocorrência de prescrição parcelar bienal. As "prestações alimentares" a que se refere o art. 206, § 2º, do novo Código Civil restringemse àquelas de natureza civil e privada. Proventos e pensões pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o aludido dispositivo do Código Civil. O prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública é matéria de Direito Público, e somente será menor do que 5 anos quando houver lei regulando especificamente a matéria. Normas do Direito Civil, previstas no Código Civil de 2002, não tem o condão de afastar referido prazo prescricional, o qual continua a ser regido pelo Decreto nº 20.910/32. Demonstrada a ocorrência do desvio de função, tem o servidor direito a obter diferenças remuneratórias entre os cargos em que legalmente investido e que exercera em realidade. Precedentes do STJ e deste Regional. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser mensurados conforme apreciação eqüitativa do juiz, em observância ao disposto no § 4º do artigo 20 do CPC, não estando o julgador adstrito aos limites (10 a 20%) previstos no § 3º do mesmo dispositivo. Agravos desprovidos. (TRF4, AC 0011366-25.2003.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 05/05/2010) Com relação aos juros de mora, entendo que deverá ser aplicado 0,5% ao mês, assistindo razão à União. Confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001, que rege os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, tem aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação judicial. 2. Dessa forma, os juros de mora são 4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês, e a correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), deverá observar o índice de correção da caderneta de poupança. (TRF4 5010437-23.2011.404.7100, D.E. 29/07/2011) Além disso, conforme restou decidido na sessão de 19/03/2010 da TRU da 4º Região, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ademais, quanto à aplicação da proporcionalidade, cito precedente (Recurso Cível 2008.70.51.001332-7), de minha relatoria, julgado na sessão de 12.05.2010, no mesmo sentido preconizado pela recorrente, assim ementado o respectivo acórdão: GDATA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRIMINAÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MÊS DA COMPETÊNCIA E NÃO O DO PAGAMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM PROPORCIONAL DAS DIFERENÇAS DA GDATA 1. Na ação proposta contra o ente público, incide o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, em razão da sua especialidade, o que afasta a aplicação do Código Civil, que é norma genérica. 2. O pagamento da GDATA, em percentuais diversos, a servidores ativos e inativos, só se justifica quando houver efetiva avaliação de desempenho dos servidores da ativa. Do contrário, considerada a natureza genérica da gratificação, hão de ser os inativos contemplados com idêntico percentual. 3. A correção monetária do débito alimentar incide desde o mês da respectiva competência e não desde o mês seguinte ao da prestação do serviço, em que é feito o pagamento. 4. Cuidando-se de aposentadoria proporcional, sobre as diferenças decorrentes da aplicação isonômica da GDATA aos inativos, incide também a proporção segundo a qual foi concedida a aposentadoria. 5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais 5. Recurso da União parcialmente provido. Recurso da parte autora Com relação a não incidência da contribuição previdenciária sobre os juros de mora, tem razão a parte autora: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social PSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. É o que se extrai do texto do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 2. Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária. 3. A nova visão dos juros moratórios a partir do atual Código Civil, no parágrafo único do art. 404, deu aos juros moratórios a conotação de indenização e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. 4. Agravo improvido. (TRF4 500931010.2011.404.0000, D.E. 29/07/2011) Esse o contexto, provejo o recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários, tendo em vista o provimento parcial dos recursos. Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso. É como voto. Leonardo Castanho Mendes 6 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Juiz Federal Relator