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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
Recurso Cível JEF: 200870510035980
Recorrente(s): União Federal
Recorrido(s): Janete Maria Figueira Teixeira
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
RELATÓRIO
Os recursos investem contra sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de condenação ao pagamento de GDASST a inativo no
mesmo patamar do pago aos ativos.
A União diz preliminarmente que restou caracterizada a
impossibilidade jurídica do pedido. Sustenta, ademais, que não há direito às
diferenças pleiteadas e que a prescrição é bienal. Além do mais requer seja
os juros de mora fixados em 0,5% ao mês. Aduz finalmente que, tendo a
autora se aposentado proporcionalmente, deve a gratificação ser paga
conforme a mesma proporção.
A parte autora por sua vez alega que “o fato gerador da contribuição
previdenciária consiste no vencimento, vantagens e adicionais de caráter
individual percebidos pelo servidor. Logo, não devem ser computados para
o recolhimento da contribuição quaisquer valores que não tenham natureza
remuneratória, como é o caso dos juros moratórios que, conforme será
demonstrado, têm natureza apenas indenizatória, ou seja, servem apenas e
tão somente para reparar a perda patrimonial sofrida.”
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Turma.
Relatei.
VOTO
Recurso da União
Quanto a preliminar argüida pela União sobre a impossibilidade
jurídica do pedido, confunde-se ela com o mérito.
A sentença condena a União a pagar a inativos a GDASST no
mesmo patamar pago a servidores em atividade, tendo em vista a ausência
de procedimento de mensuração do desempenho dos servidores da ativa.
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Registro que o Supremo Tribunal Federal assim também decidiu a
questão, como se pode ver da ementa produzida para a decisão do RE
572.052-7, DJU de 17.04.2009, relator o Ministro Ricardo Lewandowski:
Com relação à prescrição, não atinge ela o fundo de direito e está
sujeita a prazo qüinqüenal. Confira-se o precedente:
AGRAVOS EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE ÀS
RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85
DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS
SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA
DO
PEDIDO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1.
2.
O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao
utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não
vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição, desde
que o recurso se mostre manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou
de Tribunal Superior. Precedentes do STJ.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, estão
prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco
anos do ajuizamento da ação, conforme o enunciado da
Súmula nº 85 do STJ. No caso, o direito postulado
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6.
7.
renova-se a cada mês, com a efetiva prestação do
serviço pela servidora, sendo que o prazo prescricional
renova-se também mês a mês.
Afastada a alegação de ocorrência de prescrição
parcelar bienal. As "prestações alimentares" a que se
refere o art. 206, § 2º, do novo Código Civil restringemse àquelas de natureza civil e privada. Proventos e
pensões pagas a servidores públicos são prestações
regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável
ao caso o aludido dispositivo do Código Civil.
O prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública é
matéria de Direito Público, e somente será menor do que
5 anos quando houver lei regulando especificamente a
matéria. Normas do Direito Civil, previstas no Código
Civil de 2002, não tem o condão de afastar referido
prazo prescricional, o qual continua a ser regido pelo
Decreto nº 20.910/32.
Demonstrada a ocorrência do desvio de função, tem o
servidor direito a obter diferenças remuneratórias entre
os cargos em que legalmente investido e que exercera em
realidade. Precedentes do STJ e deste Regional.
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os
honorários advocatícios podem ser mensurados
conforme apreciação eqüitativa do juiz, em observância
ao disposto no § 4º do artigo 20 do CPC, não estando o
julgador adstrito aos limites (10 a 20%) previstos no § 3º
do mesmo dispositivo.
Agravos desprovidos.
(TRF4, AC 0011366-25.2003.404.7100, Terceira Turma, Relator
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 05/05/2010)
Com relação aos juros de mora, entendo que deverá ser aplicado
0,5% ao mês, assistindo razão à União. Confira-se:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O art. 1º - F da Lei nº 9.494/97,
acrescido pela MP nº 2.180-35/2001, que rege os juros de mora
nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, tem aplicação imediata, independentemente da data de
ajuizamento da ação judicial. 2. Dessa forma, os juros de mora são
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aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês, e a correção monetária,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), deverá
observar o índice de correção da caderneta de poupança. (TRF4
5010437-23.2011.404.7100, D.E. 29/07/2011)
Além disso, conforme restou decidido na sessão de 19/03/2010 da
TRU da 4º Região, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a
Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o
artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ademais, quanto à aplicação da proporcionalidade, cito precedente
(Recurso Cível 2008.70.51.001332-7), de minha relatoria, julgado na sessão
de 12.05.2010, no mesmo sentido preconizado pela recorrente, assim
ementado o respectivo acórdão:
GDATA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32.
PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. DISCRIMINAÇÃO ENTRE SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MÊS DA COMPETÊNCIA E NÃO
O DO PAGAMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
INCIDÊNCIA TAMBÉM PROPORCIONAL DAS DIFERENÇAS DA
GDATA
1. Na ação proposta contra o ente público, incide o
prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, em razão
da sua especialidade, o que afasta a aplicação do Código
Civil, que é norma genérica.
2. O pagamento da GDATA, em percentuais diversos, a
servidores ativos e inativos, só se justifica quando houver
efetiva avaliação de desempenho dos servidores da ativa. Do
contrário, considerada a natureza genérica da gratificação,
hão de ser os inativos contemplados com idêntico percentual.
3. A correção monetária do débito alimentar incide
desde o mês da respectiva competência e não desde o mês
seguinte ao da prestação do serviço, em que é feito o
pagamento.
4. Cuidando-se de aposentadoria proporcional, sobre
as diferenças decorrentes da aplicação isonômica da GDATA
aos inativos, incide também a proporção segundo a qual foi
concedida a aposentadoria.
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5. Recurso da União parcialmente provido.
Recurso da parte autora
Com relação a não incidência da contribuição previdenciária sobre os
juros de mora, tem razão a parte autora:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
PSS.
RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. A retenção de valores devidos a
título de contribuição ao Plano de Seguridade Social PSS decorre de imposição legal, sendo devida a
dedução em tela no momento do recebimento dos
valores por meio de precatório/RPV. É o que se extrai
do texto do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação
dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 2. Os
juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se
revestem, devem ser excluídos da base de incidência da
contribuição previdenciária. 3. A nova visão dos juros
moratórios a partir do atual Código Civil, no parágrafo
único do art. 404, deu aos juros moratórios a conotação
de indenização e, como tal, não sofrem a incidência de
tributação. 4. Agravo improvido. (TRF4 500931010.2011.404.0000, D.E. 29/07/2011)
Esse o contexto, provejo o recurso da parte autora e dou parcial
provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o provimento parcial
dos recursos.
Considero prequestionados todos os dispositivos legais e
constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de
recurso.
É como voto.
Leonardo Castanho Mendes
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Juiz Federal Relator
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